BRASÍLIA/DF — Refrigerantes e outras bebidas enquadradas no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) terão alíquota de 2,6% de Imposto Seletivo em 2027, conforme o Anexo IV da Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. A norma estabelece uma etapa de implementação gradual do tributo criado pela Reforma Tributária do Consumo e prevê que suas regras passem a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027.
O percentual é uma alíquota sobre a base de cálculo definida em lei, e não um reajuste obrigatório de 2,6% no preço de cada garrafa, lata ou copo vendido ao consumidor. Há também uma distinção importante: embora a legislação utilize a expressão “bebidas açucaradas”, o código fiscal mencionado inclui águas adicionadas de açúcar, de outros edulcorantes ou aromatizadas. Por isso, a versão zero açúcar de determinada bebida não deve ser tratada automaticamente como isenta do imposto.
Refrigerantes terão Imposto Seletivo de 2,6% em 2027?
Sim, para os produtos que se enquadrem na categoria tributável e no código 2202.10.00 identificado no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025. O Anexo IV da MP nº 1.399/2026 apresenta alíquota inicial de 2,6%, fator de conversão de 1,00 e alíquota final de 2,6% para as bebidas dessa classificação. Não se somam o percentual inicial e o final: o valor final já representa a aplicação do fator previsto na medida provisória.
O texto não fixa um valor em reais por litro de refrigerante. A regra publicada é percentual, denominada alíquota ad valorem. Assim, duas operações com bases de cálculo diferentes podem gerar valores distintos de Imposto Seletivo, ainda que envolvam bebidas sujeitas à mesma alíquota. Essa diferença é essencial para empresas que precisam calcular preços, parametrizar produtos e revisar documentos fiscais.
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo sobre refrigerantes?
O artigo 19 da MP estabelece que a medida entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Portanto, a existência da norma em novembro de 2026 não significa que a cobrança nela disciplinada já esteja sendo aplicada às vendas realizadas naquele momento. O início previsto deve ser considerado na adaptação dos sistemas de fabricantes, importadores e demais agentes alcançados pelas regras do imposto.
A medida provisória tem força de lei enquanto vigente, mas está sujeita ao processo constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional. Também podem existir atos regulamentares e procedimentos operacionais complementares. Por esse motivo, planejamento tributário para 2027 deve acompanhar não apenas o texto originalmente publicado, mas eventuais alterações posteriores e os atos oficiais necessários à sua execução.
Receba as principais novidades da Reforma Tributária
Cadastre seu e-mail para acompanhar as mudanças mais importantes.
Quais bebidas entram na alíquota de 2,6%?
O recorte legal usa o código 2202.10.00 da NCM/SH. Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), esse código descreve águas, incluindo minerais e gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Ele alcança, conforme o enquadramento efetivo, refrigerantes e determinadas bebidas prontas para consumo que compartilham essa classificação. O Anexo XVII da LC nº 214/2025 associa a categoria “bebidas açucaradas” a esse mesmo código.
Isso não equivale a dizer que todo líquido adoçado vendido em supermercados esteja sujeito ao Imposto Seletivo. A posição 22.02 contém outros códigos, enquanto sucos de frutas ou produtos hortícolas da posição 20.09 seguem classificação distinta. A incidência deve ser verificada por produto, levando em conta a composição, a apresentação, o tratamento fiscal aplicável e a descrição exata do código na legislação.
| Produto ou situação | Ponto que deve ser conferido | Conclusão para o Imposto Seletivo |
|---|---|---|
| Refrigerante tradicional | Enquadramento na NCM 2202.10.00 | Alíquota final de 2,6% em 2027 se abrangido pelo Anexo XVII |
| Refrigerante zero ou diet | NCM e presença de outros edulcorantes ou aromatizantes | Ausência de açúcar não gera isenção automática |
| Água mineral sem açúcar e sem aromatização | Enquadramento usual na posição 22.01 | Não presumir incidência pelo código 2202.10.00 |
| Bebida aromatizada ou adoçada | Composição e classificação fiscal efetiva | Pode ser alcançada se classificada na NCM 2202.10.00 |
| Suco de fruta da posição 20.09 | Classificação fiscal própria | Não está incluído somente por ser bebida não alcoólica |
| Bebidas de outras subclasses da posição 22.02 | Código NCM distinto, como 2202.99.00 | Não aplicar os 2,6% sem fundamento no Anexo XVII |
Essa tabela é orientativa e não substitui a classificação fiscal individualizada. A finalidade é evitar que expressões comerciais, como “refresco”, “refrigerante”, “água saborizada” ou “bebida funcional”, sejam utilizadas no lugar da descrição legal exigida para o cálculo tributário.
Refrigerante zero açúcar e diet também pagarão Imposto Seletivo?
Podem estar sujeitos à cobrança, a depender da classificação fiscal da mercadoria. A descrição da NCM 2202.10.00 faz referência expressa a outros edulcorantes, além do açúcar, e a bebidas aromatizadas. Dessa forma, não seria seguro concluir que um refrigerante com adoçante, mas sem açúcar adicionado, está fora do Imposto Seletivo simplesmente porque o rótulo informa “zero” ou “diet”.
