BRASÍLIA/DF — Uma gráfica que imprime convites de casamento, outra que fabrica rótulos para alimentos e uma terceira que produz livros podem operar com máquinas semelhantes, mas não necessariamente recebem o mesmo tratamento tributário. A reforma tributária exigirá que essas empresas revisem produtos, contratos, notas fiscais e preços antes de 2027.
A CBS substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o IBS chegará progressivamente. A distinção entre serviço e mercadoria perderá parte de sua importância. Ela, entretanto, continuará relevante durante a transição do ISS e do ICMS, sobretudo para gráficas que combinam impressão personalizada, fabricação de embalagens e comercialização de produtos.
O que muda para as gráficas com a reforma tributária em 2027?
A partir de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o IBS terá uma alíquota de transição de 0,1%. O ICMS e o ISS não desaparecerão nessa data: sua redução progressiva está prevista para 2029 a 2032, com substituição integral pelo IBS em 2033. Assim, ICMS e ISS continuam relevantes em 2027.
O tratamento uniforme tende a reduzir disputas de enquadramento, mas não dispensa atenção aos contratos, códigos fiscais e imunidades. Também não existe, na legislação geral, uma alíquota única especial concedida a todas as gráficas.
Impressão de cartões, panfletos e convites paga ISS ou ICMS?
Pelas regras atuais, a composição gráfica e a confecção de impressos personalizados podem estar sujeitas ao ISS, conforme o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Um exemplo é a produção de convites ou materiais impressos personalizados destinados ao uso do próprio cliente, desde que a operação se enquadre nas condições legais aplicáveis à prestação de serviços gráficos.
A mesma regra exclui desse enquadramento os impressos destinados a posterior comercialização ou industrialização, incluindo rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens que integrarão mercadorias colocadas em circulação. Nessas situações, a legislação prevê incidência de ICMS. A destinação efetiva é decisiva; a personalização, isoladamente, não define o imposto.
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Embalagens e rótulos terão tributação diferente no IBS e na CBS?
No novo modelo, a fabricação e o fornecimento de embalagens, assim como os serviços de impressão, entram no campo geral de incidência do IBS e da CBS, ressalvadas as regras especiais aplicáveis a determinadas operações. A finalidade é diminuir a importância da antiga fronteira entre mercadoria e serviço para a tributação do consumo, preservando a identificação dos produtos para fins documentais e fiscais.
A gráfica que fornece caixas para uma indústria deverá rever classificação, notas fiscais, tributos e créditos do comprador. Durante a transição, contudo, a disciplina do ICMS e do ISS continuará existindo, e erros nessa etapa poderão produzir efeitos independentemente das novas regras federais.
Livros, jornais e periódicos continuarão imunes aos novos impostos?
Sim. O artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025 protege da incidência do IBS e da CBS os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. A imunidade, porém, não transforma toda atividade exercida por uma gráfica em operação imune: impressão comercial, cartões, folhetos publicitários e embalagens comuns não passam a receber esse tratamento apenas por serem feitos de papel.
O fornecimento de um livro deve ser diferenciado da contratação isolada de impressão. Para empresas que utilizam papel imune, permanece relevante o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), exigido pela Receita Federal nas operações abrangidas pelas normas. O uso de papel com destinação diversa daquela protegida exige especial cautela.
Gráficas poderão aproveitar créditos sobre papel, tinta e máquinas?
Empresas submetidas ao regime regular do IBS e da CBS poderão, atendidos os requisitos legais, aproveitar créditos relativos a aquisições tributadas utilizadas em suas atividades. Para o setor gráfico, isso torna particularmente relevante o acompanhamento das compras de papel, tintas, chapas, equipamentos e serviços contratados, além da documentação e da efetiva extinção dos débitos que dão suporte ao creditamento.
O mecanismo tem limitações legais, sobretudo para operações imunes e regimes diferenciados. Por isso, comparar apenas a alíquota incidente na venda, sem considerar créditos, custos e perfil dos clientes, pode produzir uma projeção enganosa do impacto econômico da reforma.
Gráficas do Simples Nacional devem recolher IBS e CBS por fora do DAS?
Não obrigatoriamente. As gráficas optantes pelo Simples poderão manter o recolhimento dos novos tributos dentro do regime simplificado ou escolher a apuração de IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, preservando o Simples para os demais tributos abrangidos. O chamado regime híbrido merece atenção das gráficas que vendem a outras empresas.
No Simples tradicional, o crédito do comprador segue o valor de IBS/CBS devido no regime; no híbrido, valem as regras gerais. A escolha não é necessariamente vantajosa para toda gráfica: estabelecimentos voltados ao consumidor final e negócios com grande peso de mão de obra podem apresentar resultados diferentes daqueles que fornecem embalagens em operações B2B.
Qual é o prazo de outubro de 2026 para a escolha do regime?
Segundo as regras atualizadas do Comitê Gestor do Simples Nacional, o prazo para solicitar ingresso ou retorno ao Simples em 2027 terminou em 15 de outubro de 2026. Para quem formulou pedido e teve pendências impeditivas, a regularização poderá ocorrer até 30 de outubro. Já a opção pelo regime regular de IBS e CBS, para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027, permanece aberta até 30 de outubro de 2026.
As decisões são distintas e poderão ser canceladas de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, nos termos da regulamentação. Permanecer no Simples não exige necessariamente mudar o recolhimento do IBS/CBS.
O que muda na emissão de notas fiscais das gráficas?
Os sistemas deverão receber os campos de IBS e CBS conforme cada operação. Nas operações caracterizadas como mercadorias, a atenção recairá sobre os leiautes aplicáveis à NF-e; quando houver serviços sujeitos à NFS-e, deverão ser observadas as exigências próprias da nota de serviços.
Para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples que prestem serviços sujeitos à NFS-e, a Receita Federal fixou a utilização do Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. Já a aplicação das regras de IBS e CBS aos optantes pelo Simples começa em 1º de janeiro de 2027. A providência imediata é conferir os cadastros de produtos, a classificação das receitas, as integrações do sistema e as condições de cada contrato, antes de refazer tabelas de preços.
Fontes oficiais consultadas:
1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 9º e 47
2. Presidência da República — Lei Complementar nº 116/2003, item 13.05 da lista de serviços
3. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
4. Receita Federal — Simples Nacional 2027: novos prazos e opções
6. Receita Federal — NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP a partir de novembro de 2026
7. Receita Federal — Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)
> Texto elaborado com base nas normas e orientações oficiais consultadas em 21 de outubro de 2026. Os exemplos de produtos gráficos são ilustrativos; o tratamento fiscal concreto depende da operação, da destinação dos impressos, do regime da empresa e da legislação aplicável em cada etapa da transição. Mudanças posteriores poderão alterar obrigações e prazos.
