BRASÍLIA/DF — Os agrotóxicos ficaram fora da lista de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo na Lei Complementar nº 214/2025, apesar de terem sido um dos temas mais disputados na regulamentação da Reforma Tributária. O texto final concentrou o tributo em itens como veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e apostas, sem incluir os defensivos agrícolas.
Além da escolha legislativa, há um obstáculo constitucional. A Emenda Constitucional nº 132/2023 impede que o Imposto Seletivo incida sobre bens e serviços beneficiados pelas alíquotas reduzidas da Reforma, e os insumos agropecuários estão nesse grupo. Para voltar ao Seletivo, os agrotóxicos dependeriam de mudanças mais profundas do que uma simples alteração de alíquota.
Os agrotóxicos pagam Imposto Seletivo?
Não. A LC nº 214/2025 relaciona expressamente os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, e os defensivos agrícolas não aparecem entre eles. O tributo, conhecido como imposto do pecado, foi direcionado a produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente escolhidos pelo legislador.
A lista inclui veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sports. As alíquotas concretas dependem de lei ordinária.
Por que o tema gerou tanto debate?
Durante a tramitação, ambientalistas e setores do governo defenderam que os agrotóxicos fossem tributados pelo Seletivo, com o argumento de que o imposto deveria desestimular produtos com impacto ambiental. O texto constitucional menciona expressamente bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O agronegócio e a bancada ruralista sustentaram que a tributação elevaria o custo de produção de alimentos e reduziria a competitividade das exportações. Prevaleceu no Congresso a posição de manter os defensivos fora do Seletivo.
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Qual a barreira constitucional para tributar agrotóxicos?
A EC nº 132/2023 prevê que o Imposto Seletivo não incide sobre bens e serviços cujas alíquotas de IBS e CBS sejam reduzidas nos termos do regime de redução previsto na própria emenda. Os insumos agropecuários estão entre os itens com redução de 60% nas alíquotas.
Assim, enquanto os defensivos estiverem nessa lista, a incidência do Seletivo esbarra na Constituição. Mudar esse quadro exigiria retirar os agrotóxicos da redução de alíquota ou alterar o texto constitucional.
Como os defensivos serão tributados pelo IBS e pela CBS?
Os insumos agropecuários relacionados na LC nº 214/2025 têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, desde que atendam às condições e classificações previstas na lei, inclusive registro nos órgãos competentes quando exigido.
Para o produtor rural contribuinte do regime regular, os tributos pagos na compra desses insumos geram crédito. O produtor que não opta pelo regime regular conta com outros mecanismos, como o crédito presumido concedido ao adquirente de sua produção.
O debate pode voltar ao Congresso?
Propostas de alteração da lista do Imposto Seletivo podem ser apresentadas a qualquer momento, e o tema ambiental continua presente nas discussões tributárias. A definição das alíquotas do Seletivo, prevista para tramitar no Congresso, reabre o debate sobre quais produtos devem ser onerados.
Qualquer inclusão de agrotóxicos, porém, precisaria enfrentar a restrição constitucional ligada à redução de alíquotas dos insumos agropecuários, o que torna o caminho legislativo mais complexo.
O que muda para o produtor rural?
Para o produtor, a combinação de ausência de Imposto Seletivo e redução de 60% no IBS e na CBS mantém os defensivos com tratamento tributário favorecido em relação à alíquota padrão.
A atenção deve estar na classificação correta dos produtos adquiridos, no aproveitamento de créditos e na escolha entre permanecer fora do regime regular ou aderir a ele, decisão que afeta o custo dos insumos e a formação de preços.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, Imposto Seletivo e insumos agropecuários
2. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 153, VIII, e art. 9º
3. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. A lista de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo e as alíquotas dependem de lei e podem ser alteradas pelo Congresso Nacional.
