Reforma Tributária muda a lógica das lojas de pneus: fim do PIS/Cofins monofásico e entrada do IBS e CBS

Hoje, fabricantes e importadores concentram PIS e Cofins sobre pneus novos, enquanto atacadistas e varejistas vendem com alíquota zero dessas contribuições. A partir de 2027, esse modelo começa a ser substituído pela lógica de débitos e créditos da CBS e do IBS.

Loja de pneus e auto center representam mudanças de IBS e CBS, créditos tributários e fim do PIS e Cofins monofásico
A extinção de PIS e Cofins e a entrada da CBS e do IBS alteram a lógica tributária das lojas de pneus, que passam a precisar analisar créditos, serviços, Simples Nacional e a transição do ICMS.

BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária vai alterar de forma relevante a rotina fiscal das lojas de pneus e dos chamados auto centers. O setor convive hoje com uma combinação peculiar de tributação concentrada de PIS e Cofins, substituição tributária de ICMS em diversas operações e prestação de serviços como montagem, alinhamento, balanceamento e reparos, mas essa estrutura será gradualmente substituída pelo IBS e pela CBS.

A mudança mais importante está justamente na venda do pneu novo. Atualmente, a legislação concentra PIS e Cofins no fabricante e no importador, enquanto a receita obtida pelo comerciante atacadista ou varejista na revenda de pneus novos e câmaras de ar é submetida à alíquota zero dessas contribuições. Com a extinção de PIS e Cofins em 2027, essa lógica deixa de ser a referência para o novo sistema.

Hoje, a loja vende pneu com PIS e Cofins zerados

O art. 5º da Lei nº 10.485/2002 estabelece que fabricantes e importadores de pneus novos de borracha, classificados na posição 40.11 da TIPI, e de câmaras de ar da posição 40.13 recolhem PIS e Cofins pelas alíquotas específicas previstas na legislação. Para os comerciantes atacadistas e varejistas, por outro lado, a receita da revenda desses mesmos produtos é submetida à alíquota zero.

Simples Nacional 2027
Entenda as regras. Teste cenários. Documente a análise.
Por R$ 37,00, você recebe o e-book completo, o simulador HTML offline, o manual e a ferramenta de geração de relatório profissional.
Quero acessar o pacote completo por R$ 37,00

Esse modelo é conhecido como tributação concentrada ou monofásica. O imposto federal é concentrado em uma etapa anterior da cadeia, de forma que a loja que compra o pneu para revender não calcula novamente PIS e Cofins sobre sua venda, embora o custo tributário recolhido anteriormente já esteja economicamente incorporado ao preço cobrado pelo fornecedor.

No Simples Nacional, a receita de pneus precisa ser segregada hoje

A existência do regime monofásico também produz efeito para lojas optantes pelo Simples Nacional. O Manual do PGDAS-D determina que receitas de revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada sejam segregadas, permitindo que os percentuais correspondentes a PIS e Cofins sejam desconsiderados no cálculo do DAS.

Isso não significa que a venda do pneu fique completamente fora do Simples. A receita continua sendo considerada para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas PIS e Cofins recebem o tratamento específico porque já foram concentrados na etapa anterior da cadeia. Esse detalhe é importante para comparar corretamente a situação atual com a que começará em 2027.

A CBS acaba com a lógica atual do PIS/Cofins monofásico dos pneus

A partir de 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS assume seu lugar dentro da nova tributação sobre o consumo. A LC 214 não criou para pneus um regime equivalente ao atual art. 5º da Lei nº 10.485/2002, no qual fabricante recolhe e varejista vende com alíquota zero.

Para empresas sujeitas ao regime regular, a venda do pneu passará, em princípio, à sistemática geral de IBS e CBS. A loja terá débito dos novos tributos em suas vendas e poderá utilizar créditos admitidos em suas aquisições, de modo que a análise econômica deixa de se concentrar apenas na alíquota aplicada ao faturamento e passa a considerar a diferença entre débitos e créditos da cadeia.

Isso não significa simplesmente aplicar 27% sobre a margem da loja

É importante evitar uma simplificação comum. Ainda não existe uma alíquota nacional definitiva de IBS e CBS aplicável a todas as operações no estágio final da Reforma, e a legislação não diz que uma loja de pneus deverá simplesmente aplicar determinado percentual sobre sua margem comercial.

