IBS e CBS vão entrar na base do IRPJ e da CSLL? Lucro presumido pode ter uma das primeiras grandes disputas da Reforma

STJ já decidiu pela inclusão de ICMS, ISS e PIS/Cofins no lucro presumido, mas os novos tributos possuem uma diferença jurídica importante: são não cumulativos, destacados e calculados “por fora”.

Lucro presumido — IBS e CBS vão entrar na base do IRPJ e da CSLL? Lucro presumido pode ter uma das
Ilustração sobre Lucro presumido.

BRASÍLIA/DF — Uma discussão aparentemente pequena pode produzir impacto relevante para milhares de empresas do lucro presumido em 2027: o IBS e a CBS destacados na operação deverão integrar a receita bruta utilizada para calcular IRPJ e CSLL?

Se a resposta for positiva, a empresa poderá acabar calculando imposto sobre a renda e contribuição sobre uma parcela do preço que corresponde justamente aos novos tributos sobre o consumo. Se a resposta for negativa, IBS e CBS serão retirados antes da aplicação dos percentuais de presunção.

E existe um dispositivo antigo que pode ser decisivo nessa discussão.

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O lucro presumido começa pela receita bruta

No lucro presumido, IRPJ e CSLL não são calculados diretamente sobre o lucro contábil efetivamente obtido pela empresa.

A legislação aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta, que variam conforme a atividade. Em muitas prestações de serviços, por exemplo, utiliza-se percentual de 32%.

Por isso, definir exatamente o que pertence ou não à receita bruta altera diretamente a base tributável.

O problema aparece com o IBS e a CBS “por fora”

A LC 214 determina que IBS e CBS não integrem a própria base de cálculo.

Imagine, de forma meramente ilustrativa, uma operação cujo valor econômico seja R$ 100 mil e sobre a qual sejam acrescentados R$ 25 mil de IBS e CBS.

O cliente desembolsa R$ 125 mil.

A pergunta para o lucro presumido será: o percentual de presunção deverá ser aplicado sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 125 mil?

É essa diferença que pode movimentar valores expressivos.

O art. 12, §4º, pode ser a peça central

O Decreto-Lei nº 1.598/1977 possui uma regra específica para definir receita bruta.

Seu art. 12, §4º, determina que não integram a receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante quando o vendedor ou prestador estiver na condição de mero depositário.

IBS e CBS apresentam duas características que chamam imediatamente a atenção: são tributos não cumulativos e são destacados na documentação fiscal da operação.

Daí nasce o argumento pela exclusão.

É a mesma regra utilizada para o IPI

Essa disposição não é nova nem foi criada pela Reforma Tributária.

A própria Receita Federal já reconhece historicamente sua aplicação ao IPI. O fabricante destaca o imposto do comprador, mas aquele valor não integra sua receita bruta para fins do lucro presumido.

A Receita também já aplicou o mesmo raciocínio ao ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.

Portanto, existe precedente administrativo sobre a interpretação do dispositivo — embora ainda não especificamente sobre IBS e CBS.

Mas o STJ acabou de endurecer a jurisprudência do lucro presumido

Quem acredita que toda parcela tributária pode ser simplesmente excluída da receita precisa observar a jurisprudência recente.

No Tema 1.008, o STJ decidiu que o ICMS próprio integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido.

No Tema 1.240, adotou a mesma conclusão para o ISS.

E, em 2026, no Tema 1.312, decidiu também que PIS e Cofins compõem essa base.

Portanto, o histórico recente do tribunal tem sido desfavorável aos contribuintes quando a exclusão não encontra previsão legal específica.

Por que IBS e CBS podem ser diferentes do ICMS

A diferença está justamente na estrutura jurídica dos novos tributos.

No ICMS próprio, a Receita e o STJ entendem que o destaque no documento fiscal não transforma automaticamente o vendedor em mero depositário para os fins do art. 12, §4º.

IBS e CBS, porém, foram desenhados com tributação “por fora”. A LC 214 determina expressamente que seus próprios valores não integram a base de cálculo dos novos tributos.

Além disso, são não cumulativos e aparecem individualizados na operação.

Isso torna perigoso simplesmente transportar a tese do ICMS para IBS e CBS sem analisar as diferenças legislativas.

PIS e Cofins também não resolvem a questão

O recente julgamento envolvendo PIS e Cofins pode parecer um precedente ainda mais próximo, mas também existem diferenças.

Essas contribuições tradicionalmente integram o preço e são tributos incidentes sobre a própria receita. O art. 12, §5º, do DL 1.598 determina que os tributos incidentes sobre a receita sejam incluídos na receita bruta, ressalvada justamente a hipótese do §4º.