É necessário distinguir duas perguntas: o que o produto contém e em qual código fiscal ele é corretamente classificado. A Receita Federal já examinou, em soluções de classificação, bebidas adoçadas com açúcar ou sucralose e tratou a identificação da NCM como uma questão técnica específica. Essa referência reforça a necessidade de análise do enquadramento e não autoriza aplicar uma solução individual automaticamente a qualquer marca ou fórmula.
Como calcular o Imposto Seletivo de 2,6% sobre refrigerantes?
Em uma operação nacional tributável, a conta ilustrativa consiste em multiplicar a base de cálculo do Imposto Seletivo pela alíquota de 2,6%. O artigo 414 da LC nº 214/2025 estabelece, como regra para a comercialização, o valor de venda. Já o artigo 417 dispõe sobre valores que não integram essa base, incluindo CBS, IBS, o próprio Imposto Seletivo e descontos incondicionais; durante a transição, também devem ser observadas as exclusões legais relativas a ICMS e ISS.
Imagine uma operação cujo valor de base de cálculo, já determinado conforme as regras aplicáveis, seja de R$ 10.000,00. Aplicando 2,6%, o Imposto Seletivo corresponderia a R$ 260,00. Em outro exemplo, para base hipotética de R$ 500,00, a parcela calculada seria de R$ 13,00. Esses números demonstram a matemática da alíquota, sem representar o valor tributável real de um lote específico.
| Base hipotética do Imposto Seletivo | Alíquota | IS calculado |
|---|---|---|
| R$ 100,00 | 2,6% | R$ 2,60 |
| R$ 500,00 | 2,6% | R$ 13,00 |
| R$ 1.000,00 | 2,6% | R$ 26,00 |
| R$ 10.000,00 | 2,6% | R$ 260,00 |
Os exemplos não equivalem a aplicar 2,6% sobre o preço encontrado na gôndola. Em uma cadeia comercial, o valor de venda do fabricante, a margem da distribuição e o preço do varejo podem ser diferentes. Também não se deve somar outra vez o fator de conversão de 1,00: a alíquota final do Anexo IV já é de 2,6%.
O preço do refrigerante vai aumentar 2,6% em 2027?
Não é possível afirmar isso com base apenas na publicação da MP. O Imposto Seletivo pode representar um componente adicional de custo tributário na operação sujeita à incidência, mas o preço pago pelo consumidor depende de fatores como custos industriais, embalagens, transporte, negociação com redes varejistas, concorrência e margens comerciais. Além disso, a Reforma Tributária altera simultaneamente outros tributos, tornando incorreto avaliar o preço final apenas pela nova alíquota.
Uma empresa poderá absorver parte da mudança em sua margem, reajustar contratos ou rever a composição de preços. Outra poderá repassar custos de modo diferente. O percentual legal não é uma previsão econômica de aumento na etiqueta. Para comparar efeitos reais, será necessário acompanhar preços antes e depois da data de início, sempre considerando as demais mudanças tributárias e de mercado ocorridas no período.
Fabricantes, distribuidores e supermercados pagarão o imposto em todas as vendas?
Não. A LC nº 214/2025 estabelece que o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, vedando a utilização de créditos em operações anteriores e a geração de créditos para operações posteriores. Essa característica o distingue da lógica de não cumulatividade adotada na CBS e no IBS. A sujeição passiva e o momento de ocorrência do fato gerador dependem das hipóteses previstas na legislação.
Para fabricantes e importadores, a atenção recai sobre a identificação dos produtos tributáveis, a determinação correta da base, a escrituração e o recolhimento devido. Para distribuidores e varejistas, o novo custo pode repercutir na cadeia de preços, mas isso não significa a incidência repetida de 2,6% em cada revenda. É importante separar a responsabilidade de recolher o imposto dos efeitos econômicos observados no mercado.
O Imposto Seletivo de refrigerantes importados também será de 2,6%?
A importação tem uma regra específica. O artigo 8º da MP nº 1.399/2026 determina que a alíquota ad valorem aplicável a bens materiais importados seja calculada com o fator de ajuste correspondente. Para bebidas açucaradas, o fator previsto é de 1,45 quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, na hipótese indicada no artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025. Nos demais casos previstos pelo dispositivo, o fator é de 1,00.
Assim, uma operação de importação que se enquadre na hipótese do fator 1,45 poderá resultar, a partir da alíquota de referência de 2,6%, em alíquota ajustada de 3,77% (2,6% multiplicados por 1,45). Isso não significa que todos os refrigerantes importados pagarão sempre 3,77%. O enquadramento depende da hipótese de base de cálculo e das condições legais da importação, além da classificação fiscal do bem.
Qual é a diferença entre o Imposto Seletivo, a CBS e o IBS nos refrigerantes?
