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Split payment inteligente: como funciona o procedimento padrão passo a passo

Mãos de cliente pagam com celular em terminal de pagamento genérico em loja
No procedimento padrão, a instituição consulta os sistemas oficiais e retém só o imposto ainda não pago.

BRASÍLIA/DF — O chamado split payment inteligente corresponde, na Lei Complementar nº 214/2025, ao procedimento padrão de recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira. Nele, a instituição de pagamento consulta os sistemas oficiais antes de liberar o dinheiro ao vendedor e retém apenas o imposto que ainda não foi pago, descontando o que já foi quitado com créditos.

O mecanismo começa na emissão da nota fiscal e termina com a transferência do valor líquido ao fornecedor. Entender cada etapa ajuda empresas a preparar sistemas e a prever o efeito sobre o caixa a partir de 2027, quando o cronograma divulgado prevê a disponibilização gradual do split payment.

Por que o modelo é chamado de inteligente?

O termo descreve a capacidade de calcular a retenção com base na situação tributária real da operação, e não em um percentual fixo. O art. 32 da LC nº 214/2025 manda segregar a diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal e as parcelas desses débitos já extintas.

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Assim, se o fornecedor já compensou parte do imposto com créditos de suas compras, a retenção no pagamento será menor. É essa consulta em tempo real que distingue o procedimento padrão do simplificado.

Primeiro passo: a emissão do documento fiscal

Tudo começa com a nota fiscal eletrônica da venda, com o destaque correto do IBS e da CBS e a classificação tributária de cada item. O documento precisa conter informações que permitam vinculá-lo à transação de pagamento.

Erros nessa etapa se propagam por todo o processo. Um destaque incorreto altera o valor retido e pode gerar devolução posterior ou saldo a pagar.

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Segundo passo: o envio dos dados ao meio de pagamento

Quem inicia o pagamento transmite ao prestador de serviço de pagamento as informações que ligam a transação à nota e identificam os débitos. Pode ser o fornecedor, o comprador, uma plataforma digital ou outra entidade que origine a transação.

Em pagamentos iniciados pelo recebedor, como boletos e QR Code dinâmico, a vinculação pode ser feita pelo próprio documento fiscal. A ausência de identificação dos valores leva ao procedimento simplificado.

Terceiro passo: a consulta aos sistemas oficiais

Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, a instituição consulta o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, por meio da Plataforma Pública do Split Payment. A resposta indica quanto ainda precisa ser recolhido.

Se a consulta não puder ser feita, a lei determina a segregação do valor integral dos débitos informados. Depois, os órgãos calculam o valor devido e devolvem o excesso ao fornecedor em até três dias úteis.

Quarto passo: a segregação e o repasse

Na data da liquidação financeira, a instituição separa a parcela tributária e a recolhe à Receita Federal, no caso da CBS, e ao Comitê Gestor, no caso do IBS. O restante é repassado ao fornecedor.

Em vendas parceladas pelo fornecedor, a segregação ocorre proporcionalmente em cada parcela. A antecipação de recebíveis não altera essa obrigação.

Quinto passo: a extinção do débito e o crédito do comprador

O valor recolhido na liquidação extingue o débito correspondente da operação. Para o comprador do regime regular, essa extinção é o que permite apropriar o crédito de IBS e CBS, conforme o art. 47 da LC nº 214/2025.

Esse encadeamento reduz o risco de o comprador ficar sem crédito por inadimplência do fornecedor, uma das principais vantagens apontadas para o modelo.

Quando o procedimento padrão começa a funcionar?

A Receita Federal iniciou testes de integração em outubro de 2026, em ambiente controlado. O cronograma divulgado prevê testes com operações reais no primeiro semestre de 2027 e disponibilização gradual a partir de agosto, com uso inicialmente facultativo em operações entre empresas.

O Decreto nº 12.955/2026 prevê implantação em etapas, e atos conjuntos da Receita e do Comitê Gestor definirão as condições operacionais de cada meio de pagamento.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 31 a 35

2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado, arts. 28 a 33

3. Receita Federal — Comunicado sobre testes da Plataforma Pública do Split Payment

4. Comitê Gestor do IBS — Documentação da Plataforma Pública do Split Payment

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. O cronograma de implantação do split payment depende de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e pode sofrer ajustes.

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