BRASÍLIA/DF — A reforma tributária poderá mudar o valor líquido recebido por produtores de soja em negócios com entrega prevista para 2027. Uma simulação divulgada nesta terça-feira (3) mostra que, em determinadas condições contratuais, uma saca negociada por R$ 120 pode ter R$ 5,19 associados à nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O cálculo reforça um alerta para quem já vendeu a safra antecipadamente: é preciso verificar se o preço combinado inclui ou não os tributos que entrarão em vigor no próximo ano.
O exemplo não representa uma perda automática de R$ 5,19 por saca, tampouco uma nova cobrança igual para todos os produtores. A consequência dependerá do enquadramento fiscal, da forma de precificação, dos créditos tributários e, principalmente, das cláusulas que distribuem entre vendedor e comprador os efeitos da mudança de tributos.
A soja poderá valer menos em 2027 por causa da CBS?
A cotação da soja não será reduzida automaticamente por força da lei. O que pode mudar é o valor líquido de uma operação quando o contrato fixa um preço total e prevê que a parcela de novos tributos seja suportada ou destacada dentro dele. É diferente dizer que a saca perdeu valor no mercado e afirmar que parte do preço contratado foi destinada ao pagamento de um tributo.
Na comercialização da produção, contratos frequentemente são fechados meses antes da entrega. Uma operação acertada em 2026 para fornecimento em 2027 exige atenção porque a CBS começa a ser cobrada nesse período e o fato gerador, como regra, ocorre no fornecimento do bem. A data da assinatura, isoladamente, não resolve o tratamento fiscal da entrega futura.
De onde vem a diferença de R$ 5,19 por saca?
A simulação toma como ponto de partida uma saca de R$ 120 e uma alíquota hipotética de CBS de 4,52%. O percentual resulta da aplicação de uma redução de 60% sobre uma referência de 11,3%, utilizada apenas como premissa de cálculo. A alíquota de referência foi calculada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), mas sua fixação e as regras de transição precisam ser observadas antes de definir a cobrança efetiva de 2027.
Se os R$ 120 já forem um valor total que inclui a CBS hipotética de 4,52%, a parcela correspondente ao tributo será de aproximadamente R$ 5,19. A base sem essa parcela ficará em cerca de R$ 114,81. O cálculo considera o tributo por fora e utiliza a fórmula R$ 120 ÷ 1,0452 para encontrar o valor antes da contribuição.
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Em uma segunda hipótese, se as partes pactuarem R$ 120 como valor antes da CBS e autorizarem seu acréscimo, o total ilustrativo pago pelo comprador será de R$ 125,42. A diferença entre essas situações decorre da forma de apresentação e negociação do preço. Nenhuma delas comprova, sozinha, quanto o produtor efetivamente receberá ou qual será seu lucro.
Quanto a mudança representaria em mil hectares de soja?
Considerando uma área de mil hectares e produtividade hipotética de 60 sacas por hectare, a produção atingiria 60 mil sacas. Se cada saca sofresse diferença financeira de R$ 5,19 na situação contratual considerada, o efeito total seria de R$ 311.400. Trata-se de projeção aritmética, não de estimativa oficial de perda para uma propriedade específica.
O resultado real pode ser maior, menor ou inexistente. Além do rendimento por hectare e do preço efetivo de venda, contam os tributos realmente devidos, o direito a créditos fiscais, a natureza da operação, os custos de produção e a negociação feita entre as partes. O cálculo também não representa uma previsão de cotação de mercado para a soja em 2027.
Por que a soja in natura terá redução de 60% na tributação?
O artigo 137 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS aplicáveis ao fornecimento de produtos agropecuários in natura. Isso significa que a operação elegível utiliza 40% da alíquota correspondente, e não que o produtor recebe um desconto de 60% no preço ou fica automaticamente isento do tributo.
A lei considera in natura o produto sem industrialização, preservando essa condição em procedimentos como secagem, limpeza e debulha dos grãos, conforme os requisitos legais. A análise muda quando existem etapas de transformação industrial ou outros enquadramentos específicos. Por isso, não é correto aplicar indiscriminadamente a mesma tributação à soja em grão, ao farelo, ao óleo e a todos os produtos da cadeia.
A CBS substituirá PIS e Cofins a partir de 2027. O IBS terá uma alíquota transitória nesse início, enquanto a substituição gradual de ICMS e ISS se desenvolverá nos anos seguintes. As mudanças são fases de uma transição, não uma troca instantânea de todos os tributos sobre a produção rural.
Todo produtor de soja terá de recolher CBS em 2027?
Não. O artigo 164 da lei complementar estabelece tratamento próprio para o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita no ano-calendário inferior ao limite legal de R$ 3,6 milhões, sujeito à atualização pelo IPCA e a regras de apuração da receita. O produtor rural integrado também tem disciplina específica. Em determinadas situações, é necessário considerar receitas de outras pessoas jurídicas das quais o produtor participe.
