BRASÍLIA/DF — A tributação das Sociedades Anônimas do Futebol foi um dos capítulos mais disputados da Reforma, e o resultado chegou em duas etapas. A leitura corrente concentra o debate na alíquota. Mas, para boa parte dos clubes, o que realmente muda a conta está na base de cálculo.
O regime de origem, criado pela Lei nº 14.193/2021, era generoso com um ponto específico: durante os cinco primeiros anos, as receitas de cessão de direitos desportivos — as transferências de atletas — ficavam fora da base tributável. Como a venda de jogadores é a principal fonte de renda de muitos clubes brasileiros, esse recorte não era um detalhe. Era o incentivo central do modelo.
Esse benefício acabou.
Como as alíquotas chegaram ao desenho atual
Vale reconstituir o caminho, porque números antigos ainda circulam.
No desenho original, o TEF funcionava em regime de caixa, com alíquota de 5% sobre a receita bruta mensal nos cinco primeiros anos e 4% depois — sem as transferências na base durante o quinquênio inicial.
A LC 214/2025, nos arts. 292 a 296, reformulou o regime para acomodar o IBS e a CBS, que antes não integravam o recolhimento unificado — ICMS e ISS estavam fora do TEF. A proposta que saiu da lei complementar fixava carga total de 8,5%, o que representava alta de cerca de 70% frente ao regime anterior.
A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, fechou o desenho final. As reduções aprovadas pelo Congresso para CBS e IBS foram mantidas, e a alíquota unificada ficou em 6%, assim composta: 4% para os tributos federais unificados — IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais —, 1% para a CBS e 1% para o IBS.
O corte na parcela federal não passou. A tentativa de reduzir os 4% para 3% foi barrada sob o argumento de conflito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Já a exclusão das receitas de transferência de atletas da base nos primeiros cinco anos foi objeto de veto. Ou seja: o Congresso segurou a alíquota, mas o benefício de base não sobreviveu.
Por que a base pesa mais que o percentual
Feita a comparação com honestidade, o quadro muda de figura conforme o perfil do clube.
Uma SAF que vive de patrocínio, bilheteria, sócio-torcedor e premiação sai de 5% para 6% — uma variação contida. Uma SAF em seus primeiros anos que negocia atletas com regularidade sai de um cenário em que essa receita não era tributada pelo TEF para outro em que ela entra integralmente na base, a 6%. Não é ajuste de percentual, é ampliação do campo de incidência.
A base agora compreende a totalidade das receitas recebidas no mês: prêmios, programas de sócio-torcedor, direitos de imagem, patrocínios e a cessão e transferência de direitos desportivos. Tudo no regime de caixa.
Há, em contrapartida, um alívio na transição. A LC 214/2025 prevê período de escalonamento entre 2027 e 2032, com majoração gradual das parcelas de CBS e IBS até a consolidação plena — inclusive com redução de 0,1% na alíquota da CBS nos anos-calendário de 2027 e 2028. O regime novo começa a valer em 1º de janeiro de 2027.
Nas operações internacionais, a importação de direitos desportivos é alcançada por IBS e CBS, enquanto as exportações — cessões a entidades estrangeiras destinadas a atividade preponderante no exterior — seguem a lógica de imunidade do novo sistema.
Faturamento não é lucro
Um ponto estrutural do TEF permanece e merece ser dito sem rodeio: o regime incide sobre receita recebida, não sobre resultado.
Isso entrega previsibilidade de caixa e simplifica a rotina, concentrando vários tributos num recolhimento mensal único. Mas significa que o clube paga mesmo em exercício de prejuízo. Para operações de margem apertada, receita instável ou passivo pesado comprimindo o resultado, a conta pode não fechar tão bem quanto a simplicidade sugere.
Por isso a resposta continua sendo caso a caso, com simulação. E ela ficou mais dependente de perfil econômico do que antes, porque a transição para IBS e CBS também mexe na forma de classificar receitas, estruturar contratos e administrar créditos.
O que a SAF não resolve
Duas confusões recorrentes merecem correção.
A primeira: o regime não perdoa dívida. A segregação entre SAF e clube associativo é eficaz para organizar risco e evitar a formação de novos passivos, mas o estoque de débitos permanece no clube e continua sendo cobrado pelos meios próprios. Bem executada, a separação estabiliza a gestão do passivo. Mal executada, apenas adia o problema.
A segunda: a migração precisa se comprovar na operação, não no papel. Separação real de contabilidade, de contas bancárias e de fluxos financeiros. Quando há mistura entre as pessoas jurídicas, migração seletiva de receitas ou contratos com partes relacionadas sem propósito negocial consistente, o escrutínio aumenta — e a fiscalização tende a requalificar estruturas montadas para deslocar receita sem lastro econômico.
Regimes setoriais atraem esse tipo de tentativa, e o TEF não é exceção. A mitigação é o básico bem-feito: governança, segregação correta de receitas, contratos coerentes com o objeto e documentação que sustente a lógica econômica das operações.
Para o investidor
O cenário oferece hoje mais previsibilidade do que o modelo associativo tradicional, porque o TEF fixa uma lógica objetiva de tributação sobre receita recebida e porque a Reforma já trouxe as regras de transição. Ainda assim, o sistema segue em consolidação: virão regulamentações e interpretações administrativas, e a forma de remuneração e repatriação do capital precisa ser desenhada considerando também as mudanças recentes na tributação de dividendos.
Um regime setorial baseado em faturamento fica naturalmente exposto a recalibragem quando o poder público mede impacto arrecadatório. O TEF já foi recalibrado duas vezes em pouco mais de um ano. Assumir que não haverá novos ajustes durante a transição seria otimismo com pouca base histórica.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre os regimes específicos, o IBS, a CBS e cada etapa da transição.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei nº 14.193/2021; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 292 a 296); Lei Complementar nº 227/2026.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