IBS e CBS foram estruturados de forma diferente.

A disputa, portanto, tende a girar exatamente em torno de saber se os novos tributos atendem integralmente às condições dessa exceção.

O split payment deixa a situação ainda mais curiosa

Quando o split payment estiver funcionando, parte do IBS e da CBS poderá ser separada na própria liquidação financeira.

O cliente paga a operação, a instituição financeira segrega a parcela tributária e o valor pode seguir diretamente para o Fisco.

Em determinadas situações, portanto, a empresa nem sequer receberá em sua conta a parcela correspondente ao imposto.

Ainda assim, isso não resolve sozinho a questão do IRPJ e da CSLL. O fato de o dinheiro não transitar pelo caixa é um argumento econômico importante, mas o lucro presumido depende do conceito legal de receita bruta.

Um exemplo mostra o tamanho do efeito

Considere uma empresa prestadora de serviços cuja receita própria seja de R$ 1 milhão e que, apenas para exemplificar, destaque R$ 250 mil de IBS e CBS.

Se os novos tributos ficarem fora da receita, o percentual de presunção incidirá sobre R$ 1 milhão.

Se entrarem, a referência poderia chegar a R$ 1,25 milhão.

Para uma atividade sujeita à presunção de 32%, isso representa R$ 80 mil adicionais de base presumida antes mesmo da aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL.

Multiplique essa diferença por quatro trimestres e por milhares de empresas.

Contabilidade também aponta para receita líquida do IVA

Existe ainda outro elemento relevante.

Na lógica contábil do IVA, valores cobrados do cliente em nome do Estado não representam necessariamente receita própria da entidade. O Conselho Federal de Contabilidade já publicou orientação técnica sobre o reconhecimento contábil de IBS e CBS dentro dessa nova arquitetura.

Isso fortalece economicamente a distinção entre faturamento próprio e tributo cobrado do cliente.

Mas regra contábil e regra fiscal não são necessariamente idênticas, especialmente no lucro presumido.

A Receita ainda precisa esclarecer o tratamento tributário

Até 2 de setembro de 2026, não há precedente qualificado do STJ especificamente sobre IBS e CBS na base do lucro presumido, por razões óbvias: os tributos ainda estão em implementação.

Também será especialmente importante acompanhar soluções de consulta, instruções normativas e orientações da Receita Federal sobre o preenchimento das obrigações de IRPJ e CSLL a partir de 2027.

Uma manifestação administrativa clara pode reduzir significativamente a insegurança antes que a discussão chegue aos tribunais.

Empresa não deveria esperar o primeiro trimestre de 2027

Quem está no lucro presumido deveria preparar duas simulações.

Cenário A: receita bruta sem IBS e CBS.

Cenário B: receita bruta incluindo IBS e CBS.

A diferença mostrará qual é a exposição financeira caso a interpretação administrativa seja desfavorável.

ERP e contabilidade também precisam conseguir separar com precisão receita própria e valores destacados de IBS/CBS.

Pode nascer uma das primeiras grandes controvérsias da Reforma

Há razões relevantes para defender a exclusão.

Existe texto legal específico sobre tributos não cumulativos destacados, existe precedente administrativo envolvendo IPI e ICMS-ST e existe uma arquitetura do IBS/CBS construída explicitamente “por fora”.

Do outro lado está uma jurisprudência recente do STJ bastante rígida quanto às exclusões da receita no lucro presumido.

A resposta definitiva dependerá de como Receita e, eventualmente, Judiciário interpretarão a expressão mais importante do art. 12, §4º: a condição de “mero depositário”.

Por isso, a questão não deveria ser apresentada hoje como uma exclusão já pacificada — nem como uma inclusão inevitável.

É uma discussão aberta, com consequência direta no caixa de quem escolheu o lucro presumido.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre IBS, CBS, IRPJ, CSLL e os efeitos indiretos da Reforma Tributária sobre a renda das empresas.

Fontes públicas: Decreto-Lei nº 1.598/1977; Lei nº 9.249/1995; Lei Complementar nº 214/2025; Receita Federal; Conselho Federal de Contabilidade; Superior Tribunal de Justiça – Temas Repetitivos nº 1.008, nº 1.240 e nº 1.312.

Este conteúdo é informativo. Até 4 de setembro de 2026, a inclusão ou exclusão específica de IBS e CBS da receita bruta utilizada no lucro presumido ainda exige acompanhamento da interpretação administrativa e judicial aplicável aos novos tributos.