BRASÍLIA/DF — Poucas contas são tão universais quanto a da luz. Por isso, quando se pergunta o que a Reforma Tributária faz com a energia elétrica, a dúvida não é só de empresa — é de qualquer família que abre a fatura no fim do mês. A resposta tem uma parte estrutural já definida em lei e uma parte, decisiva para o valor final, que ainda está sendo desenhada. Só falta saber quanto e quando.
A energia entra no novo sistema como um bem: a LC 214/2025 equipara à mercadoria as energias que tenham valor econômico. Sobre ela deixam de incidir o ICMS, o PIS e a Cofins que hoje pesam na tarifa, e passam a incidir o IBS e a CBS, dentro da lógica de não cumulatividade plena. Mas o setor ganhou um regime específico, com regras que não se aplicam ao comércio comum.
O diferimento: o imposto sai no fim da cadeia
A peça central do regime é o diferimento. Em vez de tributar cada etapa — geração, transmissão, distribuição, comercialização —, a LC 214/2025 concentra o recolhimento do IBS e da CBS no momento final, o fornecimento para consumo (art. 28). O imposto é adiado ao longo da cadeia e cobrado apenas quando a energia chega a quem efetivamente a consome.
A lógica faz sentido para um setor de cadeia longa e altamente regulada, mas traz um efeito técnico que exige atenção. As operações sob diferimento, em regra, não geram crédito enquanto a obrigação não é recolhida — o crédito nasce quando o tributo é efetivamente pago, na ponta. Especialistas alertam que, se mal calibrado, isso pode quebrar elos da cadeia de créditos e produzir uma cumulatividade disfarçada, justamente o que a Reforma quer eliminar. É um ponto a acompanhar na regulamentação.
Mesmo com o recolhimento diferido, permanece a obrigação de emitir documento fiscal em todas as operações. E, no mercado de curto prazo, as liquidações multilaterais ainda não têm regra definida de emissão de documentos — uma das lacunas que faltam fechar.
Onde a operação é considerada: o destino
Como todo o novo sistema, a energia passa a ser tributada no destino, e não na origem. O que importa é o domicílio do adquirente ou do consumidor final, com regra especial para o mercado multilateral.
Isso muda o rateio da arrecadação entre estados e municípios e afeta os fluxos financeiros do setor — tema mais relevante para a partilha federativa do que para a conta do consumidor, mas que ajuda a entender por que o setor elétrico é um dos mais sensíveis da transição.
O que o consumidor recebe de volta: o cashback
Para a pessoa física, o ponto mais concreto é o cashback, e na energia elétrica ele é generoso. A LC 214/2025 prevê a devolução de tributos a famílias de baixa renda e, no caso da energia, a devolução alcança 100% da CBS e 20% do IBS (art. 118).
O benefício é voltado às famílias de baixa renda que cumpram os requisitos legais — entre eles, renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo e inscrição regular no CPF do responsável pela unidade. Na prática, para essa faixa, a mordida federal sobre a conta de luz tende a ser devolvida por inteiro, e parte da estadual e municipal também. É um mecanismo desenhado para proteger o consumo essencial de quem ganha menos.
Geração distribuída: a energia solar injetada segue fora
Quem investiu em energia solar tem um ponto específico a observar, e a notícia é tranquilizadora. A LC 214/2025 exclui da base de cálculo do IBS e da CBS a energia fornecida pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à energia que a própria unidade injetou na rede (art. 28, §3º), incluindo os créditos de energia gerados na própria unidade ou em outra do mesmo titular.
Em outras palavras, a compensação de energia do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ligado à Lei nº 14.300/2022, não é tributada. A exclusão vale para a energia compensada e não abrange tarifas e encargos que não se relacionem diretamente ao consumo. Vale registrar que juristas apontam um ponto de tensão entre dispositivos da lei quanto à natureza onerosa ou gratuita dessa operação — mais um item que a regulamentação precisará pacificar.
Dois alívios que já estão na lei
Além do cashback, dois pontos favorecem o setor. A LC 214/2025 afasta expressamente a incidência do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica (art. 413, II) — ou seja, o “imposto do pecado” não recai sobre a conta de luz. E o novo Reidi (art. 106) mantém tratamento favorecido às aquisições de máquinas, equipamentos e materiais destinados a obras de infraestrutura, o que interessa a projetos de geração e transmissão.
Para o grande consumidor do mercado livre, há ainda o efeito da não cumulatividade plena: no regime regular, o IBS e a CBS pagos na cadeia geram crédito, o que pode representar uma evolução em relação à sistemática atual — desde que a mecânica do diferimento não trave esse crédito no caminho.
Por que “quanto e quando” ainda é a pergunta em aberto
Apesar de todo esse desenho, o valor final da conta depende de números que ainda não existem. As alíquotas de referência do IBS e da CBS no sistema pleno ainda serão calibradas; a forma de emissão de documentos nas liquidações multilaterais não foi definida; e a própria mecânica do diferimento e dos créditos setoriais depende de regulamentação do Comitê Gestor e da Receita.
Há um princípio que joga a favor do consumidor: a modicidade tarifária, caro ao setor elétrico, e a maior transparência dos custos tributários, que tende a expor o que hoje está embutido na tarifa. Parte dos analistas projeta que, com a não cumulatividade e o fim da tributação em cascata, possa haver algum alívio de preço ao longo do tempo. Mas isso é projeção, não garantia — e conviverá com a transição gradual de 2027 a 2033.
O que fazer agora
Para o consumidor pessoa física, não há obrigação nova: vale acompanhar a fatura quando o IBS e a CBS passarem a ser destacados e verificar o enquadramento no cashback, se a família se encaixa nos critérios. Para empresas eletrointensivas e consumidores do mercado livre, o momento é de revisar contratos de fornecimento de longo prazo, ajustar o ERP para a nova lógica de diferimento e crédito, e mapear o impacto do critério de destino sobre a operação. Para o setor, a transição é a janela de mitigar riscos antes que os valores passem a valer.
A Reforma vai, sim, mexer na conta de luz. A estrutura já está na lei — diferimento, cashback, energia injetada de fora, sem Imposto Seletivo. O quanto exato e o quando preciso, esses ainda estão sendo escritos.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 28 e §3º; 47; 106; 118; 413, II); Lei Complementar nº 227/2026; Lei nº 14.300/2022.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
