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Minério de ferro e petróleo pagarão Imposto Seletivo em 2027? Entenda a alíquota zero da MP 1.399

A norma publicada pelo governo estabelece alíquota zero na extração em 2027; o limite de 0,25% da lei complementar não representa imposto devido nesse período.

Mina de minério de ferro e plataforma de petróleo ilustram a alíquota zero de Imposto Seletivo sobre bens minerais extraídos em 2027
MP nº 1.399/2026 reduz a zero o Imposto Seletivo sobre bens minerais extraídos em 2027; percentuais para 2028 dependem de nova lei.

BRASÍLIA/DF — A extração de minério de ferro, petróleo bruto e outros bens minerais abrangidos pela Reforma Tributária terá alíquota zero de Imposto Seletivo durante 2027, conforme a Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. A norma fixou regras transitórias para o novo tributo federal e afastou, nesse primeiro ano, a cobrança positiva sobre os bens minerais extraídos. O dispositivo decisivo está no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, item 3.

A previsão altera a leitura que vinha sendo feita sobre o limite de 0,25% estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Esse percentual é um teto, não uma alíquota obrigatória. Para o período de transição disciplinado pela MP, o percentual é zero. A cobrança do Imposto Seletivo, nos termos da medida, produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, mas a redução específica para a extração mineral permanecerá prevista até 31 de dezembro daquele ano.

A diferença é relevante para mineradoras, produtoras de petróleo e gás natural, contadores e empresas que compram matérias-primas. Também exige atenção ao ano seguinte: a mesma MP prevê que o governo envie ao Congresso, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. Isso não significa que já exista uma alíquota positiva definida para 2028.

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Minério de ferro e petróleo pagarão Imposto Seletivo em 2027?

Pela redação publicada da MP nº 1.399/2026, a resposta é não, quanto ao valor do Imposto Seletivo incidente sobre a extração dos bens minerais abrangidos pela legislação. O artigo 6º estabelece, em caráter excepcional e transitório, redução a zero da alíquota aplicável a esses bens até 31 de dezembro de 2027. Com alíquota zero, a aplicação do percentual sobre a base tributável resulta em imposto igual a zero.

A regra não retira o minério de ferro ou o petróleo do campo de incidência previsto na lei complementar. Ela preserva a estrutura legal do Imposto Seletivo, mas determina que a alíquota da hipótese especificada não gere recolhimento naquele período. A distinção entre estar sujeito ao tributo e ter alíquota reduzida a zero importa para a classificação fiscal e para eventuais obrigações acessórias.

Também não se deve confundir essa conclusão com isenção de ICMS, CBS, tributos sobre a renda, royalties do petróleo ou Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A medida provisória trata do Imposto Seletivo, e não de uma desoneração geral da atividade extrativa.

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O que exatamente diz a MP 1.399 sobre a alíquota zero dos minerais?

O artigo 6º reúne regras excepcionais aplicáveis até o último dia de 2027. No inciso III, alínea “a”, a norma enumera hipóteses em que as alíquotas do Imposto Seletivo ficam reduzidas a zero. O item 3 menciona expressamente os bens minerais extraídos. Diferentemente das regras de veículos e bebidas, a disposição não traz uma tabela de percentuais positivos para minério ou petróleo em 2027.

A MP também estabelece um regime de implementação gradual. Seu artigo 19 informa que a medida entra em vigor na data de publicação, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, mantendo-se até o início dos efeitos da lei prevista para o regime seguinte. Por isso, o calendário deve ser lido em conjunto com a regra específica do artigo 6º, que delimita a redução a zero até 31 de dezembro de 2027.

Como se trata de medida provisória, o texto pode ser discutido, modificado ou convertido em lei pelo Congresso Nacional. As empresas devem acompanhar a evolução legislativa e eventuais atos regulamentares, em vez de tratar a redação inicial como imutável.

Quais bens minerais estão previstos na legislação do Imposto Seletivo?

O artigo 409 e o Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025 delimitam os bens sujeitos ao Imposto Seletivo. Na parte referente a bens minerais, o anexo utiliza classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O artigo 409 também faz referência expressa ao carvão mineral. Isso impede interpretar que qualquer substância mineral retirada do solo está automaticamente abrangida apenas por ser um mineral.

