BRASÍLIA/DF — Enquanto a atenção se volta para o IBS e a CBS, uma mudança discreta da Reforma começou a produzir seus primeiros litígios — e ela mexe diretamente no imposto que quase todo dono de imóvel paga: o IPTU. A EC 132/2023 flexibilizou a forma de atualizar o valor venal dos imóveis, e o primeiro grande teste judicial dessa regra chegou ao Supremo Tribunal Federal a partir de um caso concreto: o de Bragança Paulista, no interior de São Paulo. O ministro Alexandre de Moraes suspendeu decisões do Tribunal de Justiça paulista e manteve, por ora, o modelo de cálculo usado pela prefeitura para o IPTU de 2025.
O caso é técnico, mas o que está em jogo é simples de enunciar: até onde o prefeito pode, sozinho, atualizar a base sobre a qual o seu IPTU é calculado.
O que a Reforma mudou no IPTU
O IPTU incide sobre o valor venal do imóvel, definido na chamada Planta Genérica de Valores — a tabela que o município usa para estimar quanto vale cada imóvel. Historicamente, atualizar essa planta acima da inflação exigia lei formal, aprovada pela Câmara Municipal. Era o que impunha o princípio da legalidade tributária, reforçado pela jurisprudência: o Tema 211 do STF e a Súmula 160 do STJ, que veda ao município atualizar o IPTU, por decreto, em percentual superior à correção monetária.
A EC 132/2023 introduziu o art. 156, §1º, III, da Constituição, permitindo que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Em tese, é uma flexibilização importante: o município pode manter os valores venais mais próximos da realidade do mercado por decreto, desde que a lei local defina previamente os critérios dessa atualização.
A promessa é de agilidade e justiça fiscal — plantas defasadas há décadas distorcem a cobrança. O risco é o de sempre em matéria tributária: a linha entre atualizar, que a nova regra permite, e majorar, que continua exigindo lei.
O caso de Bragança Paulista
O litígio que inaugurou o debate seguiu um roteiro instrutivo. Depois da Reforma, Bragança Paulista editou a Lei Complementar municipal nº 992/2024, com novos parâmetros e critérios para o IPTU, e, em seguida, o Decreto nº 4.612/2024, para atualizar a Planta Genérica de Valores com base nesses critérios.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou o decreto inconstitucional por unanimidade. O entendimento acolhido — a partir de manifestação do Ministério Público — foi o de que a LC 992/2024 revogou a planta genérica anterior sem instituir uma nova diretamente em lei, transferindo ao decreto a própria definição dos valores venais dos imóveis, e não uma simples atualização. Para o tribunal, atualizar pressupõe uma planta legalmente existente para servir de ponto de partida; sem ela, o decreto estaria fixando valores, o que é reservado à lei.
A prefeitura defendeu que o art. 156 da Constituição, na redação da Reforma, autoriza expressamente a atualização por decreto, e que a LC 992/2024 não delegou competência de forma irrestrita — teria fixado fórmulas matemáticas e critérios objetivos, como localização e infraestrutura urbana, cabendo ao decreto apenas operacionalizá-los.
O resultado criou um impasse. O cálculo novo foi invalidado, e a lei que restabeleceu as regras anteriores só passou a valer em meados de 2025. Os lançamentos feitos antes disso ficaram, na prática, sem uma regra clara de sustentação — abrindo espaço para os contribuintes questionarem a cobrança e pedirem a devolução de valores já pagos.
O que o STF decidiu — e o que ainda não decidiu
Foi nesse ponto que o Supremo entrou. Ao acolher o pedido de Bragança Paulista, que sustentou risco de prejuízo à administração e às contas públicas, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos dos acórdãos do TJSP, mantendo, por ora, as regras usadas para calcular o IPTU de 2025. A medida evita o vácuo normativo e a insegurança imediata sobre as cobranças já feitas.
É importante ler a decisão pelo que ela é: uma suspensão de efeitos, de caráter cautelar, e não um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade do modelo. O Supremo ganhou tempo para enfrentar o mérito — a questão de fundo sobre o alcance do art. 156, §1º, III — sem que, nesse intervalo, o município e os contribuintes fiquem sem regra. A palavra final sobre até onde vai o decreto ainda virá.
Vale registrar um dado que dá dimensão prática ao caso: segundo a prefeitura, a atualização faria cerca de 58% dos contribuintes terem redução no IPTU de 2025, o que mostra que “atualizar a planta” não é sinônimo automático de aumento para todos — a revisão redistribui a carga conforme a realidade de cada imóvel.
Por que isso importa além de Bragança Paulista
Embora tenha nascido de um caso local, a discussão é nacional. A regra do art. 156, §1º, III vale para todos os municípios, e muitos já se preparam para revisar suas plantas por decreto. Tributaristas apontam a decisão do TJSP como um dos primeiros precedentes de mérito sobre o tema — e o desfecho no STF deve orientar como as prefeituras de todo o país poderão atualizar o IPTU nos próximos anos.
Para o dono de imóvel, o recado é de atenção, não de alarme. A nova regra pode significar reajustes mais frequentes do valor venal — e, portanto, do imposto — sem passar pela Câmara a cada vez. Mas ela não é um cheque em branco: a atualização por decreto só se sustenta se a lei municipal tiver fixado antes, de forma clara, os critérios, e se o decreto se limitar a aplicá-los. Reajuste que extrapole a mera atualização, ou que não tenha lastro em critérios legais prévios, continua contestável — foi exatamente esse o vício apontado pelo TJSP no caso de Bragança Paulista.
O que observar daqui para frente
Três pontos merecem acompanhamento. Primeiro, o mérito no STF: a decisão definitiva sobre o alcance do art. 156, §1º, III será o parâmetro nacional. Segundo, a produção legislativa municipal: cada cidade que quiser atualizar o IPTU por decreto precisará de uma lei local que defina critérios objetivos e transparentes, sob pena de repetir o vício apontado no caso paulista. Terceiro, a transparência dos critérios: a legitimidade do reajuste depende de motivação técnica, publicidade e proporcionalidade — quanto mais claro o método, menor o risco de judicialização.
A Reforma é lembrada pela revolução no consumo, mas seus efeitos alcançam também o patrimônio e o dia a dia municipal. O IPTU por decreto é um desses efeitos silenciosos — e Bragança Paulista foi o primeiro a mostrar que a nova moldura constitucional ainda terá seu alcance definido caso a caso, nos tribunais.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 156, §1º, III, da Constituição); Código Tributário Nacional (art. 97, §§1º e 2º); Supremo Tribunal Federal — Tema 211; Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de São Paulo — ADI 2167076-44.2025.8.26.0000.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
