BRASÍLIA/DF — Empresas estabelecidas no Acre, na Bahia e em São Paulo terão uma mudança nos procedimentos de emissão de notas fiscais eletrônicas a partir de novembro de 2026. Os três estados deixarão de exigir o Pedido de Inutilização de Número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), utilizado para comunicar à administração tributária a existência de números não aproveitados na sequência de emissão.
A dispensa está prevista nos Ajustes SINIEF nº 38 e nº 40/2026, publicados em setembro, com efeitos a partir de 1º de novembro. A Nota Técnica 2023.002, versão 1.02, publicada em outubro, também prevê a desativação dos serviços eletrônicos correspondentes. Para contribuintes e empresas de tecnologia, a principal providência é atualizar os sistemas e observar os calendários divulgados pelas respectivas secretarias estaduais de Fazenda.
O que muda na inutilização da NF-e e da NFC-e em novembro?
A inutilização era utilizada para informar ao Fisco números de notas que não chegaram a ser empregados. Isso podia ocorrer, por exemplo, quando uma falha no software fazia o sistema saltar da NF-e número 150 diretamente para a 152, deixando a 151 sem utilização.
Com a nova regra, contribuintes alcançados pela dispensa não devem transmitir o pedido de inutilização referente à lacuna. A emissão continua seguindo a numeração aplicável ao documento e à série, sem autorização para escolher números aleatoriamente ou eliminar os controles da escrituração fiscal.
O Ajuste SINIEF nº 40/2026 trata da NF-e, modelo 55; o nº 38/2026 alcança a NFC-e, modelo 65. Ambos estabelecem a exceção especificamente para Acre, Bahia e São Paulo.
A mudança começa em 1º ou 11 de novembro de 2026?
É necessário distinguir a vigência da norma do cronograma de implantação dos sistemas. Os dois ajustes nacionais produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Já a Nota Técnica 2023.002 v1.02 apresenta 11 de novembro como data de implantação técnica, nos ambientes de teste e produção, da eliminação dos serviços de inutilização.
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Além disso, a Sefaz da Bahia divulgou orientação específica informando que seu ambiente autorizador de NF-e deixará de aceitar os pedidos a partir de 3 de novembro. São Paulo publicou aviso para os contribuintes com a data de 1º de novembro.
Assim, as empresas devem aplicar a dispensa legal e conferir também a data de bloqueio operacional informada pelo ambiente autorizador que utilizam. Não é correto apresentar 11 de novembro como único prazo para os três estados.
A sequência numérica da nota fiscal deixa de ser obrigatória?
Não. A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu que permanecem válidas as disposições sobre numeração sequencial previstas nos Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 19/2016. Se um número não for utilizado, o emitente deverá prosseguir normalmente com o número seguinte, sem apresentar pedido de inutilização.
Na escrituração fiscal paulista, quando aplicável, deverão constar os números efetivamente utilizados, inclusive a eventual quebra de sequência. A eliminação do pedido eletrônico não dispensa a empresa de manter registros consistentes, controles internos e documentação das operações.
O mesmo cuidado é recomendável para empresas dos demais estados abrangidos, respeitando orientações locais que possam detalhar procedimentos de controle e fiscalização.
O que significa a rejeição 998: serviço desativado?
A Nota Técnica 2023.002 v1.02 estabelece uma validação para os pedidos de inutilização encaminhados às unidades federadas abrangidas. A resposta prevista é a rejeição 998, identificada como serviço desativado. O documento também alerta que o endereço eletrônico anteriormente utilizado poderá retornar erro HTTP 404, quando o serviço deixar de estar disponível.
Essas respostas não indicam, necessariamente, falha temporária da internet ou indisponibilidade geral da Sefaz. Elas podem representar a tentativa de utilizar um procedimento que foi encerrado para aquela unidade federada.
Por isso, empresas de software precisarão impedir envios automáticos indevidos, adaptar as mensagens exibidas aos usuários e revisar rotinas que ainda tentem inutilizar numeração não aproveitada.
Qual é a diferença entre inutilizar e cancelar uma NF-e?
São procedimentos distintos. A inutilização refere-se à numeração que não chegou a ser utilizada em uma nota fiscal autorizada. O cancelamento, por sua vez, está relacionado a um documento que já obteve autorização e cuja operação não se concretizou, observadas as condições e os prazos legais.
A dispensa de inutilização no Acre, na Bahia e em São Paulo não extingue o cancelamento de NF-e ou NFC-e. Também não permite apagar documentos autorizados ou ignorar exigências de correção, escrituração e guarda dos respectivos arquivos XML.
Uma nota já autorizada não se converte em número inutilizado simplesmente porque a empresa desistiu da venda. O tratamento depende da situação efetiva do documento e da operação.
A regra vale para empresas de todo o Brasil?
Não. A exceção dos Ajustes SINIEF nº 38 e nº 40/2026 menciona apenas os três estados. Contribuintes de outras unidades federadas não devem presumir que a obrigação nacional de solicitar inutilização tenha sido igualmente encerrada em seus ambientes.
Para uma empresa com estabelecimentos em diferentes estados, o procedimento poderá variar conforme a unidade responsável pela emissão. Os fornecedores de sistemas precisarão contemplar essa diferença nas parametrizações, evitando aplicar uma única regra a toda a operação nacional.
O que contadores e desenvolvedores devem conferir nos sistemas?
O primeiro passo é verificar se o emissor ainda gera pedidos de inutilização automaticamente depois de saltos na sequência. Também é importante testar o tratamento dos retornos técnicos, identificar corretamente a unidade federada e confirmar que a numeração das notas permanece organizada.
Na Bahia, a Sefaz recomendou expressamente que os contribuintes consultem os fornecedores de seus sistemas para providenciar a adaptação. Em São Paulo, a orientação oficial já esclarece o procedimento a seguir quando houver número não utilizado.
A medida altera uma obrigação acessória, mas não cria nem extingue, por si só, ICMS, IBS ou CBS. Seu objetivo imediato é modificar como determinadas administrações tributárias recebem e controlam informações sobre números de notas fiscais eletrônicas que não chegaram a ser utilizados.
Fontes oficiais consultadas
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. As datas operacionais e os procedimentos de cada ambiente autorizador devem ser confirmados nos canais oficiais da respectiva secretaria estadual de Fazenda.
