BRASÍLIA/DF — Sim. A Reforma Tributária criou um mecanismo que permite ao comprador recolher diretamente o IBS e a CBS incidentes sobre determinada operação para não ficar esperando o fornecedor extinguir aquele débito e, assim, viabilizar a apropriação do seu crédito. O mecanismo é chamado de Recolhimento pelo Adquirente, conhecido pela sigla RAD.
Mas não se trata de pagar genericamente “o imposto do fornecedor”. O RAD é vinculado a uma operação específica, depende de documento fiscal e somente pode ser utilizado pelo adquirente que esteja no regime regular do IBS e da CBS, nas condições previstas no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025. Além disso, a lei condiciona sua utilização à hipótese em que o pagamento ao fornecedor seja feito por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento pelo Split Payment.
Sim: o comprador pode recolher a CBS da operação
O art. 36 da LC 214 estabelece que o adquirente de bens ou serviços sujeito ao regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação quando o pagamento ao fornecedor utilizar instrumento que não permita a segregação prevista nas regras do Split Payment.
A própria Receita Federal demonstra essa mecânica no ambiente da Apuração Assistida. Na visão do comprador, uma aquisição cujo crédito ainda aparece como “não apropriado” pode gerar um DARF de Recolhimento pelo Adquirente. Depois do processamento do RAD, o débito correspondente do fornecedor é extinto e o crédito da aquisição é confirmado para o comprador.
O RAD foi criado justamente para evitar dependência do pagamento do fornecedor
A lógica da não cumulatividade do novo IVA possui uma característica importante: como regra, o crédito básico do adquirente está ligado à extinção do débito correspondente à operação.
Isso poderia criar um problema comercial. A empresa compra, recebe uma nota fiscal correta e paga seu fornecedor, mas o fornecedor ainda não extinguiu o débito de CBS correspondente. Nesse intervalo, o crédito pode permanecer apenas como valor “a apropriar”, sem estar disponível para compensação.
O RAD oferece uma saída. Em vez de esperar o fornecedor recolher ou compensar aquele débito, o próprio adquirente pode extingui-lo mediante recolhimento vinculado à operação, desde que atendidos os requisitos legais.
A Receita apresenta o RAD como forma de apropriar o crédito sem depender do fornecedor
No material oficial da Apuração Assistida da CBS, a Receita demonstra um caso em que o adquirente possui R$ 101 de crédito ainda não apropriado. A tela oferece a função para gerar DARF, citando expressamente o art. 36 da LC 214.
A orientação do próprio material explica que o procedimento permite apropriar o crédito da compra sem depender do fornecedor. Ou seja, essa não é apenas uma interpretação teórica da lei: é uma funcionalidade considerada no desenho operacional da Apuração Assistida.
O comprador precisa estar no regime regular
O primeiro requisito é essencial. O art. 36 não concede essa faculdade a qualquer comprador.
O adquirente precisa ser contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular. Uma pessoa física consumidora final ou uma empresa que não esteja sujeita ao regime regular não pode simplesmente emitir um RAD para transformar qualquer compra em crédito.
Empresa do Simples “puro” não utiliza o RAD como contribuinte regular
Uma empresa que permanece com IBS e CBS dentro da sistemática do Simples Nacional não está, para esses tributos, no mesmo regime regular previsto no art. 36.
A situação muda para a empresa do chamado Simples híbrido, que continua no Simples para os demais tributos, mas opta por recolher IBS e CBS no regime regular. Nesse caso, para IBS e CBS, ela passa a operar dentro da lógica regular e deve analisar as regras aplicáveis à apropriação dos créditos.
O RAD não é uma autorização para reter imposto de qualquer fornecedor
A expressão “pagar a CBS do fornecedor” pode dar a impressão de uma retenção unilateral sobre qualquer conta a pagar. Não é isso que a legislação criou.
O mecanismo é uma modalidade específica de extinção do débito de IBS e CBS daquela operação. O recolhimento é identificado e vinculado à aquisição correspondente, permitindo que os sistemas saibam qual débito do fornecedor deve ser extinto e qual crédito do adquirente pode ser confirmado.
O documento fiscal é peça central
A documentação técnica da Receita já prevê, nos registros de RAD, identificação do fornecedor e chave do documento fiscal eletrônico.
Essa vinculação é fundamental. O valor não vai para uma conta genérica do fornecedor para abater qualquer CBS futura; ele é direcionado ao débito ainda não extinto relacionado àquela operação específica.
