Reforma Tributária para pousadas: IBS e CBS terão redução de 40%, créditos e regras próprias para hospedagem

A regulamentação incluiu expressamente as pousadas no regime específico da hotelaria. O estabelecimento poderá aproveitar créditos de IBS e CBS no regime regular, mas o hóspede ou empresa que compra a hospedagem não poderá se creditar da diária.

Pousada brasileira com hóspedes e café da manhã representa as novas regras de IBS e CBS para o setor de hospedagem
Pousadas estão expressamente incluídas no regime específico da hotelaria, com redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS e regras próprias para créditos e serviços adicionais.

BRASÍLIA/DF — Pousadas terão um tratamento específico no novo sistema de IBS e CBS. O Decreto nº 12.955/2026 incluiu expressamente as pousadas entre os estabelecimentos considerados serviços de hotelaria e, por isso, a atividade entra no regime que reduz em 40% as alíquotas dos dois novos tributos. Isso significa que, no regime regular, a pousada será tributada com 60% das alíquotas-padrão aplicáveis ao IBS e à CBS, e não com uma “alíquota de 40%”.

Para pequenos meios de hospedagem, porém, a Reforma não se resume a essa redução. O novo modelo altera a lógica dos créditos, exige maior separação entre hospedagem e alimentação, traz regras próprias para serviços incluídos na diária e cria uma decisão adicional para as pousadas do Simples Nacional, que poderão manter IBS e CBS dentro do regime simplificado ou optar pela apuração regular dos dois tributos.

Pousada está expressamente dentro do regime específico da hotelaria

A regulamentação eliminou uma dúvida que poderia surgir pela diversidade de modelos existentes no setor. O art. 408 do Decreto nº 12.955/2026 considera serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário e cita expressamente hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos, flats, apart-hotéis, condo-hotéis, hotéis-residência e albergues. A regra alcança ainda a modalidade day use.

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Isso significa que uma pousada não precisa tentar se enquadrar por analogia ao regime dos hotéis. A atividade foi nominalmente incluída na regulamentação e recebe o mesmo tratamento específico de IBS e CBS quando presta alojamento temporário nas condições previstas pela legislação.

A redução é de 40% sobre a alíquota, e não uma tributação de 40%

A LC 214 determina redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS aplicáveis à hotelaria. Em termos matemáticos, a pousada fica sujeita a 60% da alíquota-padrão que estiver vigente para os novos tributos. A diferença é importante porque expressões como “hotelaria terá imposto de 40%” ou “alíquota de 40%” transmitem uma informação incorreta.

Se, apenas como exemplo didático, a soma das alíquotas aplicáveis fosse 28%, uma redução de 40% resultaria em 16,8%. Esse número não deve ser tratado como alíquota definitiva do setor, porque os percentuais de referência seguem o procedimento legal de fixação; o que já está definido em lei é o redutor de 40%.

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A pousada poderá aproveitar créditos no regime regular

A LC 214 assegura aos fornecedores de serviços de hotelaria o direito de apropriar e utilizar créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços, observadas as regras gerais. Isso pode ser relevante para pousadas que compram energia, equipamentos, móveis, enxoval, materiais, serviços de manutenção, tecnologia, segurança, lavanderia terceirizada e outras aquisições tributadas relacionadas à atividade.

A vantagem precisa ser calculada sobre a estrutura real do estabelecimento. Uma pousada que investe muito em manutenção, climatização, mobiliário e serviços de terceiros pode possuir uma dinâmica de créditos diferente de outra em que a maior parcela do custo esteja concentrada na folha de pagamento dos empregados.

Salários e pró-labore não geram o mesmo crédito das compras tributadas

Pousadas são negócios intensivos em mão de obra. Recepção, limpeza, cozinha, manutenção, jardinagem e administração podem representar parte relevante das despesas mensais, mas salários e encargos trabalhistas não correspondem a aquisições tributadas por IBS e CBS e, portanto, não geram crédito na mesma lógica das compras de bens e serviços.

Esse ponto é especialmente importante para pousadas pequenas e familiares. Comparar a alíquota reduzida da hotelaria com a carga atual sem considerar a quantidade de créditos disponíveis pode produzir uma conclusão equivocada sobre aumento ou redução efetiva do custo tributário.

