Reforma Tributária divide o mercado pet: ração fica sem redução, veterinários e planos pet terão benefício próprio

A LC 214/2025 não criou uma única regra para o setor pet. Ração, medicamentos veterinários, consultas, banho e tosa, planos de saúde animal e vendas no Simples Nacional podem receber tratamentos distintos, exigindo classificação correta de cada receita.

Veterinário, cão, gato e produtos de pet shop representam diferentes regras de IBS e CBS para o mercado pet
A LC 214 criou tratamentos diferentes para atividades do setor pet: rações para animais domésticos ficam fora do benefício dos insumos agropecuários, enquanto serviços veterinários e planos de saúde animal possuem redução própria.

BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária não criou uma única alíquota ou um tratamento uniforme para o mercado pet. Pet shops, clínicas veterinárias, hospitais, distribuidores, empresas de planos de saúde animal e negócios que vendem rações precisarão separar corretamente suas operações, porque a LC 214/2025 adotou regras diferentes para produtos e serviços que hoje costumam aparecer reunidos no mesmo estabelecimento.

Essa divisão é especialmente importante porque algumas atividades receberam reduções expressas de IBS e CBS, enquanto outras ficaram fora dos benefícios setoriais. No caso da alimentação para animais domésticos, a legislação foi direta ao excluí-la da redução concedida aos insumos agropecuários; já médicos-veterinários e planos de assistência à saúde de animais domésticos receberam tratamento favorecido próprio.

Ração para cães e gatos ficou fora da redução de 60% dos insumos agropecuários

A LC 214 concede redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX. Entre esses itens aparecem rações, concentrados, suplementos, aditivos, premix e núcleos classificados na subposição 2309.90 da NCM.

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Mas a própria lei traz uma ressalva expressa: o benefício não alcança produtos destinados a animais domésticos. A mesma exclusão aparece em outros itens do Anexo IX ligados à alimentação animal, deixando claro que a redução foi estruturada para a cadeia produtiva agropecuária e não para o consumo de animais de companhia.

Na prática, uma ração destinada a cães e gatos não recebe automaticamente os 60% de redução apenas porque pertence ao capítulo de alimentação animal. Para negócios do regime regular, a tendência é que essas operações sigam a tributação aplicável à regra geral, salvo eventual enquadramento em outra hipótese legal específica.

Ração para animal de produção e ração pet não devem ser tratadas da mesma forma

Essa distinção será especialmente relevante para casas agropecuárias e distribuidores que vendem produtos tanto para produtores rurais quanto para tutores de animais domésticos. Dois produtos semelhantes do ponto de vista comercial podem ter tratamentos distintos no IBS e na CBS conforme sua destinação e enquadramento na NCM.

O Anexo IX inclui rações e outros insumos destinados à produção animal, desde que preenchidos os requisitos legais e, quando exigido, o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária. Já os itens destinados a animais domésticos foram excluídos expressamente de vários dispositivos da lista.

Isso reforça a necessidade de revisar cadastro de mercadorias, NCM, finalidade de uso e documentação fiscal. No novo sistema, chamar genericamente tudo de “ração” pode ser insuficiente para determinar corretamente a tributação.

Serviço veterinário já tem redução de 30% — mas não para qualquer clínica automaticamente

Outro ponto importante é que a situação dos serviços veterinários já foi definida na legislação. O art. 127 da LC 214 inclui médicos-veterinários e zootecnistas entre os profissionais cujas prestações podem ter redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS.

Para a pessoa física, a redução depende de o serviço estar vinculado à habilitação profissional. Para pessoas jurídicas, a lei estabelece requisitos cumulativos, como sócios com habilitação profissional ligada aos objetivos da sociedade, ausência de sócio pessoa jurídica, inexistência de participação da própria sociedade em outra pessoa jurídica e prestação dos serviços relacionados à atividade-fim diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares ou colaboradores.

Isso significa que a expressão “clínica veterinária terá redução de 30%” exige cuidado. Uma sociedade profissional que cumpra todos os requisitos pode utilizar o benefício, mas uma estrutura empresarial mais ampla, com atividades diversas ou composição societária incompatível com o art. 127, pode não se enquadrar da mesma maneira.

Banho, tosa e comércio de produtos não viram serviço veterinário por estarem dentro da clínica

A redução dos profissionais regulamentados está vinculada à natureza do serviço e aos requisitos do prestador. Por isso, receitas de banho e tosa, hospedagem, venda de acessórios, brinquedos, alimentos e outros produtos não devem ser automaticamente agregadas ao benefício apenas porque são realizadas no mesmo pet shop ou clínica.

A LC 214 determina, inclusive, que fornecimentos diferentes sejam especificados quando estiverem sujeitos a tratamentos tributários distintos. Essa regra aumenta a importância de separar corretamente no sistema aquilo que é consulta ou procedimento veterinário daquilo que corresponde a venda de mercadoria ou a outro serviço.

Para empresas que operam como pet shop, clínica, farmácia veterinária e banho e tosa ao mesmo tempo, essa segregação poderá ser uma das principais adaptações cadastrais da Reforma Tributária.

Planos de saúde para pets também já têm regra própria

Os planos de assistência à saúde de animais domésticos receberam tratamento específico no art. 243 da LC 214. Eles seguem, em grande parte, a sistemática dos planos de assistência à saúde, mas com alíquotas nacionalmente uniformes correspondentes à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa reduzidas em 30%.

A legislação também estabelece que o adquirente não terá direito a crédito nessas operações. Essa vedação diferencia o plano pet de várias outras aquisições do regime regular e precisa ser considerada principalmente quando o contratante for uma empresa contribuinte de IBS e CBS.