O RAD é um pagamento vinculado
Esse detalhe aparece com clareza no material oficial da Apuração Assistida. A Receita explica que o Recolhimento pelo Adquirente é um pagamento vinculado e, por isso, só pode extinguir o débito da operação à qual foi destinado.
Se um fornecedor possui duas notas com débitos diferentes, um RAD vinculado à primeira não pode ser usado livremente para quitar o saldo da segunda. Essa característica diferencia o mecanismo de um pagamento comum da apuração mensal do fornecedor.
O recolhimento confirma o crédito correspondente
O art. 47 da LC 214 vincula a apropriação do crédito básico aos valores dos débitos destacados no documento fiscal de aquisição que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 27.
Entre essas modalidades está justamente o Recolhimento pelo Adquirente. Assim, quando o RAD extingue o débito da operação, o sistema possui a condição necessária para transformar o crédito correspondente de “a apropriar” em crédito efetivamente apropriado, observadas as demais condições legais.
Isso não significa que o comprador cria um crédito novo
O RAD não cria um benefício adicional. O crédito já nasce economicamente da aquisição que atende às regras de creditamento; o que pode estar pendente é sua apropriação por falta de extinção do débito correspondente.
Ao pagar via RAD, o adquirente não ganha dois créditos nem aumenta o valor da nota. Ele apenas provoca a extinção do débito daquela operação e habilita a apropriação do crédito básico até o limite permitido pela legislação.
A nota precisa gerar direito a crédito
Pagar RAD não transforma operação sem direito a crédito em operação creditável.
Aquisições de uso ou consumo pessoal, operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão possuem regras próprias e podem não permitir apropriação de crédito básico. O art. 49 da LC 214, por exemplo, veda o crédito nas operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão, ressalvados créditos presumidos expressamente previstos.
O valor destacado também precisa estar correto
A sistemática parte das informações constantes do documento fiscal eletrônico. O valor de IBS e CBS destacado na aquisição alimenta a apuração e identifica o potencial crédito.
Um erro na nota não deve ser tratado como algo que o RAD simplesmente corrige. Antes de recolher, a empresa precisa conferir documento, fornecedor, operação, valor do débito e direito ao crédito.
O RAD só entra quando o meio de pagamento não permitir Split Payment
Essa condição está escrita no caput do art. 36. O adquirente pode utilizar o RAD quando o pagamento ao fornecedor for efetuado mediante instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33.
Portanto, RAD e Split Payment não são alternativas totalmente livres que o comprador escolhe apenas conforme sua preferência. O desenho legal reserva o RAD para a situação em que a operação não será resolvida pela segregação financeira prevista no Split Payment.
Split Payment e RAD perseguem objetivo semelhante por caminhos diferentes
No Split Payment, parte do valor da operação é segregada durante a liquidação financeira e direcionada para extinguir o IBS e a CBS.
No RAD, o adquirente realiza um recolhimento específico vinculado à operação. Nos dois casos, o sistema consegue relacionar pagamento, débito do fornecedor e crédito do comprador, mas a execução financeira é diferente.
A opção pelo RAD acontece mediante o próprio recolhimento
Não existe, no art. 36, uma opção cadastral anual para aderir ao RAD.
O § 1º determina que a opção seja exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. Na prática, a empresa decide operação por operação, dentro das condições em que o mecanismo estiver disponível e for aplicável.
Não é preciso pedir autorização ao fornecedor para o RAD produzir o efeito tributário
Do ponto de vista tributário, o mecanismo é uma faculdade legal do adquirente que preenche os requisitos do art. 36. O recolhimento é reconhecido nos sistemas como modalidade de extinção do débito da operação.
Isso não elimina a importância de regras comerciais entre as partes. Como o fornecedor também precisa saber que parte de seu débito foi extinta pelo cliente, a lei determina que Receita Federal e CGIBS disponibilizem mecanismo de acompanhamento ao fornecedor.
O fornecedor poderá acompanhar o que foi recolhido pelo cliente
O § 4º do art. 36 exige mecanismo para que o fornecedor acompanhe os recolhimentos feitos pelos adquirentes.
Esse controle evita que o vendedor pague novamente um débito já extinto por RAD e ajuda a conciliar documento fiscal, recebimento comercial e apuração tributária.
A Apuração Assistida registra o RAD dos dois lados
Na visão do adquirente, o sistema apresenta o recolhimento ligado à aquisição e ao crédito correspondente.
Na visão do fornecedor, o mesmo RAD aparece como uma forma de extinção do débito daquela nota. Essa simetria é uma das características centrais da nova arquitetura do IBS e da CBS.