Bem ou categoria Classificação indicada na legislação Observação para 2027
Minérios de ferro e seus concentrados Posição NCM 2601 Alíquota zero na extração abrangida pela MP
Óleos brutos de petróleo NCM 2709.00.10 Alíquota zero na extração abrangida pela MP
Gás natural liquefeito NCM 2711.11.00 Alíquota zero na extração abrangida pela MP
Gás natural no estado gasoso NCM 2711.21.00 Alíquota zero na extração abrangida pela MP
Carvão mineral Mencionado no art. 409 da LC 214/2025 Exige exame do enquadramento legal da operação

O enquadramento concreto depende da natureza da mercadoria, da NCM correta e da hipótese de incidência. Minério de ferro não é o mesmo produto que aço acabado; petróleo bruto não equivale a gasolina, diesel ou outros derivados já processados. Não se pode transportar automaticamente a classificação de uma matéria-prima para todos os produtos que a utilizam.

Qual a diferença entre alíquota zero, teto de 0,25% e limite constitucional de 1%?

Três números aparecem no debate sobre a tributação mineral, mas cumprem funções jurídicas distintas. A Constituição, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, estabeleceu que, na extração, o Imposto Seletivo pode ser cobrado independentemente da destinação e que sua alíquota máxima corresponde a 1% do valor de mercado do produto. A Lei Complementar nº 214/2025 adotou limite menor para operações com bens minerais extraídos: 0,25%.

A MP nº 1.399/2026, por sua vez, escolheu uma alíquota transitória de zero para 2027. Portanto, nem 1% nem 0,25% são percentuais que a empresa deva simplesmente aplicar à extração em 2027 por causa da publicação da medida provisória.

Norma Percentual O que significa
Constituição Federal, art. 153, § 6º, VII Até 1% Limite constitucional da tributação na extração
LC 214/2025, art. 422, § 2º Até 0,25% Teto legal mais restrito para bens minerais extraídos
MP 1.399/2026, art. 6º, III, “a”, 3 0% Alíquota transitória aplicável à extração abrangida em 2027

A existência de teto não obriga o legislador a cobrar o valor máximo. Uma futura lei pode estabelecer alíquota dentro dos limites legais, inclusive zero, conforme o regime aplicável. Até que seja divulgada a regra para 2028, qualquer percentual positivo atribuído àquele ano será apenas hipótese, e não cobrança aprovada.

Quanto uma mineradora ou produtora de petróleo pagaria de Imposto Seletivo em 2027?

Um exemplo numérico mostra o efeito da medida. Considere uma operação hipotética de extração cujo valor de referência, para fins de demonstração, seja R$ 10 milhões. Se a alíquota fosse de 0,25%, o resultado aritmético seria R$ 25 mil. Com a redução a zero prevista para 2027, a mesma multiplicação produz R$ 0,00 de Imposto Seletivo na hipótese alcançada pela MP.

Valor de referência hipotético Cálculo ilustrativo a 0,25% IS a 0% em 2027
R$ 5.000.000,00 R$ 12.500,00 R$ 0,00
R$ 10.000.000,00 R$ 25.000,00 R$ 0,00
R$ 30.000.000,00 R$ 75.000,00 R$ 0,00
R$ 100.000.000,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00

A coluna de 0,25% é apenas comparativa: não representa imposto devido nem uma projeção oficial de alíquota para 2028. Além disso, o valor de referência da extração, previsto no artigo 414 da lei complementar, não precisa coincidir com faturamento contábil, lucro da empresa ou preço de um contrato específico. Os exemplos servem para explicar a diferença entre teto e alíquota efetiva, sem calcular a carga tributária total da atividade.

Quando começa o Imposto Seletivo e até quando vale a alíquota zero?

A MP foi publicada em 4 de novembro de 2026 e determinou o início de seus efeitos em 2 de fevereiro de 2027. Para os bens minerais extraídos, o artigo 6º estabelece a redução a zero até 31 de dezembro de 2027. É incorreto afirmar que o texto prevê cobrança positiva de 0,25% em fevereiro ou que o percentual máximo da lei complementar passará a ser automaticamente exigido em janeiro.

O calendário contém ainda um compromisso legislativo: até 31 de maio de 2027, o Executivo deverá enviar ao Congresso projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Esse prazo é de apresentação de proposta, não de aprovação de um percentual específico. O conteúdo final dependerá da tramitação e das regras constitucionais de produção de efeitos.

