BRASÍLIA/DF — A empresa pode chegar ao dia 31 de dezembro de 2026 olhando para o estoque apenas como mercadoria parada na prateleira. Tributariamente, porém, parte desse estoque poderá representar dinheiro. Com a extinção do PIS e da Cofins e a entrada definitiva da CBS em 2027, a Reforma Tributária criou um mecanismo para evitar que determinados produtos atravessem a mudança de sistema carregando tributação antiga sem qualquer possibilidade de crédito no novo regime.
Nas hipóteses previstas em lei, o estoque existente na virada do ano poderá gerar crédito presumido de CBS. Para determinados bens adquiridos no mercado interno e efetivamente alcançados pela regra, o percentual pode chegar a 9,25% sobre o valor do estoque elegível. Assim, uma empresa com R$ 1 milhão em mercadorias que preencham todos os requisitos legais poderia, em uma simulação simplificada, apurar R$ 92,5 mil de crédito presumido.
Mas esse cálculo não pode ser feito simplesmente aplicando 9,25% sobre todo o estoque existente no balanço. A empresa precisará demonstrar o que possuía, quanto custou, de onde veio, qual foi o tratamento de PIS e Cofins na aquisição e se os bens efetivamente se enquadram nas hipóteses da legislação. Por isso, uma das principais oportunidades tributárias da transição poderá depender de algo aparentemente básico: um inventário tecnicamente bem preparado.
Por que existe um crédito sobre o estoque
A lógica começa com o fim do PIS e da Cofins. Em 31 de dezembro de 2026, encerra-se o ciclo das duas contribuições e, a partir de janeiro de 2027, a CBS passa a ocupar esse espaço no novo sistema. O problema surge quando uma empresa entra na nova sistemática possuindo mercadorias adquiridas sob as regras anteriores.
Imagine um comércio submetido ao regime cumulativo de PIS e Cofins. Ao comprar mercadorias em 2026, ele não aproveitou créditos das duas contribuições da mesma maneira que uma empresa submetida à não cumulatividade. Se essas mercadorias permanecerem em estoque em 31 de dezembro e forem vendidas já dentro da sistemática da CBS, haveria uma ruptura entre os dois regimes.
Sem uma regra de transição, o produto poderia chegar à CBS carregando tributação anterior sem que a empresa tivesse se apropriado do crédito correspondente. É justamente essa distorção que o crédito presumido do estoque procura reduzir.
O percentual de 9,25% não é coincidência
Para os bens adquiridos no mercado interno alcançados pela regra, a legislação estabeleceu crédito presumido correspondente a 9,25% do valor elegível do estoque. O percentual reproduz a soma das alíquotas tradicionais de 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins aplicadas no regime não cumulativo.
A lógica é reconhecer, na transição, uma parcela relacionada às contribuições incorporadas aos bens que chegam ao novo sistema sem crédito anteriormente aproveitado. Isso, porém, não transforma os 9,25% em um benefício automático para qualquer empresa que possua mercadorias em dezembro. Antes de calcular o crédito, será necessário passar por uma série de filtros, começando pelo regime tributário e pelo tratamento conferido aos bens no sistema anterior.
Quem estava no regime cumulativo merece atenção especial
Um dos principais grupos alcançados é formado por contribuintes que estarão submetidos ao regime regular da CBS e que, em 31 de dezembro de 2026, possuam bens sobre os quais não tenha havido apuração de créditos de PIS e Cofins em razão da aplicação do regime cumulativo.
Esse cenário pode alcançar empresas com estoques relevantes, como distribuidores, atacadistas, varejistas e negócios que possuam atividades submetidas à sistemática cumulativa e passem a operar dentro da lógica regular da CBS em 2027. Para essas empresas, o fechamento de dezembro deixa de ser apenas uma obrigação contábil e passa a definir a base de um possível ativo tributário.
