Simples Nacional 2027: empresa escolhe o modelo em setembro, mas poderá ter prazo maior para desistir após conhecer a alíquota da CBS

A escolha entre manter IBS e CBS dentro do DAS ou recolhê-los pelo regime regular precisa ser feita antes de a alíquota de referência da CBS para 2027 estar definitivamente fixada. A regulamentação já permite ao CGSN postergar o prazo de cancelamento, hoje previsto para 30 de novembro.

Empresário e contador comparam Simples puro e híbrido enquanto aguardam definição da alíquota de referência da CBS para 2027
Empresas têm até 30 de setembro para optar pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, mas o prazo de cancelamento poderá ser postergado conforme a publicação da alíquota da CBS.

BRASÍLIA/DF — As empresas do Simples Nacional vivem em setembro de 2026 uma situação incomum: precisam decidir como recolher IBS e CBS no primeiro semestre de 2027 antes de conhecer definitivamente a alíquota de referência da CBS que valerá no próximo ano. A regulamentação, porém, já reconhece esse problema e admite que o prazo para cancelar a escolha possa ser estendido de acordo com a data de publicação da nova alíquota.

A regra atual continua sendo objetiva. Empresas já optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular entre janeiro e junho de 2027 devem formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem não fizer essa escolha permanecerá, no primeiro semestre, com os dois novos tributos dentro da sistemática do Simples Nacional.

A empresa não está escolhendo se fica ou sai do Simples

Um dos pontos que mais gera confusão é a natureza dessa decisão. A empresa que escolhe o chamado modelo “híbrido” não abandona o Simples Nacional: ela continua utilizando o regime simplificado para os demais tributos, mas passa a calcular e recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular, fora do DAS.

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No chamado Simples “puro”, IBS e CBS permanecem incluídos no recolhimento unificado. Já no modelo híbrido, esses dois tributos seguem a sistemática do novo IVA, com regras próprias de apuração e creditamento, enquanto os demais componentes do Simples continuam seguindo a LC 123 e a regulamentação do CGSN.

Quem quiser ficar no Simples “puro” não precisa fazer opção específica

A Receita Federal esclarece que a opção formal em setembro é necessária para quem deseja retirar IBS e CBS do recolhimento unificado e levá-los ao regime regular. A empresa já optante pelo Simples que não fizer nada continuará, no primeiro semestre de 2027, com IBS e CBS dentro do DAS.

Isso significa que setembro não impõe uma manifestação obrigatória a todas as empresas. O prazo é decisivo para quem deseja adotar o modelo híbrido e também para empresas que atualmente não estão no Simples, mas pretendem ingressar no regime a partir de 1º de janeiro de 2027.

O problema é que a alíquota da CBS ainda não está definitivamente conhecida

A escolha econômica entre Simples puro e híbrido depende de várias informações: perfil dos clientes, volume de compras, créditos recuperáveis, margem, formação de preços e fluxo de caixa. Uma das variáveis mais relevantes é justamente a alíquota da CBS que incidirá no regime regular em 2027.

A LC 214 determina que as alíquotas de referência da CBS sejam fixadas por resolução do Senado Federal. Para 2027, a própria lei estabelece uma metodologia de cálculo baseada em receitas de referência e estimativas dos novos tributos, de modo que a alíquota definitiva não resulta simplesmente de um percentual previamente escrito na legislação.

Por isso, 30 de novembro pode não ser o último dia para desistir

Pela regulamentação vigente, a empresa que optar em setembro de 2026 pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 pode cancelar essa escolha até 30 de novembro de 2026. Essa é, portanto, a data formal que deve ser considerada enquanto não houver novo ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A própria orientação oficial do Ministério da Fazenda, contudo, faz uma ressalva expressa: em função da data de publicação da alíquota de referência da CBS, o CGSN poderá postergar o prazo final para cancelamento. A previsão existe justamente porque a empresa pode precisar rever sua simulação depois que o percentual efetivo estiver disponível.

Anúncio desta sexta reforça a possibilidade de revisão após a alíquota

A informação divulgada em 18 de setembro acrescenta um elemento político-operacional a essa previsão. O secretário da Receita Federal informou que há entendimento para permitir que a escolha feita agora possa ser revista depois da definição da alíquota da CBS, evitando que a micro ou pequena empresa fique presa a uma decisão tomada sem conhecer uma das principais variáveis do cálculo.

Esse anúncio não deve, contudo, ser confundido com uma alteração normativa já concluída. Até que o CGSN publique eventual prorrogação ou novo calendário, a data formal de cancelamento permanece em 30 de novembro de 2026. Para fins práticos, empresas e contadores devem acompanhar o ato oficial e não presumir automaticamente que haverá um prazo adicional.

Conhecer a alíquota não resolve sozinho a escolha entre puro e híbrido

Mesmo depois da publicação da alíquota de referência da CBS, simplesmente comparar percentuais não será suficiente. No Simples puro, a empresa mantém IBS e CBS dentro do regime unificado e opera segundo a sistemática própria do Simples; no híbrido, passa a lidar diretamente com débitos e créditos do IBS e da CBS no regime regular.

Por isso, uma empresa com muitos clientes pessoas jurídicas pode chegar a uma conclusão diferente de uma empresa voltada quase exclusivamente ao consumidor final. A possibilidade de geração e aproveitamento de créditos na cadeia pode tornar o modelo híbrido comercialmente mais relevante em determinados segmentos B2B, enquanto custo de conformidade, perfil das compras e margem podem pesar no sentido contrário em outros negócios.

