BRASÍLIA/DF — O redutor de 44,16% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), calculado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para 2027, não será aplicado indistintamente a todas as compras realizadas pelo poder público. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece condições para o tratamento das aquisições governamentais e exclui expressamente determinadas operações, inclusive compras sujeitas ao Simples Nacional e ao regime do Microempreendedor Individual (MEI).
O percentual foi apresentado pelo TCU em 28 de outubro de 2026, junto com o cálculo da alíquota de referência da CBS de 11,3%. A novidade interessa a empresas fornecedoras, contadores, agentes de contratação e gestores de prefeituras, estados e órgãos federais. Seu efeito depende do comprador e do regime tributário da operação. O cálculo ainda depende de fixação pelo Senado Federal.
O redutor de 44,16% da CBS vale para todas as compras do governo?
Não. O artigo 472 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução uniforme das alíquotas da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas aquisições de bens e serviços por pessoas jurídicas de direito público interno. O próprio dispositivo, atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece três grupos de exceções que precisam ser verificados antes da aplicação do percentual.
A expressão “compra do governo” é ampla e pode abranger situações juridicamente diferentes: licitação promovida por secretaria municipal, contrato de uma autarquia, aquisição por empresa estatal e compra feita por entidade privada com recursos públicos. O enquadramento deve começar pela identificação do adquirente e pelas características do fornecimento.
Quais órgãos públicos podem aplicar o redutor em 2027?
A regra alcança, em princípio, aquisições realizadas pela administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de autarquias e fundações públicas de direito público. São exemplos as contratações de uma prefeitura, de um ministério ou de uma autarquia estadual, desde que o fornecimento não esteja incluído nas exceções legais.
A legislação também contempla aquisições de bens e serviços e, nos termos próprios, importações da administração pública. Consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público merecem atenção específica, porque a Lei Complementar nº 227/2026 introduziu regras para seu tratamento tributário e para a destinação da receita aos entes consorciados.
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Empresas públicas e sociedades de economia mista, por outro lado, não se tornam pessoas jurídicas de direito público apenas porque pertencem ao Estado. Uma sociedade estatal organizada sob direito privado não deve presumir acesso ao redutor. O mesmo cuidado vale para organizações sociais, associações e outras entidades privadas que executem atividades financiadas pelo orçamento público.
Quais compras governamentais ficam fora do redutor de 44,16%?
O parágrafo único do artigo 472 identifica três exclusões relevantes. A primeira envolve aquisições que sejam, ao mesmo tempo, presenciais e dispensadas de licitação, conforme a legislação específica. As duas condições são cumulativas: não basta ser compra presencial isoladamente, nem basta ser contratação direta isoladamente.
A segunda exclusão alcança operações sujeitas a determinadas alíquotas nacionalmente uniformes, expressamente relacionadas nos dispositivos legais. O fornecimento de combustíveis, conforme seu regime específico de tributação, é um exemplo que exige verificação distinta da alíquota geral da CBS. Não é correto aplicar 44,16% de redução sem antes identificar o regime tributário da mercadoria ou do serviço.
A terceira exceção abrange aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI. Portanto, o regime do fornecedor pode impedir a incidência do redutor, mesmo quando o comprador seja uma prefeitura ou autarquia. Cada operação precisa ser examinada conforme sua tributação efetiva, sem presumir que a simples emissão de nota fiscal para órgão público gera o benefício.
Compras por dispensa de licitação também recebem o redutor?
Podem receber. A legislação não exclui todas as dispensas de licitação. A vedação específica exige que a aquisição seja simultaneamente presencial e dispensada do procedimento licitatório. Assim, uma contratação direta conduzida eletronicamente não se enquadra, apenas por ser dispensa, nessa hipótese particular de exclusão.
Isso não significa que toda dispensa eletrônica terá o benefício. Permanecem aplicáveis os demais requisitos, especialmente o enquadramento do adquirente, a tributação do fornecedor e as regras para operações com alíquotas nacionalmente uniformes. A análise considera todas as condições do artigo 472.
Fornecedores do Simples Nacional e MEI terão redução da CBS?
Nas aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI, a resposta é não: o artigo 472 exclui essas operações do redutor próprio das compras governamentais. Isso não os impede de vender ao governo; apenas afasta esse redutor.
Para uma microempresa que participa de licitações, essa distinção é importante na formação de preços e na comparação de propostas. Não se deve reproduzir o desconto tributário de uma empresa enquadrada no regime regular da CBS em uma operação que permanece submetida à tributação própria do Simples Nacional. Eventual opção legal por apuração regular da CBS exige análise separada de seu enquadramento.
O que significa reduzir a CBS em 44,16% na prática?
O percentual incide sobre a alíquota do tributo, não diretamente sobre o valor da compra. Por exemplo, se uma operação hipotética tivesse alíquota de CBS de 10%, uma redução proporcional de 44,16% levaria essa alíquota a 5,584%. A operação não receberia desconto comercial automático de 44,16% no preço cobrado do governo.