Produtos monofásicos também exigem análise
A legislação contempla ainda determinadas situações envolvendo mercadorias sujeitas anteriormente à incidência monofásica de PIS e Cofins ou à substituição tributária. Esses regimes concentram a tributação em etapas específicas da cadeia e podem fazer com que revendedores não tenham aproveitado os mesmos créditos existentes nas operações ordinárias da não cumulatividade.
Na transição para a CBS, determinadas mercadorias enquadradas nessas situações podem ser alcançadas pelo crédito presumido. A análise, porém, precisa ser feita produto por produto. Não basta concluir que todo item monofásico existente no estoque em dezembro produzirá automaticamente um crédito de 9,25%.
Uma mesma empresa pode chegar ao fim do ano com mercadorias integralmente elegíveis, outras parcialmente alcançadas, produtos que já geraram créditos, itens submetidos à monofasia, bens com alíquota zero, mercadorias importadas, ativos imobilizados e produtos pertencentes a terceiros. Aplicar uma única alíquota sobre o saldo total do estoque provavelmente produzirá um valor incorreto.
O que compõe o estoque de abertura
O Decreto nº 12.955/2026 detalhou a fotografia do estoque de abertura. Conforme o caso, podem ser considerados mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem existentes em 31 de dezembro de 2026.
Há, entretanto, uma distinção fundamental: mercadorias pertencentes a terceiros não passam a integrar o estoque próprio apenas porque se encontram fisicamente no estabelecimento. Isso é particularmente relevante em operações de armazenagem, consignação, industrialização por encomenda e outras situações nas quais localização física e propriedade não são a mesma coisa.
O inventário precisa refletir a realidade econômica e documental da empresa. Não será suficiente contar caixas no depósito; será necessário demonstrar que aqueles bens efetivamente pertencem ao contribuinte e atendem às condições legais do crédito.
Documento fiscal passa a valer dinheiro
Os itens considerados para o estoque de abertura precisam estar respaldados por documentação fiscal idônea. Isso significa que uma inconsistência cadastral ou documental aparentemente antiga pode se transformar diretamente em perda financeira.
Mercadorias existentes fisicamente, mas sem documentação capaz de demonstrar sua aquisição, origem e tratamento tributário, podem enfrentar dificuldades para sustentar o crédito presumido. O mesmo vale para notas fiscais ausentes, entradas lançadas incorretamente, produtos registrados em duplicidade, estoques negativos, divergências entre a posição física e o ERP ou bens de terceiros registrados como se fossem próprios.
Quanto mais cedo esses problemas forem identificados, maior a possibilidade de correção antes da virada do sistema. Dezembro não deve ser o mês de descobrir que a base fiscal do estoque não corresponde ao que existe no depósito.
A fotografia é de 31 de dezembro
A posição relevante para o crédito será a existente em 31 de dezembro de 2026. Não se trata do estoque médio do mês, do saldo existente no dia 20 nem de uma estimativa reconstruída posteriormente sem suporte documental.
Por isso, empresas com estoque relevante precisam preparar o processo com antecedência. A fotografia de 31 de dezembro será apenas o resultado final da qualidade dos cadastros, movimentações, notas fiscais e controles acumulados ao longo dos meses anteriores.
O Livro de Inventário ganha importância ainda maior nesse processo. Quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e demais elementos de identificação precisam estar suficientemente detalhados para permitir a rastreabilidade dos bens.
Em uma pequena empresa, revisar algumas centenas de itens pode ser administrável manualmente. Em um varejista ou distribuidor com dezenas de milhares de SKUs, a preparação obrigatoriamente passa por sistemas, cruzamentos automáticos e qualidade cadastral.
NCM errado pode significar crédito errado
A transição também amplia a importância da classificação fiscal. Um NCM equivocado pode interferir na identificação do tratamento anterior de PIS e Cofins, na aplicação de monofasia, alíquota zero, benefícios ou restrições e, consequentemente, na análise do crédito presumido.
