BRASÍLIA/DF — Pela primeira vez, a lei brasileira colocou de forma expressa o marketplace na condição de responsável pelo imposto das vendas que ele intermedeia. O artigo 22 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, estabelece que as plataformas digitais podem responder pelo pagamento do IBS e da CBS das operações realizadas por seu intermédio. É uma mudança de arquitetura: o Estado passou a enxergar a plataforma como um ponto de controle da arrecadação.
Mas o efeito mais profundo dessa regra não é tributário — é comportamental. Se o marketplace pode ser cobrado pelo imposto que o vendedor não recolheu, nenhuma plataforma vai aceitar carregar esse risco de graça. A consequência é direta e previsível: o fim do vendedor informal no e-commerce não virá de uma fiscalização da Receita batendo na porta de cada loja pequena. Virá do próprio marketplace, para proteger a própria pele.
Quando a plataforma passa a responder
O artigo 22 desenha duas frentes principais de responsabilidade. A primeira é quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior: nesse caso, a plataforma responde solidariamente com o comprador e em substituição ao fornecedor estrangeiro. A segunda é quando o fornecedor é do Brasil: a plataforma responde solidariamente com ele em situações como a de o vendedor ser contribuinte, ainda que não inscrito, e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação, ou a de a própria plataforma deixar de prestar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita as informações exigidas sobre as operações intermediadas.
Em resumo, a plataforma vira uma espécie de rede de segurança da arrecadação: quando a operação circula sem nota ou sem informação, é ela quem o fisco pode cobrar. Não por acaso, a lei também exige que as plataformas se inscrevam no regime regular de IBS e CBS.
O teste é funcional: quem controla a operação responde
Um ponto evita que a regra vire uma rede solta demais. O artigo 22 adota um critério funcional: a plataforma só é responsável se controlar ao menos um dos elementos essenciais da operação — a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições ou a entrega. Se não controla nenhum deles, não é tratada como responsável.
Essa distinção separa o marketplace integrado, que processa o pagamento e define as regras da venda, de ambientes meramente publicitários ou informacionais, que apenas anunciam. Um site que exibe anúncios sem intermediar a transação não cai na regra; a plataforma que emite o boleto, gera o Pix e controla a entrega, sim. É o grau de gerência sobre a operação que decide.
O split payment é o escudo — e a engrenagem
O mecanismo que faz tudo isso funcionar é o split payment. Na prática, a plataforma passa a segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira, antes de repassar o valor líquido ao vendedor. O tributo deixa de transitar pela conta do lojista e vai direto ao seu destino. A plataforma se torna, assim, uma espécie de agente arrecadador delegado.
Para o marketplace, o split é também um escudo. Ao reter e recolher corretamente e ao cumprir as obrigações de informação, a plataforma se protege — não responde, por exemplo, por diferenças entre o que foi recolhido e o que o fornecedor deveria ter declarado. Ou seja, a lei dá à plataforma um caminho claro para se blindar: fazer o split direito e exigir a nota. E é exatamente esse incentivo que redesenha a relação com os vendedores.
O efeito real: o marketplace vira fiscal do vendedor
Aqui está o coração da mudança. Como nenhuma empresa aceita arcar com o imposto de terceiros, as plataformas vão fazer o que qualquer negócio racional faria: eliminar o risco na origem. Isso significa apertar o cadastro, exigir inscrição e emissão de nota, e cortar quem não estiver regular. O vendedor sem nota deixa de ser um problema do próprio vendedor e passa a ser um passivo financeiro da plataforma — e passivo financeiro se elimina.
O resultado é que a fiscalização deixa de ser um evento externo e vira uma condição de permanência no marketplace. A era da informalidade no e-commerce não termina no dia em que a lei entra em vigor; termina quando a plataforma, para se proteger, decide que só opera com quem está em dia. Esse é o recado que a maioria das análises não sublinha: o agente da formalização não é o fisco, é o próprio ambiente onde a venda acontece.
O vendedor informal está cercado por dois lados
Para quem vende, a pressão vem em duas frentes. De um lado, a exposição à responsabilidade e ao corte pela plataforma. De outro, a lógica da não cumulatividade: no novo sistema, o comprador só aproveita crédito de IBS e CBS se o fornecedor tiver recolhido corretamente. Fornecedor irregular vira fornecedor que faz o cliente perder crédito — e, por isso, some da cadeia.
Somando as duas coisas, a informalidade deixa de ser uma economia e vira um custo competitivo. O vendedor sem nota não só arrisca ser barrado como se torna menos atraente para quem compra dele, porque não entrega crédito. É um cerco por dentro e por fora.
O que fazer agora
Para o lojista, a lição de casa é começar antes de 2027: regularizar a inscrição, emitir nota em todas as operações e simular o custo real de vender no marketplace com IBS, CBS, split payment e as taxas da plataforma somados, para checar se a margem ainda fecha. Para a plataforma, o caminho é a inscrição no regime regular, a infraestrutura de split e de informação ao CGIBS e à Receita, e a avaliação da opção aberta pela LC 227/2026 de assumir um papel ainda mais central — atuando como substituta tributária, com emissão de documentos fiscais nas operações intermediadas, mediante anuência do fornecedor.
O saldo é de formalização acelerada. A Reforma não inventou o dever de recolher imposto no e-commerce; ela apenas mudou quem tem interesse em cobrá-lo. Ao pôr a plataforma na linha de frente, transformou o marketplace no maior fiscalizador dos próprios vendedores — e é por isso que a mudança vai se sentir muito antes de qualquer autuação.
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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 21 e 22; Lei Complementar nº 227/2026 (nova redação do art. 22); Decreto nº 12.955/2026.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.




