BRASÍLIA/DF — O ITCMD continua sendo um imposto estadual, mas a Reforma Tributária mudou de forma relevante a maneira de calculá-lo e de definir qual Estado pode cobrá-lo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e alterou a competência sobre bens móveis, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 criou normas gerais nacionais sobre base de cálculo, doações sucessivas, bens financiados e situações no exterior.
As mudanças afetam heranças e doações em todo o país, mas o imposto efetivamente devido segue dependendo da legislação de cada Estado e do Distrito Federal. Entender o novo método de análise é mais importante do que buscar um percentual único, que não existe.
O ITCMD deixou de ser estadual com a Reforma?
Não. Estados e Distrito Federal mantêm a competência para instituir e cobrar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Cabe a cada ente definir suas tabelas, prazos, isenções e procedimentos de declaração.
O que mudou foi o conjunto de regras gerais que essas legislações precisam respeitar. Antes, faltava lei complementar sobre vários pontos, o que abria espaço para interpretações divergentes entre os Estados.
A progressividade passou a ser obrigatória?
Sim. A EC nº 132/2023 determinou que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Estados que adotavam alíquota única precisam migrar para tabelas com faixas.
A LC nº 227/2026 definiu que a progressividade funciona por faixas sucessivas, como no Imposto de Renda. O teto continua sendo de 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, e incide apenas sobre a parcela que ultrapassa o último limite da tabela.
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Qual Estado cobra o ITCMD sobre bens móveis?
Bens móveis, títulos e créditos passaram a ser tributados pelo Estado de domicílio do falecido, e não mais pelo Estado onde se processa o inventário. Nas doações, vale o domicílio do doador.
Os imóveis continuam vinculados ao Estado onde estão localizados. Uma mesma herança, portanto, pode exigir apurações separadas em mais de um Estado.
Como fica a base de cálculo do imposto?
A LC nº 227/2026 reforçou que a base de cálculo é o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Valores históricos ou cadastrais que não refletem o mercado podem ser revistos pelo Fisco estadual.
Para participações societárias, a lei trouxe critérios próprios de avaliação. Holdings patrimoniais passaram a exigir laudos e demonstrações mais robustos, já que o valor contábil antigo nem sempre será aceito.
O que muda para imóveis financiados?
A lei complementar tratou expressamente dos bens financiados. Dependendo da existência de seguro prestamista, a forma de apuração pode mudar, e em determinadas hipóteses a base considera o valor de mercado reduzido pelo valor presente do saldo devedor.
Isso significa que levar o valor integral do imóvel ao cálculo pode ignorar elementos do contrato capazes de reduzir a base. A análise do financiamento passa a fazer parte da apuração.
Como ficam as doações feitas em etapas?
Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário devem ser agregadas no período definido pela legislação estadual ou distrital. A cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o total, com dedução do valor já recolhido.
Dividir uma transferência em várias parcelas, portanto, não garante carga menor. O efeito depende do período de agregação adotado pelo Estado competente.
Há regra para bens e pessoas no exterior?
Sim. A Constituição exigia lei complementar para disciplinar casos em que o doador ou o falecido tinha domicílio no exterior ou possuía bens fora do país. A EC nº 132/2023 estabeleceu regras provisórias, e a LC nº 227/2026 passou a disciplinar o tema.
Essas situações continuam exigindo leitura cuidadosa, inclusive sobre documentação estrangeira, conversão de valores e eventual tributação em outro país.
Qual é a principal mudança para quem planeja herança ou doação?
A mudança mais relevante está no método de análise. Antes de calcular, é preciso identificar o Estado competente para cada bem, a data do fato gerador, o valor de mercado, o quinhão de cada beneficiário e o histórico de doações entre as partes.
Com esses elementos, a tabela estadual vigente permite estimar a carga efetiva. Decisões tomadas apenas com base em manchetes sobre alíquota máxima tendem a partir de premissas incompletas.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 155, § 1º, da Constituição
2. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, normas gerais do ITCMD
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. As alíquotas, prazos e procedimentos do ITCMD dependem da legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