Problemas de classificação que durante anos pareceram apenas cadastrais podem ganhar impacto financeiro direto na virada para a CBS. Por isso, o inventário de dezembro não deveria ser o momento de começar a perguntar se os códigos estão corretos. O ideal é que a revisão ocorra antes.
Nem todo produto comprado no Brasil gera 9,25%
A legislação restringe o benefício aos bens que atendam aos requisitos definidos para a transição. Entre as situações alcançadas estão bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados e destinados à revenda, à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros, observadas as demais condições legais.
Há também exclusões importantes. Aquisições contempladas por determinadas hipóteses de alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins não geram automaticamente o crédito presumido. A lógica é simples: se a tributação anterior que o mecanismo procura reconhecer não existiu, não há razão para criar um crédito como se tivesse existido.
Esse filtro é um dos principais motivos pelos quais uma análise baseada apenas no valor contábil do estoque pode superestimar o benefício.
Ativo imobilizado não entra nessa mesma conta
Máquinas, equipamentos, imóveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado não integram automaticamente o cálculo do crédito presumido do estoque de abertura. Isso, porém, não significa que eventuais créditos antigos vinculados a esses ativos desapareçam.
Créditos de PIS e Cofins que vinham sendo apropriados gradualmente por depreciação, amortização ou quotas possuem tratamento de transição próprio e podem continuar sendo apropriados sob a sistemática prevista para a CBS. Portanto, crédito de estoque e crédito pendente do ativo são institutos diferentes e precisam ser controlados separadamente.
Mercadoria importada tem outra forma de cálculo
Para os bens importados, a lógica não é simplesmente aplicar 9,25% sobre o valor do estoque. O crédito presumido corresponde, observadas as limitações legais, aos valores efetivamente pagos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na aquisição dos produtos elegíveis.
Isso obriga a empresa a separar mercadorias nacionais e importadas e, no segundo caso, preservar a rastreabilidade dos tributos recolhidos na importação. Cadastros que não identifiquem adequadamente a origem dos itens podem tornar a apuração muito mais complexa.
Produtos acabados também têm regra própria
Para produtos acabados e produtos em processo, a valoração tributária não deve ser confundida automaticamente com o valor contábil completo do produto. O regulamento prevê tratamento específico relacionado aos custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem, observadas as regras aplicáveis.
Esse ponto é especialmente relevante para a indústria, porque o valor contábil de um produto acabado pode incorporar mão de obra, energia, depreciação, custos indiretos e diversos outros componentes. Para o crédito presumido, será necessário fazer a ponte entre a contabilidade de custos e a regra tributária.
O estoque é valorado pelo custo, não pelo preço de venda
A valoração parte do custo de aquisição dos bens, observado o tratamento previsto na legislação. Isso significa que uma mercadoria comprada por R$ 100 e vendida por R$ 160 não gera crédito sobre R$ 160 apenas porque esse é seu preço comercial.
Esse detalhe pode produzir diferenças relevantes em negócios de margem elevada. O estoque fiscal utilizado na apuração do crédito não deve ser confundido com o valor de mercado do patrimônio.
Quanto isso pode valer na prática
Imagine uma distribuidora com estoque contábil total de R$ 5 milhões em 31 de dezembro de 2026. Depois da revisão, são identificados R$ 500 mil em itens não elegíveis, R$ 300 mil em produtos com tratamento que impede o crédito e R$ 200 mil em mercadorias pertencentes a terceiros. Restariam R$ 4 milhões em estoque efetivamente elegível adquirido no mercado interno.
Aplicando 9,25% sobre essa base, o crédito presumido potencial seria de R$ 370 mil. Se alguém tivesse simplesmente multiplicado os R$ 5 milhões do balanço por 9,25%, chegaria a R$ 462,5 mil, uma diferença de R$ 92,5 mil.
Esse exemplo demonstra por que a segregação não é uma formalidade. Uma base mal preparada pode gerar tanto aproveitamento indevido quanto perda de crédito legítimo.
