BRASÍLIA — Quando surgiu a notícia de que o split payment não estaria funcionando em janeiro de 2027, muitas empresas enxergaram o adiamento como um alívio.
Afinal, um dos mecanismos mais disruptivos da Reforma Tributária — aquele que permitirá separar IBS e CBS durante a própria liquidação financeira da operação — ganhou mais tempo para ser implementado.
A previsão atualmente divulgada é de obrigatoriedade a partir de 2028, embora esse cronograma ainda dependa de formalização normativa. Em 2027, a implantação deverá ocorrer de maneira gradual.
Mas existe um detalhe importante que ficou quase escondido nessa discussão.
Antes de o split payment se tornar rotina, outro mecanismo previsto na Reforma já poderá entrar no radar das empresas: o Recolhimento pelo Adquirente, ou simplesmente RAD.
E ele pode começar a mudar os processos de pagamento antes mesmo de o split payment atingir sua implementação plena.
O split payment não estará pronto em janeiro de 2027
O split payment foi desenhado para conectar três elementos que hoje funcionam de maneira relativamente independente: documento fiscal, pagamento e recolhimento tributário.
No modelo previsto pela LC 214/2025, determinadas transações financeiras poderão ser vinculadas ao documento fiscal eletrônico.
Antes de o dinheiro chegar integralmente ao fornecedor, o sistema poderá identificar quanto de IBS e CBS daquela operação ainda precisa ser recolhido.
A parcela correspondente ao tributo será segregada e encaminhada ao Fisco.
O restante seguirá para o fornecedor.
É uma mudança profunda porque reduz a distância entre o momento da venda e o momento em que o tributo chega aos cofres públicos.
A LC 214 já estabelece que a implementação será gradual e permite que atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal prevejam hipóteses de utilização facultativa.
Em agosto de 2026, porém, ficou claro que essa infraestrutura não estaria disponível de forma ampla em 1º de janeiro de 2027.
Foi aí que muita gente parou de olhar para o assunto
O raciocínio parece natural.
Se o split payment foi postergado, existe mais tempo para cuidar da mudança.
Só que a conclusão pode ser perigosa.
Porque o próprio desenho da Reforma possui outra modalidade de extinção do débito de IBS e CBS que pode funcionar justamente quando a segregação automática não estiver disponível.
É o RAD.
O que é o Recolhimento pelo Adquirente
O art. 36 da LC 214/2025 permite que o adquirente de bens ou serviços sujeito ao regime regular do IBS e da CBS faça o recolhimento dos tributos incidentes sobre a própria aquisição quando o instrumento de pagamento utilizado não permitir a segregação pelo split payment.
Em vez de depender exclusivamente de o fornecedor recolher posteriormente aquele IBS ou CBS, o próprio comprador pode recolher o tributo vinculado à operação.
O Decreto nº 12.955/2026 reproduziu essa sistemática para a CBS, enquanto a regulamentação do IBS também contempla o mecanismo.
Isso significa que o RAD não é uma ideia criada para substituir emergencialmente o split payment.
Ele já estava previsto na arquitetura original da Reforma.
RAD não é simplesmente um “split payment manual”
Os dois mecanismos podem produzir efeitos semelhantes sobre a extinção do débito da operação, mas funcionam de maneira diferente.
No split payment, a segregação ocorre dentro do fluxo da transação financeira, com participação das instituições e prestadores de serviços de pagamento.
No RAD, quem toma a iniciativa é o adquirente.
A empresa compradora identifica o IBS e a CBS da operação e realiza diretamente o recolhimento correspondente.
A própria LC 214 estabelece que a opção pelo RAD é exercida mediante o recolhimento realizado pelo adquirente.
Portanto, é importante não confundir os mecanismos.
Split payment: segregação integrada à liquidação financeira.
RAD: recolhimento realizado pelo próprio comprador.
Não basta ser uma empresa comprando de outra empresa
Esse detalhe também merece atenção.
O RAD não é uma faculdade aberta indistintamente a qualquer comprador.
O art. 36 direciona o mecanismo ao adquirente que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular.
Essa expressão será importante em 2027.
Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido submetidas ao regime regular naturalmente estarão dentro dessa lógica.
