BRASÍLIA/DF — A LC nº 236/2026 colocou no Código Tributário Nacional duas ferramentas que durante anos apareceram mais em debates acadêmicos e projetos do que no núcleo da legislação tributária brasileira: mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira.
A mudança não significa que empresas já possam levar qualquer débito para uma câmara arbitral ou exigir mediação imediata do Fisco. O CTN abriu a porta, definiu efeitos jurídicos básicos e reconheceu esses mecanismos, mas a utilização concreta ainda dependerá de legislação específica.
Arbitragem tributária passa a ter autorização expressa no CTN
O novo art. 171-A determina que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para solucionar controvérsias e reduzir contencioso administrativo e judicial.
A redação é importante porque supera a dúvida sobre a própria compatibilidade abstrata do instituto com a matéria tributária. O debate agora migra para desenho, limites, matérias arbitráveis e procedimento.
Sentença arbitral poderá valer como decisão judicial
O parágrafo único do art. 171-A estabelece que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
Isso dá ao mecanismo potencial para encerrar controvérsias de forma efetiva, sem transformar a arbitragem em mera recomendação ou parecer consultivo.
O CTN também reconhece mediação tributária
O art. 171-B prevê que lei estabelecerá critérios e condições para mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras.
A mediação será conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, cuja função será ajudar Fisco e contribuinte a construir uma solução consensual.
Mediação e arbitragem são instrumentos diferentes
Na arbitragem, a controvérsia é submetida a um julgador arbitral que profere decisão vinculante. Na mediação, o terceiro facilita o diálogo, mas não impõe a solução.
Essa diferença será central para definir quais matérias podem seguir por cada caminho e em que fase do conflito cada mecanismo fará mais sentido.
Ainda falta legislação específica
Esse é o principal freio à leitura apressada da LC 236. O CTN não criou um procedimento completo de arbitragem ou mediação tributária.
A lei especial deverá definir acesso, requisitos, escolha de árbitros ou mediadores, custos, matérias admitidas, garantias, relação com processos em curso e outras regras operacionais.
Arbitragem poderá suspender a exigibilidade do crédito
A LC 236 incluiu a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira entre as hipóteses do art. 151 que suspendem a exigibilidade do crédito, nos termos da legislação específica.
Se já estiver em curso execução fiscal, o CTN estabelece condições adicionais: a suspensão dependerá de outra causa válida ou de garantia integral oferecida pelo sujeito passivo na arbitragem.
Mediação também pode produzir suspensão
O acordo decorrente de mediação passa a aparecer entre as hipóteses do art. 151 enquanto vigente, conforme a disciplina legal aplicável.
Isso reforça que o mecanismo não é apenas conversa informal. Uma vez institucionalizado, poderá produzir efeitos concretos sobre a cobrança.
Cumprimento do acordo pode extinguir o crédito
O art. 156 também foi alterado. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, quando transitada nos termos do regime aplicável, e o cumprimento do acordo de mediação entram no sistema de extinção do crédito tributário.
A alteração integra esses mecanismos à arquitetura clássica do CTN, ao lado de pagamento, compensação, remissão e outras formas já conhecidas.
Prescrição também foi ajustada
A LC 236 incluiu a instauração da mediação e a instituição da arbitragem entre eventos capazes de interromper a prescrição, nos termos da legislação específica.
No caso da arbitragem, a lei prevê retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia ao procedimento arbitral.
Não será renúncia de receita
O novo art. 171-C afirma que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A regra busca afastar um obstáculo importante: a ideia de que qualquer solução consensual envolvendo crédito tributário necessariamente exigiria o tratamento orçamentário de benefício fiscal.
Mas o Fisco não poderá negociar livremente qualquer coisa
Reconhecer mediação e arbitragem não elimina legalidade, indisponibilidade do interesse público ou competência tributária.
A legislação específica terá de estabelecer fronteiras claras para evitar que o mecanismo vire espaço de negociação sem parâmetros sobre tributo devido, penalidades ou interpretação da lei.
Empresas podem ganhar uma alternativa ao litígio longo
Controvérsias tributárias complexas podem levar anos no processo administrativo e mais anos no Judiciário.
Se a arbitragem for bem desenhada, temas técnicos e de alta complexidade poderão ter solução especializada e previsível. A mediação, por sua vez, pode ser especialmente útil em disputas em que existe margem para construir consenso sobre fatos, cálculos, garantias ou cumprimento.
A escolha do desenho institucional será decisiva
Custos, independência dos árbitros, transparência, publicidade e possibilidade de participação de entes subnacionais serão temas centrais da futura regulamentação.
Um modelo excessivamente caro pode excluir pequenos contribuintes. Um sistema pouco transparente pode gerar desconfiança. E regras vagas sobre matérias arbitráveis podem produzir novo contencioso em vez de reduzi-lo.
A LC 236 muda o ponto de partida do debate
Antes, a pergunta era se arbitragem tributária cabia no sistema brasileiro. Depois da nova lei complementar, a discussão passa a ser como implementá-la.
O CTN reconhece formalmente mediação e arbitragem, atribui efeitos relevantes a seus resultados e integra esses mecanismos à suspensão, extinção e prescrição do crédito tributário. Falta agora transformar autorização normativa em procedimento utilizável, com segurança para Fisco e contribuinte.
O primeiro efeito pode ser legislativo, não processual
Antes de aparecerem casos arbitrais concretos, União, Estados e Municípios terão de discutir quais controvérsias poderão ser submetidas aos novos mecanismos e como será preservada a legalidade tributária.
Por isso, a próxima fase tende a ocorrer nos projetos de lei e regulamentos. É ali que serão definidos alcance, custos, garantias e governança do modelo.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a regulamentação da mediação e da arbitragem tributária após a LC nº 236/2026.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 236/2026 e Código Tributário Nacional, especialmente arts. 151, 156, 171-A, 171-B, 171-C e 174.
Este conteúdo é informativo. A mediação e a arbitragem tributária dependem de legislação específica para implementação efetiva. O simples ingresso desses institutos no CTN não cria, por si só, direito imediato de submeter qualquer controvérsia tributária a esses mecanismos.
