BRASÍLIA — Tem gente que vai comprar no supermercado, pagar IBS e CBS embutidos no consumo e depois receber parte desse dinheiro de volta.
E não será promoção, programa de fidelidade ou cupom de desconto.
Será política tributária.
A Reforma Tributária criou um mecanismo nacional de devolução personalizada de IBS e CBS para famílias de baixa renda, o chamado cashback tributário.
Ao mesmo tempo, uma parte importante dos alimentos consumidos pelas famílias brasileiras terá tratamento ainda mais direto: alíquota zero.
São duas estratégias diferentes para enfrentar um mesmo problema — o peso proporcionalmente maior dos impostos sobre consumo no orçamento de quem ganha menos.
Quem terá direito ao cashback
Esse ponto já está definido pela Lei Complementar nº 214/2025.
O destinatário será o responsável por uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, desde que sejam cumpridos cumulativamente três requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional, residência no Brasil e CPF em situação regular.
Portanto, não basta simplesmente estar cadastrado no CadÚnico.
Também será necessário respeitar o limite de renda previsto na legislação.
A inclusão do responsável familiar no sistema de cashback será automática, sem necessidade de solicitar adesão, embora seja possível pedir a exclusão do mecanismo.
O CPF na nota passa a ter outra importância
O cashback será calculado a partir das informações de consumo da família.
Entre os elementos considerados pela legislação estão os documentos fiscais vinculados ao CPF dos integrantes da unidade familiar.
Isso cria uma consequência prática importante.
Para que determinada aquisição possa ser identificada pelo sistema de devolução, o documento fiscal precisará estar relacionado aos membros daquela família.
O conhecido pedido de “CPF na nota”, portanto, pode deixar de ser associado apenas a programas estaduais de cidadania fiscal e ganhar relevância direta na apuração do cashback de IBS e CBS.
A legislação também permite considerar a renda disponível da família, sua estrutura de consumo e limites destinados a impedir devoluções incompatíveis com sua condição econômica.
Quanto do imposto poderá voltar
Aqui está uma das partes mais interessantes da nova sistemática.
Para determinadas despesas essenciais, a devolução mínima prevista será maior.
Na compra de botijão de gás de até 13 quilos e nas contas residenciais de energia elétrica, água e esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a legislação estabelece devolução de 100% da CBS e 20% do IBS.
Nas demais compras que possam gerar cashback, a regra geral é a devolução de 20% da CBS e 20% do IBS.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios ainda poderão criar percentuais superiores para sua parcela do tributo, mediante legislação específica.
Uma conta de luz poderá devolver toda a CBS
Imagine uma família beneficiária do cashback que receba determinada conta de energia contendo:
- CBS: R$ 15
- IBS: R$ 20
Pelas regras mínimas previstas na LC 214, a devolução corresponderia a 100% da CBS e 20% do IBS.
- CBS devolvida: R$ 15
- IBS devolvido: R$ 4
- Total de cashback: R$ 19.
É apenas um exemplo hipotético, mas mostra por que o mecanismo pode produzir efeitos especialmente relevantes sobre gastos recorrentes das famílias de baixa renda.
Mas existe um detalhe no calendário: a CBS chega antes do IBS
O cashback não começará integralmente em 2027.
A própria LC 214 estabeleceu dois momentos diferentes.
Para a CBS, serão considerados os consumos realizados a partir de janeiro de 2027.
Para o IBS, o início será somente a partir de janeiro de 2029.
Isso acompanha a própria transição da Reforma Tributária, já que o IBS substituirá gradualmente ICMS e ISS entre 2029 e 2032.
Portanto, quando o mecanismo começar em 2027, o primeiro impacto efetivo será a devolução da CBS.
O dinheiro cairá automaticamente na conta?
A sistemática será automática para quem preencher os requisitos, mas é preciso cuidado com a forma de pagamento.
A LC 214 não determina que toda devolução obrigatoriamente ocorrerá por uma conta bancária, carteira digital ou cartão específico.
A legislação atribui à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS a definição das formas de creditamento, calendário, periodicidade e demais procedimentos.
Depois de apurado o valor, ele será disponibilizado ao agente financeiro, que terá prazo para transferi-lo à família destinatária.
Em determinadas despesas recorrentes, a devolução poderá ocorrer já no momento da cobrança.
É o caso, por exemplo, de energia elétrica residencial, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações.
Cashback e cesta básica são mecanismos diferentes
Existe outra confusão comum.
Cashback não significa que todos os produtos essenciais serão tributados primeiro para depois terem o imposto devolvido.
A Reforma criou simultaneamente outro mecanismo: a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS.
Nesse caso, não existe imposto a devolver.
O tributo simplesmente não incide sobre a venda dos produtos classificados pela legislação dentro dessa cesta.
A diferença é importante.
Cesta básica: IBS e CBS iguais a zero.
Cashback: o imposto existe, mas uma parcela é posteriormente devolvida à família beneficiária.
Arroz, feijão, leite, carnes e pão francês terão alíquota zero
O Anexo I da LC 214 relaciona os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Entre eles estão arroz, leite, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina, feijões, café, farinha de mandioca, farinha de milho, milho em grãos, farinha de trigo, açúcar, determinadas massas alimentícias, pão francês, aveia, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, determinados peixes, diversos tipos de queijo e sal.
A aplicação do benefício depende da classificação fiscal e das especificações previstas na própria lei.
Não basta, portanto, olhar apenas para o nome comercial do produto.
Frutas, legumes e ovos também terão imposto zero
Produtos hortícolas, frutas e ovos também receberam alíquota zero de IBS e CBS.
