BDI das obras públicas não poderá usar alíquota cheia de IBS e CBS: redutor e créditos mudam o cálculo

A LC 214 exige que o redutor das compras públicas seja considerado nos preços dos editais. Além disso, a carga efetiva da construtora dependerá dos créditos gerados por materiais, serviços e equipamentos, tornando inadequado inserir a alíquota nominal cheia no BDI.

Engenheiros analisam BDI de obra pública com redutor, créditos de IBS e CBS e custos de construção
O BDI das obras públicas precisará considerar créditos do novo IVA e o redutor específico das compras governamentais, em vez de simplesmente substituir PIS, Cofins e ISS pela alíquota cheia de IBS e CBS.

BRASÍLIA — A Reforma Tributária vai obrigar órgãos públicos, construtoras e equipes de orçamento a rever uma das peças mais conhecidas das licitações de obras: o BDI. A mudança, porém, não consiste em retirar PIS, Cofins e ISS da planilha e inserir a futura alíquota conjunta de IBS e CBS.

O novo sistema introduz dois elementos que mudam completamente a conta: não cumulatividade com aproveitamento de créditos e um redutor específico para compras governamentais. Por isso, a alíquota nominal do novo IVA não representa, sozinha, o custo tributário que deve aparecer no preço de referência.

Hoje PIS, Cofins e ISS fazem parte da parcela tributária do BDI

O Acórdão nº 2.622/2013 do TCU consolidou parâmetros referenciais de BDI para diferentes tipos de obras públicas.

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Na estrutura tradicional, o BDI reúne administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, lucro e tributos incidentes sobre o faturamento. Entre esses tributos aparecem normalmente PIS, Cofins e ISS.

O próprio TCU determinou que o ISS considerado no orçamento seja compatível com a legislação do Município em que o serviço é executado.

A simples substituição por IBS e CBS seria um erro

Uma planilha pode hoje trabalhar, por exemplo, com PIS e Cofins cumulativos e determinada alíquota efetiva de ISS.

Não seria tecnicamente correto somar esses percentuais, retirá-los e colocar no lugar uma estimativa de 26,5%, 27,9% ou qualquer outra alíquota projetada para IBS e CBS.

Primeiro porque essas alíquotas ainda não estão definitivamente fixadas. Segundo porque o novo IVA permite créditos sobre aquisições tributadas.

A construtora passa a olhar para a carga líquida

Cimento, aço, concreto, tubos, cabos, equipamentos, energia e serviços contratados podem gerar créditos de IBS e CBS quando atendidas as condições legais.

Já salários pagos diretamente aos empregados não constituem aquisição tributada por IBS e CBS e, portanto, não geram esse mesmo crédito.

Duas obras de mesmo valor podem ter cargas líquidas muito diferentes.

Obras públicas possuem uma regra de crédito particularmente importante

A LC 214 criou, para serviços de construção civil prestados a não contribuintes do regime regular, uma limitação aos créditos relativos aos materiais de construção: eles ficam limitados ao débito da própria prestação.

Mas o § 6º do art. 255 exclui expressamente dessa limitação os serviços de construção prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Compras governamentais terão um redutor próprio

A Reforma criou outro elemento que impede utilizar a alíquota cheia no BDI.

A partir de 2027, as aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito público interno estarão submetidas a uma redução uniforme das alíquotas de IBS e CBS, conforme o redutor calculado nos termos da LC 214.

O objetivo é evitar que a mudança do sistema tributário provoque, por si só, aumento artificial da carga sobre compras governamentais.

O edital terá de considerar esse redutor

O Decreto nº 12.955/2026 é explícito: para a formação dos preços nos editais de licitação, deverá ser considerada a aplicação do redutor das compras governamentais.

Uma prefeitura ou órgão federal não poderá simplesmente pegar a alíquota geral da CBS, inseri-la no BDI e deixar para a empresa compensar os efeitos depois.

O redutor de 2027 ainda não está definido

A metodologia para calcular o redutor já foi homologada pelo TCU.

