BRASÍLIA/DF — Escrituras, registros imobiliários, protestos e outros atos cartorários podem entrar em uma das discussões mais sensíveis da Reforma Tributária: quem suportará o custo de IBS e CBS quando o preço do serviço não é livremente definido pelo prestador, mas fixado em tabelas estaduais.
A LC 214 não criou redução específica para serviços notariais e registrais. Isso coloca os cartórios, em princípio, no regime geral do novo IVA, ao mesmo tempo em que seus emolumentos continuam sujeitos à disciplina própria de cada Estado.
Cartório presta serviço público, mas pode ser tributado
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, conforme o art. 236 da Constituição.
Essa natureza pública não gera imunidade tributária para tabeliães e registradores. O STF já decidiu, na ADI 3.089, que é constitucional a incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A LC 214 não colocou cartórios entre as profissões com redução de 30%
O art. 127 da LC 214 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS para uma lista fechada de profissionais intelectuais submetidos à fiscalização de conselho profissional.
A lista inclui, entre outros, advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos e médicos veterinários. Notários e registradores não aparecem nesse rol.
Também não existe uma alíquota nacional definitiva para fazer a conta hoje
Também é incorreto afirmar que todo ato cartorário pagará exatamente 26,5%, 27,9% ou outro percentual de estimativas. As alíquotas de referência ainda seguem o mecanismo de fixação da transição, e cada ente poderá definir sua parcela do IBS dentro das regras da LC 214.
IBS e CBS são calculados “por fora”
A LC 214 determina que a base de cálculo seja o valor da operação e exclui da própria base os valores de IBS e CBS.
Isso significa que o novo IVA não é embutido na própria base como ocorre em modelos de tributação “por dentro”. Em termos econômicos, o tributo pode aparecer como acréscimo ao valor líquido da operação.
O valor cobrado pelo cartório não pertence integralmente ao delegatário
Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 11.331/2002 determina que, para vários atos de notas, registro de imóveis, títulos e documentos e protestos, apenas 62,5% dos emolumentos correspondem à receita do notário ou registrador.
O restante é distribuído entre Estado, Secretaria da Fazenda, fundo de compensação de atos gratuitos, Tribunal de Justiça e Ministério Público, conforme os percentuais previstos na legislação.
Mesmo assim, a base do IBS/CBS parte do valor integral da operação
O art. 12 da LC 214 estabelece como regra que a base corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.
A norma inclui tributos, preços públicos, tarifas e outras importâncias cobradas como parte da operação, salvo as exclusões expressamente previstas.
Esse ponto ainda pode gerar discussão jurídica
A aplicação concreta da nova base aos diferentes componentes dos emolumentos deverá ser acompanhada de perto.
O STF já reconheceu que o valor exigido do usuário possui natureza de emolumento e também admite que parcelas sejam destinadas a órgãos e funções essenciais à Justiça.
São Paulo já possui regra para tributo municipal acrescido aos emolumentos
A lei paulista atualmente considera como parte do custo total dos serviços a parcela de tributos incidentes instituídos pela lei do município da sede da serventia nas condições previstas na norma.
Essa estrutura foi desenhada essencialmente para o ambiente do ISS.
A chegada de CBS federal e IBS estadual-municipal exige avaliar se a legislação estadual precisará ser atualizada para permitir cobrança transparente sem obrigar o delegatário a absorver o novo tributo.
A solução não precisa ser simplesmente aumentar a conta do usuário
O artigo que reacendeu o debate propõe, para São Paulo, recalibrar a tabela de emolumentos em vez de criar benefício de IBS. A ideia é reduzir parcelas que hoje financiam estruturas públicas e, se necessário, recompor esses recursos pelo orçamento estadual, evitando transferir todo o aumento ao usuário.
Reduzir a alíquota só para cartórios não é uma decisão simples do Estado
A EC 132 e a LC 214 estruturam o IBS com alíquota uniforme por ente, ressalvados os regimes diferenciados e específicos previstos nacionalmente.
Isso significa que São Paulo não pode simplesmente editar uma lei estadual criando, por conta própria, uma alíquota favorecida de IBS exclusiva para tabelionatos e registros.
Registro imobiliário tem um problema adicional
No tabelionato de notas existe, em determinadas situações, liberdade de escolha do tabelião, o que pode produzir diferenças de custo entre Estados.
No registro de imóveis, a lógica é diferente: o ato deve ser praticado na serventia competente pela localização do imóvel.
Se o custo da formalização aumentar muito, o usuário não pode simplesmente escolher outro Estado. O risco passa a ser postergar o registro ou permanecer por mais tempo em situações sem publicidade registral adequada.
A Reforma também muda a rotina fiscal dos cartórios
A adaptação não será apenas financeira. O Portal Nacional da NFS-e já prevê tratamento específico para serviços notariais e de registro.
Durante a transição, o emitente cartorário pode continuar identificado pelo CPF até a disponibilização do chamado CNPJ técnico com natureza jurídica própria para essas pessoas físicas equiparadas.
CNPJ do cartório não transforma a tributação pessoal do titular
A Receita Federal publicou em 2026 um manual específico lembrando que a serventia possui inscrição no CNPJ, mas os rendimentos do titular continuam submetidos, nas regras atuais, à tributação da pessoa física.
O verdadeiro debate é quem absorverá a transição
A questão não é saber se segurança jurídica deve ou não ser tributada. O STF já consolidou que a atividade delegada pode sofrer tributação sobre serviços.
O desafio é impedir que a substituição do ISS pelo novo IVA produza um aumento desproporcional no preço de escrituras, registros e demais atos simplesmente porque a tabela estadual foi construída para um sistema tributário que está desaparecendo.
Para Estados com estruturas complexas de repartição dos emolumentos, 2026 deveria ser usado para simular o novo custo, separar remuneração do delegatário e repasses obrigatórios e decidir se a tabela precisa ser recalibrada antes que a CBS entre efetivamente em cena em 2027.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar os impactos de IBS e CBS sobre serviços notariais, registros de imóveis, emolumentos e demais atividades reguladas.
Fontes públicas: Constituição Federal, art. 236; Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC 227/2026; Supremo Tribunal Federal — ADI 3.089, ADI 2.567 e jurisprudência sobre emolumentos; Lei federal nº 10.169/2000; Assembleia Legislativa de São Paulo — Lei nº 11.331/2002; Receita Federal — Manual de Orientação Tributária para Cartórios, versão abril de 2026; Portal Nacional da NFS-e — orientações sobre IBS/CBS para profissionais autônomos e cartorários.
Este conteúdo é informativo. O efeito final de IBS e CBS sobre os valores cobrados em cartório dependerá das alíquotas aplicáveis, da legislação estadual de emolumentos, da regulamentação operacional e da interpretação sobre a composição da base de cálculo. Não há, até o momento, um aumento nacional uniforme definido para os serviços notariais e registrais.
