O que é usufruto oneroso e por que a Reforma Tributária passou a cobrar IBS sobre ele

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Imagem gerada por Inteligência Artificial ilustrando advogado e cliente assinando contrato de usufruto oneroso em escritório moderno com projeção de IBS representando tributação

O usufruto é um dos institutos mais usados no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Pais transferem imóveis para os filhos mas reservam o usufruto — continuam morando no bem ou recebendo os aluguéis. Cônjuges instituem usufruto recíproco. Investidores negociam o direito de explorar economicamente um imóvel sem adquirir a propriedade.

Até a Reforma Tributária, esse instituto transitava de forma relativamente tranquila pelo sistema tributário — ao menos no que diz respeito ao IBS e à CBS, que ainda não existiam. A partir de 2027, quando houver pagamento pela constituição ou transferência do usufruto, o IBS e a CBS passam a incidir sobre a operação.

O que é usufruto

O usufruto é um direito real previsto no Código Civil (arts. 1.390 a 1.411) que permite ao usufrutuário usar e fruir de um bem alheio — tirar proveito econômico dele — sem ser o proprietário.

O proprietário do imóvel (chamado nu-proprietário) mantém a titularidade formal do bem, mas abre mão, temporária ou vitaliciamente, do direito de usar e receber frutos do imóvel. Quem tem esses direitos durante o período do usufruto é o usufrutuário.

Na prática cotidiana, o usufruto aparece em duas situações principais:

No planejamento sucessório: pais doam o imóvel para os filhos mas retêm o usufruto para si. Os filhos são os proprietários no papel, mas os pais continuam morando no imóvel ou recebendo os aluguéis enquanto vivem.

Em negócios imobiliários: uma parte paga pela aquisição do direito de usar e explorar economicamente um imóvel por determinado período, sem comprar a propriedade em si.

Quando o usufruto era gratuito e quando é oneroso

Aqui está a distinção central para fins tributários.

Usufruto gratuito: a constituição do usufruto não envolve pagamento. O pai reserva o usufruto para si ao doar o imóvel para o filho — sem que o filho pague nada pelo usufruto. Não há contraprestação financeira.

Usufruto oneroso: há pagamento pela constituição ou transferência do usufruto. Uma empresa paga ao proprietário pelo direito de usar e explorar o imóvel por 10 anos. Um investidor paga para adquirir o usufruto vitalício de um imóvel de alto valor. Há uma contraprestação financeira pela cessão do direito de usar.

A LC 214/25 alcança o usufruto oneroso — aquele em que há pagamento. O gratuito, por não envolver contraprestação econômica, não gera fato gerador do IBS e da CBS.

O que a lei diz

O art. 252, inciso II, da LC 214/25 inclui no campo de incidência do IBS e da CBS a cessão e os atos translativos ou constitutivos onerosos de direitos reais. O usufruto é expressamente um dos direitos reais alcançados por essa regra.

O §2º do mesmo artigo exclui da incidência os direitos reais de garantia — hipoteca, alienação fiduciária, penhor. O usufruto não é garantia — é um direito de uso e fruição — e portanto não está entre as exclusões.

O fato gerador ocorre no momento da celebração do ato que constitui ou transfere o usufruto oneroso, incluindo quaisquer ajustes posteriores — exceto os de garantia (art. 254, II).

Quem é o contribuinte

O art. 263, inciso II, define que o contribuinte na cessão ou no ato oneroso que institui ou transmite direitos reais sobre imóveis é quem cede, institui ou transmite — ou seja, quem recebe o pagamento pelo usufruto.

Se o proprietário de um imóvel constitui usufruto em favor de terceiro mediante pagamento, o proprietário é o contribuinte — ele está cedendo um direito real e recebendo uma contraprestação por isso.

Exemplos práticos

Exemplo 1 — empresa que paga pelo direito de usar um imóvel:

Uma rede de varejo não quer comprar o imóvel onde pretende instalar uma loja, mas quer garantir o direito de uso por 15 anos. Negocia com o proprietário a constituição de um usufruto oneroso pelo período, mediante pagamento de R$ 600.000 à vista.

Enquadramento:

  • Operação: constituição onerosa de direito real de usufruto — art. 252, II
  • Contribuinte: o proprietário do imóvel (quem recebe os R$ 600.000)
  • Fato gerador: no momento da celebração do ato — assinatura do instrumento público
  • Base de cálculo: R$ 600.000
  • Alíquota: reduzida em 50% (art. 261) → alíquota efetiva estimada: ~13,25%
  • Imposto estimado: R$ 600.000 × 13,25% = ~R$ 79.500

Exemplo 2 — usufruto vitalício oneroso negociado entre particulares:

Um idoso proprietário de um apartamento de alto padrão negocia com um investidor a constituição de usufruto vitalício em favor do investidor, mediante pagamento de R$ 1.200.000. O idoso continuará tendo a nua-propriedade, mas o investidor passa a ter o direito de alugar o imóvel e receber os frutos pelo resto da vida do idoso.

