BRASÍLIA/DF — Escolas de inglês, espanhol, francês e outros idiomas estrangeiros terão uma situação tributária diferente da educação infantil, do ensino fundamental, médio, técnico e superior na Reforma Tributária. Embora a Lei Complementar nº 214/2025 tenha criado redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para determinados serviços educacionais, os cursos livres de idiomas estrangeiros não foram incluídos na lista fechada do Anexo II que define quais atividades recebem o benefício.
A distinção é relevante porque o setor é oficialmente classificado como atividade educacional. A própria Nomenclatura Brasileira de Serviços, a NBS, possui código específico para “serviços de educação em línguas estrangeiras e de sinais”. Isso, porém, não basta para aplicar a redução: a LC 214 limitou expressamente o benefício aos serviços descritos no Anexo II, fazendo com que uma escola independente de inglês ou espanhol, no regime regular, fique em princípio sujeita às alíquotas gerais de IBS e CBS.
A redução de 60% não vale para toda atividade chamada de educação
A LC 214 estabelece, no art. 128, redução de 60% para serviços de educação, mas o dispositivo seguinte restringe a aplicação aos serviços efetivamente relacionados no Anexo II. A lista contempla educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, técnico de nível médio, educação de jovens e adultos, ensino superior e educação especial, além de algumas modalidades linguísticas muito específicas.
O Decreto nº 12.955/2026 repete essa limitação ao regulamentar a CBS: a redução aplica-se somente à contraprestação pelos serviços listados no Anexo II e não se estende automaticamente a outras operações realizadas por uma instituição de ensino. Portanto, a palavra “educação” no objeto social, no CNAE ou na atividade econômica não concede, por si só, acesso à alíquota reduzida.
Inglês, espanhol e outros idiomas estrangeiros não aparecem no Anexo II
No campo das línguas, a lista beneficiada contempla o ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil e o ensino de línguas nativas de povos originários. O curso independente de inglês, espanhol, francês, alemão, italiano, mandarim ou outro idioma estrangeiro não está descrito entre os serviços beneficiados.
Essa diferença foi observada também durante a tramitação da regulamentação e continua presente no texto final vigente. Para uma escola especializada exclusivamente em idiomas estrangeiros que esteja no regime regular, o ponto de partida, portanto, é a incidência das alíquotas gerais de IBS e CBS, e não a aplicação automática de apenas 40% da alíquota-padrão reservada aos serviços educacionais relacionados no Anexo II.
O detalhe da NBS pode provocar erros de parametrização
Existe uma particularidade técnica importante. A NBS 1.2205.13.00 é oficialmente denominada “Serviços de educação em línguas estrangeiras e de sinais” e inclui cursos de idiomas estrangeiros, além de serviços relacionados a línguas de sinais e escrita tátil. Ao mesmo tempo, o Anexo II da LC 214 utiliza esse mesmo código para identificar somente algumas modalidades linguísticas beneficiadas.
Isso significa que o código NBS, isoladamente, não autoriza a redução de 60%. O sistema fiscal precisa observar simultaneamente a descrição jurídica da operação. Uma escola de inglês não deve concluir que possui benefício apenas porque seu serviço utiliza o mesmo código NBS mencionado no Anexo II para outro tipo de ensino linguístico.
Libras e Braille possuem tratamento diferente
O Anexo II inclui o ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil. Essa descrição alcança serviços relacionados, por exemplo, ao ensino de sistemas como Libras e Braille nas condições previstas pela classificação utilizada pela legislação, enquanto as línguas nativas de povos originários também receberam previsão expressa própria.
Por isso, duas empresas enquadradas tecnicamente na área de ensino linguístico podem ter tratamentos distintos de IBS e CBS. O enquadramento exige observar não apenas o CNAE e a NBS, mas o conteúdo efetivo do curso vendido ao aluno.
Idioma ensinado dentro de uma escola regular é situação diferente
Uma escola de ensino fundamental ou médio que ensina inglês como parte de sua grade curricular não deve ser confundida com uma escola independente de idiomas. Nesse caso, a contraprestação cobrada do aluno corresponde ao serviço de ensino fundamental ou médio, atividades expressamente relacionadas no Anexo II e beneficiadas pela redução de 60%.
A diferença está na operação prestada. A aula de língua estrangeira integrada à mensalidade de uma escola regular faz parte daquele serviço educacional formal; já um contrato autônomo de curso livre de inglês oferecido por uma escola de idiomas constitui outro serviço, com enquadramento próprio.
Hoje, cursos de idiomas estão sujeitos ao ISS como instrução e treinamento
No sistema atual, o ensino de idiomas normalmente se enquadra no item 8.02 da lista anexa à LC 116/2003, destinado aos serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos. O CNAE oficial 8593-7/00 identifica especificamente a atividade de ensino de idiomas.
Durante a transição, o ISS não desaparece imediatamente. A CBS substitui PIS e Cofins a partir de 2027, enquanto a redução progressiva do ISS e sua substituição pelo IBS ocorre principalmente entre 2029 e 2032, com conclusão do novo modelo prevista para 2033.
