BRASÍLIA/DF — A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) anunciaram nesta quinta-feira (29) que discutem ampliar até 30 de novembro de 2026 o prazo para as sociedades cooperativas optarem pelo regime específico do IBS e da CBS. A proposta oferece a possibilidade de mais um mês para cumprir as exigências da reforma tributária, mas ainda não representa uma prorrogação oficialmente aprovada.
O comunicado divulgado pelos dois órgãos informa que a mudança depende de análise nas instâncias internas de governança do CGIBS e de alteração normativa. Até a publicação desse ato, a orientação anterior continua apontando 31 de outubro de 2026 como data-limite para a opção destinada a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.
Prazo das cooperativas para o IBS e a CBS foi prorrogado?
Ainda não. A novidade anunciada em 29 de outubro é a discussão de uma extensão para 30 de novembro, não a entrada em vigor de um novo prazo. A Receita e o CGIBS afirmam que a medida pretende proporcionar tempo adicional para a formalização dos pedidos e maior previsibilidade durante a transição para o novo sistema de tributação do consumo.
A distinção é importante para cooperativas e escritórios de contabilidade que estão organizando documentos. Uma notícia sobre negociação não substitui uma resolução ou outro ato formal que altere o calendário. A recomendação prática é acompanhar os canais oficiais e não interromper um procedimento já iniciado apenas por causa do anúncio.
Qual é o prazo atualmente informado para a opção em 2027?
A orientação conjunta publicada em setembro estabeleceu a janela de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026 para a opção com efeitos em 2027. A escolha feita de acordo com as regras aplicáveis passará a valer em 1º de janeiro de 2027, marco de início da nova etapa da reforma tributária do consumo.
Se a proposta de extensão for formalizada, o novo limite de 30 de novembro deverá ser observado segundo as condições estabelecidas no ato correspondente. Enquanto isso não ocorrer, o dia 31 de outubro permanece como referência nos documentos normativos e nas orientações anteriores divulgadas pelos órgãos responsáveis.
Receba as principais novidades da Reforma Tributária
Cadastre seu e-mail para acompanhar as mudanças mais importantes.
A discussão do prazo das cooperativas não deve ser confundida com o calendário de outros regimes tributários. A opção pelo regime específico das sociedades cooperativas é um procedimento próprio, com regras e documentação diferentes das aplicáveis ao Simples Nacional e à escolha do regime regular do IBS e da CBS por outros contribuintes.
Como fazer a opção pelo regime específico do IBS e da CBS?
O procedimento tem duas etapas obrigatórias. A primeira é registrar a opção pelo regime específico no ambiente de serviços da Receita Federal. A segunda é enviar a relação dos associados da cooperativa, incluindo a identificação de cada um e sua data de admissão. O envio dessa relação é requisito para o deferimento do pedido.
Segundo o comunicado oficial, o acesso ao envio de arquivos é feito no Portal de Serviços da Receita Federal, pelo caminho Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados. O responsável pelo procedimento deve observar as instruções disponibilizadas no próprio portal e no manual específico para sociedades cooperativas.
Não basta, portanto, selecionar a opção no sistema e presumir que a adesão foi concluída. A cooperativa deve verificar se a transmissão da lista foi efetivada e preservar os comprovantes e registros eletrônicos pertinentes. Eventuais inconsistências cadastrais também merecem atenção antes do encerramento do prazo aplicável.
Por que a lista de associados é obrigatória?
O regime específico da reforma tributária considera a natureza das operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados. Por isso, a identificação dos cooperados é um elemento essencial para analisar o pedido e verificar o enquadramento das operações que poderão receber tratamento diferenciado.
A Receita Federal e o CGIBS afirmaram expressamente que a manifestação de vontade, isoladamente, não conclui o processo. A lista deve conter a identificação dos associados e suas respectivas datas de admissão. Sem esse envio, a cooperativa não terá cumprido todas as etapas exigidas para a efetivação da opção.
Para os setores contábil e administrativo, essa exigência torna necessário conciliar dados societários e registros internos antes da transmissão. É recomendável revisar a composição do quadro de associados, conferir as datas cadastradas e verificar se o arquivo enviado corresponde às informações efetivamente mantidas pela cooperativa.
O que muda para as cooperativas com a reforma tributária?
A Lei Complementar nº 214/2025 criou, no artigo 271, um regime específico que pode reduzir a zero as alíquotas do IBS e da CBS em determinadas operações das cooperativas optantes. Entre elas estão o fornecimento de bens ou serviços pelo associado à cooperativa da qual participa e o fornecimento pela cooperativa a associado sujeito ao regime regular, observados os requisitos legais.