O comprador não está pagando uma dívida tributária genérica do fornecedor
O débito continua sendo juridicamente relacionado à operação do fornecedor, mas o adquirente utiliza uma modalidade legal para extinguir aquele valor específico.
Não se trata de assumir todos os débitos fiscais da empresa vendedora, nem de pagar DARFs antigos ou pendências gerais do fornecedor. O RAD possui granularidade por operação.
Se o fornecedor já tiver extinguido parte do débito, o RAD só será utilizado no saldo aberto
O art. 36 determina que o valor recolhido seja utilizado exclusivamente para pagar os débitos ainda não extintos da respectiva operação.
Isso evita pagamento duplicado. Se parte do débito já tiver sido compensada ou paga pelo fornecedor, o RAD só pode ser absorvido até o montante que ainda estiver aberto.
O excesso não vira crédito adicional para o comprador
Se o adquirente recolher valor superior ao saldo de débito ainda não extinto, a diferença não se transforma em crédito extra.
A LC 214 determina que o excedente seja transferido ao contribuinte fornecedor em até três dias úteis. O mecanismo protege o comprador quanto à apropriação vinculada à operação, mas não permite gerar crédito artificial acima do débito efetivamente existente.
A Receita já demonstrou um caso de RAD maior que o saldo aberto
Na apresentação oficial da Apuração Assistida, há exemplo em que um RAD originalmente realizado em valor superior ao saldo que ainda precisava ser extinto é utilizado apenas até o limite do débito remanescente.
A Receita explica que o restante não pode ser deslocado para outro débito do mesmo fornecedor porque o RAD é vinculado. Esse desenho reforça que o adquirente deve consultar a situação atual antes de efetuar o recolhimento.
O ideal é consultar o crédito “a apropriar” antes de gerar o RAD
A arquitetura da Apuração Assistida permite que o adquirente visualize suas aquisições e identifique valores de crédito ainda não apropriados.
A lógica operacional é fazer o recolhimento a partir daquela operação pendente, e não calcular manualmente um valor genérico com base em uma lista de fornecedores. Isso reduz o risco de recolher sobre débito que já foi extinto.
As APIs também estão sendo preparadas para isso
Em setembro de 2026, a Receita publicou nova documentação técnica das APIs da Apuração da CBS. Entre os serviços previstos estão consulta de recolhimentos realizados pelo adquirente e emissão de DARF para Recolhimento pelo Adquirente, identificado oficialmente como RAD.
A implementação está sendo feita de forma gradual em Produção Restrita e Produção Beta. A Receita informou que os serviços de consulta de recolhimentos entram no cronograma em novembro e a emissão de DARF RAD está prevista para o final de novembro de 2026 nesses ambientes.
Em outubro de 2026, a funcionalidade ainda está em implantação
Esse ponto é importante para não transformar uma regra jurídica em falsa disponibilidade operacional imediata.
O mecanismo já está previsto na LC 214 e vem sendo usado nos pilotos da Apuração Assistida, mas os serviços tecnológicos para o ambiente de 2027 ainda estão sendo disponibilizados progressivamente. A publicação das APIs de setembro mostra que a Receita está preparando o ecossistema para a operação efetiva da CBS.
O RAD não deve ser confundido com o pagamento normal do fornecedor
A Receita utiliza siglas diferentes justamente porque os efeitos são diferentes.
O pagamento pelo próprio contribuinte, frequentemente tratado nos ambientes técnicos como PCONT, integra a apuração do fornecedor segundo suas próprias regras. O RAD é feito pelo adquirente e permanece vinculado ao documento fiscal e à operação que deu origem ao crédito.
O comprador não precisa esperar o vencimento mensal do fornecedor
Esse é um dos efeitos mais relevantes do mecanismo.
Sem RAD ou Split Payment, o crédito poderia depender de o fornecedor extinguir o débito por compensação ou pagamento dentro de sua apuração. Com o RAD, o adquirente consegue acelerar esse processo na operação específica quando a hipótese legal estiver disponível.
Isso reduz um risco comercial da nova não cumulatividade
Empresas demonstraram preocupação com a possibilidade de perder ou atrasar créditos porque um fornecedor não recolheu seus tributos.
O RAD é uma das respostas do modelo a esse problema. Ele permite ao comprador participar diretamente da extinção do débito que sustenta o próprio crédito, sem transformar a inadimplência geral do fornecedor em responsabilidade tributária ampla do cliente.
Mas o comprador pode ter um custo financeiro antecipado
Ao usar o RAD, o adquirente desembolsa diretamente a parcela tributária.
