BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária colocará o produtor rural diante de uma realidade fiscal bem diferente em 2027. CNPJ, documentos eletrônicos, IBS, CBS e créditos tributários passam a fazer parte de uma rotina que, para muitos produtores pessoas físicas, ainda está muito concentrada no Imposto de Renda, livro-caixa e obrigações estaduais.
A mudança, porém, não será igual para todos. A própria LC 214 criou um tratamento específico para o produtor rural de menor receita e permite, em determinadas situações, escolher entre permanecer fora do regime regular de IBS e CBS ou entrar voluntariamente nele.
R$ 3,6 milhões é a primeira linha que o produtor precisa observar
A LC 214 estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não será considerado contribuinte de IBS e CBS. A regra também alcança o produtor rural integrado nas condições previstas em lei.
O limite será atualizado anualmente pelo IPCA.
Já o produtor que se enquadrar como contribuinte terá de operar dentro da sistemática regular dos novos tributos, com débitos nas vendas e possibilidade de créditos nas aquisições.
Por isso, o primeiro diagnóstico para 2027 é conhecer a receita e projetar se a propriedade ficará acima ou abaixo desse limite.
Quem está abaixo do limite pode escolher ser contribuinte
Não ser contribuinte por força da lei não significa ficar proibido de entrar no regime regular.
O produtor rural enquadrado abaixo do limite poderá optar por se tornar contribuinte de IBS e CBS. A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à solicitação e será irretratável durante o ano-calendário, permanecendo para os exercícios seguintes enquanto não houver renúncia na forma regulamentada.
Essa escolha precisa ser simulada. Entrar no regime regular permite apropriar créditos das aquisições, mas também cria débitos nas vendas e aumenta a complexidade operacional.
O comprador terá crédito mesmo se o produtor não for contribuinte
Esse é um ponto decisivo para o agronegócio.
Quando uma empresa do regime regular comprar bens ou serviços de produtor rural não contribuinte, a legislação permite que o comprador aproprie crédito presumido de IBS e CBS.
Assim, permanecer fora do regime regular não significa necessariamente tornar o produtor comercialmente inviável para clientes que precisam de créditos.
O tamanho desse crédito, porém, será importante. Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, podendo variar conforme categoria, produto, receita e tipologia do produtor.
Esse número será essencial para comparar os dois cenários.
Ser contribuinte ou não passa a ser uma decisão comercial também
Imagine um produtor que vende praticamente toda sua produção para uma indústria no regime regular. A indústria estará interessada no crédito tributário gerado pela compra.
Se o crédito presumido concedido nas aquisições de produtores não contribuintes for suficiente, permanecer fora do regime regular pode ser interessante. Se a diferença em relação aos créditos do regime normal afetar preço e negociação, a opção voluntária poderá merecer estudo.
Portanto, a pergunta não será apenas “quanto imposto o produtor paga?”. Também será necessário analisar “quanto crédito o comprador recebe?”.
CNPJ será exigido a partir de janeiro de 2027
Outra mudança concreta está no cadastro.
O Decreto nº 13.075/2026 adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a utilização dos documentos fiscais previstos na regulamentação da CBS para produtores rurais pessoas físicas abrangidos pela regra.
Isso não transforma o produtor rural pessoa física em sociedade empresarial nem altera automaticamente sua natureza jurídica. O CNPJ funcionará como identificação cadastral da atividade dentro da nova infraestrutura tributária.
Até 31 de dezembro de 2026 permanecem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal nas situações abrangidas pela regulamentação.
A nota fiscal passa a ser ainda mais importante
IBS e CBS funcionam em um ambiente fortemente baseado em documentos fiscais eletrônicos.
Para o produtor, erros de classificação, identificação da operação ou emissão podem afetar não apenas sua própria situação fiscal, mas também o crédito do comprador.
A Resolução CGIBS nº 6/2026 prevê inclusive que, nas aquisições de produtor rural não contribuinte, o adquirente deverá emitir documento fiscal específico para apropriação do crédito presumido, com indicação do valor da operação, do crédito e do valor líquido para fins fiscais.
Fiscal, financeiro e comercial terão de trabalhar com dados mais estruturados.
Créditos antigos não desaparecem em 2032
Outra preocupação envolve créditos acumulados do sistema atual, especialmente ICMS.
A LC 227/2026 preserva os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 que atendam às condições legais, estejam regularmente escriturados e sejam homologados pelo Estado.
Esses créditos poderão ser utilizados dentro das regras de transição para o IBS. Portanto, 2032 não funciona como uma data em que todo crédito simplesmente desaparece.
Isso não elimina a necessidade de revisão. Produtores com saldos relevantes deveriam reconciliar escriturações, documentação e controles para evitar chegar ao fim da transição com créditos sem comprovação adequada.
O que fazer ainda em 2026
O produtor deveria começar por cinco frentes: projetar a receita de 2027, levantar créditos acumulados, revisar emissão de documentos fiscais, preparar o cadastro para o CNPJ e simular a condição de contribuinte e não contribuinte de IBS/CBS.
Também será necessário acompanhar a publicação do percentual de crédito presumido aplicável às compras de produtores não contribuintes.
A Reforma não muda apenas o imposto pago pelo produtor. Ela muda a maneira como a propriedade se relaciona fiscalmente com fornecedores, compradores e sistemas públicos.
Para o agro, 2027 começa muito antes da colheita: começa na qualidade dos dados e nas decisões tomadas ainda em 2026.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre produtor rural, agronegócio, IBS, CBS, CNPJ e crédito presumido.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 164 a 168; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Decreto nº 13.075/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; Receita Federal; Ministério da Fazenda; Comitê Gestor do IBS.
Este conteúdo é informativo. A decisão de optar ou não pelo regime regular de IBS e CBS depende da receita, estrutura de custos, créditos, clientes e características específicas de cada produtor.
