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Decreto 12.955/2026 regulamenta a CBS: veja o que muda no Split Payment a partir de agora

Radar da Reforma Tributária · · 9 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que é o Decreto 12.955/2026 e por que ele importa
  2. Os 12 arranjos de pagamento sujeitos ao Split Payment
  3. A implementação em duas etapas: o que o decreto define
  4. O procedimento padrão: como funciona segundo o decreto
  5. A antecipação de recebíveis não muda o Split Payment
  6. O Split Payment simplificado: a armadilha confirmada em decreto
  7. Os prazos de ressarcimento de saldo credor agora são oficiais
  8. O que a Zona Franca de Manaus ganha no Split Payment
  9. O que ainda falta regulamentar

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 29 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços — a CBS — um dos pilares da reforma tributária sobre o consumo.

O decreto não é um documento qualquer. É o primeiro regulamento executivo da CBS — o texto que transforma os artigos abstratos da Lei Complementar nº 214/2025 em regras operacionais concretas. Empresas, contadores, bancos, fintechs e gestores financeiros precisam conhecer o que está escrito nele. E há novidades relevantes que ainda não circularam nos portais especializados.

Este artigo trata especificamente do que o decreto define sobre o Split Payment — o mecanismo de retenção automática de IBS e CBS no momento de cada pagamento, que entra em operação efetiva em 2027.

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O que é o Decreto 12.955/2026 e por que ele importa

A LC 214/2025 criou o arcabouço legal do novo sistema tributário. Mas legislação complementar é, por natureza, um texto de princípios e estruturas gerais — ela define o que é o Split Payment, quem é responsável, quando se aplica. Não define os detalhes operacionais: quais arranjos de pagamento entram primeiro, em que ordem as etapas se sucedem, quais são os prazos exatos de ressarcimento, como funciona a Apuração Assistida.

A norma traz definições relevantes sobre a operacionalização do tributo, estabelecendo diretrizes que impactam diretamente a apuração, o recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas.

É exatamente isso que o Decreto 12.955/2026 faz: preenche as lacunas operacionais. E algumas das respostas que ele traz mudam o que se sabia — ou se supunha saber — sobre o funcionamento do Split Payment.

Os 12 arranjos de pagamento sujeitos ao Split Payment

A LC 214/2025 criou o mecanismo e delegou à regulamentação a definição dos arranjos de pagamento sujeitos ao Split Payment. O decreto, em seu artigo 28, parágrafo 5º, apresenta a lista oficial. São doze arranjos:

Boleto; Pix mediante QR Code Dinâmico; Pix automático; Pix mediante QR Code Estático; Pix mediante chave ou agência e conta bancária; TED; TEF; cartão de crédito; cartão de débito; cartão pré-pago; voucher (arranjo aberto e fechado); e outros que venham a ser incluídos por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

A novidade que surpreende: cartões de crédito e débito, cartão pré-pago e voucher estão na lista oficial desde o início. O que não estava claro até a publicação do decreto é que esses arranjos ficam fora apenas da primeira etapa de implementação — não de forma indefinida. Quando a segunda etapa for ativada, todos eles entram de forma obrigatória.

A implementação em duas etapas: o que o decreto define

O artigo 33 do decreto estabelece que o Split Payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, conforme ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Na primeira etapa, o Split Payment operará apenas no procedimento padrão — o modelo que consulta os sistemas do Fisco antes de liberar os recursos ao fornecedor. Será restrito às operações onde o adquirente é contribuinte do regime regular. E abrangerá apenas os arranjos de pagamento I a VII: boleto, as cinco modalidades de Pix e as transferências eletrônicas (TED e TEF). O uso será facultativo nessa fase.

Na segunda etapa, todos os arranjos de pagamento listados no decreto precisam se habilitar ao procedimento simplificado. As operações B2C — onde o adquirente não é contribuinte do regime regular — entram de forma simultânea para todos os arranjos. Cartões de crédito, débito, pré-pago e voucher passam a operar com o Split Payment nessa fase.

O cronograma específico de quando cada etapa começa será definido por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS — ainda não publicado.

O procedimento padrão: como funciona segundo o decreto

O artigo 29 do decreto detalha o procedimento padrão do Split Payment. O originador da transação deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam a vinculação da operação com a transação e a identificação do valor da CBS incidente.

Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o banco ou operadora consulta a plataforma pública de governança compartilhada da Receita Federal e do Comitê Gestor — e segrega o valor correspondente à diferença entre os débitos de CBS indicados na nota fiscal e as parcelas já extintas por qualquer das modalidades de extinção previstas.

O decreto confirma o procedimento alternativo: quando a consulta não pode ser feita, o banco retém o valor integral dos débitos indicados na nota. A Receita Federal devolve o excedente ao fornecedor em até três dias úteis contados da data da liquidação financeira ou da vinculação correta da operação ao documento fiscal, o que ocorrer por último.

A antecipação de recebíveis não muda o Split Payment

Um ponto que o decreto deixa expresso e que muitas empresas ainda não internalizaram: a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS.

Está escrito no artigo 31, inciso III do decreto: “a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II.”

Na prática: mesmo que a empresa tenha antecipado o recebível junto a um banco ou FIDC, o Split Payment ocorre quando o cliente pagar cada parcela ao sistema financeiro, no prazo original. A empresa recebeu adiantado o valor líquido — mas o tributo é retido no calendário do cliente, não no da antecipação. Isso muda estruturalmente o cálculo de custo-benefício de qualquer operação de antecipação de recebíveis ou securitização.

O Split Payment simplificado: a armadilha confirmada em decreto

O artigo 30 do decreto regulamenta o procedimento simplificado — e confirma a armadilha que os artigos da LC 214/2025 já indicavam.

O parágrafo 3º é direto: a originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou serviço sem a identificação dos valores da CBS implica opção automática pelo procedimento simplificado. Sem aviso. Sem possibilidade de retificação para aquela operação.

E o parágrafo 7º, inciso II, confirma a consequência: o recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado não gera direito ao adquirente contribuinte do regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

O decreto também abre a possibilidade de o ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor determinar a utilização compulsória do procedimento simplificado para as operações B2C enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento adequado para os principais instrumentos de pagamento.

Os prazos de ressarcimento de saldo credor agora são oficiais

O artigo 39 do decreto define os prazos oficiais para apreciação dos pedidos de ressarcimento de saldo credor de CBS — um dos pontos mais aguardados do mercado. São três faixas:

Até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela Receita Federal. Até 60 dias para pedidos que atendam a critérios específicos de valor e perfil. Até 180 dias para os demais casos.

Se a Receita Federal não se manifestar dentro desses prazos, o crédito é ressarcido automaticamente nos quinze dias subsequentes. E se houver atraso da Receita Federal além desse prazo adicional, o saldo passa a ser corrigido diariamente pela taxa Selic — o governo paga juros sobre o próprio atraso no ressarcimento.

O que a Zona Franca de Manaus ganha no Split Payment

O decreto traz uma novidade que praticamente ninguém havia antecipado: um tratamento especial para a Zona Franca de Manaus.

O artigo 29, parágrafo 7º, estabelece que nas transações de pagamento destinadas à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação pode aplicar os percentuais de incentivo sobre cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento.

Na prática: as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da ZFM não terão o tributo retido integralmente pelo Split Payment — o sistema já considera o benefício no ato da segregação. É um reconhecimento de que o Split Payment precisa ser compatível com os regimes de incentivo regional já existentes.

O que ainda falta regulamentar

O decreto deixa claro que vários aspectos operacionais do Split Payment dependem de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS ainda não publicados. Entre os pontos pendentes estão: o cronograma exato de ativação de cada etapa; os padrões técnicos de integração dos arranjos de pagamento com a plataforma pública; os procedimentos operacionais para cancelamento de transação sujeita ao Split Payment; e os percentuais aplicáveis ao procedimento simplificado por setor econômico.

O decreto representa um passo relevante na consolidação do novo modelo tributário brasileiro, ao estabelecer normas gerais, definições e diretrizes que orientarão a aplicação da CBS. Além disso, o regulamento traz disposições comuns também ao IBS, reforçando a integração entre os tributos que compõem o novo sistema.

A publicação do Decreto 12.955/2026 marca o início da fase regulatória definitiva da Reforma Tributária. O texto que existia como lei complementar agora tem corpo operacional. E as empresas que agirem com base nesse decreto — não apenas na LC 214/2025 — estarão um passo à frente na preparação para 2027.

Sobre o Radar da Reforma Tributária

O Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.

Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.

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