Reforma reduz em 30% a alíquota de IBS e CBS para 18 profissões regulamentadas; entenda as regras

Profissionais Liberais — Reforma reduz em 30% a alíquota de IBS e CBS para 18 profissões regulamentadas;
Ilustração sobre Profissionais Liberais.

BRASÍLIA/DF — Poucos grupos têm tanto a ganhar em entender a Reforma quanto os profissionais liberais. Médicos, advogados, engenheiros, contadores, arquitetos, dentistas — quem vive de honorários intelectuais está diante de uma mudança de patamar na tributação, com uma boa notícia embrulhada em um mal-entendido que pode custar caro no planejamento.

A boa notícia é que a lei criou um redutor de 30% na alíquota de IBS e CBS para as profissões regulamentadas. O mal-entendido é achar que isso significa pagar 30% de imposto — ou que a Reforma será um alívio para o setor. Nenhuma das duas coisas é verdade.

Por que o setor sente tanto

O serviço intelectual tem uma característica que o torna especialmente exposto ao novo modelo: seu principal custo é a mão de obra. E a folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS.

Na lógica da não cumulatividade, uma indústria abate o imposto pago nos insumos que compra; um escritório de advocacia ou um consultório, cujo maior gasto é gente, tem pouco a creditar. Por isso a alíquota cheia recairia quase inteira sobre a receita. Some-se a isso o fim do tratamento favorecido do ISS: muitas sociedades de profissionais recolhem hoje um ISS fixo por profissional, radicalmente menor do que qualquer percentual sobre o faturamento. A transição para o IVA dual ameaçava um salto brutal.

Foi para amortecer esse choque que a LC 214/2025 criou o redutor.

A verdade sobre a redução de 30%

Aqui está o ponto que precisa ficar claro, porque quase toda a confusão nasce dele: a alíquota não é 30%. A lei concede um desconto de 30% sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS.

Traduzindo com número: se a alíquota padrão for de aproximadamente 27%, a profissão regulamentada paga 70% disso — ou seja, uma carga efetiva em torno de 18,9%. É um alívio de quase um terço frente à alíquota cheia, e faz muita diferença. Mas continua sendo muito mais do que a maioria dessas sociedades paga hoje sob o ISS.

Um exemplo divulgado em análises do setor ilustra a dimensão: uma sociedade médica que hoje recolhe algo como R$ 503 mil por ano no ISS fixo passaria a algo próximo de R$ 2,8 milhões na alíquota cheia; com o redutor de 30%, cairia para cerca de R$ 1,96 milhão. Ou seja, mesmo com o desconto, a conta pode ficar bem acima do triplo da atual. O redutor suaviza a subida; não a evita.

Quem tem direito — e o rol é taxativo

O benefício está no art. 103, II, da LC 214/2025 e se apoia no rol do art. 127, que lista de forma taxativa as profissões contempladas — entre elas administração, advocacia, arquitetura e urbanismo, contabilidade, economia, enfermagem, engenharia, farmácia, fisioterapia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, química e serviço social, além de outras.

Taxativo significa exatamente isso: quem não está na lista não tem a redução, ainda que exerça atividade intelectual. Essa é a primeira armadilha do tema — presumir enquadramento sem checar o rol.

Há um alívio quanto à forma societária. A lei esclarece que a natureza jurídica da sociedade não interfere no direito ao benefício: sociedade simples ou limitada, a redução se aplica do mesmo modo, e a união de diferentes profissionais habilitados ou a forma de distribuição de lucros não afastam o benefício, desde que cumpridos os requisitos.

A segunda armadilha: o serviço precisa casar com a habilitação

Estar na lista não basta. O §1º do art. 103 condiciona a redução a que o serviço prestado seja relacionado à habilitação profissional do prestador. É aqui que muita gente escorrega.

O exemplo mais citado é o do médico. A medicina está no rol, mas nem tudo que um médico faz se enquadra. Um procedimento estético sem finalidade terapêutica — uma harmonização facial puramente cosmética — pode não ser considerado serviço ligado à habilitação médica no sentido da norma, nem serviço de saúde do Anexo III (que trata da redução de 60%). Resultado: aquele faturamento específico pode acabar tributado pela alíquota cheia, mesmo vindo de um profissional regulamentado.

A lição é geral: o enquadramento não olha só quem presta, olha o que é prestado. Cada linha de receita precisa ser analisada contra a habilitação e contra os anexos da lei.

E quem está no Simples?

Muitos profissionais liberais operam por sociedades no Simples Nacional, e para eles vale a mesma decisão que atinge todo o Simples: recolher IBS e CBS dentro do DAS ou migrar para o regime híbrido, apurando os dois por fora. A escolha depende do perfil da clientela — quem atende sobretudo pessoas físicas tende a ficar melhor no DAS; quem fatura para empresas que aproveitam crédito pode encontrar vantagem no híbrido. A primeira janela de opção abre em setembro de 2026, pela Resolução CGSN nº 186/2026.

Vale ainda registrar duas figuras nas pontas: o profissional autônomo de baixíssimo faturamento pode se enquadrar como nanoempreendedor e ficar fora do IBS e da CBS; já a sociedade de grande porte, fora do Simples, é contribuinte plena e é justamente onde o redutor de 30% mais pesa na conta.

O que fazer agora

Três movimentos organizam a preparação. Primeiro, confirmar o enquadramento no rol taxativo do art. 127 — parece óbvio, mas é o passo que evita planejar sobre uma expectativa errada. Segundo, mapear as linhas de receita e separar o que está ligado à habilitação (com direito à redução) do que pode cair na alíquota cheia, como atividades acessórias, estéticas ou comerciais. Terceiro, refazer a projeção de carga com o número correto — 70% da alíquota de referência, não 30% — e comparar cenários de regime, inclusive a decisão do Simples até setembro.

O recado final é de expectativa calibrada. A Reforma trouxe um redutor legítimo e importante para as profissões regulamentadas, mas não devolve ao setor a leveza do ISS fixo. Para o profissional liberal, o ganho está menos no desconto em si e mais em entender a conta antes de todo mundo — e estruturar a atividade para capturar o benefício onde ele realmente se aplica.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 103, II e §1º; 127); Resolução CGSN nº 186/2026.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.