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Prescrição tributária após a LC 236/2026: o que mudou no prazo de cobrança de impostos

Lei em vigor desde 4 de setembro amplia de quatro para nove as hipóteses de interrupção da prescrição no CTN; nova regra sobre extinção da execução fiscal e veto presidencial suscitam controvérsias.

Relógio e documentos de execução fiscal ilustram mudanças da LC 236/2026 na prescrição tributária e no artigo 174 do CTN
A LC 236/2026 manteve o prazo geral de cinco anos, mas ampliou os acontecimentos capazes de interromper a prescrição de créditos tributários.

BRASÍLIA/DF — Uma mudança na legislação tributária brasileira reacendeu a discussão sobre o tempo disponível para o poder público cobrar impostos em atraso. Desde 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ampliou as situações capazes de interromper a prescrição da cobrança tributária. A norma manteve o prazo geral de cinco anos, mas introduziu novos acontecimentos que podem alterar a contagem desse período.

O efeito prático interessa a empresas, proprietários de imóveis, produtores rurais e contribuintes com débitos federais, estaduais ou municipais. Também muda a análise feita por procuradorias e administrações tributárias diante de execuções fiscais antigas, cobranças protestadas e processos que terminam sem localização de bens. Especialistas discutem se a combinação das novas hipóteses com um veto presidencial poderá prolongar excessivamente determinadas cobranças.

A dívida tributária continua prescrevendo em cinco anos?

Sim. O caput do artigo 174 do CTN não foi modificado: a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário prescreve, como regra geral, em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva não corresponde necessariamente ao ano em que ocorreu o fato gerador nem ao vencimento original da guia. Sua identificação exige examinar o lançamento, eventuais impugnações administrativas e as regras aplicáveis ao tributo.

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Isso não significa que toda dívida desapareça automaticamente no quinto aniversário. A legislação prevê causas de suspensão e de interrupção que podem mudar a contagem. A interrupção, quando configurada, afeta o prazo prescricional; a suspensão impede seu curso enquanto subsistir a causa legal. Confundir os dois institutos costuma levar a conclusões equivocadas sobre a validade de uma cobrança.

O que a LC 236/2026 mudou no artigo 174 do CTN?

Antes da nova lei, o artigo 174 reunia quatro hipóteses expressas de interrupção: despacho judicial que ordena a citação, protesto judicial ou extrajudicial, ato judicial que constitui o devedor em mora e reconhecimento inequívoco do débito pelo próprio devedor. A LC 236/2026 ajustou a redação sobre o protesto, preservou as demais hipóteses tradicionais e acrescentou cinco incisos, chegando a nove possibilidades no § 1º.

As novas hipóteses abrangem a instauração de mediação, a instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira, determinadas sentenças de extinção da execução fiscal, a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial de execução fiscal extrajudicial. Cada hipótese possui pressupostos próprios, e algumas dependem de disciplina legal específica para sua operacionalização. Não basta chamar uma cobrança de administrativa ou extrajudicial para produzir automaticamente o efeito previsto no CTN.

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Protestar a dívida ativa interrompe a prescrição?

O novo inciso II do § 1º do artigo 174 especifica o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou o protesto judicial. A interrupção por protesto extrajudicial já existia desde a LC nº 208/2024; portanto, a LC 236 não criou essa possibilidade do zero. A alteração de 2026 tornou a descrição mais precisa ao mencionar expressamente a CDA, título formal utilizado na cobrança da dívida ativa.

Para o contribuinte, a data do protesto, a identificação da certidão e a natureza do crédito são dados relevantes. Uma correspondência de cobrança, uma anotação cadastral e um protesto formal não são atos equivalentes. Tampouco se deve presumir que qualquer inscrição em dívida ativa, isoladamente, configure uma das novas causas interruptivas do artigo 174.

Mediação e arbitragem tributária também podem mudar a contagem?

O inciso V incluiu a instauração do procedimento de mediação, conforme legislação específica. Já o inciso VI prevê a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, com efeito que retroage à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem. A LC 236 também inseriu no CTN dispositivos sobre essas formas consensuais de solução de conflitos, mas remete aspectos essenciais a leis próprias.