Portanto, plano veterinário não deve ser confundido com prestação isolada de consulta. Embora ambos estejam relacionados à saúde animal, a LC 214 atribuiu regimes jurídicos distintos às duas situações.

Medicamentos veterinários para pets exigem atenção especial

A tributação dos medicamentos veterinários é uma das áreas em que a classificação correta será decisiva. A redução geral de 60% prevista no art. 133 da LC 214 é direcionada aos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, enquanto os produtos de uso veterinário possuem sistema próprio de registro e fiscalização perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Além disso, o Anexo IX da LC 214 inclui vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário como insumos agropecuários, mas exclui expressamente aqueles destinados a animais domésticos. Isso significa que não existe uma redução geral de 60% para todo medicamento vendido em clínica ou farmácia veterinária voltada a cães e gatos.

Cada produto precisa ser analisado segundo sua classificação, registro e destinação. Tratar todo medicamento veterinário como equivalente aos medicamentos de uso humano beneficiados pela regra do art. 133 pode levar a enquadramento incorreto.

São Paulo retirou rações do ICMS-ST, mas isso é uma mudança estadual distinta da Reforma

No Estado de São Paulo, outra alteração importante entrou em vigor em 1º de agosto de 2026. A Portaria SRE nº 20/2026 revogou o Anexo XII da Portaria CAT nº 68/2019, fazendo com que as mercadorias ali relacionadas deixassem de estar sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

A própria Secretaria da Fazenda paulista confirmou, em resposta formal a consulta tributária, que a partir dessa data as mercadorias do antigo Anexo XII deixaram de estar submetidas à retenção antecipada. O ponto merece ser separado da Reforma Tributária federal: a retirada do ICMS-ST é uma decisão da legislação paulista e não uma consequência automática da criação do IBS e da CBS.

Para pet shops paulistas, portanto, 2026 reúne duas mudanças diferentes: uma estadual, ligada à sistemática atual do ICMS, e outra nacional, relacionada à preparação para o novo modelo tributário.

Pet shops do Simples também precisam decidir como tratar IBS e CBS em 2027

Muitos negócios do setor pet estão no Simples Nacional. Para essas empresas, setembro de 2026 trouxe uma decisão adicional: escolher se IBS e CBS permanecerão dentro do DAS ou se serão apurados pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.

A Receita Federal estabeleceu o período de 1º a 30 de setembro para essa opção. Se a empresa não escolher o regime regular, IBS e CBS permanecerão dentro do Simples conforme as regras próprias do regime.

Essa escolha pode ser especialmente relevante para distribuidores e pet shops que vendem para outras empresas. Quando IBS e CBS são recolhidos pelo Simples, o adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar crédito correspondente ao montante desses tributos devido dentro do próprio Simples; no regime regular, passam a valer as regras gerais de débito e crédito do novo IVA.

Preço de compra não será mais a única referência para comparar fornecedores

A nova lógica de créditos pode mudar a forma como empresas do setor avaliam fornecedores. Um distribuidor que vende para clínicas, redes de pet shops ou outras pessoas jurídicas poderá precisar comparar não apenas o preço bruto da mercadoria, mas também o crédito tributário efetivamente aproveitável pelo comprador.

Isso não significa que clientes empresariais necessariamente abandonarão fornecedores do Simples, nem que optar pelo regime regular será sempre melhor. A decisão depende da composição das vendas, do perfil dos clientes, da margem, das compras que geram crédito e do impacto sobre o fluxo de caixa.

No mercado predominantemente B2C, em que o consumidor final não utiliza crédito de IBS e CBS, a análise pode ser muito diferente daquela feita por um distribuidor que atua quase exclusivamente entre empresas.

O mercado pet precisará separar receitas que hoje parecem uma só atividade

A principal conclusão é que “mercado pet” não existe como categoria tributária única dentro da Reforma. Ração para cães e gatos, ração para produção animal, consulta veterinária, banho e tosa, medicamentos, planos pet e comércio de acessórios podem seguir regras diferentes.

Por isso, a preparação para 2027 deve começar pelo cadastro. Empresas precisam identificar cada produto, serviço, NCM, natureza da receita, tipo de cliente e eventual regime diferenciado aplicável, antes de simplesmente aplicar uma alíquota genérica sobre todo o faturamento.

A Reforma Tributária tende a tornar mais importante aquilo que muitas empresas tratavam apenas como informação operacional: saber exatamente o que foi vendido, qual serviço foi prestado, para quem, sob qual classificação e qual tratamento legal corresponde àquela operação.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, regimes diferenciados e os impactos da Reforma sobre pet shops, clínicas veterinárias e demais empresas do setor.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 41, 47, 127, 138 e 243 e Anexo IX; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 202, 208 e 213; Receita Federal do Brasil — orientações sobre a opção pelo Simples Nacional e recolhimento de IBS e CBS em 2027; Portal do Simples Nacional — Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191/2026; Ministério da Agricultura e Pecuária — Produtos Veterinários e sistemas de registro de produtos de uso veterinário; Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo — Portaria SRE nº 20/2026 e Resposta à Consulta Tributária nº 33381/2026.

Este conteúdo é informativo. O tratamento de cada operação depende de enquadramento, classificação fiscal, registro do produto, natureza do serviço, estrutura societária e regime tributário do contribuinte. A redução aplicável ao serviço do médico-veterinário não deve ser estendida automaticamente a todas as receitas de clínicas e pet shops, e os benefícios dos insumos agropecuários não abrangem de forma geral produtos destinados a animais domésticos.