O hóspede não poderá aproveitar crédito da diária

A LC 214 também traz uma contrapartida clara ao regime específico: o adquirente do serviço de hotelaria não pode apropriar crédito de IBS e CBS sobre a hospedagem. Para o turista pessoa física, isso praticamente não muda o comportamento econômico, já que o consumidor final normalmente não se credita dos tributos pagos.

O efeito é mais relevante nas viagens corporativas. Uma empresa que paga a pousada para um empregado em viagem de trabalho não poderá usar o IBS e a CBS da hospedagem como crédito, mesmo que esteja no regime regular. Dessa forma, o preço da diária passa a ser custo integral para o adquirente do serviço, dentro dessa regra específica.

Café da manhã precisa entrar na nova lógica de segregação

O café da manhã é um dos elementos mais característicos das pousadas brasileiras, mas a Reforma exige atenção especial a esse fornecimento. A LC 227/2026 passou a determinar expressamente que alimentação e bebidas fornecidas pelos estabelecimentos de hotelaria sigam o regime específico aplicável a bares e restaurantes.

O Decreto nº 12.955/2026 também exige que o documento fiscal das operações de hotelaria seja preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento. Por isso, sistemas de gestão que hoje tratam toda a diária como uma única receita precisarão conseguir identificar hospedagem, alimentação e outros componentes quando houver tratamentos distintos.

Café da manhã e hospedagem têm redução de 40%, mas não são a mesma operação

Atualmente, tanto a hotelaria quanto o regime específico de bares e restaurantes possuem redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS. Isso pode dar a impressão de que não existe motivo para separar os valores, mas a legislação exige a segregação porque as regras jurídicas não são idênticas e outros produtos vendidos pelo estabelecimento podem ter tratamento diferente.

Bebidas alcoólicas, produtos alimentícios adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo e determinadas outras operações não entram automaticamente no mesmo regime do restaurante. Uma pousada com bar, frigobar, loja de conveniência ou venda de produtos locais precisa parametrizar cada receita segundo a natureza do fornecimento.

Estacionamento, lavanderia e limpeza adicional podem integrar a hospedagem

A regulamentação trouxe uma regra prática importante para pousadas. O art. 409 do Decreto nº 12.955/2026 determina que serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, como estacionamento, lavanderia e limpeza adicional, integram o valor da operação submetida ao regime específico da hotelaria.

Isso facilita o tratamento de pacotes nos quais esses serviços fazem parte da diária. Quando houver cobrança autônoma ou prestação desvinculada da hospedagem, porém, o estabelecimento precisa verificar se continua diante de um serviço acessório ou de uma operação independente sujeita a outro enquadramento.

Day use também entra no conceito de hotelaria

Pousadas que comercializam day use para utilização de piscina, áreas de lazer ou unidade de hospedagem precisam observar que a regulamentação incluiu expressamente essa modalidade no conceito de hotelaria. A ausência de pernoite, portanto, não exclui automaticamente o serviço do regime específico.

O enquadramento deve refletir aquilo que é efetivamente vendido ao cliente. Quando o day use inclui hospedagem temporária e serviços típicos do estabelecimento, a regulamentação fornece base para seu tratamento como hotelaria; receitas autônomas de alimentação, eventos ou outras atividades continuam exigindo análise separada.

Casamentos, eventos e locação de espaços não viram hospedagem automaticamente

Muitas pousadas exploram áreas para casamentos, retiros, confraternizações, cursos, reuniões ou pequenos eventos. O fato de essas receitas serem cobradas pelo mesmo CNPJ não significa que tudo possa ser enquadrado no regime da hotelaria.

Se houver locação ou cessão de espaço, buffet, organização de evento, aluguel de equipamentos ou outras prestações independentes, cada fornecimento deve ser identificado. A Reforma aumenta a importância de contratos e cadastros que permitam separar a diária de outras fontes de receita.

Reservas por plataformas exigem atenção ao valor da operação

Uma parte relevante das pousadas vende diárias por plataformas de reserva e intermediadores digitais. Nesses casos, é comum o estabelecimento anunciar uma diária de determinado valor e receber um montante líquido menor depois da retenção da comissão da plataforma.