Também será preciso observar a situação das empresas do Simples Nacional que fizerem a opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular fora do DAS.
Portanto, quando se fala que o RAD atuará principalmente no ambiente B2B, não significa que toda compra realizada entre dois CNPJs automaticamente possa utilizar o mecanismo.
A condição tributária do adquirente importa.
Por que uma empresa escolheria pagar o imposto do fornecedor?
À primeira vista, parece estranho.
Por que uma empresa compradora voluntariamente recolheria IBS e CBS relacionados a uma operação realizada pelo fornecedor?
A resposta está no crédito.
A nova não cumulatividade do IBS e da CBS foi construída em torno da extinção do débito correspondente à operação anterior.
O art. 47 da LC 214 estabelece como regra que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar o crédito quando ocorrer a extinção do débito relativo à operação em que figura como adquirente.
E uma das modalidades previstas pela própria legislação para extinguir esse débito é exatamente o recolhimento pelo adquirente.
Aqui aparece o verdadeiro incentivo econômico do RAD.
O comprador pode querer controlar o nascimento do próprio crédito
Imagine uma empresa que compre insumos de determinado fornecedor.
O documento fiscal informa os valores de IBS e CBS incidentes na operação.
Esse comprador pretende aproveitar os créditos correspondentes.
Em vez de simplesmente pagar todo o valor ao fornecedor e aguardar a dinâmica normal de recolhimento, poderá existir uma alternativa: utilizar o RAD, recolher diretamente os tributos daquela operação e promover a extinção do débito correspondente.
A consequência pode ser relevante.
O comprador passa a ter maior controle sobre uma variável que influencia seu próprio crédito tributário.
Essa talvez seja uma das mudanças de comportamento mais importantes trazidas pelo novo sistema.
O fornecedor pode começar a sentir a Reforma pelo cliente
Durante anos, a discussão sobre obrigações tributárias foi tratada principalmente como uma relação entre empresa e Fisco.
A Reforma pode acrescentar um terceiro elemento com peso muito maior: o cliente.
Imagine uma grande companhia comprando de centenas ou milhares de fornecedores.
Essa empresa possui departamento tributário estruturado, ERP integrado e enorme volume de créditos de IBS e CBS para administrar.
Ela pode começar a estabelecer procedimentos próprios para suas aquisições.
Dependendo da operação, do meio de pagamento e da evolução da regulamentação, o comprador poderá preferir mecanismos que assegurem a extinção do débito e deem maior previsibilidade ao crédito.
Nesse cenário, a pressão pela adaptação não virá apenas da Receita Federal ou do Comitê Gestor.
Pode vir do departamento de compras do cliente.
O pagamento de uma nota pode ganhar novas etapas
Hoje, em muitas empresas, o fluxo é relativamente conhecido.
A nota chega.
O fiscal valida.
O financeiro programa.
O pagamento é realizado.
Com IBS, CBS, documentos fiscais estruturados, vinculação entre operações e pagamentos e mecanismos como RAD e split payment, essa rotina pode ganhar novas perguntas.
Qual documento fiscal corresponde ao pagamento?
Qual o IBS destacado?
Qual a CBS destacada?
A empresa adquirente está no regime regular?
O débito daquela operação já foi extinto?
O meio de pagamento permite split payment?
Será utilizado RAD?
Quanto será pago diretamente ao fornecedor?
Quanto eventualmente será recolhido ao Fisco?
O crédito já pode ser apropriado?
É por isso que a mudança não pertence apenas ao departamento tributário.
Ela alcança fiscal, financeiro, contas a pagar, tesouraria, compras, tecnologia e contabilidade.
ERP e contas a pagar podem precisar conversar muito mais
O RAD evidencia algo que será ainda mais importante quando o split payment estiver plenamente operacional.
Pagamento e tributação deixarão de funcionar como mundos separados.
Para que o sistema seja confiável, será necessário conectar informações do documento fiscal com o processo financeiro.
Isso exige integração.
Uma nota não será apenas uma obrigação a pagar.
Ela também poderá representar um conjunto de débitos tributários, créditos potenciais e eventos de extinção que precisam ser conciliados corretamente.
Para empresas com milhares de documentos mensais, fazer isso manualmente tende a ser inviável.