No regime regular, IBS e CBS incidem sobre a operação conforme as alíquotas aplicáveis, enquanto o contribuinte utiliza os créditos permitidos pelas compras anteriores. Economicamente, a sistemática busca tributar o valor agregado ao longo da cadeia, mas juridicamente a apuração ocorre por débitos e créditos e não por uma alíquota lançada diretamente sobre a margem contábil da empresa.

O crédito na compra do pneu muda a comparação com o sistema atual

Esse é um dos principais pontos para lojas fora do Simples ou que optarem pelo regime regular de IBS e CBS. No modelo atual, a Receita Federal esclarece que produtos sujeitos à tributação monofásica, como pneus e câmaras de ar, não geram ao revendedor o crédito básico de PIS e Cofins sobre a aquisição para revenda.

No novo IVA, o regime regular foi estruturado com não cumulatividade mais ampla. Uma loja que adquire pneus de fornecedor sujeito ao IBS e à CBS poderá, observadas as regras legais de documentação e apropriação, utilizar créditos vinculados à compra e compensá-los com os débitos gerados nas vendas. Por isso, comparar apenas “zero de PIS/Cofins hoje” com a futura alíquota do IBS/CBS produz uma conclusão incompleta.

Pneus não estão atualmente na lista do Imposto Seletivo

Embora pneus tenham impacto ambiental e estejam sujeitos a políticas próprias de logística reversa, a LC 214 não incluiu o pneu vendido separadamente entre os bens sujeitos ao Imposto Seletivo. A lista atual contempla veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, determinados bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport.

Isso significa que a venda de um pneu não recebe Imposto Seletivo apenas por se tratar de produto automotivo ou por possuir impacto ambiental. Veículos podem estar sujeitos ao IS conforme as regras próprias, mas o pneu comercializado como mercadoria não aparece no Anexo XVII entre os produtos alcançados pelo tributo.

ICMS-ST não desaparece em 2027

Outra atenção importante está na substituição tributária do ICMS. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores aparecem no regime de substituição tributária previsto pelo Convênio ICMS nº 142/2018 e pelas legislações estaduais, embora a aplicação concreta dependa do estado, da operação e do destinatário.

A chegada da CBS em 2027 não extingue imediatamente o ICMS. A substituição do imposto estadual pelo IBS começa de forma mais intensa em 2029 e segue gradualmente até 2032, com extinção do ICMS prevista para 2033. Durante a transição, uma loja pode conviver simultaneamente com elementos do sistema antigo e do novo, exigindo atenção ao cadastro e às regras estaduais.

Venda do pneu e serviço do auto center precisam continuar separados

Muitas lojas não atuam apenas no comércio. Elas vendem o pneu e oferecem montagem, balanceamento, alinhamento, cambagem, reparos e outros serviços relacionados ao veículo, criando uma operação híbrida em que mercadorias e serviços precisam ser corretamente classificados.

A LC 214 estabelece que o local da operação com bem móvel material é, como regra, o local da entrega ou disponibilização ao destinatário. Para serviços prestados fisicamente sobre bem móvel material, a regra considera o local da prestação, o que reforça a importância de distinguir corretamente a venda do pneu dos serviços executados sobre o veículo.

Alinhamento e balanceamento não receberam redução setorial específica

A legislação criou reduções de alíquotas para setores determinados, como saúde, educação, alimentos e outras atividades listadas expressamente. Serviços típicos de auto center, como alinhamento, balanceamento e montagem de pneus, não aparecem entre os regimes diferenciados de redução da LC 214.

Assim, quando prestados por contribuinte sujeito ao regime regular, esses serviços seguem, em princípio, a tributação geral de IBS e CBS. A empresa precisa observar a classificação correta do serviço e o documento fiscal aplicável, especialmente quando o consumidor compra mercadoria e serviço na mesma visita.

Lojas do Simples terão uma decisão importante em 2027

Para as lojas de pneus optantes pelo Simples Nacional, a Reforma cria dois caminhos. A empresa poderá manter IBS e CBS dentro da guia do Simples ou permanecer optante pelos demais tributos e escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, no chamado modelo híbrido.