A diferença importa porque uma simples conversa de negociação ou um pedido genérico de revisão não se transforma, por si só, em mediação formal nem em arbitragem instituída. Empresas que negociam débitos devem conferir qual procedimento foi efetivamente adotado e se sua formalização atende à legislação aplicável antes de calcular uma interrupção.

A execução fiscal encerrada por falta de bens pode interromper o prazo?

Esta é uma das alterações mais discutidas. Pelo inciso VII, a sentença que extingue uma execução fiscal em razão da não localização do executado ou de bens passíveis de constrição passa a ser causa de interrupção, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado. Assim, uma sentença que encerra determinado processo por falta de resultado útil pode, nas condições legais, produzir reflexos sobre a contagem do prazo para a cobrança.

A ressalva final do inciso é decisiva. Não se trata de autorização para reiniciar a contagem em qualquer processo extinto ou para desconsiderar uma prescrição intercorrente já iniciada. Também é necessário distinguir a extinção por falta de interesse ou de localização daquela fundada no reconhecimento da própria prescrição: a extinção do crédito tributário pela prescrição é tratada no artigo 156, V, do CTN.

O que acontece com a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente é aquela examinada durante a tramitação de uma execução já ajuizada. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento para situações em que não se localiza o devedor ou patrimônio penhorável. No julgamento repetitivo do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu marcos de início automático da suspensão e da contagem do prazo prescricional aplicável.

O STJ também registrou que o mero pedido de diligências, sem resultado útil, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente segundo a tese então firmada. A convivência desse entendimento com o novo inciso VII exigirá análise cuidadosa: a própria lei condiciona a interrupção pela sentença à inexistência de prescrição intercorrente já iniciada. Por isso, a cronologia da ciência da Fazenda Pública, das diligências e da decisão de extinção pode ser tão importante quanto a data do ajuizamento.

E se o contribuinte estiver em falência ou liquidação extrajudicial?

O inciso VIII prevê interrupção pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo e determina suspensão do prazo até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica. Nessa situação, a contagem não pode ser reconstruída apenas a partir da data de vencimento da obrigação. É necessário verificar o ato de informação do crédito e os marcos legais do procedimento concursal.

O inciso IX, por sua vez, contempla o ato inicial da execução fiscal extrajudicial conforme legislação específica. A previsão no CTN não autoriza concluir que qualquer órgão já possa instituir, por conta própria, um novo procedimento com efeitos interruptivos sem observar o regime legal correspondente.

O que mudou na retomada da contagem depois de uma interrupção?

O § 3º acrescido ao artigo 174 determina que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial voltado a interrompê-la. A redação deverá ser interpretada em conjunto com as demais regras legais e com a jurisprudência sobre execução fiscal e prescrição intercorrente.

A dúvida prática envolve a identificação do ato relevante em processos com várias movimentações e possíveis causas interruptivas. Não é tecnicamente seguro afirmar que todo despacho, petição ou movimentação cartorária reabre automaticamente mais cinco anos. O enquadramento do ato na lei e os efeitos concretos atribuídos pela jurisprudência continuam indispensáveis.

Por que o veto presidencial à interrupção única preocupa especialistas?

Durante a tramitação, o Congresso aprovou dispositivo destinado a limitar a interrupção da prescrição a uma única vez. Essa restrição foi vetada na sanção da LC 236/2026, em 4 de setembro. Na consulta à tramitação do Veto nº 48/2026, realizada em 20 de outubro, a matéria ainda figurava em análise pelo Congresso Nacional. Portanto, a limitação vetada não integra o texto atualmente em vigor.

A controvérsia decorre da soma de duas circunstâncias: o aumento de causas interruptivas e a ausência daquela trava expressa. Na avaliação crítica apresentada em análises jurídicas especializadas, isso pode aumentar o risco de cobranças prolongadas e de insegurança para o contribuinte. Em sentido diverso, o argumento de proteção à recuperação de receitas públicas valoriza instrumentos para impedir que a falta de localização de bens, ou a busca de soluções consensuais, inviabilize a cobrança. São perspectivas sobre os efeitos da mudança, não uma decisão judicial definitiva sobre sua constitucionalidade.

A nova lei pode reviver dívidas já prescritas antes de setembro de 2026?