O crédito não entra todo de uma vez
Outro ponto importante para o fluxo de caixa é o calendário de utilização. O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado dentro do prazo regulamentar e sua utilização ocorrerá em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme as regras da transição.
Em uma simulação com crédito de R$ 370 mil, a divisão em 12 parcelas corresponderia a aproximadamente R$ 30,8 mil por mês. A empresa, portanto, não deve montar seu orçamento imaginando que todo o crédito estará imediatamente disponível para reduzir a primeira CBS de janeiro.
O benefício existe, mas possui uma dinâmica própria de apropriação e utilização.
O crédito serve para a CBS
O crédito presumido do estoque também não deve ser tratado como dinheiro livre contra qualquer tributo federal. Seu aproveitamento está vinculado à CBS nas condições previstas pela legislação e não representa um crédito que possa ser simplesmente direcionado para IRPJ, CSLL ou outros tributos conforme a conveniência do contribuinte.
Essa limitação altera seu valor econômico. Uma empresa com grande crédito presumido, mas pequena CBS mensal, terá uma capacidade de utilização diferente daquela que recolhe valores elevados do novo tributo.
Crédito tributário só possui valor financeiro real quando consegue ser efetivamente absorvido.
Não confunda com os créditos antigos de PIS e Cofins
A transição reúne créditos de naturezas distintas. De um lado estão os saldos credores de PIS e Cofins efetivamente constituídos sob o sistema antigo e ainda não utilizados até a extinção das contribuições. Esses valores permanecem válidos, desde que atendam às condições legais e estejam corretamente escriturados.
De outro lado está o crédito presumido sobre o estoque, que nasce especificamente da regra de transição aplicada a determinados bens existentes na virada para 2027. Seu tratamento é próprio e mais restrito.
Por isso, saldo credor antigo de PIS/Cofins e crédito presumido de estoque não devem ser colocados dentro de uma única conta genérica chamada “créditos da Reforma”. A empresa precisa identificar origem, natureza, período e forma de utilização de cada valor.
Devoluções também atravessam os dois sistemas
A transição produzirá situações em que uma operação começa no sistema antigo e termina no novo. Uma empresa pode vender uma mercadoria em dezembro de 2026, com incidência de PIS e Cofins, e receber a devolução em janeiro de 2027, quando a CBS já estiver em vigor.
A legislação prevê tratamento para essas situações, permitindo o reconhecimento do crédito correspondente às contribuições incidentes na operação original, observadas as condições aplicáveis. Isso demonstra que janeiro de 2027 não apagará o passado tributário de 2026. Os dois sistemas ainda continuarão se comunicando durante algum tempo.
Vale comprar mais estoque em dezembro?
A possibilidade de crédito pode levar algumas empresas a perguntar se vale antecipar compras para dezembro. A resposta não pode partir apenas do benefício tributário.
Uma compra de R$ 1 milhão feita exclusivamente para buscar R$ 92,5 mil de crédito também representa R$ 1 milhão imobilizado, além de custo financeiro, armazenagem, seguro, obsolescência, perdas e risco comercial. A empresa também precisa confirmar que a mercadoria realmente será elegível e comparar o tratamento da compra com aquele que existiria se a aquisição ocorresse já em 2027.
Crédito tributário não transforma uma compra economicamente ruim em uma boa decisão. Se a empresa já pretendia recompor o estoque entre dezembro e janeiro, o efeito fiscal pode entrar legitimamente na análise. O que não faz sentido é criar estoque artificial apenas para fabricar crédito.
E o Simples híbrido?
As empresas do Simples Nacional que decidirem recolher IBS e CBS pelo regime regular a partir de 2027 trazem uma questão adicional para a transição. Como a regra do crédito de estoque está vinculada ao contribuinte submetido ao regime regular da CBS, surge a discussão sobre o tratamento do estoque das empresas que estavam no Simples em 31 de dezembro e ingressam na sistemática regular do novo tributo em janeiro.
