O Imposto Seletivo (IS) é o tributo ambiental e de saúde pública da Reforma Tributária. Criado pelo Art. 409 da LC 214/2025, ele incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Cigarros, bebidas alcoólicas, veículos poluentes, apostas esportivas e combustíveis fósseis estão na lista. Mas há novidades — e polêmicas — que o setor empresarial acompanha de perto.
A lógica constitucional do IS: extrafiscalidade ambiental e de saúde
O Imposto Seletivo tem base constitucional no Art. 153, VIII da Constituição Federal (inserido pela EC 132/2023). Ele é um tributo com função explicitamente extrafiscal: não existe principalmente para arrecadar, mas para desincentivar o consumo de produtos prejudiciais. Essa função extrafiscal tem precedente histórico no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que sempre teve alíquotas mais altas para cigarros e bebidas — e que o IS vai gradualmente substituir nesses produtos.
O modelo brasileiro do IS se inspira no ‘sin tax’ anglo-saxão (imposto sobre vícios) e nos ‘excise duties’ europeus. O cigarro no Reino Unido paga cerca de 77% do preço de venda em impostos. Na França, bebidas alcoólicas têm alíquotas específicas por litro de álcool puro. A diferença do IS brasileiro é que ele também tributa veículos poluentes — o que não tem paralelo direto nos modelos internacionais clássicos, mas reflete a agenda climática do Brasil.
O Art. 409, §1º lista os produtos considerados ‘prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente’ para fins do IS: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. O §2º esclarece que produtos fumígenos e bebidas alcoólicas só estão sujeitos ao IS quando em embalagem primária (em contato com o produto e destinada ao consumidor final).
Fica instituído o Imposto Seletivo, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
— Art. 409, caput, LC 214/2025
O IS e a unicidade: incide uma vez, sem crédito
O Art. 410 estabelece duas características fundamentais do IS que o diferenciam radicalmente do IBS e da CBS: (1) incide uma única vez — não ao longo da cadeia produtiva, mas em um único ponto (produção, extração ou importação); (2) não gera crédito para operações anteriores nem posteriores. Isso significa que o IS não é um IVA — é um imposto monofásico, similar ao IPI atual para os mesmos produtos.
A unicidade é crucial para a cadeia de distribuição: uma cervejaria paga o IS na saída da fábrica (ou na importação). O distribuidor, o varejista e o consumidor não pagam IS novamente — mas todos ‘sentem’ o tributo embutido no preço. O IS é transparente no primeiro elo da cadeia, mas invisível nos elos posteriores — o que mantém a simplicidade administrativa sem onerar múltiplos agentes da cadeia.
IS e IPI: a transição e o que muda para a Zona Franca de Manaus
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) será gradualmente extinto durante a transição, com exceção dos produtos sujeitos ao IS — que migram do IPI para o IS — e dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), para os quais o IPI tem proteção constitucional explícita (Art. 40 do ADCT). A EC 132/2023 garantiu que a extinção do IPI não prejudicaria os benefícios da ZFM — os produtos fabricados na ZFM terão o IS aplicado de forma que preserve o diferencial competitivo em relação aos produzidos no resto do país. A regulamentação específica para a ZFM e o IS ainda está pendente.
Veículos: a grande novidade do IS e o incentivo à eletrificação
A tributação de veículos pelo IS é a novidade mais impactante para a indústria automotiva. O Art. 419 determina que as alíquotas do IS sobre veículos serão estabelecidas em lei ordinária e graduadas conforme: potência do motor, eficiência energética, desempenho estrutural, reciclabilidade, pegada de carbono e emissão de CO2. Isso cria um IS com alíquota variável por modelo — veículos mais poluentes pagarão mais, veículos mais eficientes pagarão menos.
A consequência lógica: veículos elétricos e híbridos plug-in, com emissão zero ou reduzida de CO2, devem ter IS zero ou próximo de zero — enquanto carros a combustão com alta emissão de CO2 podem ter IS significativo. Isso é um incentivo fiscal à eletrificação da frota que nenhum outro tributo brasileiro criou de forma tão explícita. A Anfavea (associação das montadoras) está monitorando de perto a lei ordinária que definirá as alíquotas — o lobbying do setor sobre esse texto será intenso.
Apostas Esportivas (Bets): o IS sobre concursos de prognósticos
As bets — plataformas de apostas esportivas que explodiram no Brasil com a legalização em 2023 — estão explicitamente no escopo do IS pelo Art. 409, §1º, VII. O Art. 414, V define que a base de cálculo do IS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade promotora da atividade. Isso significa que o IS incide sobre a margem da plataforma de apostas, não sobre o valor apostado. Além do IS, as bets também pagam IBS/CBS sobre seus serviços — e o STF está analisando questões constitucionais sobre a regulação e tributação das apostas online.
Bebidas alcoólicas e fumígenos: como as alíquotas serão definidas
Para bebidas alcoólicas e produtos fumígenos (cigarros, charutos, cigarrilhas), o IS pode ter alíquotas ad valorem (% sobre o preço) ou específicas (valor fixo por unidade ou litro). O Art. 414, I e III prevê ambas as bases. As alíquotas específicas para bebidas alcoólicas serão definidas por lei ordinária, graduadas pelo teor alcoólico — bebidas com maior teor alcoólico pagarão mais por litro.
Para cigarros, a LC 227/2026 alterou o Art. 414, III, ‘c’, para incluir expressamente a importação na base ‘valor de referência’ — fechando uma brecha que cigarros importados usavam para calcular a base de forma mais favorável. A indústria do tabaco, que hoje é um dos maiores pagadores de IPI do Brasil (R$15 a 20 bilhões/ano), monitorou de perto a calibragem das alíquotas do IS para cigarros — que deverão manter a carga atual ou superá-la.
O que o IS não tributa: as exclusões importantes
O Art. 413 lista as não incidências do IS: (I) vetado pelo Congresso — o conteúdo foi suprimido na promulgação; (II) operações com energia elétrica e telecomunicações (que já têm ICMS elevado e seguirão no IBS); e (III) bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do §1º do Art. 9º da EC 132/2023 — ou seja, bens da cesta básica nacional e produtos com alíquota zero não podem ser tributados pelo IS. O inciso I vetado criou curiosidade: o texto original incluía uma categoria de produto que foi removida pelo veto presidencial, mas cujo conteúdo não foi divulgado.
REFERÊNCIAS LEGAIS
- LC 214/2025 — Arts. 409 a 430: Imposto Seletivo — incidência, fato gerador, base e alíquotas.
- LC 214/2025 — Art. 409, §1º: lista de produtos e serviços prejudiciais sujeitos ao IS.
- LC 214/2025 — Art. 410: unicidade e vedação de crédito no IS.
- LC 214/2025 — Art. 413: não incidências do IS.
- LC 214/2025 — Art. 419: alíquotas do IS sobre veículos e critérios de graduação.
- EC 132/2023 — Art. 153, VIII da CF: base constitucional do IS.
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