Multa de auto de infração poderá cair até 50% com pagamento rápido e chegar a 60% para bom contribuinte

Quanto mais cedo o contribuinte regularizar o crédito, maior poderá ser a redução da penalidade. Estados, DF e Municípios terão dois anos para incorporar os novos critérios às suas leis.

LC 236 cria reduções de 50%, 40%, 30% e 20% nas multas de ofício e benefícios maiores para programas de conformidade
A nova sistemática do CTN associa o tamanho da redução da penalidade ao momento e à forma de regularização do crédito tributário.

BRASÍLIA — Receber um auto de infração e decidir rapidamente se vai pagar, parcelar ou discutir a cobrança passa a ter consequências ainda maiores.

A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional e criou uma estrutura nacional de redução das multas aplicadas mediante lançamento de ofício.

A lógica é simples: quanto mais cedo o contribuinte regularizar o crédito, maior poderá ser o desconto sobre a penalidade.

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Pagamento imediato pode reduzir a multa em 50%

O novo art. 142 do CTN estabelece quatro referências de redução.

Se o contribuinte pagar integralmente o crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a multa poderá ser reduzida em 50%.

Imagine um auto de infração contendo:

Tributo: R$ 100 mil

Multa: R$ 75 mil

Se a legislação aplicável incorporar a nova sistemática e o contribuinte pagar integralmente dentro do prazo da defesa, a redução de 50% incidirá sobre a penalidade.

A multa cairia de R$ 75 mil para R$ 37,5 mil.

O tributo principal e os demais acréscimos legais continuam devidos.

Parcelar nesse mesmo período dá redução de 40%

Se, em vez de pagar integralmente, o contribuinte parcelar o crédito dentro do prazo destinado à impugnação, a referência de redução será de 40% da penalidade.

No mesmo exemplo, uma multa de R$ 75 mil poderia cair para R$ 45 mil.

A diferença mostra que a nova regra pretende estimular não apenas a regularização, mas principalmente a regularização antecipada.

Pagar imediatamente produz benefício maior que parcelar.

Depois do prazo da defesa, o desconto diminui

A oportunidade não desaparece quando termina o prazo para impugnação.

Se o contribuinte realizar o pagamento integral depois desse período, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30%.

Se optar pelo parcelamento nesse intervalo, a redução cai para 20%.

A estrutura fica assim:

Pagamento integral dentro do prazo da impugnação: redução de 50%.

Parcelamento dentro do prazo da impugnação: redução de 40%.

Pagamento depois do prazo, mas antes da dívida ativa: redução de 30%.

Parcelamento depois do prazo, mas antes da dívida ativa: redução de 20%.

Não é desconto sobre o tributo

Esse detalhe precisa ficar claro.

Os percentuais incidem sobre a penalidade aplicada, e não sobre o valor principal do tributo.

Se uma empresa deve R$ 100 mil de imposto e recebeu multa de R$ 75 mil, a redução de 50% não transforma a dívida inteira em R$ 87,5 mil.

Ela reduz apenas a multa.

O crédito principal continua devido, juntamente com os acréscimos legais aplicáveis.

Bom contribuinte pode chegar a 60% de desconto

A LC 236 foi além e criou tratamento diferenciado para contribuintes participantes de programas de conformidade previstos na legislação tributária.

Nesse caso, as reduções passam para:

60% no pagamento integral dentro do prazo da impugnação;

50% no parcelamento dentro desse prazo;

40% no pagamento integral posterior, antes da dívida ativa;

30% no parcelamento posterior, antes da dívida ativa.

A diferença é relevante.

Pela primeira vez, o CTN conecta expressamente comportamento fiscal e redução da penalidade.

Bom histórico fiscal passa a ter valor econômico

O novo art. 142 permite ainda que os percentuais de redução sejam ampliados diante de circunstâncias atenuantes.

Entre elas estão bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias entre o início da fiscalização e a lavratura do auto.

Também podem ser considerados erro ou ignorância escusáveis em matéria de fato e determinadas situações em que a matéria ainda esteja sendo discutida nos tribunais superiores.

Isso introduz no CTN uma verdadeira lógica de dosimetria.

A penalidade deixa de ser analisada apenas pela infração e passa a considerar também o comportamento do contribuinte.

Quem corrige o problema durante a fiscalização pode ser beneficiado

Um dos critérios mais interessantes é justamente a readequação.