No regime regular, escola de idiomas poderá aproveitar créditos
O fato de o curso não ter redução de 60% não significa que toda a alíquota nominal se transformará em custo líquido. Empresas submetidas ao regime regular poderão apropriar créditos de IBS e CBS relativos às aquisições que cumpram os requisitos estabelecidos pela LC 214, característica central da não cumulatividade do novo sistema.
Para uma escola de idiomas, isso pode alcançar aquisições tributadas relacionadas à atividade, como softwares, plataformas digitais, equipamentos, serviços de terceiros, publicidade e outras despesas empresariais quando preenchidas as condições legais. O cálculo precisa ser feito sobre a carga líquida depois dos créditos, e não simplesmente aplicando uma alíquota estimada sobre o faturamento.
Folha de professores tende a limitar a geração de créditos
A estrutura econômica de uma escola de idiomas costuma ser fortemente concentrada em professores, instrutores, coordenadores pedagógicos e equipe administrativa. Salários e encargos trabalhistas não correspondem a uma aquisição tributada por IBS e CBS e, por isso, não produzem crédito da mesma forma que a contratação tributada de um serviço ou a compra de um equipamento.
Essa característica pode tornar o impacto do regime regular diferente daquele observado em negócios que compram grande quantidade de mercadorias ou insumos tributados. Quanto maior a participação da folha no custo total da escola, menor tende a ser, proporcionalmente, a base de aquisições capaz de gerar créditos.
Escolas do Simples Nacional possuem uma situação diferente
A Lei Complementar nº 123/2006 inclui expressamente as escolas de línguas estrangeiras entre as atividades tributadas pelo Anexo III do Simples Nacional. Diferentemente de diversas atividades de serviços sujeitas ao Fator R, o ensino de línguas estrangeiras está diretamente listado no § 5º-B do art. 18, razão pela qual sua tributação pelo Anexo III não depende da comparação de folha com receita típica do Fator R.
A partir de 2027, IBS e CBS passam a integrar a sistemática do Simples. A escola poderá manter os novos tributos dentro do DAS ou, se preencher os requisitos e fizer a opção nos prazos regulamentares, permanecer no Simples para os demais tributos e apurar IBS e CBS pelo regime regular, no chamado modelo híbrido.
Para escola de idiomas, o híbrido merece simulação cuidadosa
A ausência da redução de 60% aumenta a importância dessa comparação. Ao escolher o regime regular de IBS e CBS, uma escola de inglês não passa automaticamente a usufruir do tratamento reduzido da educação formal; ao contrário, em princípio passa a trabalhar com a alíquota geral, compensando créditos permitidos nas próprias aquisições.
Como o segmento tende a ter grande participação de folha e vendas para consumidores finais, a quantidade de créditos pode ser limitada em alguns modelos de negócio. Isso não significa que o Simples tradicional será sempre melhor, mas reforça a necessidade de testar faturamento, despesas creditáveis, margem, custos administrativos e perfil dos clientes antes de optar pelo híbrido.
Cursos corporativos podem ter uma lógica comercial diferente
Uma escola voltada principalmente a alunos pessoas físicas possui perfil B2C, no qual o crédito tributário do cliente praticamente não interfere na decisão comercial. Já empresas que vendem programas de idiomas para companhias, treinamentos de equipes e contratos corporativos atuam em uma cadeia B2B e podem enfrentar outra dinâmica.
Mesmo nesse cenário, o direito de crédito do contratante deve ser analisado conforme as regras gerais da LC 214, inclusive as limitações relacionadas a gastos de uso ou consumo pessoal e benefícios concedidos a empregados. Portanto, não é correto presumir que toda empresa que paga um curso de inglês para funcionários necessariamente aproveitará integralmente o IBS e a CBS destacados na contratação.
Cursos presenciais e online podem ter destinos tributários diferentes
A Reforma altera também a lógica territorial. A LC 214 determina que serviços prestados fisicamente sobre pessoa física ou fruídos presencialmente sejam considerados realizados no local da prestação. Assim, uma aula presencial em uma unidade física tende a vincular o IBS àquele local de prestação.
Já os demais serviços, quando não enquadrados em regra específica, seguem o domicílio principal do destinatário. Isso ganha importância para escolas online que possuem alunos espalhados pelo Brasil, porque o cadastro de endereço do estudante pode participar da determinação do destino do IBS.
Ensino online não transforma automaticamente o curso em serviço digital com outro benefício
Uma plataforma de inglês ao vivo, curso gravado ou modelo híbrido pode utilizar tecnologia intensivamente, mas isso não altera por si só a natureza educacional da operação. É necessário identificar o que efetivamente está sendo fornecido: acesso a conteúdo, licença de software, aula ministrada por professor, tutoria, assinatura de plataforma ou combinação de vários serviços.
Quando existem fornecimentos diferentes, contrato, preço e documento fiscal precisam refletir a realidade econômica. Uma mensalidade que reúne aulas, plataforma, material e serviços adicionais merece revisão de cadastro antes da implantação plena do IBS e da CBS.
