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Os bens minerais extraídos terão alíquota zero do Imposto Seletivo durante todo o ano de 2027?

A MP 1.399 reduz a zero a alíquota dos minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027, embora seus efeitos só comecem em fevereiro; teto legal de 0,25% não é cobrança automática.

Mina de minério de ferro ilustra regra de alíquota zero do Imposto Seletivo para bens minerais extraídos em 2027 prevista na MP 1.399
A MP nº 1.399/2026 prevê Imposto Seletivo com alíquota zero sobre bens minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027.

BRASÍLIA/DF — Os bens minerais extraídos abrangidos pelo Imposto Seletivo terão alíquota reduzida a zero até 31 de dezembro de 2027, de acordo com a Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. A regra aparece expressamente no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, item 3, e alcança o primeiro período de implementação do novo tributo federal. Para mineradoras, produtoras de petróleo, fornecedores de gás natural e profissionais da área fiscal, isso significa que o teto de 0,25% previsto na lei complementar não se converte, automaticamente, em imposto a recolher durante 2027.

Existe, porém, uma diferença entre dizer que a redução vale para o ano-calendário de 2027 e afirmar que o Imposto Seletivo será cobrado desde 1º de janeiro. O artigo 19 da mesma medida determina que seus efeitos começam em 2 de fevereiro de 2027. Assim, o mês de janeiro não deve ser tratado como um período de cobrança positiva do novo imposto sobre a extração mineral por força da MP. De fevereiro até o encerramento de dezembro, a redução a zero é a regra prevista no texto publicado, desde que mantida sua eficácia e redação.

O esclarecimento é importante porque três percentuais diferentes aparecem nas discussões sobre mineração: o limite constitucional de 1%, o teto de 0,25% da Lei Complementar nº 214/2025 e a alíquota efetiva de 0% estabelecida pela MP para 2027. São normas com funções distintas. Nenhuma delas autoriza afirmar que as empresas já pagarão 0,25% sobre minério de ferro, petróleo ou gás natural em 2027.

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O que a MP 1.399 determina para os bens minerais extraídos em 2027?

O artigo 6º da MP nº 1.399/2026 começa informando que suas disposições são excepcionais e transitórias, aplicáveis até 31 de dezembro de 2027. Dentro desse conjunto, o inciso III, alínea “a”, item 3, reduz a zero as alíquotas do Imposto Seletivo destinadas aos bens minerais extraídos. A redação não condiciona esse percentual a um volume mínimo de produção nem estabelece uma cobrança de 0,25% durante os meses finais daquele ano.

A conclusão direta é que, nas hipóteses de extração mineral sujeitas à regra, o produto da aplicação da alíquota de 0% sobre a base de cálculo será R$ 0,00. Isso não é o mesmo que retirar permanentemente os minerais do campo de incidência. A Lei Complementar nº 214/2025 continua prevendo esses bens entre os produtos alcançados pelo imposto; a MP define o tratamento temporário de suas alíquotas.

Por ser medida provisória, a norma ainda deve ser acompanhada em sua tramitação no Congresso Nacional. O texto pode ser alterado, convertido em lei ou perder eficácia de acordo com as regras constitucionais. Portanto, a resposta “sim, alíquota zero em 2027” corresponde à redação publicada da MP, e não a uma garantia de que nenhuma mudança legislativa ocorrerá.

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A alíquota zero valerá de janeiro a dezembro de 2027?

A resposta exige distinguir início dos efeitos e duração da redução. A MP estabelece que produzirá efeitos em 2 de fevereiro de 2027. Já o artigo 6º fixa 31 de dezembro de 2027 como data-limite para as disposições transitórias, incluindo a alíquota zero dos minerais. Não há, no texto, uma fase de cobrança positiva entre fevereiro e dezembro para os bens minerais extraídos abrangidos pela regra.

Período O que prevê a MP nº 1.399/2026 Interpretação prática
1º de janeiro a 1º de fevereiro de 2027 A MP ainda não produz efeitos Não atribuir cobrança do IS mineral a essa MP antes do início de seus efeitos
2 de fevereiro a 31 de dezembro de 2027 Redução transitória da alíquota a 0% Nas extrações abrangidas, o IS calculado com a alíquota da MP é zero
A partir de 1º de janeiro de 2028 MP prevê nova lei para as alíquotas futuras Percentual dependerá de legislação aplicável; não há passagem automática para 0,25%

Essa linha do tempo evita duas conclusões erradas: a de que o imposto passará a ser cobrado sobre os minerais em fevereiro de 2027 e a de que o teto de 0,25% começará a incidir obrigatoriamente em 1º de janeiro de 2028. Nenhuma delas decorre da redação da MP.

