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Quais serviços de saúde terão redução de 60% na Reforma Tributária?

Relação da LC 214/2025 abrange hospitais, consultórios, odontologia, psicologia e outros serviços; enquadramento depende da atividade efetivamente prestada e de sua classificação.

Profissionais da saúde em unidade médica representam os serviços com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60% pela Reforma Tributária
A LC nº 214/2025 estabelece redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III.

BRASÍLIA/DF — Uma consulta médica, uma sessão de fisioterapia e um exame de imagem poderão receber tratamento tributário diferente daquele aplicado à maioria dos serviços na Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 60% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para uma relação de atividades de saúde. O benefício, porém, depende do serviço efetivamente prestado, e não apenas do nome da clínica ou da profissão de quem emite a nota fiscal.

A lista consta do Anexo III da legislação e reúne 30 itens, desde atendimentos médicos e odontológicos até serviços de assistência domiciliar. Para consultórios, hospitais, laboratórios e empresas do setor, a identificação correta da operação será determinante para aplicar a alíquota reduzida durante a implantação dos novos tributos.

Quais consultas médicas entram na redução de 60%?

O artigo 130 da LC nº 214/2025 contempla serviços de clínica médica e serviços médicos especializados. Isso permite enquadrar consultas e atendimentos que correspondam às descrições e classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) previstas no Anexo III. A relação também cita expressamente serviços psiquiátricos, ginecológicos e obstétricos.

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O critério central é a natureza do atendimento. Uma clínica poderá realizar operações distintas no mesmo estabelecimento, e cada uma deverá ser analisada separadamente. A existência de inscrição profissional, por si só, não transforma toda receita da empresa em prestação de serviço de saúde beneficiada.

Hospitais, cirurgias e pronto atendimento terão a alíquota reduzida?

Sim, quando os serviços corresponderem às categorias legais. A relação inclui procedimentos cirúrgicos, atendimentos em unidades de terapia intensiva, serviços de urgência, assistência ao parto e pós-parto, além de serviços hospitalares não classificados nas categorias anteriores. Também estão contemplados serviços de ambulância e bancos de material biológico humano.

Na prática, hospitais e estabelecimentos que executam diferentes atividades precisarão distinguir as operações realizadas e os valores efetivamente cobrados por cada serviço. A previsão de benefício não significa isenção integral nem autoriza aplicar a redução indiscriminadamente a qualquer produto ou atividade comercial oferecida pela instituição.

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Dentistas, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas estão na lista?

A resposta é positiva para os serviços expressamente relacionados: odontologia, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e nutrição integram o Anexo III. A mesma relação contempla serviços de vacinação, biomedicina, optometria, instrumentação cirúrgica e serviços farmacêuticos, desde que observadas as classificações e as normas profissionais aplicáveis.

O tratamento é definido pela prestação do serviço correspondente, não por uma redução geral concedida a toda pessoa formada em determinada área. Essa distinção será especialmente importante em estabelecimentos que combinam atendimentos clínicos com outras receitas, como venda de produtos ou prestação de serviços sem enquadramento na lista.

Laboratórios, exames de imagem e cuidados domiciliares também serão beneficiados?

Os serviços laboratoriais e os de diagnóstico por imagem aparecem expressamente no Anexo III. A lista alcança, ainda, cuidados e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento, além de serviços domiciliares de apoio a adultos, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com transtornos mentais ou deficiência, nos termos das descrições legais.

Outras atividades menos lembradas também foram incluídas: vigilância sanitária, epidemiologia, esterilização e, no último item do anexo, serviços funerários, de cremação e de embalsamamento. A presença dessas categorias na relação reforça a necessidade de consultar o texto legal, em vez de presumir que apenas consultas e exames possuem redução.

Como calcular o IBS e a CBS com desconto de 60%?

A redução incide sobre a alíquota aplicável, e não sobre o valor do atendimento. Em exemplo meramente ilustrativo, se a soma das alíquotas-padrão fosse de 25%, o serviço elegível passaria a sofrer incidência equivalente a 10%, pois a lei reduz a alíquota original em 60%. Sobre uma operação de R$ 1.000, o cálculo simplificado resultaria em R$ 100 antes dos demais ajustes legalmente cabíveis.

Esses percentuais do exemplo não representam anúncio de alíquota definitiva para 2027. O valor devido depende das regras de transição, da apuração e dos créditos aplicáveis. Tampouco existe garantia automática de que o preço pago pelo paciente cairá na mesma proporção, porque a formação do preço envolve outros custos e decisões econômicas.

O que acontece quando o plano de saúde glosa uma cobrança?

O parágrafo único do artigo 130 estabelece que os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde contemplados. A medida alcança valores efetivamente recusados e não recebidos, evitando considerar como receita tributável uma cobrança que não foi paga nas condições descritas pela lei.

É importante diferenciar o atendimento prestado por clínica ou hospital da atividade de operação do plano de saúde. As operadoras possuem disciplina tributária própria; a redução prevista no Anexo III não significa, por si, que toda mensalidade de plano receberá a mesma redução de 60%.

O que clínicas e profissionais precisarão verificar antes de aplicar o benefício?

O primeiro passo será conferir a descrição real do serviço e sua correspondência com a NBS do Anexo III. Depois, será necessário adequar documentos fiscais, sistemas de faturamento e registros para separar operações beneficiadas de receitas submetidas a outro tratamento tributário. Empresas optantes pelo Simples Nacional também precisarão observar a forma de recolhimento de IBS e CBS que lhes seja aplicável.

A nova regra favorece atividades legalmente identificadas, mas não substitui o dever de classificação correta. Para o setor de saúde, o desafio será transformar a lista prevista na legislação em procedimentos de faturamento capazes de demonstrar, operação por operação, quando a redução é devida.

Fontes oficiais consultadas:

1. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, arts. 126, 128 e 130 e anexos

2. Senado Federal — Anexo III da LC nº 214/2025, lista oficial de 30 categorias de serviços de saúde e códigos NBS

3. Congresso Nacional — Artigo 130 da LC nº 214/2025, serviços abrangidos e valores glosados não pagos

4. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, art. 205, regulamentação da CBS para serviços de saúde

5. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026, alterações da regulamentação da Reforma Tributária

Ressalva editorial: As informações desta matéria baseiam-se na legislação e nas fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. A aplicação da redução depende da classificação do serviço, das condições legais e do regime tributário do prestador, observadas as regulamentações e atualizações posteriores.

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