Análise:

  • O proprietário (idoso) é contribuinte do regime regular? Depende dos critérios do art. 251. Se ele vende ou aluga outros imóveis com frequência suficiente, sim. Se esse é um ato isolado, possivelmente não.
  • Se for contribuinte: IBS e CBS incidem sobre os R$ 1.200.000 com alíquota de ~13,25% → imposto estimado: ~R$ 159.000
  • Se não for contribuinte: a operação não gera IBS nem CBS — a tributação recai apenas sobre o ITBI ou ITCMD, conforme o caso

Exemplo 3 — usufruto em planejamento familiar sem pagamento (gratuito):

Pai doa apartamento ao filho, reservando para si o usufruto vitalício. Nenhum pagamento é feito pelo usufruto — é uma reserva de uso feita no mesmo ato da doação, sem contraprestação financeira.

Análise:

  • Não há pagamento pelo usufruto → não há fato gerador do IBS e da CBS sobre o usufruto
  • A doação em si também não gera IBS nem CBS — não é uma alienação onerosa
  • Tributação: ITCMD sobre a transmissão patrimonial gratuita, conforme a legislação estadual

O usufruto gratuito, portanto, não é afetado pela LC 214/25. O planejamento successório clássico — doação com reserva de usufruto sem pagamento — continua sem incidência de IBS ou CBS.

Exemplo 4 — extinção do usufruto e consolidação da propriedade:

Pai havia reservado usufruto ao doar o imóvel para o filho. Agora, em vida, decide renunciar ao usufruto — o filho passa a ter a plena propriedade do imóvel.

A renúncia ao usufruto é gratuita — não há pagamento do filho ao pai pela extinção. Logo, não há fato gerador do IBS e da CBS.

Se a renúncia fosse onerosa — o filho pagasse ao pai para que ele abrisse mão do usufruto antecipadamente —, aí haveria incidência sobre o valor pago.

A linha divisória: tudo gira em torno do pagamento

O ponto central para determinar se há ou não IBS e CBS em operações envolvendo usufruto é sempre o mesmo: há pagamento?

SituaçãoHá pagamento?Incide IBS e CBS?
Pai reserva usufruto ao doar imóvel para filhoNãoNão
Empresa paga pelo direito de usar imóvel por prazo determinadoSimSim
Investidor paga por usufruto vitalícioSimSim
Filho paga ao pai para que ele renuncie ao usufrutoSimSim
Pai renuncia ao usufruto gratuitamenteNãoNão
Extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuárioNãoNão

Usufruto e locação: qual a diferença tributária

Uma dúvida prática frequente: qual a diferença entre locar um imóvel e constituir usufruto oneroso sobre ele?

Do ponto de vista econômico, os resultados podem ser parecidos — em ambos os casos, alguém paga para usar o imóvel de outro. Mas juridicamente são institutos diferentes, e a LC 214/25 os trata de formas ligeiramente distintas.

Locação:

  • Fato gerador: no momento do pagamento (art. 254, III)
  • Alíquota: reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único)
  • Redutor social: R$ 600/mês para imóvel residencial (art. 260)

Usufruto oneroso:

  • Fato gerador: na celebração do ato que o constitui (art. 254, II)
  • Alíquota: reduzida em 50% (art. 261, caput)
  • Sem redutor social

A diferença de alíquota é relevante: a locação tem redução de 70%, o usufruto tem redução de 50%. Para operações de uso temporário de imóveis, a locação tende a ser tributariamente mais vantajosa — quando juridicamente viável e adequada ao propósito das partes.

Impacto no planejamento patrimonial e sucessório

A regra da LC 214/25 sobre o usufruto oneroso não muda a estrutura do planejamento patrimonial clássico — doação com reserva de usufruto gratuito continua sem IBS nem CBS. O que muda é o tratamento das operações com finalidade econômica e remuneração financeira.

Para famílias e investidores que usam o usufruto como instrumento de negócio — e não apenas como ferramenta sucessória —, a LC 214/25 cria uma nova variável a ser considerada no custo total da operação. O IBS e a CBS sobre o usufruto oneroso serão mais um item no cálculo econômico de quem negocia direitos reais sobre imóveis.

O ponto mais sensível é para contribuintes que regularmente constituem ou negociam usufrutos onerosos como parte de sua atividade imobiliária. Para eles, cada operação passa a ter a obrigação de apuração, recolhimento e documentação do IBS e da CBS — com as mesmas exigências que se aplicam a qualquer outra operação dentro do regime específico imobiliário.

Em resumo

O usufruto oneroso entrou no campo de incidência do IBS e da CBS a partir de 2027 porque a LC 214/25 tributa todas as cessões e atos constitutivos onerosos de direitos reais sobre imóveis. A palavra-chave é oneroso — onde não há pagamento, não há imposto.

Para quem usa o usufruto em planejamento familiar sem contraprestação financeira, nada muda. Para quem negocia esse direito como instrumento econômico — empresas que pagam pelo uso de imóveis, investidores que adquirem usufrutos vitalícios, proprietários que monetizam seus direitos reais —, a LC 214/25 criou uma nova obrigação tributária com alíquota efetiva estimada em torno de 13,25% sobre o valor recebido.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Para situações concretas, consulte um advogado tributarista.

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