Imagine que uma fiscalização identifique uma falha e, antes mesmo da lavratura do auto de infração, a empresa corrija seu procedimento.

A legislação local poderá considerar essa atitude como circunstância atenuante e ampliar a redução da penalidade.

Isso aproxima fiscalização e autorregularização.

Mas devedor contumaz fica fora

A LC 236 criou uma barreira expressa.

Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, conforme definição prevista em legislação específica.

Ou seja, a nova política procura beneficiar quem regulariza ou mantém comportamento cooperativo, mas não pretende estender a mesma vantagem a quem estrutura sua atividade em torno do inadimplemento reiterado.

O desconto já vale automaticamente em todos os Municípios?

Não.

Esse é provavelmente o principal cuidado na interpretação da nova lei.

O art. 142 afirma que as penalidades poderão ser pagas com essas reduções “na forma das legislações locais”.

Além disso, o novo art. 211-A determina expressamente que Distrito Federal, Estados e Municípios terão prazo de dois anos para atualizar suas legislações e adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142.

Portanto, não significa que todo contribuinte autuado hoje possa simplesmente reduzir unilateralmente sua multa pela metade.

É preciso verificar a legislação do ente competente.

Mas Estados e Municípios não poderão ignorar a mudança

Embora exista período de adaptação, a LC 236 impôs uma obrigação legislativa.

Estados, Distrito Federal e Municípios deverão revisar suas normas para incorporar, no mínimo, os critérios de moderação sancionatória previstos no CTN.

O prazo começou em 4 de setembro de 2026.

Assim, a adequação deverá ocorrer até setembro de 2028.

A mudança pode obrigar Municípios a rever seus códigos tributários

Muitos Municípios já possuem descontos próprios para multas de auto de infração.

Alguns concedem redução apenas para pagamento à vista. Outros utilizam percentuais distintos dependendo da fase do processo.

Agora será necessário comparar essas regras com o novo padrão nacional.

Código Tributário Municipal, legislação de parcelamento, processo administrativo e sistemas de arrecadação poderão precisar de alteração conjunta.

Não confunda com Refis

A nova sistemática também não é um programa temporário de recuperação fiscal.

Refis normalmente nasce por lei específica, tem prazo limitado e pode alcançar multas, juros e outras parcelas.

O que a LC 236 colocou no CTN é diferente.

Ela cria uma lógica permanente de moderação da penalidade vinculada ao momento em que o contribuinte decide regularizar o crédito.

Não será preciso esperar um novo Refis para que exista política de incentivo ao pagamento antecipado da multa, desde que a legislação do ente esteja adequadamente estruturada.

A decisão de impugnar ganha um custo econômico mais visível

A nova sistemática também muda a estratégia do contribuinte.

Ao receber um auto, será necessário comparar:

probabilidade de êxito da defesa;

valor da multa;

redução disponível;

custo financeiro;

possibilidade de parcelamento;

e risco de levar a discussão até a dívida ativa.

Em determinadas situações, discutir uma autuação frágil continuará fazendo sentido.

Em outras, uma redução de 50% ou até 60% poderá transformar a regularização antecipada em alternativa economicamente relevante.

A lógica da nova lei é premiar a conformidade

Quando se observa o conjunto da LC 236, surge uma mudança de filosofia.

A legislação continua punindo quem descumpre obrigações tributárias.

Mas começa a diferenciar aquele que corrige rapidamente o problema daquele que prolonga deliberadamente a inadimplência.

Pagamento rápido: desconto maior.

Parcelamento: desconto menor.

Bom histórico fiscal: benefício adicional.

Devedor contumaz: sem redução.

É uma mudança significativa no modo como o CTN trata penalidades.

Depois de estabelecer limites máximos para as multas, a LC 236 deu o passo seguinte: criou instrumentos para reduzir a penalidade conforme comportamento, momento da regularização e nível de conformidade do contribuinte.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para a série especial sobre as principais mudanças da LC 236/2026 no Código Tributário Nacional.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 236/2026; Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966; Presidência da República.

Este conteúdo é informativo. As reduções previstas no art. 142 do CTN dependem da implementação pelas legislações aplicáveis, e Estados, Distrito Federal e Municípios possuem prazo de dois anos para realizar a adaptação determinada pelo art. 211-A.