BRASÍLIA — Receber um auto de infração e decidir rapidamente se vai pagar, parcelar ou discutir a cobrança passa a ter consequências ainda maiores.
A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional e criou uma estrutura nacional de redução das multas aplicadas mediante lançamento de ofício.
A lógica é simples: quanto mais cedo o contribuinte regularizar o crédito, maior poderá ser o desconto sobre a penalidade.
Pagamento imediato pode reduzir a multa em 50%
O novo art. 142 do CTN estabelece quatro referências de redução.
Se o contribuinte pagar integralmente o crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a multa poderá ser reduzida em 50%.
Imagine um auto de infração contendo:
Tributo: R$ 100 mil
Multa: R$ 75 mil
Se a legislação aplicável incorporar a nova sistemática e o contribuinte pagar integralmente dentro do prazo da defesa, a redução de 50% incidirá sobre a penalidade.
A multa cairia de R$ 75 mil para R$ 37,5 mil.
O tributo principal e os demais acréscimos legais continuam devidos.
Parcelar nesse mesmo período dá redução de 40%
Se, em vez de pagar integralmente, o contribuinte parcelar o crédito dentro do prazo destinado à impugnação, a referência de redução será de 40% da penalidade.
No mesmo exemplo, uma multa de R$ 75 mil poderia cair para R$ 45 mil.
A diferença mostra que a nova regra pretende estimular não apenas a regularização, mas principalmente a regularização antecipada.
Pagar imediatamente produz benefício maior que parcelar.
Depois do prazo da defesa, o desconto diminui
A oportunidade não desaparece quando termina o prazo para impugnação.
Se o contribuinte realizar o pagamento integral depois desse período, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30%.
Se optar pelo parcelamento nesse intervalo, a redução cai para 20%.
A estrutura fica assim:
Pagamento integral dentro do prazo da impugnação: redução de 50%.
Parcelamento dentro do prazo da impugnação: redução de 40%.
Pagamento depois do prazo, mas antes da dívida ativa: redução de 30%.
Parcelamento depois do prazo, mas antes da dívida ativa: redução de 20%.
Não é desconto sobre o tributo
Esse detalhe precisa ficar claro.
Os percentuais incidem sobre a penalidade aplicada, e não sobre o valor principal do tributo.
Se uma empresa deve R$ 100 mil de imposto e recebeu multa de R$ 75 mil, a redução de 50% não transforma a dívida inteira em R$ 87,5 mil.
Ela reduz apenas a multa.
O crédito principal continua devido, juntamente com os acréscimos legais aplicáveis.
Bom contribuinte pode chegar a 60% de desconto
A LC 236 foi além e criou tratamento diferenciado para contribuintes participantes de programas de conformidade previstos na legislação tributária.
Nesse caso, as reduções passam para:
60% no pagamento integral dentro do prazo da impugnação;
50% no parcelamento dentro desse prazo;
40% no pagamento integral posterior, antes da dívida ativa;
30% no parcelamento posterior, antes da dívida ativa.
A diferença é relevante.
Pela primeira vez, o CTN conecta expressamente comportamento fiscal e redução da penalidade.
Bom histórico fiscal passa a ter valor econômico
O novo art. 142 permite ainda que os percentuais de redução sejam ampliados diante de circunstâncias atenuantes.
Entre elas estão bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias entre o início da fiscalização e a lavratura do auto.
Também podem ser considerados erro ou ignorância escusáveis em matéria de fato e determinadas situações em que a matéria ainda esteja sendo discutida nos tribunais superiores.
Isso introduz no CTN uma verdadeira lógica de dosimetria.
A penalidade deixa de ser analisada apenas pela infração e passa a considerar também o comportamento do contribuinte.
Quem corrige o problema durante a fiscalização pode ser beneficiado
Um dos critérios mais interessantes é justamente a readequação.
Imagine que uma fiscalização identifique uma falha e, antes mesmo da lavratura do auto de infração, a empresa corrija seu procedimento.
A legislação local poderá considerar essa atitude como circunstância atenuante e ampliar a redução da penalidade.
