BRASÍLIA/DF — O Imposto Seletivo, o chamado imposto do pecado, chega às bebidas em 2027. O primeiro instinto é ler a notícia como “bebida vai ficar mais cara”. Mas a lógica do tributo é mais fina — e mais interessante — do que isso. O Seletivo não encarece “a bebida”; ele encarece conforme a fórmula. Quanto mais álcool e mais açúcar, maior o imposto. Na prática, a receita de cada bebida passa a definir a sua alíquota.
Isso muda a conversa. Não existe uma alíquota da cerveja ou uma alíquota do refrigerante; existe a alíquota daquela bebida específica, calculada a partir do que ela contém. Um destilado e uma cerveja, um refrigerante regular e sua versão zero podem sair da mesma prateleira com cargas completamente diferentes. Entender essa engrenagem é o que separa o fabricante que se prepara do que apenas espera a conta chegar.
O IS entra em 2027 — por cima de tudo, sem crédito
Primeiro, o enquadramento. O Imposto Seletivo é um tributo federal de caráter extrafiscal, instituído pela LC 214/2025 e voltado a bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, listados no Anexo XVII da lei. Entre eles estão as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas. A cobrança começa em 2027, junto com a entrada plena da CBS; em 2026, o IS ainda não incide.
Duas características definem seu peso. Ele é monofásico, cobrado uma única vez na cadeia, e não gera crédito: é custo que fica, não se recupera. E é adicional ao IBS e à CBS, não os substitui. Ou seja, a bebida tributada pelo Seletivo paga três camadas — IBS, CBS e IS. O IS ocupa, em boa medida, o espaço que era do IPI, que a partir de 2027 fica restrito à Zona Franca de Manaus.
A conta é por teor, não por produto
Aqui está o coração da mudança. Para as bebidas alcoólicas, a lógica prevista é de alíquota progressiva pelo teor alcoólico: quanto maior o percentual de álcool, maior o imposto. Isso coloca os destilados — cachaça, vodka, uísque, gim, com teor tipicamente entre 35% e 50% — na faixa de maior incidência, enquanto a cerveja, de teor bem menor, tende a pagar bem menos por essa régua. As versões sem álcool, como cervejas e drinques zero, simplesmente não pagam Seletivo, porque não há o que tributar.
Para as bebidas açucaradas, a mesma lógica se aplica ao açúcar adicionado: quanto mais açúcar por 100 mililitros, maior o imposto. O refrigerante regular tende a pagar o Seletivo cheio; as versões zero, diet e light devem ficar com incidência reduzida ou nula. A água mineral e as bebidas sem açúcar adicionado ficam fora. É por isso que a fórmula vira alíquota: dois produtos quase idênticos na gôndola podem ter tributações distintas por causa de uma diferença de composição.
O imposto que quer que a indústria reformule
Essa engenharia revela o propósito real do tributo, e é o ponto que quase nenhuma manchete alcança. Ao cobrar mais de quem tem mais álcool e mais açúcar, e menos de quem tem menos, o Seletivo não mira apenas o consumidor — mira o fabricante. Ele cria um incentivo econômico direto para reformular o produto: reduzir açúcar, lançar versões zero, ajustar teores. Quem reformula, paga menos.
Em outras palavras, o imposto do pecado sobre bebidas é, na prática, um imposto de reformulação. O objetivo declarado da extrafiscalidade não é só fazer você beber menos; é empurrar a indústria a mudar a receita. Para o setor, isso significa que a decisão de formulação deixou de ser apenas de marketing e virou também decisão tributária — a lata zero não é só um apelo de saúde, é uma alíquota menor.
A classificação vira a alíquota — e ela ainda está em disputa
Se a fórmula define o imposto, a classificação fiscal define quanto se paga. A NCM de cada bebida passa a ter impacto tributário direto: um erro de enquadramento pode gerar Seletivo onde não deveria haver, ou deixar de recolher onde o fisco espera. É o mesmo rigor de classificação que a Reforma exige em toda parte, agora com efeito sobre cada rótulo.
E há um agravante de incerteza: as alíquotas do IS ainda dependem de lei ordinária, que precisa ser aprovada pelo Congresso. As estimativas que circulam variam bastante — para o álcool, fala-se em faixas amplas conforme o teor; para as açucaradas, há disputa sobre um teto de tributação. Nada disso está cravado. O fabricante planeja, portanto, contra um alvo móvel: conhece a lógica, mas não os números finais. Trabalhar com cenários, e não com um valor único, é a única postura prudente.
Sobre um setor já pesado — e a razão de saúde
Convém dar as duas dimensões da conta. De um lado, a carga sobre bebidas já é alta: no caso da cachaça, entidades do setor apontam que os tributos passam de 80% do preço final, e a cerveja, que responde pela maior parte da produção nacional de alcoólicas, já é fortemente tributada. O Seletivo soma-se a isso, e o temor do setor é de repasse de preços e estímulo à informalidade. Entidades de vinho, destilados, cerveja e refrigerantes pedem alíquotas equilibradas e proporcionais.
De outro lado, está o argumento que sustenta o tributo. Estudos citados pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde apontam custos elevados ao SUS e à economia associados ao consumo de álcool e de ultraprocessados. É esse dado que dá lastro à natureza regulatória do imposto. O debate legítimo entre arrecadar, desestimular e preservar empregos atravessa toda a definição das alíquotas — e é justamente por isso que elas ainda não fecharam.
O que o setor deve fazer
Para o fabricante, o roteiro é de controladoria. Vale modelar desde já o impacto do Seletivo por SKU, conforme o teor de álcool ou de açúcar de cada produto, e separar no cadastro, por NCM, o regular do zero e do diet, o destilado do fermentado. Vale mapear o crédito potencial de IBS e CBS sobre embalagem, insumos e logística, que pode compensar parte da carga, e avaliar a reformulação como estratégia tributária, não só de saúde. Para bares e restaurantes, o efeito chega na precificação e no PDV, que precisará suportar o cálculo do IS quando a obrigação entrar. E, para todos, acompanhar a lei ordinária das alíquotas é acompanhar o número que ainda falta.
O saldo é de um tributo que pensa. O Seletivo sobre bebidas não é uma alíquota cega sobre uma categoria; é uma régua que lê a composição e responde a ela. Quem enxergar isso a tempo transforma a formulação e a classificação em ferramentas de gestão. Quem tratar como um imposto plano sobre “bebida” vai calcular errado e pagar caro pela surpresa.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (art. 393; art. 347; Anexo XVII); estudos citados pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde.
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