A LC 236 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de setembro de 2026, sem estabelecer regra específica de transição para as novas causas interruptivas. A aplicação a processos já em andamento exige distinguir atos antigos de atos praticados depois da vigência. A Constituição protege situações jurídicas consolidadas, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Há precedente relevante do STJ no REsp 999.901/RS: ao examinar mudança anterior no artigo 174, o tribunal considerou aplicável a regra nova aos processos em curso, mas vinculou o novo efeito interruptivo a despacho posterior à vigência da alteração. A leitura de que atos anteriores a 4 de setembro não ganham retroativamente novos efeitos é, portanto, juridicamente fundamentada. Ainda assim, a aplicação específica da LC 236/2026 poderá gerar controvérsias próprias. Crédito cuja prescrição já se consumou não deve ser tratado como automaticamente restaurado por lei posterior.

A mudança vale também para multas e dívidas não tributárias?

A Lei nº 6.830/1980 permite a execução fiscal tanto de dívida ativa tributária quanto de dívida ativa não tributária. Mas a utilização do mesmo procedimento judicial não transforma todo crédito público em tributo. O artigo 174 integra o CTN e disciplina a prescrição da cobrança de créditos tributários; outras obrigações podem se submeter a regras materiais diferentes, conforme sua natureza.

Essa distinção é especialmente importante em cobranças municipais e estaduais, que podem reunir impostos, taxas e multas administrativas. Uma CDA decorrente de IPTU ou ISS não possui necessariamente o mesmo regime prescricional de uma multa administrativa ambiental ou contratual. Antes de invocar qualquer um dos novos incisos, é necessário identificar a origem jurídica do crédito executado.

O que muda para quem deve IPTU, ISS, ICMS ou tributos federais?

A LC 236 alterou uma norma geral do CTN e, por isso, tem potencial de repercutir na cobrança de tributos administrados pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Para uma empresa com ISS em dívida ativa ou um proprietário com IPTU executado, a análise poderá envolver o protesto da CDA, os atos judiciais, eventuais procedimentos consensuais e a ocorrência de prescrição intercorrente. O mesmo cuidado vale para cobranças de ICMS e de tributos federais.

Imagine um crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de 2022. Na ausência de causas que alterem a contagem, o prazo quinquenal serviria como referência para janeiro de 2027. Se ocorrer um protesto válido de CDA ou outro ato interruptivo antes da consumação, o cálculo poderá mudar. O exemplo é apenas ilustrativo: a data exata de início, os efeitos do ato e o histórico processual precisam ser apurados documentalmente.

O que o contribuinte deve verificar antes de alegar prescrição?

O primeiro passo é reunir a notificação do lançamento, decisões administrativas, inscrição em dívida ativa, certidão correspondente, registros de protesto e movimentações da execução fiscal. Em seguida, é preciso estabelecer quando houve a constituição definitiva do crédito e quais atos efetivamente preencheram os requisitos legais de suspensão ou interrupção, separando os anteriores e posteriores a 4 de setembro de 2026.

Para processos antigos, também é essencial identificar quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor ou de bens e se a prescrição intercorrente chegou a começar. A conclusão depende da natureza tributária do crédito, da legislação aplicável e de eventuais decisões judiciais. A LC 236 não aboliu a prescrição de cinco anos, mas tornou mais complexa a resposta à pergunta sobre quando uma dívida ainda pode ser cobrada.

Fontes oficiais consultadas:

1. Presidência da República — Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026

2. Senado Federal — Texto da Lei Complementar nº 236/2026

3. Senado Federal — Código Tributário Nacional, art. 174, texto atualizado

4. Presidência da República — Lei nº 6.830/1980, Lei de Execuções Fiscais

5. Congresso Nacional — Veto nº 48/2026 à LC nº 236/2026 e situação de tramitação

6. Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 566, início da suspensão da execução

7. Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 568, atos úteis na prescrição intercorrente

8. Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 547/2024 e alterações posteriores

9. Presidência da República — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º

10. Senado Federal — Mensagem de Veto Parcial nº 743, de 4 de setembro de 2026

Conteúdo jornalístico informativo com base nas normas, registros de tramitação e precedentes disponíveis em 20 de outubro de 2026. As consequências da LC 236/2026 dependem da natureza do crédito, das datas e dos atos de cada processo. As questões constitucionais e interpretativas ainda podem ser objeto de pronunciamentos judiciais posteriores.

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