Por que aparecem as alíquotas de 0%, 0,25% e 1%?

O percentual de 1% está ligado à Constituição Federal. Depois da Emenda Constitucional nº 132/2023, o artigo 153, § 6º, inciso VII, permite que o Imposto Seletivo seja cobrado na extração, independentemente da destinação do produto, observando limite máximo de 1% do valor de mercado. Trata-se do limite constitucional dessa hipótese, e não da alíquota escolhida para 2027.

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 422, § 2º, com redação dada pela LC nº 227/2026, adota teto mais restritivo: 0,25% para operações com bens minerais extraídos. Esse percentual limita a alíquota que pode ser fixada dentro da disciplina legal atual; não impõe, por si só, cobrança no patamar máximo. Finalmente, a MP nº 1.399 utiliza, de forma transitória, 0% durante 2027.

Referência normativa Percentual Significado
Constituição Federal, art. 153, § 6º, VII Até 1% Limite constitucional para a tributação na extração
LC nº 214/2025, art. 422, § 2º Até 0,25% Teto legal para bens minerais extraídos
MP nº 1.399/2026, art. 6º, III, “a”, item 3 0% Alíquota transitória definida para 2027

Uma empresa que use 0,25% como se fosse a alíquota vigente para a extração em 2027 poderá superestimar o valor do Imposto Seletivo. Da mesma forma, aplicar 1% diretamente seria confundir o limite constitucional com a regra efetiva do período.

Quais minérios, petróleo e gases entram na regra de alíquota zero?

O Anexo XVII da LC nº 214/2025 identifica bens minerais por classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Entre os produtos indicados estão minérios de ferro e seus concentrados, óleos brutos de petróleo e gás natural em determinados estados físicos. O artigo 409 da mesma lei também menciona o carvão mineral, cujo enquadramento deve ser analisado à luz da redação legal.

Produto ou categoria Código indicado no Anexo XVII Ponto de atenção
Minérios de ferro e seus concentrados NCM 2601 Verificar se o produto corresponde à mercadoria abrangida
Óleos brutos de petróleo NCM 2709.00.10 Não confundir petróleo bruto com derivados refinados
Gás natural liquefeito NCM 2711.11.00 Conferir classificação e natureza da operação
Gás natural no estado gasoso NCM 2711.21.00 Analisar também a destinação prevista no art. 423 da LC
Carvão mineral Menção no art. 409 da LC Conferir a hipótese específica e a disciplina aplicável

A expressão “bens minerais extraídos” não deve ser interpretada como alíquota zero generalizada para qualquer produto que tenha origem geológica. A classificação fiscal é essencial: minério de ferro e aço industrializado são mercadorias diferentes; petróleo bruto e gasolina também. A regra de extração não autoriza transferir o mesmo benefício para todas as fases industriais ou comerciais posteriores.

O Imposto Seletivo incide na extração ou somente na venda do minério?

A LC nº 214/2025 escolheu a extração mineral como fato gerador específico. O artigo 412, inciso V, considera ocorrido o fato gerador no momento da extração do bem mineral. O artigo 424, inciso IV, identifica como contribuinte o produtor-extrativista que realiza essa atividade. Isso difere de tributos cuja apuração toma como referência apenas a venda, o faturamento ou o lucro da empresa.

Quanto à base de cálculo, o artigo 414, inciso III, alínea “b”, remete ao valor de referência na extração de bem mineral. A própria lei prevê que a metodologia desse valor seja definida por ato do Poder Executivo, considerando parâmetros como cotações, índices e preços. Por isso, uma análise técnica não deve presumir que a base será sempre idêntica ao valor de determinada nota fiscal ou ao faturamento mensal.

Na regra transitória de 2027, o percentual de 0% conduz ao imposto igual a zero na hipótese abrangida, independentemente da necessidade de distinguir corretamente as bases para fins cadastrais, fiscais e de obrigações acessórias. O correto enquadramento continua relevante, especialmente para operações que atravessarem a mudança de ano.

Como calcular o Imposto Seletivo sobre a extração mineral em 2027?

A demonstração aritmética é simples: multiplica-se a base de cálculo aplicável pela alíquota. Se essa alíquota é zero, o resultado também é zero. O exemplo abaixo utiliza valores hipotéticos de referência apenas para mostrar a diferença entre uma alíquota transitória e o teto previsto na lei complementar.