O produtor enquadrado como não contribuinte não recolhe IBS e CBS como contribuinte do regime regular sobre suas vendas abrangidas por essa condição, mas pode optar por integrar o regime regular, observadas as condições da legislação. Já o produtor sujeito à tributação precisa avaliar débito nas saídas e aproveitamento de créditos nas entradas, em vez de comparar apenas a alíquota nominal.
Logo, a simulação com CBS de 4,52% não pode ser aplicada a todas as propriedades, independentemente de porte ou regime. A análise deve começar pela condição tributária do vendedor e pela operação efetivamente realizada.
O comprador poderá aproveitar crédito presumido na aquisição da soja?
Sim, nas hipóteses previstas pelo artigo 168. Empresas sujeitas ao regime regular podem ter direito a crédito presumido na aquisição de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes. Os percentuais e procedimentos seguem critérios legais e atos próprios, e não podem ser confundidos com a redução de 60% da alíquota da operação tributada.
Esse mecanismo é relevante nas negociações com cerealistas, indústrias, cooperativas e outros adquirentes. A possibilidade de crédito modifica o custo fiscal líquido da compra e pode influenciar as condições comerciais ofertadas ao produtor. Contudo, a existência de crédito do comprador não determina automaticamente um desconto no preço pago ao vendedor.
Para contratos de venda futura, é importante identificar se o comprador considera créditos ordinários ou presumidos em suas propostas e como essas vantagens serão tratadas na formação do preço. A documentação fiscal também precisará refletir adequadamente os valores e a natureza da aquisição.
Vendas de soja para exportação terão o mesmo efeito?
Não necessariamente. A LC nº 214/2025 prevê imunidade de IBS e CBS nas exportações de bens. Há também regras de suspensão para determinadas vendas com fim específico de exportação a empresas comerciais exportadoras habilitadas, bem como para hipóteses de fornecimento de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação, com requisitos próprios.
Não basta, porém, o comprador afirmar que pretende exportar a soja para que toda venda interna seja automaticamente desonerada. É necessário verificar a operação, a habilitação exigida, a destinação da mercadoria, os documentos fiscais e as condições e prazos estabelecidos na legislação. A comercialização doméstica sem enquadramento em tratamento especial segue as regras tributárias que lhe forem aplicáveis.
O que conferir nos contratos da safra 2026/27?
O produtor que já fixou preço para entrega futura deve verificar se o contrato se refere a valor bruto ou líquido, se permite acréscimo ou retenção de tributos, qual parte suporta alterações legais posteriores e como serão feitos os ajustes quando a nota fiscal for emitida. Também é importante identificar a data de fornecimento, a forma de pagamento e a existência de cláusulas de renegociação.
Contratos silenciosos ou ambíguos não devem ser interpretados como autorização automática para descontar a CBS. Em caso de divergência, a discussão exige análise do instrumento assinado e das regras jurídicas aplicáveis, inclusive quanto à possibilidade de aditivos. Fazer uma alteração unilateral sem respaldo contratual pode gerar disputa entre vendedor e adquirente.
Antes de entregar a safra, o produtor deve solicitar ao contador uma memória de cálculo com o tratamento de IBS e CBS, a composição do preço, os créditos elegíveis e as informações exigidas na documentação fiscal. Ao comprador, cabe esclarecer por escrito qual metodologia utilizará para apurar o valor a pagar.
A CBS de 11,3% já é definitiva para 2027?
Não. Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo de uma alíquota de referência de 11,3468%, arredondada para 11,3% na forma legal. A definição institucional passa pelo Senado, e a legislação contempla regras próprias para a alíquota aplicável durante a transição. Por isso, o percentual de 4,52% usado na simulação não deve ser anunciado como a alíquota final obrigatória da soja em 2027.
O que já está previsto é o novo modelo de tributação e o tratamento diferenciado para produtos agropecuários in natura. O impacto econômico em cada venda continuará dependendo de como a lei incidirá sobre o negócio concreto e de como o preço tiver sido estabelecido. Para a safra que será entregue em 2027, a principal providência agora é revisar os contratos antes que uma divergência sobre tributos se transforme em diferença no pagamento.
Fontes oficiais consultadas
3. TCU — Tribunal calcula alíquota de referência de 11,3% para a CBS (28/10/2026)
4. Senado Federal — Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 2027 (28/10/2026)
5. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e o cronograma de transição
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data da publicação. Os valores por saca e por hectare são simulações ilustrativas, não percentuais de desconto obrigatórios nem projeções oficiais de rentabilidade. O enquadramento tributário e o efeito sobre preços contratados dependem das características da operação, das normas vigentes e das cláusulas negociadas.