O TCU calculou uma alíquota de referência de 11,3468% para a CBS, arredondada para 11,3% segundo a lei. Contudo, a legislação prevê, para 2027 e 2028, redução transitória de 0,1 ponto percentual da alíquota da CBS em operações abrangidas pelo artigo 347. Por isso, multiplicar 11,3% pelo redutor sem considerar as regras de transição e o regime específico pode produzir estimativas imprecisas.
Também não se deve confundir o redutor das compras governamentais com os benefícios de alíquota reduzida para determinados setores econômicos. São mecanismos jurídicos diferentes, que exigem classificação própria e aplicação conforme as regras de cada operação.
Por que o TCU calculou exatamente 44,16%?
O percentual decorre de metodologia prevista no artigo 370 da Lei Complementar nº 214/2025. Para 2027, o cálculo procura estabelecer equivalência entre a estimativa de arrecadação da CBS nas compras governamentais, após a redução, e a receita federal estimada dos tributos substituídos nessas mesmas operações. Trata-se de um ajuste para preservar a carga tributária agregada de referência durante a transição.
O cálculo não significa que cada órgão público economizará 44,16% nas despesas, nem que cada fornecedor recolherá esse percentual a menos do que recolhia no sistema antigo. O resultado compara receitas, bases de cálculo e regras de incidência. O painel do TCU identifica 44,16% no módulo de compras governamentais.
A alíquota de referência e o redutor são etapas distintas: o TCU realiza os cálculos técnicos e o Senado Federal tem competência para fixar os parâmetros por resolução, conforme o artigo 349. Enquanto não se conclui essa etapa, é necessário distinguir o percentual calculado pelo tribunal daquele formalmente fixado para vigorar em 2027.
O redutor de 44,16% deve aparecer nos editais de licitação?
O Decreto nº 12.955/2026 determina, em seu artigo 442, § 2º, que a formação de preços nos editais considere a aplicação do redutor nas aquisições abrangidas pela regra. Isso exige atenção de equipes de planejamento, agentes de contratação e setores responsáveis pelas estimativas de custos, sobretudo em certames destinados à execução em 2027.
Na prática, a administração deverá evitar preços estimados que ignorem o regime tributário efetivamente aplicável. Também precisa impedir que o redutor seja lançado indiscriminadamente sobre propostas de fornecedores sujeitos a regimes excluídos. A composição do orçamento e a análise das ofertas devem respeitar a legislação de licitações e as informações tributárias pertinentes a cada contratação.
Contratos já assinados podem ser revistos por causa da CBS?
A reforma tributária prevê instrumentos de reequilíbrio econômico-financeiro para contratos administrativos alcançados pelos artigos 373 a 376 da Lei Complementar nº 214/2025. Isso não representa revisão automática de valores, nem abatimento obrigatório sobre saldos contratuais.
É necessário avaliar o contrato, o momento da proposta, a composição original dos custos e os efeitos demonstráveis da mudança de tributos. O pedido exige fundamentos e memória de cálculo; o resultado depende do impacto efetivo e das regras contratuais.
O IBS e a CBS pagos nas compras públicas ficam com o governo comprador?
A Lei Complementar nº 214/2025 também criou uma sistemática para destinar ao ente contratante a arrecadação dos novos tributos nas compras governamentais. Entretanto, a destinação não deve ser confundida com a redução de alíquota: são mecanismos diferentes, com cronogramas distintos.
Pelo artigo 372, em 2027 e 2028 a destinação integral ainda não se aplica à CBS. A partir de 2029, sua implementação ocorrerá gradualmente, com percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% até 2032, chegando à aplicação integral em 2033. O IBS segue regras próprias de transição. Por isso, é incorreto afirmar que toda CBS recolhida nas compras municipais retornará imediatamente aos municípios em 2027.
O que prefeituras e empresas devem conferir antes de aplicar o redutor?
O primeiro passo é identificar a natureza jurídica de quem contrata: administração direta, autarquia, fundação pública de direito público, consórcio público ou entidade sujeita a outro regime. Em seguida, deve-se verificar o tipo de compra, a eventual contratação presencial com dispensa de licitação e a existência de alíquota nacionalmente uniforme.
Por último, é essencial identificar se o fornecedor está submetido ao regime regular, ao Simples Nacional ou ao MEI e utilizar a alíquota de CBS correspondente ao período da operação. O percentual calculado pelo TCU será relevante para os orçamentos públicos e para as propostas comerciais em 2027, mas sua aplicação exige observância das exceções legais e da definição normativa pelo Senado.
Fontes oficiais consultadas
4. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, especialmente arts. 439 a 443
5. Senado Federal — Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 2027, 28/10/2026
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. A aplicação do redutor depende do enquadramento da operação, dos atos normativos pertinentes e das regras de transição, não substituindo a avaliação tributária e contratual de cada aquisição.
