BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária abre a possibilidade de empresas aproveitarem créditos de IBS e CBS sobre passagens aéreas adquiridas para viagens profissionais, desde que estejam sujeitas ao regime regular e observem as exigências legais. A compra de bilhetes para reuniões com clientes, visitas técnicas, treinamentos ou execução de contratos pode compor o custo da atividade econômica, mas isso não significa que toda passagem paga pelo CNPJ produzirá automaticamente um crédito tributário.
O direito depende, entre outros fatores, da natureza efetivamente empresarial do deslocamento, da comprovação da operação em documento fiscal eletrônico idôneo e das condições aplicáveis à extinção do débito tributário na operação de origem. Há diferenças relevantes entre uma passagem comprada para um empregado realizar serviço em outra cidade, uma viagem particular de sócio e um pacote contratado com agência de turismo. Também não se deve confundir o tratamento das passagens com aquele previsto para hotéis e restaurantes, que possuem restrições próprias.
Empresa pode aproveitar crédito de IBS e CBS na passagem aérea de funcionário?
Sim, em princípio, quando a empresa é contribuinte do regime regular e o transporte se destina efetivamente ao desempenho das atividades profissionais. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o direito à apropriação de créditos nas aquisições tributadas, ressalvadas as hipóteses de uso ou consumo pessoal e outras vedações legais. Para os serviços de transporte abrangidos pelo regime específico, o art. 284, § 2º, também reconhece expressamente a possibilidade de crédito para o adquirente, observadas as regras gerais.
O Decreto nº 12.955/2026 fornece um critério especialmente relevante para viagens corporativas: serviços de transporte custeados para empregados, quando utilizados em atividades estritamente vinculadas às suas funções, não são tratados como consumo pessoal, desde que as características e a quantidade do serviço sejam compatíveis com a necessidade profissional. Assim, a finalidade empresarial e a razoabilidade do deslocamento devem ser demonstráveis; não basta que a passagem tenha sido paga com cartão corporativo.
Que tipos de viagens de trabalho podem justificar o crédito?
O exemplo mais direto é o empregado deslocado para instalar equipamentos, realizar manutenção, participar de reunião técnica ou acompanhar uma obra em outra cidade. Viagens para atendimento presencial de clientes, negociação comercial e treinamentos relacionados às atribuições profissionais também podem estar ligadas à atividade econômica. Nessas situações, a empresa deve reunir elementos que expliquem por que o deslocamento era necessário, quem viajou, quais atividades executou e a qual unidade ou contrato a despesa está relacionada.
Isso não cria uma lista automática de viagens autorizadas. Um mesmo trajeto pode ter tratamento diferente dependendo do motivo: deslocar um técnico para consertar um equipamento de cliente é distinto de financiar férias de um empregado. O enquadramento deve ser analisado pelas características reais da despesa, sem depender apenas da descrição genérica “viagem de negócios” lançada na contabilidade.
Passagem para sócio, diretor ou administrador também gera crédito?
A análise exige cuidado adicional. O art. 57 da LC nº 214/2025 trata de bens e serviços fornecidos a empregados, sócios, administradores e outras pessoas vinculadas ao contribuinte, estabelecendo regras para identificar uso ou consumo pessoal. Um diretor que embarca para reunião efetiva com fornecedor pode ter uma despesa vinculada à empresa; já uma viagem de férias, ainda que o bilhete seja comprado pelo CNPJ, não se transforma em insumo empresarial.
O decreto explicita critérios relativos ao transporte custeado para empregados. Para sócios e administradores, convém documentar de forma particularmente robusta a vinculação econômica do deslocamento e verificar o enquadramento concreto na legislação e nos atos regulamentares aplicáveis. A existência de parentes, acompanhantes, prolongamento da viagem para lazer ou custos sem justificativa profissional aumenta o risco de glosa da parcela sem relação com a atividade da empresa.
Quais são as condições para aproveitar o crédito?
Não basta comprar uma passagem tributada. O contribuinte deve estar habilitado ao regime regular, identificar a operação em documento fiscal eletrônico idôneo, observar a correta identificação do adquirente e verificar a regra de extinção do débito de IBS e CBS associada ao serviço. A LC nº 214/2025 disciplina o momento do creditamento, as exceções transitórias previstas em lei e a segregação entre crédito de IBS e crédito de CBS; um tributo não pode ser compensado diretamente com o outro.
O valor apropriável não corresponde, por definição, ao preço integral do bilhete. Em regra, corresponde aos montantes tributários efetivamente elegíveis conforme a documentação e a legislação, e não a um percentual presumido escolhido pela empresa. Operações com isenção, imunidade ou alíquota zero, por exemplo, não geram crédito ordinário ao adquirente apenas porque houve pagamento pelo serviço, conforme o art. 49, ressalvadas hipóteses legais expressas de crédito presumido.
