Saneamento fica fora da redução de 60% da Reforma Tributária e enfrenta salto na carga tributária

Saneamento — Saneamento fica fora da redução de 60% da Reforma Tributária e enfrenta salto na
Ilustração sobre Saneamento.

BRASÍLIA/DF — Entre os serviços essenciais que chegam à casa das famílias, o saneamento saiu da Reforma em posição mais delicada do que a energia. Enquanto a conta de luz ganhou mecanismos de alívio, a conta de água entrou no novo sistema sem o desconto que o setor esperava — e é por isso que a pergunta que ronda o setor é direta: quanto a tarifa vai subir, e quando.

O ponto de partida é uma ausência. Ao definir os setores que teriam redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS — os considerados essenciais, como saúde e educação —, o legislador não incluiu o saneamento básico. E essa ausência, num serviço regulado e de contratos longos, tem consequências grandes.

De onde o setor partia

Para entender o salto, é preciso ver de onde a água vinha. Pela configuração jurídica do serviço e pela jurisprudência consolidada, as tarifas de água e esgoto, em regra, não sofriam incidência de ICMS nem de ISS. A carga das concessionárias no regime não cumulativo se concentrava no plano federal: PIS e Cofins, à alíquota conjunta de 9,25%.

Era uma tributação relativamente estável, previsível e conhecida pelos agentes. A carga efetiva do setor é estimada em torno de 9,74% sobre a receita bruta.

O que muda com a Reforma

Com a entrada do IBS e da CBS, essa estrutura concentrada no federal dá lugar ao IVA dual, de incidência ampla sobre a receita de prestação de serviços. E, sem a redução específica, a alíquota total tende a se aproximar do patamar padrão do novo sistema — as análises setoriais projetam algo entre 26,5% e 28%.

Na prática, isso desloca a carga efetiva do setor da faixa de cerca de 10% para perto de 27%. Não é um ajuste de forma; é um salto de patamar. Há, sim, direito a crédito sobre insumos e bens de capital — energia elétrica, produtos químicos, bombas, tubulações —, mas esses créditos não neutralizam o efeito, porque a base tributável recai sobre a tarifa integral.

O risco final é que o tributo se converta em custo e pressione o preço ao usuário. E a água tem uma particularidade: o consumo físico varia pouco com o preço, mas a capacidade de pagamento das famílias, não. Quando a conta ultrapassa o limite do orçamento, cresce a inadimplência — e a arrecadação efetiva do prestador cai, ameaçando o próprio equilíbrio do serviço.

O nó dos contratos de concessão

Aqui está o efeito mais complexo, e o que diferencia o saneamento de quase todos os setores. Água e esgoto operam majoritariamente por contratos de concessão e parcerias público-privadas, muitos com prazos de 25 a 35 anos, firmados sob a estrutura tributária antiga. Nesses contratos, o equilíbrio econômico-financeiro é pressuposto jurídico da própria delegação.

Uma elevação abrupta da carga tributária rompe esse equilíbrio. Por isso a LC 214/2025 previu um microssistema de reequilíbrio nos arts. 373 a 377: o art. 374 assegura, aos contratos administrativos atingidos pela mudança, o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Em tese, a conta da diferença não deveria recair pura e simplesmente sobre a concessionária nem, de forma automática, sobre o usuário — mas ser tratada pela via da revisão contratual.

Na prática, isso tende a gerar disputas. Agências reguladoras estaduais e municipais serão o primeiro palco dessas discussões, com risco de judicialização em contratos longos, onde o impacto acumulado pode alcançar centenas de milhões de reais ao longo da concessão. Como e por quem essa diferença será absorvida é a grande questão em aberto do setor.

O que protege o consumidor de baixa renda

Há um contrapeso importante do lado social, e ele já está na lei. O saneamento entra no rol de serviços essenciais contemplados pelo cashback com percentual reforçado: para as famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, a devolução alcança 100% da CBS e 20% do IBS sobre o abastecimento de água e o esgotamento sanitário (art. 118).

Ou seja, para o público mais vulnerável, boa parte do novo tributo tende a ser devolvida — e, nos serviços essenciais de cobrança mensal, essa devolução ocorre diretamente no momento da fatura. Isso não resolve o impacto sobre o consumidor de classe média, que não se enquadra no cashback, mas protege quem está na base.

A pressão por mudança

A exclusão do saneamento do regime reduzido não é vista como definitiva pelo próprio setor. Associações já sinalizam pressão política e regulatória para que o Congresso reconsidere a inclusão da atividade entre as de alíquota reduzida, por meio de projeto de lei complementar específico. O argumento é de coerência: um serviço essencial, ligado à saúde pública e à meta de universalização, destoaria ao ficar fora do tratamento dado a saúde e educação.

Enquanto isso não avança, vale o desenho atual — e o acompanhamento é obrigatório, porque a transição do IBS e da CBS se estende até 2033, com cargas distintas ao longo do caminho.

O que fazer agora

Para o setor, três frentes concentram a preparação. Primeiro, remodelar a projeção tributária de cada contrato considerando a alíquota cheia e os créditos reais de insumos, para dimensionar o impacto líquido verdadeiro. Segundo, mapear os contratos de concessão e PPP firmados antes da Reforma e preparar, desde já, os pleitos de reequilíbrio com base nos arts. 373 a 377, reunindo a documentação que sustente a recomposição. Terceiro, adequar a emissão de documentos fiscais: a nota fiscal, antes acessória no setor, passa a ser peça central da apuração e do crédito no novo modelo.

Para o usuário, o recado é de atenção. A conta de água pode, sim, sentir a Reforma — o quanto exato depende das alíquotas de referência que ainda serão calibradas, do desfecho dos reequilíbrios contratuais e de uma eventual mudança legislativa que devolva ao setor o tratamento reduzido. Por ora, o saneamento é o essencial que ficou sem desconto, e essa é a informação que o setor e o consumidor precisam ter à mesa.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre saneamento, o IBS, a CBS e cada etapa da transição.

Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 118; 373 a 377); Lei nº 11.445/2007.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.