Para o primeiro semestre de 2027, a Receita Federal estabeleceu setembro de 2026 como período de opção pelo regime regular. A escolha deve considerar margem, perfil dos clientes, quantidade de compras que geram crédito, fluxo de caixa e participação de vendas B2B, porque não existe uma alternativa universalmente melhor para todas as lojas.

Quem vende para frotistas precisa olhar os créditos do cliente

Uma loja voltada quase exclusivamente ao consumidor pessoa física pode chegar a uma conclusão diferente de uma empresa que vende pneus para transportadoras, locadoras, empresas de ônibus e outras frotas. No mercado B2B, o crédito de IBS e CBS apropriável pelo cliente pode influenciar a comparação entre fornecedores e a negociação do preço líquido da operação.

Isso torna o regime tributário uma variável comercial, e não apenas fiscal. Uma loja do Simples que atende empresas deverá analisar como o crédito transferido ao adquirente se compara ao crédito gerado por uma operação no regime regular e se essa diferença interfere na sua competitividade diante de distribuidores ou concorrentes de maior porte.

O estoque existente na virada do sistema merece atenção

Lojas de pneus costumam trabalhar com estoque relevante, variedade de medidas, marcas e aplicações. Durante uma transição tributária, o valor já embutido no custo do estoque e o tratamento dos créditos no novo sistema precisam ser acompanhados conforme as regras específicas previstas para a passagem do PIS/Cofins e do ICMS para CBS e IBS.

Isso não significa que todo estoque gerará automaticamente um crédito integral na virada. A empresa deverá seguir as regras transitórias aplicáveis, manter documentação de aquisição e garantir que os sistemas consigam identificar corretamente produto, NCM, data de entrada, fornecedor e tratamento tributário.

O maior impacto pode estar na formação do preço

No sistema atual, a loja conhece o custo de aquisição do pneu já carregado pelos tributos cobrados nas etapas anteriores e vende com PIS/Cofins a zero na revenda. No regime regular de IBS e CBS, o documento fiscal passa a evidenciar a tributação da saída e a empresa passa a administrar créditos sobre as entradas, alterando a leitura tradicional de custo, margem e preço final.

Por isso, o empresário não deve simplesmente acrescentar a futura alíquota do IVA ao preço atual. O cálculo precisa reconstruir o custo líquido depois dos créditos, identificar tributos que deixarão de existir, considerar os que permanecerão durante a transição e separar o resultado da venda do pneu da receita dos serviços prestados pelo auto center.

A Reforma não é necessariamente aumento ou redução para toda loja de pneus

Uma loja com grande volume de aquisições tributadas, boa capacidade de aproveitamento de créditos e vendas para empresas pode ter resultado muito diferente de um pequeno estabelecimento do Simples voltado quase exclusivamente ao consumidor final. A mesma Reforma produz efeitos distintos conforme regime, margem, estrutura de custos, fornecedores e perfil dos clientes.

O ponto seguro é que o modelo muda. A tributação federal concentrada que hoje deixa a revenda de pneus com PIS e Cofins a zero cede espaço para um sistema em que venda, compra, crédito, serviço e pagamento estarão muito mais integrados, enquanto o ICMS seguirá convivendo com o novo IVA durante vários anos da transição.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, autopeças, serviços automotivos e os impactos da Reforma Tributária sobre o varejo.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 11 e 47 e Livro II; Lei nº 10.485/2002, especialmente art. 5º; Receita Federal do Brasil — orientações sobre créditos de PIS/Cofins em produtos sujeitos à tributação monofásica; Portal do Simples Nacional — Manual do PGDAS-D, item sobre tributação monofásica; Receita Federal do Brasil — orientações sobre Simples Nacional e escolha do regime regular de IBS e CBS em 2027; Convênio ICMS nº 142/2018 e legislações estaduais relativas a pneumáticos, câmaras de ar e protetores; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”.

Este conteúdo é informativo. O tratamento tributário depende do produto, NCM, regime da empresa, estado envolvido, natureza da operação e período da transição. A alíquota definitiva conjunta de IBS e CBS não deve ser presumida a partir de estimativas divulgadas durante a regulamentação, e os impactos econômicos precisam considerar conjuntamente débitos, créditos, estoque, ICMS remanescente e composição das vendas e serviços.