Isso aproxima fiscalização e autorregularização.
Mas devedor contumaz fica fora
A LC 236 criou uma barreira expressa.
Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, conforme definição prevista em legislação específica.
Ou seja, a nova política procura beneficiar quem regulariza ou mantém comportamento cooperativo, mas não pretende estender a mesma vantagem a quem estrutura sua atividade em torno do inadimplemento reiterado.
O desconto já vale automaticamente em todos os Municípios?
Não.
Esse é provavelmente o principal cuidado na interpretação da nova lei.
O art. 142 afirma que as penalidades poderão ser pagas com essas reduções “na forma das legislações locais”.
Além disso, o novo art. 211-A determina expressamente que Distrito Federal, Estados e Municípios terão prazo de dois anos para atualizar suas legislações e adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142.
Portanto, não significa que todo contribuinte autuado hoje possa simplesmente reduzir unilateralmente sua multa pela metade.
É preciso verificar a legislação do ente competente.
Mas Estados e Municípios não poderão ignorar a mudança
Embora exista período de adaptação, a LC 236 impôs uma obrigação legislativa.
Estados, Distrito Federal e Municípios deverão revisar suas normas para incorporar, no mínimo, os critérios de moderação sancionatória previstos no CTN.
O prazo começou em 4 de setembro de 2026.
Assim, a adequação deverá ocorrer até setembro de 2028.
A mudança pode obrigar Municípios a rever seus códigos tributários
Muitos Municípios já possuem descontos próprios para multas de auto de infração.
Alguns concedem redução apenas para pagamento à vista. Outros utilizam percentuais distintos dependendo da fase do processo.
Agora será necessário comparar essas regras com o novo padrão nacional.
Código Tributário Municipal, legislação de parcelamento, processo administrativo e sistemas de arrecadação poderão precisar de alteração conjunta.
Não confunda com Refis
A nova sistemática também não é um programa temporário de recuperação fiscal.
Refis normalmente nasce por lei específica, tem prazo limitado e pode alcançar multas, juros e outras parcelas.
O que a LC 236 colocou no CTN é diferente.
Ela cria uma lógica permanente de moderação da penalidade vinculada ao momento em que o contribuinte decide regularizar o crédito.
Não será preciso esperar um novo Refis para que exista política de incentivo ao pagamento antecipado da multa, desde que a legislação do ente esteja adequadamente estruturada.
A decisão de impugnar ganha um custo econômico mais visível
A nova sistemática também muda a estratégia do contribuinte.
Ao receber um auto, será necessário comparar:
probabilidade de êxito da defesa;
valor da multa;
redução disponível;
custo financeiro;
possibilidade de parcelamento;
e risco de levar a discussão até a dívida ativa.
Em determinadas situações, discutir uma autuação frágil continuará fazendo sentido.
Em outras, uma redução de 50% ou até 60% poderá transformar a regularização antecipada em alternativa economicamente relevante.
A lógica da nova lei é premiar a conformidade
Quando se observa o conjunto da LC 236, surge uma mudança de filosofia.
A legislação continua punindo quem descumpre obrigações tributárias.
Mas começa a diferenciar aquele que corrige rapidamente o problema daquele que prolonga deliberadamente a inadimplência.
Pagamento rápido: desconto maior.
Parcelamento: desconto menor.
Bom histórico fiscal: benefício adicional.
Devedor contumaz: sem redução.
É uma mudança significativa no modo como o CTN trata penalidades.
Depois de estabelecer limites máximos para as multas, a LC 236 deu o passo seguinte: criou instrumentos para reduzir a penalidade conforme comportamento, momento da regularização e nível de conformidade do contribuinte.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para a série especial sobre as principais mudanças da LC 236/2026 no Código Tributário Nacional.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 236/2026; Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966; Presidência da República.
Este conteúdo é informativo. As reduções previstas no art. 142 do CTN dependem da implementação pelas legislações aplicáveis, e Estados, Distrito Federal e Municípios possuem prazo de dois anos para realizar a adaptação determinada pelo art. 211-A.




