BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2026 — Quem atende por plano de saúde conhece bem a frustração da glosa: a sessão foi realizada, o atendimento aconteceu, mas a auditoria do convênio corta o pagamento por algum motivo — falta de um código, divergência de guia, questionamento do procedimento. O trabalho foi feito, o dinheiro não veio. E, no sistema atual, ainda existe o risco de haver tributo incidindo sobre uma receita que nunca entrou.
A reforma tributária mexeu exatamente nesse ponto, e a mudança é boa para o psicólogo de convênio. Além de incluir a psicologia na redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS da saúde, a lei determinou que o valor glosado pelo plano e não pago não entra na base de cálculo do imposto. É uma correção de distorção que fala direto ao bolso de quem vive de repasse.
A base: psicologia entrou na redução de 60%
A LC 214/2025 concedeu ao setor de saúde uma redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, prevista nos artigos 128 e 130, para os serviços relacionados em anexo e identificados pela classificação NBS. A psicologia está entre as atividades contempladas, ao lado de consultas, terapias, fisioterapia, odontologia e diagnóstico.
Na prática, isso significa que, se a alíquota padrão ficar em torno de 26% a 28%, o serviço de psicologia tenderia a uma alíquota efetiva na casa dos 10% a 11%. É um alívio relevante frente ao que se pagaria sem o benefício — mas, como veremos, a alíquota reduzida é só metade da conta.
O ponto que muda o repasse do convênio: a glosa sai da base
Aqui está a novidade mais concreta para quem atende por plano, e ela costuma passar despercebida no meio da conversa sobre alíquota.
O parágrafo único do artigo 130 da LC 214/2025 estabelece que os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde.
Traduzindo para a rotina do consultório: se você emitiu a cobrança de dez sessões ao convênio e a auditoria glosou duas, o imposto de IBS e CBS incide sobre as oito efetivamente pagas, não sobre as dez faturadas. Você não é mais tributado sobre a receita que o plano cortou e nunca lhe pagou.
Isso corrige uma distorção histórica que penalizava quem trabalha com convênio, um universo em que a glosa é parte da rotina. O benefício não elimina a glosa — esse é um problema comercial com a operadora —, mas garante que a glosa não gere, por cima do prejuízo do não recebimento, um tributo indevido.
A contrapartida: o crédito é limitado porque o custo é o seu trabalho
Agora a outra metade da conta, que o entusiasmo com a redução costuma esconder.
O IBS e a CBS são não cumulativos: a empresa abate, do imposto que deve, o crédito gerado pelas suas compras tributadas. Isso é ótimo para quem compra muito insumo. Mas o consultório de psicologia é, na sua essência, um serviço intelectual: o principal custo é o próprio trabalho do profissional e, quando há, de outros profissionais e da equipe de apoio.
E folha e pró-labore não geram crédito de IBS e CBS.
Um psicólogo autônomo ou uma clínica de psicologia tem poucos insumos tributados a creditar — aluguel da sala, alguns materiais, software de gestão, talvez serviços terceirizados. O grosso do valor que ele gera vem do seu próprio trabalho, que fica fora do crédito. Por isso, a alíquota reduzida de 60% pesa quase inteira: há pouco crédito para abater dela.
A conclusão é a mesma que vale para consultórios de saúde em geral: a redução de 60% é real e ajuda, mas não se soma a um grande alívio de crédito, porque o serviço intelectual quase não gera crédito. O benefício vem da alíquota menor e da glosa fora da base, não de uma cadeia de insumos.
E quem está no Simples Nacional?
Boa parte dos psicólogos atua como autônomo ou por meio de pequena empresa no Simples Nacional. Para quem está no Simples e permanece no recolhimento unificado, os novos tributos seguem dentro do DAS, e a mudança direta é menor neste primeiro momento.
Mas há uma decisão que passa a merecer análise: o psicólogo que atende majoritariamente por planos de saúde e empresas — tomadores que se creditam — pode avaliar se faz sentido apurar IBS e CBS pelo regime regular, o regime híbrido, já que o crédito cheio que ele transferiria pode ter valor para o convênio. Já quem atende predominantemente pacientes particulares, pessoas físicas que não se creditam, tende a se manter melhor no Simples puro. De novo, a resposta depende do perfil de quem paga pelo atendimento.
O split payment e o caixa de quem depende de repasse
Há um efeito de fluxo de caixa que o psicólogo de convênio deve mapear. O split payment, previsto para 2027, tende a separar o tributo no momento da liquidação do pagamento. Para quem recebe do plano, isso significa que o valor que chega já pode vir líquido do imposto, em vez de o profissional receber o bruto e recolher depois.
Para um consultório que já convive com prazos longos de repasse do convênio e com glosas, essa antecipação da saída do tributo exige atenção ao planejamento financeiro. Não é imposto novo, mas é o imposto saindo em outro momento do ciclo — e o ciclo de quem depende de plano já é apertado.
O que fazer agora
- Confirmar a classificação NBS correta do serviço de psicologia. A redução de 60% depende do enquadramento certo; classificação errada arrisca glosa do benefício e autuação.
- Organizar a apuração para separar o faturado do efetivamente pago pelo plano. A exclusão da glosa da base depende de controle claro do que foi cortado.
- Mapear o crédito possível — aluguel, software, serviços tributados — lembrando que o próprio trabalho não gera crédito.
- Revisar o regime tributário: Simples puro ou regime híbrido, conforme o peso de convênios e empresas na carteira.
- Preparar o caixa para o split payment de 2027, considerando os prazos de repasse do convênio.
- Levar a análise a um contador que entenda saúde e convênios. A regra da glosa e o enquadramento NBS têm detalhes que a contabilidade genérica erra.
O que fica
Para o psicólogo que atende por plano de saúde, a reforma traz duas boas notícias concretas — a alíquota reduzida em 60% e, sobretudo, o fim da tributação sobre a consulta glosada — e uma limitação honesta: o crédito é pequeno, porque o valor do trabalho não vira crédito. O saldo tende a ser positivo para quem organiza a apuração e classifica corretamente o serviço. A pergunta que define o planejamento não é só qual é a alíquota, mas quem paga pelo seu atendimento — convênio, empresa ou paciente particular — porque é isso que determina o regime e o aproveitamento do crédito na outra ponta.
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento contábil ou tributário. Consulte um profissional habilitado para analisar a situação concreta do seu consultório ou clínica.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 128, 130 e 131; art. 130, parágrafo único); Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS.