Tecnicamente, porém, eles aparecem em outra estrutura da LC 214, com tratamento previsto no art. 143 e no Anexo XV.
Na prática para o consumidor, o resultado tributário é semelhante: IBS e CBS zerados nas operações abrangidas pela legislação.
Nem todo óleo de cozinha está na cesta básica com imposto zero
Esse é um bom exemplo de como simplificações podem gerar informação incorreta.
É comum encontrar listas afirmando genericamente que “óleo” estará na cesta básica nacional com alíquota zero.
Não é exatamente assim.
No Anexo I, que contém a cesta com alíquota zero, aparece especificamente o óleo de babaçu enquadrado nas classificações previstas pela lei.
Já óleos de soja, milho, canola e outros óleos vegetais relacionados no Anexo VII estão submetidos, em regra, à redução de 60% das alíquotas, e não à alíquota zero.
A classificação NCM será decisiva para determinar o tratamento correto.
Alíquota zero não significa redução de 60%
A Reforma criou vários níveis de tratamento tributário.
Alguns produtos terão IBS e CBS totalmente zerados.
Outros terão apenas redução da alíquota aplicável.
Se a futura alíquota padrão conjunta do IBS e da CBS fosse, apenas como exemplo, 28%, uma redução de 60% não significaria pagar 60% de imposto.
Significaria reduzir a alíquota original em 60%.
Nesse exemplo hipotético:
- Alíquota padrão: 28%
- Redução: 60%
- Alíquota efetiva aproximada: 11,2%.
Por isso, expressões como “redução de 60%” e “alíquota de 60%” não podem ser confundidas.
Quem está no grupo da redução de 60%
A LC 214 criou redução de 60% das alíquotas para uma série de bens e serviços considerados relevantes social ou economicamente.
Entre eles estão serviços de educação, serviços de saúde, determinados dispositivos médicos, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano que não estejam sujeitos à alíquota zero, itens de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, produtos agropecuários, insumos agropecuários e aquícolas e determinadas produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
Também estão contempladas atividades desportivas e determinados bens e serviços relacionados à soberania, segurança da informação e segurança cibernética.
Mas cada benefício possui condições e, em vários casos, listas específicas de NCM ou NBS.
A redução de 30% é bem mais restrita
Outro cuidado importante diz respeito ao percentual de 30%.
A redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS não é uma regra genérica para cultura, tecnologia, turismo ou construção civil.
Ela foi criada especificamente para determinadas profissões intelectuais regulamentadas e submetidas à fiscalização por conselho profissional.
A lista inclui, entre outros, administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, contabilistas, economistas, engenheiros, agrônomos, biólogos, estatísticos, veterinários e outros profissionais expressamente relacionados no art. 127.
No caso das pessoas jurídicas, existem requisitos adicionais relacionados à composição societária e à própria prestação dos serviços.
Turismo e construção civil seguem outras regras
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos possuem regime específico com redução de 40% das alíquotas.
Agências de turismo também seguem regime próprio associado à redução de 40%.
Já operações com bens imóveis, incluindo determinados serviços de construção civil, estão inseridas em outro regime específico, cuja redução geral das alíquotas é de 50%.
Na locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a redução chega a 70%.
Portanto, não existe uma única tabela em que todos os setores favorecidos possam ser simplesmente agrupados em “60% ou 30%”.
Por que criar cashback se existe cesta básica com imposto zero?
Porque as famílias não consomem apenas produtos da cesta básica.
Elas pagam energia.
Usam telefone e internet.
Compram gás.
Adquirem roupas, produtos de limpeza, higiene e inúmeros outros bens.
Contratam serviços.
Mesmo com uma cesta de alimentos desonerada, boa parte do orçamento familiar continuará sujeita a IBS e CBS.
O cashback procura alcançar exatamente essa parcela do consumo.
O sistema tenta atacar um problema histórico dos impostos sobre consumo
Tributos sobre consumo costumam possuir efeito regressivo.
Imagine duas famílias comprando exatamente o mesmo produto por R$ 100 e suportando R$ 20 de tributação.
Para uma família com renda mensal de R$ 2 mil, aqueles R$ 20 representam parcela muito maior do orçamento do que para outra família que recebe R$ 20 mil.
A carga nominal é igual.
O peso econômico não.
O cashback tenta corrigir parcialmente essa diferença devolvendo parte do imposto às famílias de menor renda.
A Reforma vai aparecer até na compra do mês
Durante muito tempo, o debate sobre Reforma Tributária pareceu distante da rotina das famílias.
Falava-se em IVA, créditos tributários, Comitê Gestor, destino, origem e alíquota de referência.
O cashback e a cesta básica mostram o outro lado dessa transformação.
Arroz e feijão com IBS e CBS zerados.
Conta de luz com devolução da CBS.
Parte do imposto pago em outras compras retornando para famílias de baixa renda.
CPF conectado ao documento fiscal.
Tudo isso coloca a Reforma dentro da rotina de consumo de milhões de brasileiros.
A maior mudança tributária das últimas décadas não ficará restrita ao departamento fiscal das empresas.
Ela também vai chegar ao caixa do supermercado — e, para parte das famílias brasileiras, uma parcela do imposto pago poderá fazer o caminho de volta.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para entender como IBS, CBS, cashback e os novos regimes de tributação vão funcionar na prática.
Fontes públicas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; Receita Federal; Ministério da Fazenda; Câmara dos Deputados.
Este conteúdo é informativo. O cashback depende das regras operacionais e dos procedimentos de apuração e pagamento estabelecidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. A aplicação de alíquotas zero ou reduzidas depende do enquadramento exato do produto, serviço, NCM, NBS e demais requisitos previstos na legislação.