Esse é um ponto que merece acompanhamento específico da regulamentação. Para essas empresas, a decisão entre manter IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo chamado Simples híbrido pode envolver não apenas a carga futura e os créditos gerados pelas compras de 2027, mas também o tratamento dos bens que atravessarão a virada do sistema.
Para o varejo, a diferença pode valer muito dinheiro
Imagine uma rede varejista com R$ 20 milhões em mercadorias que, numa análise inicial, parecem elegíveis. A aplicação simplificada de 9,25% produziria um crédito potencial de R$ 1,85 milhão. Se a revisão mostrar que 15% do estoque não atende às condições da legislação, a base cairia para R$ 17 milhões e o crédito para aproximadamente R$ 1,57 milhão.
A diferença seria de cerca de R$ 277,5 mil. Em empresas com estoques de dezenas ou centenas de milhões de reais, pequenos percentuais de inconsistência cadastral ou de enquadramento podem representar valores muito expressivos.
O trabalho de dezembro começa antes
A preparação deveria começar com a revisão dos cadastros: quais produtos existem, qual a classificação fiscal, qual a origem e como cada mercadoria foi tributada por PIS e Cofins. Na sequência, é necessário revisar documentos de aquisição e verificar se o estoque registrado no ERP conversa com a escrituração fiscal e contábil.
Depois vem a segregação tributária. A empresa precisa identificar mercadorias relacionadas ao regime cumulativo, itens monofásicos eventualmente elegíveis, produtos com alíquota zero, importados, ativos imobilizados, mercadorias de terceiros e outras situações específicas.
Também vale realizar inventários-piloto antes de dezembro. Se uma contagem em setembro indicar divergência significativa entre o estoque físico e o sistema, ainda haverá tempo para localizar a origem do problema e corrigir processos antes da fotografia oficial.
O contador não consegue fazer isso sozinho
A apuração desse crédito exige participação de várias áreas. A contabilidade conhece valores e registros; o fiscal conhece o tratamento tributário; o estoque controla quantidades; compras conhece fornecedores e documentos; tecnologia administra os cadastros; e logística sabe o que efetivamente está armazenado.
Se cada área trabalhar com uma informação diferente, o crédito será tão confiável quanto o pior desses controles. Por isso, empresas com estoques relevantes deveriam tratar a virada para 2027 como um projeto multidisciplinar, e não como uma tarefa isolada do departamento fiscal no fim do ano.
Faça uma simulação antes do inventário oficial
Uma estratégia prática é utilizar a posição de estoque de um mês anterior para testar o processo. A empresa pode levantar o valor total, separar mercado interno e importações, identificar quanto possui documentação completa, calcular a parcela elegível, excluir as situações vedadas e estimar o crédito presumido potencial.
Depois, vale comparar esse valor com a CBS mensal projetada para 2027. Essa análise permite medir não apenas quanto crédito poderá existir, mas também em quanto tempo ele será economicamente absorvido.
O resultado pode surpreender nos dois sentidos: o benefício pode ser muito menor do que o imaginado, caso boa parte do estoque esteja fora da regra, ou substancialmente maior em empresas que nunca haviam medido corretamente o potencial da transição.
O crédito precisa entrar no orçamento de 2027
Os orçamentos empresariais normalmente projetam receitas, custos, folha, investimentos, tributos e capital de giro. Em 2027, determinadas empresas precisarão incluir também os créditos tributários que atravessarão a mudança de sistema.
Saldos antigos de PIS e Cofins e créditos presumidos sobre estoques podem reduzir o valor efetivamente desembolsado de CBS nos primeiros meses do novo regime. Ignorar esses valores pode superestimar a saída de caixa. Projetar créditos inexistentes ou superestimados produzirá o problema inverso.
A solução é chegar ao orçamento com uma estimativa sustentada por documentação e critérios de elegibilidade.
31 de dezembro será uma data tributária, não apenas contábil
Na noite de 31 de dezembro, uma mercadoria continuará na mesma prateleira, o produto acabado permanecerá no mesmo galpão e a matéria-prima continuará no depósito. Economicamente, nada terá acontecido com esses itens.
