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Split payment e a responsabilidade dos bancos: até onde vai a obrigação das instituições financeiras

Equipe de tecnologia de instituição financeira monitora sistemas de pagamento em sala de operações
Instituições de pagamento segregam o IBS e a CBS, mas não se tornam responsáveis tributárias pelo imposto das vendas.

BRASÍLIA/DF — Com o split payment, bancos, instituições de pagamento, credenciadoras e fintechs passarão a separar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira das transações. A Lei Complementar nº 214/2025, porém, delimita essa obrigação: os prestadores de serviço de pagamento respondem por segregar e recolher os valores conforme as regras do sistema, mas não se tornam responsáveis tributários pelo imposto incidente sobre as vendas que liquidam.

A distinção é central para entender quem responde por erros. A instituição executa a retenção com base nas informações recebidas e na consulta aos sistemas oficiais; o contribuinte continua obrigado a pagar eventual saldo devido. Os detalhes operacionais e a remuneração dos participantes ainda dependem de regulamentação.

Quais instituições terão de fazer o split payment?

O art. 31 da LC nº 214/2025 atribui a obrigação aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento. A regra alcança participantes de arranjos abertos e fechados, públicos e privados.

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A lei inclui expressamente participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central. Assim, fintechs e soluções de pagamento fora do perímetro regulatório tradicional também entram no alcance do mecanismo.

O que exatamente o banco precisa fazer?

No procedimento padrão, antes de liberar os recursos ao fornecedor, a instituição consulta o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para saber quanto deve ser segregado. O valor corresponde aos débitos destacados no documento fiscal, descontadas as parcelas já extintas.

Se a consulta não for possível, a instituição segrega o valor integral dos débitos informados, e o excesso é devolvido ao fornecedor pelos órgãos em até três dias úteis. No procedimento simplificado, a retenção segue percentual preestabelecido pela Receita e pelo Comitê Gestor.

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O banco responde pelo imposto da venda?

Não. O art. 34 da LC nº 214/2025 estabelece que os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis por segregar e recolher os valores de acordo com a lei, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidam.

O mesmo artigo afirma que o split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher. Se a segregação for insuficiente, a diferença continua sendo obrigação do contribuinte, observados o fato gerador e o prazo de vencimento.

Quem fornece as informações para a retenção?

A lei atribui ao originador da transação o dever de transmitir ao prestador de pagamento os dados que vinculam a operação ao pagamento e identificam os débitos de IBS e CBS. Pode ser o fornecedor, o adquirente, a plataforma digital ou outra pessoa que inicie a transação.

Nas transações iniciadas pelo recebedor, como boletos e QR Code dinâmico, ele pode optar por não transmitir essa informação, desde que o documento fiscal permita a vinculação com o pagamento. A ausência de identificação dos valores implica opção pelo procedimento simplificado.

Quem define as regras operacionais das instituições?

Atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS disciplinam as atribuições dos prestadores de serviço de pagamento, considerando as características de cada arranjo. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a implantação gradual do mecanismo.

O art. 35 da LC nº 214/2025 também prevê que a União e o Comitê Gestor aprovem orçamento para desenvolvimento, operação e manutenção do sistema. A remuneração das instituições pelo serviço ainda aparece entre os pontos em discussão.

Como as instituições estão se preparando?

A Receita Federal iniciou em 15 de outubro de 2026 a primeira fase de testes de integração entre prestadores de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment, em ambiente controlado e sem penalidades. Novas inscrições de interessados foram previstas a partir de 16 de novembro.

O cronograma divulgado para 2027 prevê testes com operações reais no primeiro semestre e disponibilização gradual a partir de agosto, começando por TEF, TED e Pix por chave ou QR Code estático, e seguindo em outubro com boletos e outras modalidades de Pix.

O que muda para as empresas clientes dos bancos?

Para o fornecedor, a principal mudança é receber o valor líquido da parcela tributária ainda não extinta. Isso exige conciliação entre documentos fiscais e extratos, além de atenção à qualidade das informações enviadas às instituições.

Como o banco não responde pelo imposto, erros no destaque dos tributos ou na vinculação das operações tendem a recair sobre a própria empresa. A preparação dos sistemas fiscais e financeiros é parte da gestão de risco tributário.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 31 a 35

2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado, arts. 28 a 33

3. Receita Federal — Comunicado sobre testes da Plataforma Pública do Split Payment

4. Comitê Gestor do IBS — Documentação da Plataforma Pública do Split Payment

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. O cronograma de implantação do split payment depende de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e pode sofrer ajustes.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.
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