BRASÍLIA/DF — A Receita Federal abriu a janela para que sociedades cooperativas escolham o regime específico de IBS e CBS que produzirá efeitos em 2027. A opção pode ser formalizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026 pelo Portal Tributação sobre Consumo.
O prazo é importante, mas o título “cooperativas devem escolher” pode causar uma interpretação errada. A adesão não é obrigatória. O que termina em 31 de outubro é a possibilidade de entrar no regime específico já em 2027.
O regime específico zera IBS e CBS em determinadas operações
O art. 271 da LC 214 criou um tratamento próprio para preservar a lógica econômica do ato cooperativo.
Quando a cooperativa opta pelo regime, IBS e CBS ficam reduzidos a zero na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa.
A alíquota também fica reduzida a zero quando a cooperativa fornece bem ou serviço a associado que esteja sujeito ao regime regular de IBS e CBS.
Isso não significa que toda receita da cooperativa terá alíquota zero
A diferença é fundamental.
A Resolução CGIBS nº 6/2026 determina que o regime específico não se aplica às operações realizadas com não associados, às operações que não estejam ligadas aos objetivos sociais da cooperativa nem às destinadas a uso ou consumo pessoal.
Também ficam de fora, como regra, fornecimentos a associados que não estejam no regime regular, ressalvadas hipóteses específicas previstas para determinadas cooperativas de produção agropecuária.
Portanto, aderir ao regime não transforma a cooperativa inteira em uma entidade com IBS e CBS zerados.
Operações entre cooperativas também podem entrar na regra
O benefício alcança operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, quando associadas entre si, além de operações originárias de seus bancos cooperativos nas condições legais.
Serviços financeiros aos associados também foram contemplados
A LC 214 estende a redução a zero ao fornecimento de serviços financeiros pela cooperativa aos seus associados, inclusive quando houver cobrança por tarifas e comissões.
O Decreto nº 12.955/2026 disciplina como essas receitas devem ser tratadas dentro do regime específico dos serviços financeiros.
Cooperativa agropecuária possui uma exceção adicional
A legislação também permite alíquota zero no fornecimento de bem material por cooperativa de produção agropecuária a associado que não esteja no regime regular.
Para isso, a cooperativa precisa anular os créditos apropriados referentes ao bem fornecido.
A opção não pode ser feita operação por operação
Outro detalhe importante está no regulamento do IBS.
Depois de efetivada, a opção alcança todas as operações da cooperativa que preencham os requisitos legais. A Resolução CGIBS nº 6 veda aplicação parcial do regime.
Isso impede que a cooperativa escolha aplicar alíquota zero apenas nos negócios em que o regime seja financeiramente mais vantajoso e deixe outros negócios elegíveis no tratamento geral.
O associado pode transferir créditos para a cooperativa
O art. 272 da LC 214 permite que o associado sujeito ao regime regular, ao fornecer bem ou serviço à cooperativa com alíquota zero, transfira para ela os créditos das operações anteriores e determinados créditos presumidos.
Sem essa transferência, a alíquota zero poderia deixar créditos acumulados no cooperado e criar custo econômico justamente na relação cooperativa.
A transferência possui limites e documentação própria
A Resolução CGIBS nº 6 estabelece que a transferência ocorre após a conclusão da apuração e fica limitada ao saldo credor disponível do associado.
Quando o cooperado participa de mais de uma cooperativa optante, a transferência deve observar a proporção dos fornecimentos realizados.
Também deverá existir documento fiscal com código tributário específico para registrar a transferência.
Sobras distribuídas não entram automaticamente no IBS e CBS
A LC 214 trata separadamente determinados fluxos internos do cooperativismo.
O repasse da cooperativa aos associados dos valores decorrentes das operações alcançadas pelo art. 271 e a distribuição em dinheiro das sobras apuradas em demonstração de resultado, nas condições legais, estão entre as hipóteses que não sofrem incidência do IBS e da CBS.
A legislação também afasta a incidência na destinação e reversão de recursos de determinados fundos previstos na Lei nº 5.764/1971.
A lista de associados será parte da obrigação
Para que a opção seja deferida, a cooperativa deve apresentar relação dos associados com identificação e data de admissão.
Alterações nessa relação também deverão ser comunicadas conforme regras definidas pela Receita Federal e pelo CGIBS.
31 de outubro também é o prazo para rever a escolha
A Receita informa que a cooperativa que formalizar a opção durante a janela de 2026 poderá cancelá-la até 31 de outubro.
Depois que o regime produzir efeitos, a escolha vale para todo o ano-calendário de 2027.
Quem não optar agora poderá escolher para outro ano
A janela se repetirá, em regra, entre setembro e outubro de cada ano, com efeitos no ano-calendário seguinte.
Assim, uma cooperativa que não aderir em 2026 não perde definitivamente o direito ao regime, mas não poderá simplesmente ingressar no meio de 2027 para obter efeitos retroativos naquele exercício.
Empresas em início de atividade possuem regra própria, com opção vinculada ao momento do registro.
Crédito e relacionamento com associados devem decidir a escolha
A comparação não pode ficar restrita à expressão “alíquota zero”.
A cooperativa precisa mapear quanto de sua operação ocorre com associados, quanto envolve terceiros, quais associados estão no regime regular, qual volume de créditos poderá ser transferido e como a escolha altera seu fluxo de caixa.
Em uma cooperativa com forte operação com não associados, por exemplo, parte relevante da receita continuará sujeita às regras correspondentes mesmo após a opção.
O contador precisa separar três grupos de operações
Antes de 31 de outubro, a análise deveria distinguir operações cooperativa-associado elegíveis à alíquota zero, operações que permanecem tributadas e operações com regras próprias, como serviços financeiros ou determinadas hipóteses agropecuárias.
Depois disso, é necessário simular créditos próprios, créditos transferidos pelos cooperados e impactos comerciais.
A Reforma Tributária não criou uma simples “isenção para cooperativas”. Criou um regime que tenta preservar a lógica cooperativista sem retirar da tributação operações que escapam da relação econômica entre cooperativa e associado.
A decisão de outubro, portanto, pode ser vantajosa — mas somente depois que a cooperativa souber exatamente quais partes de sua operação realmente entram no regime específico.
Acompanhe o [Radar da Reforma Tributária](https://radardareformatributaria.com/) para acompanhar as opções de IBS e CBS, regimes específicos e os efeitos da Reforma sobre cooperativas e seus associados.
Fontes públicas: Receita Federal — “Receita Federal disponibiliza opção pelo regime específico do IBS e da CBS das sociedades cooperativas”, publicada em 15 de setembro de 2026; Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 271 e 272; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026, especialmente arts. 391 a 395.
Este conteúdo é informativo. A opção pelo regime específico é facultativa e deve ser analisada conforme a composição das operações da cooperativa, perfil dos associados, regime tributário de cada participante, créditos disponíveis e regras específicas aplicáveis à atividade.