Material didático vendido separadamente não deve ser confundido com mensalidade
Escolas de idiomas frequentemente comercializam livros, apostilas, kits pedagógicos, acesso a plataformas e outros itens juntamente com o curso. A LC 214 não autoriza tratar automaticamente todas essas receitas como se fossem a própria prestação de ensino.
Quando houver operações autônomas, a classificação fiscal deve refletir cada fornecimento e seu respectivo tratamento. A escola precisa identificar quando o material está efetivamente incorporado e acessório ao serviço e quando constitui venda ou fornecimento independente, porque isso pode alterar documentação, tributação e créditos.
Franquias de idiomas terão duas análises: unidade e franqueadora
Boa parte do mercado brasileiro de idiomas funciona por franquias. A unidade franqueada recebe mensalidades dos alunos e, paralelamente, pode pagar royalties, fundo de propaganda, licenciamento de marca, softwares e outros valores à franqueadora.
Esses fluxos não devem ser misturados. A tributação do curso prestado ao estudante precisa ser analisada separadamente dos serviços e direitos contratados entre franqueado e franqueadora, e as aquisições tributadas da unidade poderão compor créditos no regime regular quando atendidos os requisitos legais.
A NFS-e Nacional passa a ser peça central para escolas do Simples
A Receita Federal confirmou que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. As regras de IBS e CBS aplicáveis a esses contribuintes entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para escolas de idiomas, a mudança exige revisão do cadastro de serviços, NBS, código de tributação nacional, endereço do aluno e integração entre sistema acadêmico, cobrança e emissão fiscal. O risco de parametrização incorreta é especialmente relevante porque o mesmo código NBS pode aparecer em situações beneficiadas e não beneficiadas pela redução do setor educacional.
A escola que já está no Simples não precisa renovar sua permanência
Empresas que já pertencem ao Simples Nacional não precisam fazer nova opção apenas para continuar no regime em 2027, salvo situações específicas de exclusão futura. O prazo de setembro de 2026 é relevante para empresas que querem ingressar no regime e, separadamente, para optantes que desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
Se uma escola de idiomas já é optante e pretende manter IBS e CBS dentro do Simples, não precisa escolher o regime regular. A Receita Federal também previu nova janela em março de 2027 para quem quiser alterar o modelo de recolhimento dos novos tributos para o segundo semestre.
O maior risco é tratar toda educação como se tivesse redução de 60%
A palavra “educação” aparece de forma ampla no debate da Reforma Tributária, mas a lei não concedeu o benefício a toda atividade educacional existente no mercado. A redução é vinculada a uma lista específica e, por isso, escolas de idiomas, cursos preparatórios e outras modalidades livres precisam conferir o enquadramento antes de parametrizar seus sistemas.
No caso dos idiomas, a situação é particularmente sensível porque a classificação NBS pode induzir ao erro. Inglês, espanhol e outros idiomas estrangeiros estão classificados no mesmo grupo técnico utilizado para modalidades linguísticas que aparecem no Anexo II, mas isso não transforma automaticamente o curso livre em serviço beneficiado.
Para cursos de idiomas, a Reforma exige planejamento antes de 2027
Uma escola precisa saber qual parcela de sua receita vem de aulas presenciais, online, contratos corporativos, venda de materiais, licenciamento de plataformas e outras receitas. Também deve mapear custos que poderiam gerar créditos, peso da folha, enquadramento no Simples e capacidade dos sistemas de emitir corretamente a NFS-e Nacional.
A Reforma não extingue o mercado nem determina que a mensalidade necessariamente aumentará. Ela muda a estrutura tributária e pode produzir impactos diferentes conforme o regime, custos e margem de cada escola. O ponto juridicamente mais importante já está definido: cursos livres comuns de idiomas estrangeiros não integram a lista de serviços educacionais com redução de 60% de IBS e CBS e, por isso, exigem uma análise própria dentro do novo sistema.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, educação e as mudanças que afetam escolas, cursos livres e prestadores de serviços a partir de 2027.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 11, 41, 47 a 57, 128 e 129 e Anexo II; Decreto nº 12.955/2026, especialmente art. 204; Lei Complementar nº 123/2006, especialmente art. 18, § 5º-B, I; Lei Complementar nº 116/2003, especialmente item 8.02 da lista de serviços; Receita Federal do Brasil — Nomenclatura Brasileira de Serviços, NBS 2.0, código 1.2205.13.00 e respectivas notas explicativas; IBGE/CONCLA — CNAE 8593-7/00, Ensino de Idiomas; Receita Federal do Brasil — “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Receita Federal do Brasil — orientações sobre opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027; Receita Federal do Brasil — “Orientações da Reforma Tributária do Consumo”.
Este conteúdo é informativo. O enquadramento depende do serviço efetivamente prestado, da classificação NBS, do regime tributário e da forma contratual da operação. A coincidência de código NBS com serviços descritos no Anexo II não estende automaticamente a redução de 60% a modalidades de ensino não mencionadas pela legislação.