Empresas que planejam contratos de longo prazo devem distinguir três situações: a alíquota zero expressamente prevista para 2027; o teto legal de 0,25%; e a alíquota futura ainda não definida. Tratar essas três referências como se fossem a mesma coisa pode distorcer o planejamento de custos e de investimentos.

A cobrança sobre a extração ocorre na venda ou no momento da produção mineral?

Pela Lei Complementar nº 214/2025, o fato gerador relativo a bens minerais ocorre na extração, conforme o artigo 412, inciso V. A base de cálculo é o valor de referência, mencionado no artigo 414, inciso III, alínea “b”. O artigo 424, inciso IV, identifica o produtor-extrativista que realiza a extração como contribuinte nessa hipótese.

Esses dispositivos explicam por que o imposto não foi desenhado simplesmente como uma cobrança sobre o lucro ou a receita de exportação da mineradora. A lei escolheu a atividade extrativa como momento relevante e prevê metodologia de referência baseada, entre outros parâmetros, em cotações, índices e preços de mercado. Uma apuração concreta precisará respeitar a regulamentação aplicável.

A alíquota zero de 2027 altera o valor a recolher na hipótese abrangida, mas não reescreve o fato gerador definido em lei complementar. Também permanece a característica geral do Imposto Seletivo de incidência única, sem mecanismo ordinário de créditos para as etapas anteriores ou posteriores, conforme o artigo 410.

Minério e petróleo exportados poderiam pagar Imposto Seletivo?

A Constituição reúne duas previsões que precisam ser lidas com precisão. O artigo 153, § 6º, inciso I, estabelece a não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações. O inciso VII do mesmo parágrafo, entretanto, afirma que, na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação do produto. Isso deu origem a debates jurídicos sobre a relação entre a imunidade da exportação e o fato gerador ocorrido anteriormente na extração.

Para 2027, a regra prática mais imediata é a redução a zero do tributo na extração dos bens minerais abrangidos. Mesmo que uma operação tenha destinação ao mercado externo, não se deve dizer que a MP criou alíquota positiva sobre o minério exportado. Tampouco é rigoroso afirmar que o simples embarque ao exterior seria um segundo fato gerador da mesma extração.

A controvérsia constitucional pode voltar a ter repercussão financeira se uma lei posterior estabelecer alíquota positiva. Nesse cenário, caberá examinar a disciplina legislativa vigente e as interpretações administrativas ou judiciais aplicáveis, sem antecipar uma solução definitiva para situações ainda não regulamentadas.

O petróleo bruto terá alíquota zero, mas e a gasolina e o diesel?

A MP fala em bens minerais extraídos, não em todos os produtos derivados da atividade petrolífera. O petróleo bruto possui classificação própria no Anexo XVII, enquanto gasolina e diesel são produtos de uma cadeia de refino, distribuição e comercialização, sujeitos a regras tributárias específicas. Portanto, a alíquota zero do Imposto Seletivo na extração não permite concluir que combustíveis terão preço ou carga tributária total igual a zero.

A Reforma Tributária também altera a tributação do consumo com CBS e IBS, enquanto o ICMS monofásico sobre combustíveis continua submetido à disciplina aplicável no período de transição. Eventuais variações do preço na bomba dependem de fatores comerciais, custos internacionais, distribuição e outros tributos. A medida provisória não estabelece desconto automático para o consumidor nem redução obrigatória no preço do litro.

A mesma cautela vale para produtos siderúrgicos fabricados com minério de ferro. O fato de a extração ter alíquota zero em 2027 não significa imunidade geral de toda a indústria do aço em relação à CBS, ao IBS ou a outros tributos sobre operações posteriores.

Como fica o gás natural diante da alíquota zero prevista na MP?

O gás natural aparece nas classificações NCM 2711.11.00 e 2711.21.00 do Anexo XVII da LC nº 214/2025. A redução geral da MP sobre os bens minerais extraídos alcança a hipótese de extração abrangida durante 2027. Há, porém, uma outra regra importante na lei complementar: o artigo 423 determina alíquota zero para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, observadas as condições previstas.