O cliente da empresa do Simples também entra na conta

A decisão deixa de ser puramente interna porque a forma de recolhimento influencia a dinâmica dos créditos de IBS e CBS na cadeia. Empresas que vendem para outros contribuintes do regime regular precisarão avaliar como seus clientes enxergam a aquisição e qual crédito poderá ser apropriado em cada modelo, sempre observadas as regras legais aplicáveis.

Esse efeito ajuda a explicar por que a Receita recomenda uma avaliação individualizada. Dois negócios com o mesmo faturamento e a mesma atividade podem chegar a escolhas diferentes se um vende predominantemente para consumidores finais e o outro atua como fornecedor recorrente de grandes empresas.

Março de 2027 abre uma segunda janela para o segundo semestre

A escolha feita em setembro de 2026 não define necessariamente todo o ano de 2027. Para quem não tiver optado pelo regime regular no primeiro semestre, haverá uma nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027 para adotar o modelo híbrido entre julho e dezembro daquele ano.

A opção realizada em março poderá ser cancelada até 31 de maio, conforme o calendário atualmente divulgado. Isso cria uma lógica semestral e permite que as empresas reavaliem a estratégia à luz dos primeiros meses de funcionamento efetivo da CBS e das experiências observadas nas cadeias de fornecedores e clientes.

Quem já escolheu o híbrido também precisa acompanhar os próximos atos

A regulamentação prevê continuidade da opção pelo regime regular nos períodos seguintes caso não haja renúncia nos prazos definidos. Portanto, a decisão não deve ser tratada como um simples teste sem consequências: deixar de observar as janelas de opção e renúncia pode manter a empresa no modelo adotado por mais tempo do que o planejado.

O acompanhamento dos atos do CGSN será particularmente importante no fim de 2026. Se o prazo de cancelamento for efetivamente prorrogado em razão da publicação da alíquota da CBS, será esse ato que indicará a nova data e as condições para exercício da desistência.

A alíquota de referência será fixada pelo Senado

A LC 214 estabelece que resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência da CBS para os anos de transição. Para 2027, a metodologia está disciplinada nos arts. 349 e 353 e utiliza dados de arrecadação e estimativas definidos na própria lei complementar.

Essa característica explica por que o percentual relevante para as simulações das empresas não estava disponível quando a janela de setembro foi aberta. A escolha tributária foi antecipada para organizar a transição, mas a própria regulamentação do Simples precisou admitir a possibilidade de ajustar o prazo de desistência caso a definição da alíquota ocorra posteriormente.

Não confunda opção pelo Simples com opção pelo regime regular de IBS e CBS

Em setembro existem dois procedimentos diferentes. A empresa que hoje não está no Simples e quer ingressar no regime em 2027 precisa solicitar a opção até 30 de setembro; separadamente, empresas que estarão no Simples e desejam apurar IBS e CBS pelo regime regular precisam formalizar essa segunda escolha no mesmo período.

Uma empresa pode, portanto, protocolar o ingresso no Simples e também escolher o modelo híbrido. Da mesma forma, uma empresa que já está regularmente no Simples não precisa pedir permanência, mas deve agir se quiser retirar IBS e CBS do DAS no primeiro semestre de 2027.

O que a empresa deveria fazer antes de 30 de setembro

Mesmo com a possibilidade de revisão posterior, setembro continua sendo o momento de realizar as simulações. A empresa deveria comparar o modelo puro e o híbrido utilizando diferentes cenários de alíquota da CBS, porque esperar a publicação do percentual definitivo sem formalizar a opção pode retirar a possibilidade de utilizar o regime regular já no primeiro semestre de 2027.

A eventual extensão do prazo de cancelamento funcionará como oportunidade para revisar uma escolha já feita, e não como substituição da janela de setembro. Essa distinção é essencial: quem deseja preservar a possibilidade de operar no híbrido de janeiro a junho precisa observar o prazo atual de opção.

A melhor escolha depende da empresa, não apenas da alíquota

A Reforma Tributária transformou a decisão do Simples em um exercício de planejamento mais sofisticado. Faturamento, compras tributadas, créditos, perfil de clientes, capital de giro, margem e custo de adequação dos sistemas precisam entrar na mesma planilha antes de concluir se IBS e CBS devem permanecer dentro ou fora do DAS.

A futura alíquota da CBS será uma peça importante desse cálculo, mas não a única. O principal avanço para as empresas, caso o prazo de cancelamento seja efetivamente prorrogado, será poder confrontar as simulações feitas em setembro com um dado concreto antes de tornar definitiva a opção para o primeiro semestre de 2027.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a definição da alíquota de referência da CBS, eventual prorrogação do prazo de cancelamento, Simples Nacional híbrido e as regras que passam a valer em 2027.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 18, 349 e 353; Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil — orientação de 1º de setembro de 2026 sobre a opção pelo Simples Nacional e o modelo de recolhimento do IBS e da CBS; Ministério da Fazenda — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”, de 11 de agosto de 2026; Portal do Simples Nacional — Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191/2026; Portal do Simples Nacional — Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS; Senado Federal — texto atualizado da LC 214/2025 e regras para fixação das alíquotas de referência da CBS.

Este conteúdo é informativo. Em 18 de setembro de 2026, o prazo normativo vigente para cancelamento da opção pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027 continua sendo 30 de novembro de 2026. A regulamentação oficial prevê que o CGSN poderá postergar essa data em função da publicação da alíquota de referência da CBS. Eventual novo prazo deve ser confirmado em ato oficial antes de ser utilizado pelo contribuinte.