Esse pagamento precisa ser considerado na liquidação comercial com o fornecedor para evitar desembolso econômico duplicado. Sistemas financeiros, contas a pagar e contratos terão de reconhecer corretamente que parte do valor relacionado à operação foi direcionada ao Fisco.
A negociação comercial precisa refletir o RAD
Se a empresa paga ao fornecedor o preço integral e, adicionalmente, recolhe o mesmo IBS/CBS via RAD sem qualquer ajuste comercial, poderá haver descasamento financeiro até que o excedente seja tratado pelo sistema.
O desenho da operação deve garantir que o fluxo contratual e o fluxo tributário estejam coerentes. A área fiscal não pode executar o RAD isoladamente sem que contas a pagar saiba como a operação será liquidada.
Não é uma retenção tradicional
No modelo clássico de retenção, a lei frequentemente atribui ao pagador a responsabilidade de reter determinado tributo do beneficiário.
O RAD tem lógica diferente. Ele é uma modalidade facultativa de extinção do débito da operação pelo adquirente no regime regular, acionada nas condições do art. 36, e ligada à apropriação de seu próprio crédito.
O crédito ainda depende das demais condições da LC 214
Extinguir o débito não supera as vedações de creditamento da lei.
A empresa precisa ser contribuinte no regime regular, a aquisição precisa estar vinculada a operação que permita crédito e o documento fiscal deve ser idôneo e corretamente emitido. O RAD resolve a condição de extinção do débito, não todas as demais condições possíveis.
E se o Split Payment ainda não estiver implementado?
O art. 48 da LC 214 criou uma regra de transição importante. Enquanto não tiver sido implementada nenhuma das modalidades ali indicadas — Split Payment ou Recolhimento pelo Adquirente — a exigência de extinção do débito pode ser dispensada para apropriação dos créditos, desde que os valores corretos estejam destacados no documento fiscal.
Isso significa que a necessidade prática de usar o RAD para liberar crédito está ligada à efetiva implementação dessas modalidades. Não se deve aplicar automaticamente a lógica final do sistema antes que os mecanismos estejam operacionais nas condições legais.
Quando o RAD estiver implementado, ele muda a dinâmica do crédito
Depois de operacionalizado, o sistema passa a oferecer ao adquirente uma alternativa para situações em que o crédito esteja pendente por falta de extinção do débito e o pagamento não tenha sido processado por Split Payment.
A Receita já demonstra no piloto o fluxo completo: aquisição aparece com crédito não apropriado, comprador gera o recolhimento, sistema vincula o RAD ao débito do fornecedor e o crédito fica habilitado para utilização.
Exemplo prático: nota de R$ 10 mil com CBS destacada
Imagine uma compra de R$ 10 mil com determinado valor de CBS corretamente destacado no documento fiscal. A aquisição gera direito a crédito, mas o débito correspondente ainda não foi extinto na apuração do fornecedor.
Se o adquirente estiver no regime regular, a operação cumprir as condições do art. 36 e o meio de pagamento não permitir Split Payment, ele poderá efetuar o RAD correspondente. Depois do processamento e da extinção do débito, o crédito poderá ser apropriado nos limites legais.
Se parte do débito já estiver paga, a sistemática evita duplicidade
Suponha que o fornecedor já tenha extinguido metade da CBS daquela nota por compensação com seus próprios créditos.
Um RAD feito pelo comprador não deverá consumir novamente a parcela já extinta. O sistema utiliza o recolhimento apenas no saldo aberto daquela operação; eventual excesso é tratado conforme a regra de transferência ao fornecedor.
O RAD não pode ser usado para escolher qual dívida antiga do fornecedor pagar
Como o recolhimento é vinculado ao documento da compra, não existe liberdade para direcioná-lo a outra nota ou a um débito antigo da empresa vendedora.
Essa vinculação é justamente o que protege a relação entre pagamento e crédito do adquirente.
A empresa deverá integrar fiscal e contas a pagar
O uso do RAD não será apenas uma tarefa da contabilidade tributária.
Antes de pagar um fornecedor, o contas a pagar poderá precisar consultar se existe crédito pendente, se o débito correspondente continua aberto e se o instrumento utilizado permite Split Payment. A decisão de gerar o RAD pode alterar o valor efetivamente entregue ao fornecedor e precisa ser registrada na conciliação.
ERPs precisarão identificar o fornecedor e a chave da nota
A documentação das APIs já prevê informações como CNPJ do fornecedor, chave do documento fiscal, período de apuração e composição do recolhimento.
