Pergunta: A escolha pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser alterada durante o ano de 2027?
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Entenda a resposta
Sim, mas não a qualquer momento. A escolha pelo regime regular de IBS e CBS feita por uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá ser modificada ao longo de 2027, porém somente dentro das janelas e condições estabelecidas pela regulamentação. A sistemática foi estruturada por semestres: a decisão relativa ao primeiro semestre de 2027 é tomada antecipadamente, em setembro de 2026, enquanto o segundo semestre possui uma nova janela em março de 2027. Além disso, existem prazos específicos para cancelamento e regras de continuidade da opção.
A opção pelo regime regular não é uma decisão anual única
Uma das principais novidades da Reforma Tributária para as empresas do Simples Nacional é a possibilidade de permanecer no regime simplificado para os demais tributos e, ao mesmo tempo, apurar e recolher IBS e CBS segundo o regime regular. Essa configuração é frequentemente chamada de “Simples híbrido”. A empresa não deixa de ser optante pelo Simples Nacional; apenas retira IBS e CBS do recolhimento unificado do DAS e passa a submetê-los às regras próprias do regime regular.
Para 2027, a regulamentação adotou períodos semestrais. Isso significa que a escolha sobre IBS e CBS não precisa necessariamente permanecer inalterada durante os doze meses do ano. Entretanto, a alteração também não pode ocorrer livremente em qualquer mês. O contribuinte deve observar as janelas formais previstas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Como funciona o primeiro semestre de 2027?
Para que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular entre janeiro e junho de 2027, a empresa deve exercer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu esse calendário específico para o início da nova sistemática.
Depois de formalizada, essa escolha poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Encerrado o prazo de cancelamento, a decisão passa a produzir efeitos no primeiro semestre de 2027. Portanto, uma empresa que tenha optado pelo regime regular em setembro não poderá simplesmente mudar de ideia em fevereiro ou abril de 2027 e voltar, naquele mesmo semestre, a recolher IBS e CBS dentro do DAS.
Esse ponto é fundamental: a possibilidade de alteração existe, mas deve respeitar o período ao qual a opção se refere.
E o segundo semestre de 2027?
Para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, há nova janela decisória. A regulamentação divulgada pelo Comitê Gestor estabelece o período de 1º a 31 de março de 2027 para a opção ou para a manifestação correspondente ao regime aplicável no segundo semestre.
Essa nova oportunidade é especialmente importante para a empresa que permaneceu com IBS e CBS dentro do Simples no primeiro semestre e, após analisar os primeiros meses de funcionamento do novo sistema, concluiu que o regime regular pode ser mais adequado para o segundo semestre. A opção exercida em março produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2027.
Também foi estabelecido prazo de cancelamento até 31 de maio de 2027 para a escolha relativa ao segundo semestre. Depois desse prazo, a definição passa a valer para o período correspondente.
E quem já estiver no regime regular?
A regulamentação também traz uma regra de continuidade. Segundo a Receita Federal e o Comitê Gestor, quem já tiver optado pelo regime regular do IBS e da CBS continuará nessa sistemática nos períodos seguintes, salvo se houver renúncia expressa dentro dos prazos definidos. Portanto, a empresa não deve presumir que a opção termina automaticamente ao final de cada semestre.
Na prática, isso exige controle de calendário. A ausência de manifestação pode significar continuidade no regime regular. Por esse motivo, contador e empresa precisam acompanhar os prazos mesmo quando a intenção seja voltar ao recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples Nacional.
Existe alguma limitação para sair do regime regular?
Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 contém uma restrição importante. O art. 41, § 5º, impede o contribuinte optante pelo Simples Nacional de se retirar do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nas condições previstas na própria lei.
Essa regra evita que uma empresa utilize determinados mecanismos do regime regular, obtenha ressarcimento de créditos e, logo depois, retorne livremente à sistemática do Simples. Assim, antes de planejar uma mudança, não basta olhar apenas o prazo de março ou setembro: é necessário verificar se existe alguma situação legal que impeça a renúncia.
Exemplo prático
Considere uma empresa optante pelo Simples Nacional que, em setembro de 2026, escolheu apurar IBS e CBS pelo regime regular. Essa escolha valerá para janeiro a junho de 2027. Até 30 de novembro de 2026 ela ainda poderá cancelar a opção. Se não cancelar, começará 2027 no modelo híbrido.
Durante os primeiros meses do ano, a empresa percebe que sua clientela é majoritariamente formada por consumidores finais e que os custos operacionais do regime regular não produziram a vantagem esperada. Ela poderá avaliar a renúncia para o período seguinte, observando a janela prevista para o segundo semestre e as limitações legais aplicáveis. Não poderá, porém, simplesmente retirar IBS e CBS do regime regular no meio de fevereiro e recalcular o restante do semestre dentro do DAS.
Por outro lado, imagine uma empresa que permaneceu com IBS e CBS dentro do Simples entre janeiro e junho. Em março de 2027, após verificar que grande parte de seus clientes empresariais valoriza créditos mais amplos de IBS e CBS, ela poderá optar pelo regime regular para o segundo semestre, com efeitos a partir de julho, observadas as condições regulamentares.
Por que essa flexibilidade exige planejamento?
A escolha entre manter IBS e CBS dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular pode afetar geração de créditos para clientes, aproveitamento de créditos nas próprias aquisições, fluxo de caixa, precificação, obrigações acessórias e competitividade. Como a decisão possui efeitos semestrais, a empresa ganha oportunidade de reavaliar sua estratégia, mas não pode tratar a mudança como uma escolha mensal.
O ideal é fazer simulações antes de cada janela. Empresas B2B podem dar peso maior à geração de créditos para os clientes. Empresas voltadas ao consumidor final podem chegar a conclusões diferentes. Também devem ser considerados custos de conformidade, perfil das compras, margens e eventual existência de créditos passíveis de ressarcimento.
Em resumo
A escolha pelo regime regular de IBS e CBS pode ser alterada durante 2027, mas somente nos períodos e condições definidos pela regulamentação. A decisão para o primeiro semestre é tomada em setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Para o segundo semestre, há nova janela em março de 2027, com cancelamento até 31 de maio. Quem já estiver no regime regular permanece nele nos períodos seguintes se não apresentar renúncia nos prazos aplicáveis. Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece situações em que a saída do regime regular é vedada, especialmente quando houver ressarcimento de créditos. Portanto, a resposta correta é “sim, mas dentro das janelas legais e observadas as restrições previstas na legislação”.
Fonte / base legal
Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 3º a 5º — autoriza o optante pelo Simples Nacional a apurar IBS e CBS pelo regime regular e estabelece restrição à saída quando houver ressarcimento de créditos.
Resolução CGSN nº 186/2026 — disciplina, para o primeiro semestre de 2027, a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 e o cancelamento até 30 de novembro de 2026.
Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 / regulamentação do CGSN — consolidam as regras de opção semestral, continuidade e renúncia no contexto da adaptação do Simples Nacional ao IBS e à CBS.
Fontes oficiais:
Receita Federal — CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo
Receita Federal — escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027
Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025 atualizada
Sistema de Normas da Receita Federal — Resoluções do CGSN