A CBS e o IBS formam o núcleo do novo modelo de tributação sobre o consumo. O Imposto Seletivo, por sua vez, foi criado para incidir sobre determinadas operações com bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos limites definidos pela Constituição e pela LC nº 214/2025. São tributos diferentes, com bases normativas e sistemáticas de cobrança distintas.
O fato de uma bebida estar sujeita ao Imposto Seletivo não significa que ela deixará automaticamente de se submeter às regras aplicáveis de CBS e IBS. Tampouco a alíquota de 2,6% deve ser apresentada como carga tributária total do produto em 2027. Na comparação com o sistema anterior, fabricantes e contadores precisam considerar a substituição de PIS/Cofins pela CBS, a transição do IBS e os reflexos previstos na disciplina do IPI, além das regras próprias do IS.
O governo poderá alterar a alíquota durante 2027?
A medida provisória prevê um regime de implementação gradual. O artigo 3º admite, nas condições estabelecidas, a redução de fatores de conversão por decreto, respeitado o mínimo de 1,00, mediante cálculos da Receita Federal. Para a categoria de bebidas açucaradas da NCM 2202.10.00, porém, o Anexo IV já apresenta fator de conversão de 1,00. Assim, a possibilidade de redução desse fator não produz, por si só, uma alíquota inferior a 2,6% para essa categoria.
Uma mudança no percentual dependeria de fundamento normativo próprio, como alteração do texto aplicável ou nova disciplina legal. O artigo 15 da MP também prevê o encaminhamento, até 31 de maio de 2027, de projeto de lei destinado a estabelecer as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Portanto, os percentuais de 2027 não devem ser tratados como definitivos para os anos seguintes.
O que empresas de bebidas precisam conferir antes de fevereiro de 2027?
O primeiro cuidado é revisar o cadastro de produtos, começando pela NCM e pela descrição técnica da bebida. Refrigerantes tradicionais, versões zero, águas aromatizadas, refrescos e outras bebidas não alcoólicas não devem receber a mesma configuração fiscal por simples semelhança comercial. Cada fórmula precisa ser confrontada com as classificações aplicáveis e com o Anexo XVII da LC nº 214/2025.
Em seguida, é necessário verificar a operação tributável, a base de cálculo, a condição de fabricante ou importador e os documentos fiscais eletrônicos utilizados. A MP prevê apuração assistida pela Receita Federal, baseada em documentos fiscais e outras informações, além da disponibilização de plataforma eletrônica para acompanhamento dos valores. A confirmação, o ajuste ou a ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida podem produzir consequências jurídicas previstas no artigo 12.
Também merece atenção o tratamento de cancelamentos e devoluções. O artigo 11 da MP admite abatimento do valor do imposto relativo a documento fiscal cancelado, conforme condições a serem disciplinadas pelo regulamento. Ter controles de estoque, faturamento e escrituração consistentes será relevante para evitar recolhimentos incorretos e divergências na futura apuração.
Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo dos refrigerantes
O imposto será cobrado por litro? A MP estabelece alíquota ad valorem de 2,6% para o código 2202.10.00, não uma cobrança fixa em reais por litro. O cálculo depende da base tributária da operação.
Refrigerante sem açúcar ficará isento? Não existe isenção automática por conter adoçante em vez de açúcar. A classificação NCM e as regras legais precisam ser analisadas no caso concreto.
Água mineral comum pagará 2,6%? Não por força da referência ao código 2202.10.00, se corretamente enquadrada em código distinto, como os da posição 22.01. Já bebidas aromatizadas exigem avaliação específica.
O percentual vale para qualquer bebida energética ou isotônica? Não é possível estender automaticamente a alíquota a todas essas categorias. O enquadramento depende da NCM e dos produtos efetivamente relacionados no Anexo XVII.
Os supermercados cobrarão mais 2,6% em cada revenda? O Imposto Seletivo tem incidência única. Eventual efeito sobre preços varejistas não representa necessariamente nova incidência do imposto em cada etapa.
A alíquota continuará igual em 2028? A MP disciplina o regime de 2027 e prevê projeto de lei para as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. Não é correto presumir que o percentual permanecerá inalterado.
A principal conclusão para 2027 é objetiva: a MP nº 1.399 fixou alíquota final de 2,6% para bebidas abrangidas pelo código 2202.10.00, com efeitos previstos a partir de 2 de fevereiro. A classificação fiscal continua sendo o ponto decisivo, especialmente para versões sem açúcar e produtos que não são refrigerantes tradicionais. Para consumidores, o percentual não deve ser confundido com aumento automático de preço; para empresas, o desafio será aplicar a norma à operação efetiva, sem generalizar a cobrança para toda a categoria comercial de bebidas.
Fontes oficiais consultadas
6. Receita Federal — Legislação da Reforma Tributária do Consumo
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os exemplos financeiros são hipotéticos e não constituem previsão de preços. O enquadramento de cada bebida depende de sua classificação fiscal e da operação praticada, sem prejuízo de alterações legislativas, regulamentação e orientações posteriores das autoridades competentes.