Isso mostra que a automação tende a ser por documento e por operação. Empresas com milhares de compras não conseguirão administrar RAD de forma segura por planilhas manuais.
O crédito poderá ser acompanhado eletronicamente
Na Apuração Assistida, a Receita trabalha com estados como “a apropriar” e “apropriado”.
Esse acompanhamento permitirá ao comprador saber quais notas ainda dependem da extinção do débito e avaliar quando o RAD realmente é necessário. Ao mesmo tempo, o fornecedor verá quais débitos foram extintos por clientes.
RAD pode se tornar cláusula comercial em operações B2B
Empresas podem começar a disciplinar contratualmente como será feita a liquidação quando o adquirente decidir utilizar o mecanismo.
Contratos poderão precisar prever comunicação, abatimento financeiro, conciliação e tratamento de eventuais diferenças. Isso tende a ser especialmente relevante em cadeias com grandes volumes de compras e alto valor de créditos.
Não significa que o comprador será fiscal do fornecedor
O novo sistema aumenta a conexão entre as duas pontas da operação, mas não transforma o cliente em responsável geral pela conformidade tributária do vendedor.
O adquirente não precisa auditar todos os tributos do fornecedor. O RAD existe para uma finalidade específica: extinguir o débito daquela operação e viabilizar seu próprio crédito dentro das condições legais.
Tabela rápida: quando o RAD faz sentido
| Situação | RAD |
|---|---|
| Comprador está no regime regular | Pode ser elegível |
| Comprador está no Simples com IBS/CBS dentro do DAS | Não se enquadra como adquirente do regime regular |
| Operação não gera direito a crédito | RAD não cria crédito |
| Meio de pagamento permite Split Payment aplicável | O art. 36 não é a via prevista para substituir livremente o split |
| Meio de pagamento não permite Split Payment e débito está aberto | RAD pode ser utilizado nas condições legais |
| Débito da nota já foi integralmente extinto | O crédito deve refletir essa extinção; RAD adicional não gera crédito extra |
| RAD excede o saldo aberto | Excesso é transferido ao fornecedor, não vira crédito adicional |
A leitura correta é que o RAD é um instrumento de proteção e antecipação do crédito dentro da arquitetura do regime regular, não uma forma genérica de recolher tributo de terceiros.
Então, o comprador pode recolher a CBS do fornecedor para garantir seu crédito pelo RAD?
Sim. O adquirente sujeito ao regime regular pode utilizar o Recolhimento pelo Adquirente para pagar IBS e CBS incidentes sobre uma operação quando o pagamento ao fornecedor utilizar instrumento que não permita Split Payment. O recolhimento extingue o débito ainda aberto daquela operação e, cumpridas as demais condições legais, permite a apropriação do crédito correspondente.
Mas o mecanismo é vinculado à nota e à operação. Ele não serve para pagar débitos genéricos do fornecedor, não gera crédito acima do imposto efetivamente devido e não transforma uma aquisição não creditável em creditável.
A Receita Federal já demonstra esse fluxo na Apuração Assistida e está disponibilizando APIs específicas para consultar RAD e emitir o DARF correspondente. Em 2026, porém, essas funcionalidades ainda estão em implantação nos ambientes técnicos, com disponibilização gradual prevista para os últimos meses do ano.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar RAD, Split Payment, Apuração Assistida, IBS, CBS e as novas regras que vão determinar quando o crédito das compras poderá ser utilizado pelas empresas a partir de 2027.
Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 27, 36, 47, 48 e 49; Receita Federal do Brasil — apresentação oficial “Apuração Assistida da CBS”, com simulações de Recolhimento pelo Adquirente e apropriação de crédito; Receita Federal do Brasil — manual “Primeiros Passos – Módulo Apuração Assistida”, especialmente a simulação de recolhimento integral de CBS em compra realizada; Receita Federal do Brasil — “Receita Federal publica nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS”, publicado em 14 de setembro de 2026; Receita Federal do Brasil — Documentação da Apuração CBS, APIs de recolhimentos na condição de adquirente; Comitê Gestor do IBS — Cartilha de Apuração do IBS, com explicações sobre RAD, valores a apropriar e extinção vinculada por operação; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026.
Este conteúdo é informativo e considera as normas e a documentação técnica oficial disponíveis em 5 de outubro de 2026. O RAD é uma modalidade legal de extinção de débito vinculada à operação e sua utilização prática depende da implementação dos sistemas de apuração e arrecadação. Em 2026, funcionalidades relacionadas ao RAD ainda estão sendo disponibilizadas progressivamente nos ambientes técnicos da Receita Federal e do CGIBS.