Tributariamente, porém, a fronteira será relevante. PIS e Cofins ficam para trás, a CBS entra no sistema e aquele estoque pode passar a integrar a ponte entre os dois regimes.
Por isso, o inventário de encerramento deixa de ser apenas uma rotina anual de contabilidade e controle patrimonial. Para determinadas empresas, ele será parte diretamente relevante da apuração tributária da transição.
Quem não souber o que tem pode deixar crédito na mesa
O risco não é apenas aproveitar crédito indevido. Existe também a possibilidade de perder um crédito legítimo porque a empresa não conseguiu demonstrar sua origem ou enquadramento.
Mercadoria sem rastreabilidade, cadastro incorreto, nota fiscal não localizada, produtos elegíveis misturados com não elegíveis, importados sem segregação e inventário inconsistente podem transformar um direito previsto em lei em um valor difícil de sustentar na prática.
A Reforma Tributária reforça uma lógica que aparecerá cada vez mais no novo sistema: dado ruim pode gerar imposto maior; dado confiável pode preservar crédito.
O que fazer antes de dezembro
O roteiro começa com o mapeamento dos estoques relevantes e a separação de bens de terceiros. Depois, a empresa deve revisar NCM e cadastro tributário, identificar mercadorias submetidas a regimes monofásicos ou tratamentos especiais, separar produtos nacionais e importados e conferir a documentação fiscal de aquisição.
Na sequência, é necessário validar o custo de aquisição, reconciliar estoque físico, fiscal e contábil, identificar separadamente os créditos antigos de PIS e Cofins, estimar o crédito presumido potencial e projetar a CBS de 2027 para medir como esses valores poderão ser utilizados.
Quanto maior o estoque e mais complexo o cadastro, menos esse trabalho cabe na última semana de dezembro.
O fim do PIS e da Cofins não zera a conta
A extinção das duas contribuições pode transmitir a sensação de encerramento definitivo. Na prática, haverá uma longa cauda de transição. Créditos antigos continuarão existindo, devoluções de operações de 2026 produzirão efeitos em 2027, créditos vinculados a ativos ainda terão regras próprias de apropriação e determinados estoques poderão gerar crédito presumido de CBS.
O dia 1º de janeiro não abre uma página totalmente em branco. Ele inaugura um novo sistema carregando informações e saldos formados no anterior. A diferença estará na capacidade da empresa de identificar, demonstrar e utilizar corretamente esses valores.
O estoque pode ser um dos primeiros ativos tributários da CBS
Para determinadas empresas, a Reforma Tributária não começará apenas com um imposto novo a pagar. Começará também com créditos trazidos da transição.
Dependendo do setor, da estrutura do negócio e do volume de mercadorias, esse valor pode ser significativo. Mas 9,25% sobre estoque não é uma promessa genérica nem uma conta que pode ser feita sobre o total do balanço.
O cálculo correto parte do estoque efetivamente elegível, corretamente identificado, documentado, segregado e valorado de acordo com a legislação.
Essa diferença pode parecer apenas técnica, mas em empresas com milhões de reais em mercadorias ela pode representar centenas de milhares ou até milhões de reais. Por isso, o inventário de dezembro de 2026 não deveria ser tratado apenas como o último trabalho do sistema antigo. Para muitas empresas, será um dos primeiros cálculos relevantes da CBS de 2027.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, simulações e atualizações sobre CBS, IBS, créditos de transição, estoques, Simples Nacional e cada etapa da implantação do novo sistema.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 378 a 383; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 602 a 613; Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/2004; Conselho Federal de Contabilidade; JOTA — O crédito presumido da CBS e a extinção do PIS/Cofins.
Este conteúdo é informativo. O direito ao crédito presumido depende do enquadramento da empresa, da natureza dos bens, do tratamento tributário anterior e do cumprimento dos requisitos de inventário e documentação. Consulte profissional habilitado para situações concretas.




