Reforma tributária cria decisão inédita no Simples Nacional; janela de opção abre em setembro de 2026

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Ilustração sobre Simples Nacional.

BRASÍLIA/DF — Um empresário optante pelo Simples que fornece para a indústria começa a ouvir uma frase nova do comprador: para continuar comprando de você, preciso de crédito dos novos tributos. Do outro lado do balcão, um concorrente já oferece esse crédito e leva a negociação. O dono do negócio não domina os termos técnicos, mas sente o efeito na conversa de venda — e liga para o contador atrás de resposta.

Essa cobrança chega antes mesmo de toda a regulamentação estar publicada, e recai primeiro sobre quem cuida da escrituração. O motivo é uma decisão que, até pouco tempo atrás, não existia no Simples Nacional.

A escolha que a Reforma colocou na mesa

Com a Reforma, a empresa do Simples passa a ter uma opção concreta sobre como recolher o IBS e a CBS. Ela pode seguir recolhendo os dois dentro do DAS, como acontece hoje, ou migrar para o chamado regime híbrido — formalmente, o regime misto do Simples Nacional, previsto no art. 41, §3º da LC 214/2025 — apurando IBS e CBS por fora, na sistemática de débito e crédito, enquanto os demais tributos seguem na guia unificada.

Optar pelo híbrido não significa sair do Simples. A empresa continua no regime simplificado para IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, IPI e ICMS durante a transição. O que muda é apenas a forma de apurar os dois tributos do consumo.

O calendário está definido pela Resolução CGSN nº 186/2026. Em setembro de 2026 abre a primeira janela de opção, que vale para o recolhimento do primeiro semestre de 2027. Quem optar tem até o último dia útil de novembro de 2026 para cancelar a escolha. Uma segunda janela, em março de 2027, define o segundo semestre e alcança tanto quem deixou setembro passar quanto quem já optou e quer rever a posição.

Por que a alíquota menor pode custar caro

A armadilha está em achar que a decisão se resolve comparando qual caminho recolhe menos tributo. No regime unificado, o IBS e a CBS entram embutidos na alíquota do DAS, com percentuais reduzidos. Em 2026, na fase de teste, são 0,1% de IBS e 0,9% de CBS dentro da própria guia, sem recolhimento em separado.

O problema aparece do lado do cliente. Quando uma empresa do Simples permanece no DAS, o crédito que ela transfere ao comprador corresponde apenas à fração de IBS e CBS efetivamente recolhida dentro da guia — bem menor do que a alíquota cheia do novo sistema. Para um cliente do Lucro Real, que apura por débito e crédito, esse crédito reduzido significa custo maior na cadeia. É aí que nasce a pressão comercial: o comprador passa a preferir fornecedores que entreguem crédito integral.

Ou seja, uma empresa pode pagar menos imposto ficando no DAS e, ainda assim, perder mercado porque seus clientes precisam de um crédito que o regime unificado não oferece. Competitividade e carga tributária deixam de andar juntas.

O crédito começa na porta de entrada

O outro lado da conta é a compra. No regime híbrido, a empresa passa a ter direito a crédito sobre o IBS e a CBS das suas aquisições — mas só na medida em que seus fornecedores gerem esse crédito.

Aqui mora o ponto que costuma definir a escolha. Quando o negócio compra quase tudo de outros optantes pelo Simples, o crédito de entrada é baixo, e migrar para o híbrido tende a fazer pouco sentido. Quando há espaço para trocar parte dos fornecedores por contribuintes do regime regular, o cenário pode virar. Em alguns casos, sair parcialmente do DAS só compensa se a empresa reorganizar a cadeia de fornecimento antes.

A decisão, portanto, depende de quatro variáveis simultâneas: como a empresa vende, para quem vende, de quem compra e quais mercadorias movimenta. Cada uma puxa uma análise diferente, e nenhuma delas cabe numa comparação simples de percentuais.

A classificação fiscal entra na conta

Há ainda um terceiro eixo, menos visível. A LC 214/2025 prevê reduções e tratamentos diferenciados por tipo de produto e operação. Isso significa que a classificação fiscal das mercadorias — o enquadramento correto de NCM e a natureza das operações — influencia diretamente o resultado da simulação. Uma mesma empresa pode ter cenários bem distintos conforme a base tributável real de cada item que vende.

Feita no manual, essa análise vira horas de planilhas paralelas: reunir notas de entrada e de saída, identificar clientes e fornecedores, revisar a classificação das mercadorias e projetar o IBS e a CBS ao longo da transição, que para o Simples se estende de 2027 a 2033. Numa carteira com dezenas de optantes, o esforço se multiplica e raramente cabe no tempo que o empresário está disposto a esperar.

Setembro decide, novembro ainda dá para recuar

O detalhe operacional mais subestimado é a assimetria entre as duas posições. Quem opta pelo regime regular em setembro tem até o fim de novembro para cancelar, com dados mais concretos em mãos. Quem simplesmente não se manifesta é mantido no regime unificado — e, nesse caminho, não há salvaguarda equivalente: a próxima chance só chega na janela de 2027.

Na prática, diante de uma dúvida bem fundamentada entre os dois regimes, a opção pelo regime regular em setembro funciona como uma posição reversível, com outubro e novembro servindo de período de validação. O silêncio, ao contrário, congela a empresa na configuração padrão por seis meses, que pode não ser a mais vantajosa para o seu perfil.

Empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro de 2026 precisam manifestar a opção já no momento da inscrição. O MEI segue fora dessas regras: para o microempreendedor individual, nada muda em decorrência da LC 214/2025.

A Reforma preservou o Simples — a EC 132/2023 manteve o regime e a LC 227/2026 formalizou seu tratamento no novo sistema. Mas acrescentou uma variável que não existia e que mistura tributo com estratégia comercial. Quem chegar a setembro sem ter feito a análise vai escolher no escuro ou perder a janela. Nenhuma das duas saídas é neutra.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado e a íntegra do Decreto nº 13.075/2026 para situações concretas.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025 (art. 41, §3º); Lei Complementar nº 227/2026; Resolução CGSN nº 186/2026; Comitê Gestor do Simples Nacional.