São fundamentos distintos. A redução transitória da MP olha para o período de 2027 e para a hipótese de extração. A regra do artigo 423 é vinculada à destinação do gás natural e envolve obrigações declaratórias e consequências para eventual desvio de finalidade, nos termos da lei e do regulamento. Não convém confundir uma com a outra nem presumir que qualquer produto comercializado como gás esteja no mesmo código fiscal.

Quem adquire, importa ou fornece gás natural deverá identificar a hipótese efetiva, especialmente em operações que possam continuar em 2028. O enquadramento deve ser documentado de modo compatível com a NCM, o uso informado e as regras de apuração aplicáveis.

O Imposto Seletivo substitui a CFEM ou os royalties do petróleo?

Não. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) decorre do aproveitamento econômico dos recursos minerais e possui disciplina própria, inclusive quanto à distribuição de receitas. Ela não se confunde com um imposto federal instituído para incidir sobre determinadas atividades e produtos relacionados à saúde ou ao meio ambiente.

Na indústria de petróleo e gás, royalties e participações governamentais também seguem regras próprias. A redução do Imposto Seletivo a zero durante 2027 não extingue essas obrigações nem modifica automaticamente a repartição de receitas públicas já disciplinada pela legislação setorial.

A distinção interessa inclusive aos municípios: a existência de alíquota zero para um tributo federal novo não equivale ao cancelamento de CFEM ou de participações relacionadas à produção petrolífera. A repercussão sobre a arrecadação local deve ser estudada separadamente, com base em cada receita e em suas regras de distribuição.

Quais providências as empresas devem acompanhar antes de 2027?

A primeira providência é verificar o enquadramento do produto: a posição 2601 para minério de ferro, o código 2709.00.10 para petróleo bruto e os códigos aplicáveis ao gás natural não devem ser confundidos com mercadorias industrializadas de etapas posteriores. Em seguida, é necessário identificar se a operação examinada corresponde à extração, à importação ou a outra hipótese legal, pois a MP não transforma a redução na extração em desoneração indiscriminada de toda atividade relacionada a minerais.

Também é recomendável acompanhar a tramitação da MP, o projeto de lei prometido para 2028 e as instruções da Receita Federal sobre documentos fiscais e apuração. Os artigos 12 e 13 da MP tratam de apuração assistida e de plataforma eletrônica de administração do imposto, mas a alíquota zero, isoladamente, não autoriza concluir que toda obrigação acessória esteja dispensada.

Para contratos de fornecimento mineral ou petrolífero com vigência superior a um ano, o ponto sensível será diferenciar o período com alíquota zero das regras que poderão entrar em vigor depois. Projeções de encargos para 2028 devem ser apresentadas como cenários condicionais, nunca como cobrança já definida.

O que poderá acontecer com o Imposto Seletivo sobre minerais em 2028?

O artigo 15 da MP prevê o envio de projeto de lei até 31 de maio de 2027 para fixar alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028. O futuro texto poderá ser debatido pelo Congresso, com atenção aos impactos ambientais e econômicos da mineração, da produção de petróleo e da utilização do gás natural. A legislação complementar atualmente estabelece teto de 0,25% para bens minerais extraídos, inferior ao máximo constitucional de 1%.

Nenhuma dessas referências significa que as empresas já terão de recolher 0,25% em 2028. A alíquota positiva, se houver, dependerá de norma aplicável e de suas condições de vigência. Enquanto isso, a conclusão para 2027 permanece objetiva: a MP nº 1.399/2026 fixou alíquota zero para os bens minerais extraídos alcançados pela regra transitória, sem afastar os demais tributos e encargos que possam incidir sobre cada atividade.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, especialmente arts. 6º, 15 e 19

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 409 a 424 e Anexo XVII

3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 227/2026, alterações relativas ao Imposto Seletivo

4. Câmara dos Deputados — Constituição Federal, texto atualizado, art. 153, VIII e § 6º

5. Agência Nacional de Mineração — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

6. Receita Federal — Informações institucionais sobre a Reforma Tributária do Consumo

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. A alíquota zero examinada é transitória e se refere às hipóteses abrangidas pela MP nº 1.399/2026; não afasta outros tributos, royalties, compensações ou obrigações aplicáveis. As simulações são ilustrativas e não antecipam alíquotas ou valores devidos em 2028.

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