Qual documento fiscal deve acompanhar a passagem aérea em 2027?
O calendário de implantação da Reforma Tributária inclui o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para operações de transporte aéreo, além de outros documentos fiscais setoriais. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 indicou 1º de dezembro de 2026 como marco de obrigatoriedade documental para o transporte aéreo, com as especificidades e atualizações técnicas do cronograma oficial. Essa data é distinta do início de aplicação das mudanças tributárias em 2027 e não deve ser interpretada isoladamente como autorização para crédito.
Na prática, a empresa deve conferir se o documento fiscal da operação identifica corretamente os sujeitos envolvidos e contém as informações tributárias exigíveis no período. E-mail de confirmação de reserva, cartão de embarque e comprovante de cartão de crédito podem contribuir para comprovar a viagem, mas não substituem, por si só, o documento fiscal eletrônico idôneo exigido para a apropriação do crédito. Os leiautes e as regras técnicas de identificação do adquirente devem ser acompanhados junto aos sistemas oficiais.
Comprar a passagem por agência de viagens muda o direito ao crédito?
A intermediação exige separar dois fatos econômicos. Uma coisa é o serviço de transporte prestado pela companhia aérea; outra é a remuneração cobrada pela agência para intermediar a contratação. A LC nº 214/2025 prevê tratamento específico para agências de turismo e, no art. 290, admite créditos relativos ao serviço de intermediação, observadas as regras gerais de não cumulatividade.
Isso não autoriza aproveitar duas vezes o mesmo tributo incidente sobre a passagem. A empresa deve identificar os valores relativos ao transporte e os valores relativos ao serviço da agência, quando efetivamente existentes, com documentação compatível. Também deve distinguir a atuação da agência como intermediadora de eventual prestação direta de serviços, pois a forma contratual e fiscal altera a análise da aquisição.
Empresas do Simples Nacional também poderão descontar o imposto da passagem?
Depende da modalidade de apuração escolhida. A empresa que permanecer no Simples Nacional tradicional, recolhendo IBS e CBS dentro do sistema simplificado, não terá direito de apropriar créditos desses tributos sobre suas aquisições, conforme o art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025. Essa restrição vale inclusive quando a passagem foi comprada para uma viagem comprovadamente profissional.
Já a empresa optante pelo Simples que escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular — modalidade frequentemente chamada de Simples híbrido — poderá analisar o creditamento conforme as mesmas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes do regime regular. O fato de poder aproveitar créditos não significa que a opção seja sempre vantajosa: a avaliação deve considerar débitos, perfil dos clientes, custos, compras e as consequências financeiras da mudança de sistemática.
Como calcular o crédito de IBS e CBS de uma passagem aérea?
Considere uma empresa do regime regular que compra uma passagem para enviar um engenheiro a uma obra. Suponha que o documento fiscal idôneo relativo ao transporte registre, apenas para fins didáticos, R$ 60 de CBS e R$ 1 de IBS elegíveis ao creditamento, e que tenham sido satisfeitas as condições legais. Nesse exemplo hipotético, a apropriação seria de R$ 60 na apuração da CBS e de R$ 1 na apuração do IBS, sem misturar as duas contas.
Os valores são fictícios e não representam alíquotas oficiais para passagens em 2027. Se a operação estiver submetida a redução de alíquota, imunidade, isenção ou outra disciplina especial, o valor efetivo poderá ser diferente ou não existir. Da mesma forma, um bilhete que custe R$ 1.000 não gera, automaticamente, crédito de R$ 1.000, nem crédito calculado sobre uma alíquota geral projetada para o conjunto da economia.
Voos regionais recebem tratamento diferente?
Sim. A LC nº 214/2025 estabelece redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, nos termos do art. 287. A definição de quais rotas se enquadram na categoria depende dos critérios legais, regulamentação e ato específico previsto na legislação, não apenas do porte aparente do aeroporto ou da distância percorrida.
Para a empresa adquirente, o regime diferenciado da companhia aérea não elimina, por si só, a possibilidade de crédito prevista na legislação. Ele pode, contudo, alterar o montante de tributo incidente na operação e, consequentemente, o valor a ser analisado para apropriação. A comparação de bilhetes regionais e não regionais precisa partir do documento efetivo, e não da aplicação indistinta de uma única alíquota em todas as rotas.
Passagens internacionais permitem crédito de IBS e CBS?
Não existe resposta válida para todo voo internacional sem analisar o enquadramento tributário da operação. O crédito depende da existência de IBS ou CBS elegível na aquisição e das demais condições legais. Se determinado fornecimento estiver amparado por imunidade, isenção ou alíquota zero, o valor correspondente ao tributo não pode ser presumido apenas porque a empresa pagou uma passagem para levar um funcionário ao exterior.