Pela agenda oficial, a Receita Federal deveria encaminhar até 14 de setembro de 2026 sua proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS e do redutor das compras governamentais para 2027.

O TCU tem prazo até 30 de outubro para encaminhar os cálculos ao Senado, e o Senado deverá fixá-los até 15 de dezembro.

Portanto, licitações em preparação no fim de 2026 ainda convivem com uma variável essencial em definição.

O objetivo do redutor é preservar a carga atual das compras públicas

A metodologia homologada pelo TCU procura fazer com que a CBS reduzida incidente nas compras governamentais reproduza, em termos agregados, a carga que hoje corresponde a PIS/Cofins, IPI e IOF-Seguros nessas operações.

Isso não significa que cada obra individual terá exatamente a mesma tributação atual.

A equivalência é construída a partir de estimativas agregadas, enquanto cada contrato possui composição própria de materiais, mão de obra, serviços e fornecedores.

O TCU já abriu estudo específico sobre o BDI

Em 2 de setembro de 2026, a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU editou a Ordem de Serviço Segecex nº 10/2026.

O ato instituiu grupo de trabalho para analisar os impactos da Reforma Tributária na formação dos preços de referência e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia.

Os percentuais antigos não desaparecem de um dia para o outro

A transição será gradual.

Em 2027, PIS e Cofins deixam o sistema e a CBS passa a ocupar seu espaço. Já a substituição de ICMS e ISS pelo IBS ocorre progressivamente entre 2029 e 2032, com implementação integral em 2033.

Uma obra executada durante vários anos poderá atravessar mais de uma estrutura tributária.

Contratos em andamento podem exigir reequilíbrio

A LC 214 também criou regras específicas para contratos administrativos vigentes na entrada em vigor da lei.

Se IBS e CBS alterarem a carga tributária efetivamente suportada pela contratada e houver desequilíbrio comprovado, o contrato deverá ser ajustado.

A análise não pode considerar apenas a variação de alíquota. A lei manda avaliar créditos da não cumulatividade, possibilidade de repasse, efeitos da transição e benefícios fiscais relacionados aos tributos extintos.

A revisão pode funcionar nos dois sentidos

Se a nova tributação elevar efetivamente o custo, pode existir fundamento para recomposição em favor da contratada.

Mas, se a carga tributária efetiva cair, a administração também poderá promover revisão para restaurar a equação contratual.

O futuro BDI tende a exigir memória tributária mais detalhada

O BDI continuará sendo uma ferramenta útil, mas sua parcela tributária provavelmente precisará abandonar soluções excessivamente padronizadas.

Obras intensivas em materiais tributados, obras com muita mão de obra própria, contratos com fornecedores do Simples e empreendimentos executados em anos diferentes podem apresentar cargas líquidas distintas.

Para órgãos públicos, a mudança exige atualizar sistemas de custos e editais. Para construtoras, será necessário demonstrar melhor a formação da carga tributária efetiva.

A principal conclusão para 2027 é simples: colocar a alíquota cheia da CBS — e futuramente do IBS — dentro do BDI pode produzir um orçamento errado. O novo cálculo terá de combinar alíquota aplicável à compra governamental, redutor, créditos da cadeia e fase da transição.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar o redutor das compras governamentais, as decisões do TCU e os impactos de IBS e CBS sobre licitações, obras públicas e contratos administrativos.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Tribunal de Contas da União — Acórdão nº 2.622/2013-Plenário; TCU — metodologia do redutor das compras governamentais e cronograma da Reforma Tributária; TCU — Ordem de Serviço Segecex nº 10/2026.

Este conteúdo é informativo. A composição do BDI deve considerar o regime tributário aplicável ao contrato, a estrutura de custos da obra, o redutor das compras governamentais, os créditos efetivamente aproveitáveis e as regras vigentes em cada etapa da transição. Não existe, neste momento, um percentual único de IBS/CBS que possa ser aplicado indistintamente ao BDI de todas as obras públicas.

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