Base de cálculo hipotética IS a 0% em 2027 Valor meramente comparativo a 0,25%
R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 2.500,00
R$ 5.000.000,00 R$ 0,00 R$ 12.500,00
R$ 20.000.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
R$ 100.000.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00

A coluna comparativa de 0,25% não representa imposto exigível em 2027 nem uma previsão de alíquota para 2028. Sua função é apenas mostrar por que utilizar o teto legal como percentual de recolhimento produziria cálculos incompatíveis com o artigo 6º da MP. Também não se trata de uma simulação de carga tributária total da mineração, porque outros tributos e encargos podem permanecer devidos.

A alíquota zero vale também para minério e petróleo destinados à exportação?

A Constituição prevê, como regra geral, a não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações, mas também determina, especificamente para a extração, que a cobrança possa ocorrer independentemente da destinação do produto. A relação entre essas disposições demanda leitura jurídica cuidadosa e não deve ser resumida na ideia de que a exportação gera um segundo imposto sobre a mesma tonelada de minério.

Durante o período abrangido pela MP, o dado operacional principal é que a alíquota prevista para a extração dos bens minerais alcançados é zero. A destinação ao mercado externo não transforma essa alíquota em 0,25%. Para operações de importação, por sua vez, não se deve aplicar automaticamente a redução da extração a toda entrada de mercadorias minerais: é necessário examinar a hipótese legal e a regulamentação específica.

A discussão sobre exportações poderá voltar a ter efeitos financeiros se a legislação futura estabelecer uma alíquota positiva. Nesse caso, devem ser considerados a regra constitucional, o fato gerador da extração e a interpretação administrativa ou judicial pertinente, sem antecipar uma solução para situações ainda sujeitas a desenvolvimento normativo.

Gás natural também terá alíquota zero em 2027?

A lista de bens minerais da LC nº 214/2025 contempla gás natural liquefeito e gás natural no estado gasoso em códigos fiscais específicos. Quando a operação corresponder à extração abrangida pela regra transitória da MP, aplica-se a alíquota zero prevista para 2027. Isso, contudo, não encerra todas as particularidades tributárias do gás.

O artigo 423 da lei complementar traz uma disposição própria para gás natural destinado a insumo em processo industrial e a combustível para fins de transporte, vinculando a alíquota zero à destinação e às condições legais. A hipótese tem fundamento diferente da redução transitória para os minerais extraídos: uma decorre da destinação prevista na lei complementar; a outra, do período de implementação da MP. A distinção ganha relevância na análise de contratos e operações após 2027.

Para aplicar corretamente a legislação, empresas produtoras e adquirentes devem documentar a NCM, o estado físico, a operação realizada e, quando pertinente, a destinação declarada. Não basta que o produto seja identificado comercialmente como “gás” para pressupor a mesma disciplina de Imposto Seletivo.

Ter Imposto Seletivo zero significa pagar menos CFEM, royalties, CBS ou ICMS?

Não. A alíquota zero estabelecida pela MP se refere ao Imposto Seletivo na hipótese abrangida. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui legislação própria e não é extinta pela medida. O mesmo cuidado vale para royalties do petróleo e demais participações governamentais relacionadas à exploração de recursos naturais.

Também não se pode concluir que a operação ficará isenta de CBS, ICMS, impostos sobre renda ou outros encargos eventualmente aplicáveis. Cada tributo segue sua própria hipótese de incidência, base de cálculo, legislação e calendário de transição. A redução do IS não representa desoneração integral da atividade extrativista, nem implica redução automática do preço de produtos finais, como aço, gasolina ou gás utilizado no consumo.

Para compradores industriais, a consequência tributária depende das normas de cada operação. Uma alíquota zero na extração mineral não deve ser confundida com crédito de Imposto Seletivo: o artigo 410 da LC nº 214/2025 disciplina a incidência única do tributo e veda o aproveitamento ordinário de créditos do IS em operações anteriores e posteriores.

O que está previsto para a alíquota dos bens minerais a partir de 2028?

O artigo 15 da MP nº 1.399/2026 determina que o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. O dispositivo não informa qual será a alíquota de minério de ferro, petróleo ou gás nesse novo período. Também não institui uma elevação automática para o teto de 0,25%.

O artigo 19 relaciona a duração de efeitos da MP ao início dos efeitos da lei prevista no artigo 15. Isso cria um marco para a passagem ao regime seguinte, mas não dispensa a aprovação e a análise do texto que efetivamente vier a disciplinar as alíquotas. Se o projeto estabelecer percentual positivo para minerais, a cobrança precisará observar os limites e requisitos legais e constitucionais aplicáveis.

Para empresas com contratos que atravessam 2027 e 2028, o planejamento deve usar cenários condicionais. Uma projeção de 0,25% poderá servir como hipótese de sensibilidade financeira, desde que não seja apresentada como alíquota legal já confirmada para 2028.

A MP pode mudar antes do fim de 2027?