Empresas devem separar trechos nacionais e internacionais quando a documentação ou a regra aplicável exigir tratamento próprio. Também é importante distinguir o transporte aéreo de serviços adicionais contratados separadamente e de taxas que não integram a mesma operação tributada. O preço final da passagem, isoladamente, não informa qual parcela pode servir de base para créditos.
Hospedagem e alimentação na viagem também geram créditos?
O tratamento não é idêntico ao da passagem. A LC nº 214/2025 proíbe expressamente o crédito do adquirente de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, no art. 283, e também impede créditos sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, no art. 276. Essas vedações específicas devem ser consideradas mesmo quando a despesa tenha ocorrido durante viagem necessária à empresa.
Portanto, a prestação de contas de uma viagem não deve receber classificação tributária única. Bilhete aéreo, taxa de agência, diária de hotel, restaurante e outros serviços podem exigir lançamentos distintos. A documentação de todos os gastos continua importante para fins contábeis e de controle interno, mas sua comprovação não elimina uma vedação expressa ao crédito de IBS e CBS.
Reembolso ao funcionário dá automaticamente direito ao crédito?
Não. O reembolso é a forma pela qual a empresa ressarce uma despesa; ele não transforma, sozinho, uma aquisição pessoal em operação elegível ao crédito empresarial. Quando o funcionário compra o bilhete com recursos próprios e depois solicita restituição, a empresa deve conferir a identificação do adquirente no documento fiscal, a finalidade do deslocamento e a possibilidade de associar corretamente a operação ao contribuinte que pretende registrar o crédito.
Uma política interna de viagens pode exigir solicitação prévia, identificação do passageiro, finalidade, centro de custo, comprovante de embarque e documento fiscal eletrônico correspondente. Esses controles são recomendáveis para demonstrar a conexão com o negócio, mas não substituem as exigências de emissão, identificação e apuração fixadas pela legislação tributária.
O que muda efetivamente em 2027?
O ano de 2027 marca uma nova etapa da transição: a CBS passa a desempenhar o papel central na substituição de PIS e Cofins, enquanto o IBS segue cronograma próprio de implantação gradual. Assim, não é tecnicamente correto afirmar que uma empresa recuperará em janeiro de 2027 o equivalente à carga integral combinada de IBS e CBS projetada para o sistema definitivo. A importância financeira dos créditos acompanhará as regras e os valores efetivamente aplicáveis em cada período.
Para os departamentos fiscal e financeiro, a prioridade é conferir documentos, parametrizações do ERP, tratamento das aquisições no regime regular e regras específicas de cada gasto. Empresas com equipes de vendas, consultoria, instalação, auditoria ou manutenção que viajam frequentemente podem ter volume relevante de passagens, mas o potencial de economia deve ser medido com dados reais e créditos legalmente admitidos, sem prometer abatimento universal.
Como a empresa deve se preparar para aproveitar os créditos?
O primeiro passo é mapear quem compra passagens, por quais canais e com que finalidade. Em seguida, vale definir processo para solicitar documentos fiscais com os dados corretos, segregar bilhete e intermediação, registrar a vinculação da viagem às atividades e conciliar documentos com os tributos efetivamente destacados e extintos. A conferência deve abranger remarcações, cancelamentos, reembolsos, voos pessoais e compras realizadas por empregados em nome próprio.
A conclusão é que viagens de trabalho podem permitir créditos de IBS e CBS, mas o direito depende da natureza da operação, do regime tributário e da documentação fiscal. A Reforma Tributária não torna qualquer passagem aérea um crédito automático. A boa gestão tributária exigirá distinguir o transporte necessário à atividade da empresa de benefícios particulares, despesas acessórias com vedação legal e pagamentos que não comprovem uma aquisição elegível.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado (com alterações da LC nº 227/2026)
2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, legislação atualizada (arts. 41, 47, 49, 57, 276, 283, 284, 287 e 290)
3. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS
4. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, publicação oficial (especialmente arts. 62 a 64, 414 e 419)
5. Receita Federal — Cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária (31/07/2026)
6. Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária do Consumo, atualizadas em outubro de 2026
7. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
8. Receita Federal — Manuais da Reforma Tributária do Consumo
Conteúdo informativo elaborado a partir da legislação e das orientações oficiais consultadas em 19 de outubro de 2026. Os exemplos de crédito são hipotéticos e não representam alíquotas definitivas. A efetiva apropriação dependerá do regime tributário da empresa, da natureza do deslocamento, da documentação fiscal, da disciplina aplicável à operação e dos atos posteriores de implementação da Reforma Tributária.