O fornecedor também terá de acompanhar o recolhimento
A LC 214 prevê ainda que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal estabelecerão mecanismo para que o fornecedor acompanhe o recolhimento realizado pelo adquirente.
Isso é essencial.
Se o comprador recolheu o IBS e a CBS daquela operação, o fornecedor precisa conseguir identificar que aquele débito já foi total ou parcialmente extinto.
Caso contrário, surgiria risco de pagamento duplicado ou de divergências na apuração.
A reforma, portanto, exigirá reconciliação dos dois lados da operação.
E se o adquirente recolher valor maior que o necessário?
A própria legislação também tratou dessa hipótese.
O valor recolhido pelo adquirente deve ser utilizado para extinguir os débitos ainda não extintos correspondentes àquela operação.
Se houver excedente, a legislação prevê sua transferência ao fornecedor em até três dias úteis.
No âmbito da CBS, essa sistemática já aparece expressamente no Decreto nº 12.955/2026.
É mais uma demonstração de que o RAD não será simplesmente uma retenção tributária semelhante às que as empresas já conhecem.
Ele estará integrado à lógica de extinção dos débitos e créditos do novo IVA.
O adiamento do split payment pode criar uma falsa sensação de folga
A notícia de que o split payment não entrará plenamente em operação em janeiro de 2027 é relevante.
Empresas, instituições financeiras, desenvolvedores de sistemas e administrações tributárias ganharam mais tempo para uma integração extremamente complexa.
Mas isso não significa que 2027 será um ano de espera.
CBS, IBS, novos documentos fiscais, apuração assistida, novas regras de crédito e mecanismos de recolhimento continuarão avançando.
E o RAD pode ser uma das primeiras experiências concretas de mudança na relação entre pagamento e tributação.
A história das obrigações fiscais recomenda cautela
O Brasil já assistiu a grandes transformações fiscais e trabalhistas acompanhadas por cronogramas extensos, alterações de leiaute, fases de homologação e sucessivos ajustes.
NF-e, eSocial e diversas obrigações digitais passaram por longos períodos de desenvolvimento até se tornarem parte da rotina operacional das empresas.
O problema normalmente não aparece quando o prazo é anunciado.
Ele aparece quando o prazo finalmente chega.
Quem interrompe completamente a preparação porque uma etapa foi adiada pode descobrir, meses depois, que o projeto precisava justamente daquele período adicional para ser implementado corretamente.
2027 pode ser o ensaio geral do novo sistema financeiro-tributário
O RAD deve ser observado sob essa perspectiva.
Ele não é o split payment.
Mas antecipa uma das ideias centrais da Reforma Tributária: vincular de maneira muito mais próxima a operação comercial, o pagamento, a extinção do débito tributário e o crédito do comprador.
Hoje esses eventos podem ocorrer em momentos bastante diferentes.
No novo sistema, eles tendem a conversar cada vez mais.
O fornecedor vende.
O documento fiscal identifica IBS e CBS.
O comprador paga.
O débito é extinto.
O crédito nasce.
E os sistemas precisam reconhecer toda essa cadeia.
Quem só olhar para 2028 pode chegar atrasado
A principal leitura, portanto, não deveria ser:
“O split payment foi adiado. Podemos deixar esse assunto para depois.”
Talvez a leitura mais prudente seja outra:
“O split payment ganhou mais tempo, mas a integração entre pagamento e tributo começa a ser construída antes dele.”
O RAD é um exemplo concreto.
Em 2027, departamentos fiscais, financeiros e de tecnologia já precisarão compreender quando o adquirente pode recolher, como o pagamento será identificado, como o fornecedor acompanhará a operação e como a extinção do débito poderá repercutir no crédito.
O split payment pode não começar obrigatório em janeiro de 2027.
Mas a transformação que permitirá sua existência já começou.
E quem utilizar 2027 apenas como um ano de espera poderá descobrir em 2028 que o verdadeiro prazo de adaptação terminou muito antes.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para as principais mudanças operacionais do IBS e da CBS na transição para o novo sistema tributário.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; Receita Federal; Comitê Gestor do IBS.
Este conteúdo é informativo. A utilização prática do RAD e o cronograma do split payment devem observar a regulamentação vigente, os atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS e as características de cada operação e regime tributário.