A legislação também contempla hipóteses específicas de operações entre cooperativas de diferentes níveis, além de regras próprias para determinadas operações de cooperativas agropecuárias e de serviços financeiros prestados a associados. O alcance depende da natureza da operação e das condições previstas na lei; não é uma isenção indiscriminada para toda receita obtida pela entidade.
A opção é facultativa. Isso significa que a cooperativa deve avaliar seu perfil operacional antes de aderir, considerando tanto os possíveis benefícios da alíquota zero quanto os impactos sobre créditos tributários, contratos e relações com seus cooperados e clientes.
A alíquota zero do IBS e da CBS vale para todas as operações?
Não. O tratamento previsto no artigo 271 está restrito às operações descritas na legislação. Por exemplo, o fornecimento de um bem por associado à cooperativa pode se enquadrar na hipótese legal, enquanto a venda a um cliente externo não recebe automaticamente a mesma redução apenas porque o fornecedor é uma sociedade cooperativa.
Outro ponto relevante é a sistemática de créditos. O artigo 272 prevê a possibilidade de transferência de determinados créditos do associado sujeito ao regime regular para a cooperativa, dentro dos limites legais. Há ainda condições específicas em operações agropecuárias, inclusive hipóteses que exigem anulação de créditos anteriormente apropriados.
Por essa razão, a decisão não pode se basear apenas na expressão “alíquota zero”. O efeito econômico depende do conjunto das operações realizadas, dos créditos disponíveis e da forma como fornecedores, cooperados e compradores participam da cadeia de produção e comercialização.
O que acontece se a cooperativa perder o prazo de 2026?
De acordo com a orientação conjunta publicada em setembro, a cooperativa que não formalizar a opção dentro da janela válida para 2027 não poderá simplesmente escolher o regime específico para aquele ano após o encerramento do período. A orientação indica novas janelas anuais, em setembro e outubro, com efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao pedido.
Esse cenário poderá ser alterado, quanto ao prazo de 2026, caso a extensão até 30 de novembro seja aprovada e formalizada. Até lá, não há fundamento no comunicado de 29 de outubro para tratar o novo limite como direito já assegurado às cooperativas que deixarem de cumprir o calendário anterior.
A ausência de opção não significa que a cooperativa deixa de existir ou de operar. Significa que ela não terá formalizado, para o período pretendido, a escolha pelo tratamento específico facultativo previsto na legislação, ficando sujeita às regras tributárias aplicáveis à sua situação concreta.
É possível cancelar a opção depois de registrada?
A orientação de setembro informa que a cooperativa pode cancelar a opção até o último dia do prazo correspondente. Na janela originalmente divulgada, esse limite é 31 de outubro de 2026. Se houver uma alteração normativa, será necessário examinar se o novo ato também modifica o período ou as condições para cancelamento.
A possibilidade de desistência reforça a importância de uma avaliação prévia e documentada. Cooperativas com operações diversificadas precisam comparar o tratamento de fornecimentos aos associados e a terceiros, as consequências sobre créditos e as exigências operacionais que acompanharão o novo regime de tributação.
O que os contadores e dirigentes devem verificar agora?
O primeiro passo é confirmar se a cooperativa está abrangida pelo artigo 271 da LC nº 214/2025 e se a opção corresponde às características de suas operações. Em seguida, convém conferir o registro eletrônico, a relação de associados, as datas de admissão e a efetiva transmissão da documentação obrigatória.
Também é necessário acompanhar os comunicados da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS sobre a eventual publicação do ato que levará o prazo a 30 de novembro. Caso a extensão seja formalizada, os procedimentos e condições finais deverão ser consultados diretamente na norma, inclusive para verificar possíveis efeitos sobre pedidos já enviados.
A reforma tributária exige planejamento para além do prazo de adesão. A cooperativa deverá revisar sistemas fiscais, controles de créditos, emissão de documentos, contratos e critérios de classificação de operações com associados e terceiros. O tratamento diferenciado poderá ter reflexos importantes, mas dependerá do cumprimento das exigências legais e da adequada identificação das operações beneficiadas.
O anúncio da Receita Federal e do CGIBS abre a possibilidade de ampliar o calendário das cooperativas, sem dispensar as duas etapas obrigatórias para a opção. Até que a mudança seja formalizada, dirigentes e profissionais contábeis devem trabalhar com as regras vigentes e acompanhar os canais oficiais para verificar eventuais alterações.
Fontes oficiais consultadas
3. Comitê Gestor do IBS — Orientação conjunta às sociedades cooperativas (21/09/2026)
4. Receita Federal — Orientação conjunta sobre a opção das cooperativas pelo regime específico
5. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, artigos 271 e 272
6. Receita Federal — Manual da Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS — Sociedades Cooperativas
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. A eventual extensão do prazo dependerá de formalização normativa e o enquadramento tributário de cada cooperativa deverá observar suas operações e as exigências legais aplicáveis.
