ITCMD passa a ter alíquotas progressivas obrigatórias e nova regra de competência com a Reforma Tributária

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Ilustração sobre Simples Nacional.

BRASÍLIA/DF — O movimento nos cartórios conta a história antes das estatísticas: cresceu a procura por doações de imóveis em vida e pela abertura antecipada de inventários. O gatilho é o receio de que o imposto sobre herança e doação fique mais caro com a Reforma Tributária. Do outro lado do balcão, o contador é procurado para responder o que mudou de fato — e se vale a pena correr.

A resposta curta é que mudou bastante, mas correr por correr pode sair mais caro do que o imposto que se pretende evitar.

O que a Reforma mudou no ITCMD

O ITCMD segue sendo um tributo estadual, incidente sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por herança, seja por doação. O que a Reforma alterou foi a moldura nacional dentro da qual os 27 entes legislam.

A mudança mais estrutural é a progressividade obrigatória. Antes, a Constituição apenas autorizava alíquotas progressivas — e boa parte dos estados mantinha percentual único. Com a EC 132/2023, o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC 227/2026, publicada em janeiro de 2026, regulamentou esse comando e desenhou um regime nacional novo para o tributo em seu Livro II.

Na prática, quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicável. Estados que ainda operam com alíquota fixa terão de migrar para faixas escalonadas. O teto de 8%, fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992, permanece — há pressão política por elevação, mas ela ainda não se materializou.

De quem o Estado passa a cobrar

O segundo eixo da mudança é a competência. Para bens móveis, o ITCMD passa a ser devido ao estado do domicílio do falecido, na herança, ou do doador, na doação — e não mais, necessariamente, ao ente onde o inventário tramita. Para os imóveis, mantém-se a cobrança no estado onde o bem está situado.

Para fechar a porta a manobras, a LC 227/2026 presume como domicílio o endereço informado na declaração de Imposto de Renda (arts. 158, §2º, e 159, §2º), o que dificulta a mudança fictícia de residência apenas para buscar alíquota menor.

A lei também resolveu uma controvérsia antiga: a cobrança sobre bens no exterior. O Supremo havia fixado, no Tema 825, que sem lei complementar os estados não podiam tributar heranças e doações com elementos no exterior. Com a regulamentação, essa lacuna foi preenchida — se o falecido ou doador era residente no Brasil, o imposto cabe ao ente do seu domicílio; se residia fora, ao ente do herdeiro ou donatário.

A corrida para antecipar doações

Diante desse quadro, muitas famílias anteciparam a decisão. Cartórios relatam alta expressiva na transferência de imóveis a herdeiros e no uso de doações em vida como forma de organizar a sucessão antes que as legislações estaduais elevem a carga.

O raciocínio é intuitivo: se a progressividade vai encarecer as transmissões de maior valor, doar agora, sob as regras atuais, pareceria travar um custo menor. Em estados que já aplicam faixas progressivas, fracionar doações ao longo dos anos pode, de fato, resultar em alíquota efetiva mais baixa do que transmitir todo o patrimônio de uma vez.

O problema é tratar essa lógica como regra universal.

Por que antecipar nem sempre sai mais barato

A LC 227/2026 trouxe um freio importante para o fracionamento: a regra de agregação de doações sucessivas. A cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o valor acumulado das transmissões entre as mesmas partes, descontando o que já foi pago — de modo que a progressividade acompanha o total doado, e não cada parcela isolada. Isso reduz o ganho de quem tentava diluir grandes patrimônios em doações pequenas.

Há ainda os custos que ficam fora da conta do ITCMD. Antecipar a transmissão envolve decisões sobre usufruto, administração do patrimônio, proteção dos herdeiros, custos cartorários e, sobretudo, ganho de capital na revenda futura dos bens. Em muitos casos, manter o patrimônio até a sucessão, com o valor de mercado atualizado na data do fato gerador, pode ser menos oneroso do que doar hoje sob uma base que será tributada de novo lá na frente.

A decisão, portanto, depende do estado de domicílio, do tipo de bem, da estrutura familiar e do horizonte de tempo. Não é uma conta que se resolve olhando só a alíquota do ITCMD.

O que muda para o contador

Para o profissional da contabilidade, a Reforma amplia o terreno da consultoria sucessória. Cresce a demanda por análise de reorganização societária, holdings familiares e simulação dos efeitos das novas faixas sobre cada patrimônio.

Um ponto operacional é decisivo: as regras da LC 227/2026 são normas gerais. Elas só se tornam exigíveis depois que cada estado — ou o Distrito Federal — editar lei específica, respeitando as anterioridades anual e nonagesimal. Ou seja, a progressividade obrigatória é o destino, mas o calendário e as faixas efetivas dependem da legislação de cada ente. Acompanhar essa produção estadual, caso a caso, passa a ser parte do trabalho.

Enquanto o mosaico estadual se define, a recomendação técnica é de cautela. Um planejamento sucessório bem estruturado continua sendo a principal ferramenta para reduzir riscos, evitar litígios familiares e otimizar a carga tributária dentro da lei — e ele raramente combina com decisões tomadas apenas para fugir de uma mudança que ainda está sendo desenhada em cada unidade da Federação.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 155, §1º, da Constituição); Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026 (Livro II, arts. 158–159); Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Supremo Tribunal Federal — Tema 825 (RE 851.108).