Sim. Medidas provisórias possuem força de lei desde sua edição, mas dependem de apreciação pelo Congresso Nacional e estão submetidas ao regime constitucional de vigência e conversão. A tramitação pode produzir emendas e alterações, ou levar à perda de eficácia do texto conforme as regras aplicáveis. Por isso, a redução a zero deve ser descrita como a disciplina prevista na redação publicada da MP, sujeita à evolução legislativa.

Também será necessário acompanhar atos de regulamentação e procedimentos da Receita Federal. Os artigos 12 e 13 da própria MP tratam de apuração assistida e de plataforma eletrônica para administração do IS. O fato de o imposto resultar em zero não autoriza presumir, sem regulamentação, que todos os deveres de informação, classificação ou documentação estejam dispensados.

Essa cautela não altera a resposta à pergunta do título. Ela apenas deixa claro que uma regra futura pode modificar o cenário e que a contabilidade de uma empresa não deve tratar como permanente um tratamento legal explicitamente transitório.

O que as mineradoras e empresas de petróleo devem verificar na prática?

O primeiro passo é confirmar se o material corresponde a bem mineral contemplado na LC nº 214/2025, com NCM adequada. Em seguida, a empresa precisa identificar se o fato examinado é efetivamente a extração ou outra operação — fornecimento, importação ou industrialização — e registrar o período em que ela ocorre. Esse enquadramento evita transferir a redução de alíquota para mercadorias ou fatos geradores diferentes.

Também é importante separar as informações destinadas ao Imposto Seletivo daquelas necessárias ao cálculo de CFEM, royalties e tributos sobre a circulação ou comercialização. Sistemas fiscais devem permitir distinguir o teto de 0,25% da alíquota efetiva de 0% em 2027, sem gerar débitos de IS por simples associação do produto à lista do Anexo XVII.

Por fim, o contribuinte deve acompanhar a tramitação da MP, as orientações da Receita Federal e a legislação para 2028. Não há fundamento para aplicar previamente uma alíquota positiva ao exercício seguinte nem para afirmar que a redução de 2027 elimina toda obrigação fiscal associada à extração.

Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo dos minerais em 2027

O minério de ferro terá Imposto Seletivo de 0,25% em 2027? Não na hipótese de extração abrangida pelo artigo 6º da MP nº 1.399/2026. O percentual de 0,25% é um teto legal; a alíquota transitória definida para 2027 é zero.

O Imposto Seletivo sobre minerais começa em 1º de janeiro de 2027? A MP determina produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Para os minerais extraídos sujeitos à redução, a alíquota fixada para o período de eficácia em 2027 é zero.

A alíquota zero termina em 31 de dezembro de 2027? Esse é o limite temporal expresso das disposições transitórias do artigo 6º. As alíquotas aplicáveis a partir de 2028 dependem da legislação posterior e de sua efetiva produção de efeitos.

O petróleo bruto e o gás natural estão entre os bens abrangidos? O Anexo XVII da LC nº 214/2025 inclui o petróleo bruto e categorias específicas de gás natural. A aplicação concreta requer conferir NCM e hipótese de incidência, sem estender a regra automaticamente a todos os derivados.

A redução do Imposto Seletivo afasta a CFEM ou os royalties? Não. São obrigações de natureza e legislação próprias. O dispositivo da MP trata apenas da alíquota do Imposto Seletivo nas hipóteses por ele alcançadas.

Uma mineradora já pode projetar o recolhimento de 0,25% para 2028? Pode elaborar cenários internos, mas não afirmar que essa será a alíquota efetiva. A MP prevê encaminhamento de projeto de lei para o novo período; o teto de 0,25% não se transforma automaticamente em cobrança.

Em síntese, a MP nº 1.399/2026 estabeleceu alíquota zero para os bens minerais extraídos durante o período aplicável de 2027, até 31 de dezembro, embora seus efeitos comecem somente em 2 de fevereiro. O ponto decisivo para contadores e empresas é não confundir o percentual efetivamente fixado para o ano com os limites legais e constitucionais, nem antecipar a tributação de 2028 sem lei específica.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, especialmente arts. 6º, 15 e 19

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 409, 410, 412, 414, 422, 423, 424 e Anexo XVII

3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 227/2026, que altera disposições da LC nº 214/2025

4. Câmara dos Deputados — Constituição Federal, art. 153, VIII e § 6º, especialmente inciso VII

5. Agência Nacional de Mineração — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. O tratamento de alíquota zero descrito corresponde à redação publicada da MP nº 1.399/2026 e depende da manutenção de sua eficácia e das regras aplicáveis às operações concretas. As simulações são hipotéticas, não abrangem outros tributos e não antecipam alíquotas futuras.

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