A base da hotelaria é o valor da operação de hospedagem, e a legislação não cria uma dedução automática da comissão da plataforma apenas porque ela foi retida antes do repasse. Por isso, a pousada precisa separar contabilmente a receita da hospedagem e o custo ou serviço de intermediação, avaliando também os créditos eventualmente permitidos sobre essa contratação no regime regular.

Venda direta e venda por plataforma precisam chegar corretamente ao sistema fiscal

Uma pousada pode receber reservas pelo próprio site, telefone, aplicativos de mensagem, agências ou plataformas internacionais. O canal comercial não muda, sozinho, a natureza da hospedagem, mas muda os fluxos financeiros e a documentação que precisa ser conciliada.

PMS, sistema de reservas, operadora de cartão, plataforma e emissão fiscal devem registrar valores compatíveis. A Reforma tende a punir mais fortemente cadastros mal estruturados porque diferentes itens da conta podem seguir regras próprias de IBS e CBS.

Pousadas do Simples terão uma decisão adicional em 2027

Microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos requisitos legais poderão continuar no Simples Nacional. A partir de 2027, porém, os optantes passam a ter a possibilidade de manter IBS e CBS dentro da sistemática simplificada ou escolher o regime regular para esses dois tributos, permanecendo no Simples para os demais.

A LC 214 estabelece que o regime regular abrange também os regimes específicos. Assim, quando uma pousada do Simples optar validamente por apurar IBS e CBS fora do DAS, a análise desses tributos passa a observar as regras da hotelaria previstas na própria LC 214, inclusive a redução de 40% e a sistemática de créditos, sem significar saída do Simples para os demais tributos.

O híbrido não será automaticamente melhor para a pousada

A redução de 40% pode tornar o regime regular atraente em uma primeira leitura, mas a escolha precisa considerar o negócio inteiro. Pousadas com grande volume de compras tributadas podem aproveitar créditos relevantes, enquanto empreendimentos familiares e intensivos em folha podem ter menos créditos disponíveis.

Há ainda outro fator: o hóspede não aproveita crédito da hospedagem. Diferentemente de setores B2B em que gerar mais crédito para o cliente pode ser argumento comercial, essa vantagem não existe na diária de hotelaria. Por isso, a simulação deve concentrar-se principalmente na carga líquida da própria pousada, no fluxo de caixa e no custo de conformidade.

Pequenas pousadas precisam separar receitas dentro do Simples também

Mesmo permanecendo no modelo tradicional do Simples, a empresa não deve tratar todas as entradas bancárias como se fossem uma única receita homogênea. Hospedagem, venda de mercadorias, restaurante, bar, eventos e outros serviços podem exigir segregações distintas na apuração e nos documentos fiscais.

A Reforma amplia essa necessidade porque, a partir de 2027, IBS e CBS passam a fazer parte do novo desenho do Simples. Quanto mais diversificada for a operação da pousada, maior a importância de cadastrar corretamente cada item vendido ao hóspede.

A NFS-e Nacional passa a ser obrigatória para ME e EPP do Simples

A Receita Federal confirmou que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples e sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026. As regras de IBS e CBS aplicáveis aos optantes passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para uma pousada, isso significa revisar a integração entre reservas, checkout e emissão fiscal antes do início do novo sistema. O ideal é que a conta do hóspede já consiga separar hospedagem, alimentação e serviços adicionais sem depender de lançamentos manuais feitos depois do fechamento.

Cadastur também merece atenção na operação da pousada

A Lei Geral do Turismo considera meios de hospedagem os estabelecimentos que prestam alojamento temporário mediante cobrança de diária e inclui essa atividade entre os prestadores de serviços turísticos sujeitos ao cadastro previsto na legislação. A reforma de 2024 também passou a exigir atenção ao cadastro quando esses prestadores são divulgados por agenciamento turístico via internet ou plataformas digitais.

Essa obrigação não nasce da Reforma Tributária, mas interfere na regularidade operacional do mesmo negócio que está adaptando seus sistemas fiscais. Para uma pousada que vende diárias em plataformas, tributação, cadastro turístico e documentação comercial precisam caminhar de forma coerente.

Aluguel de temporada e pousada não são necessariamente a mesma coisa

A LC 214 e o Decreto nº 12.955/2026 criaram também regra segundo a qual determinadas locações, cessões onerosas ou arrendamentos de imóveis residenciais por prazo não superior a 90 dias podem seguir as regras da hotelaria quando realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular nas condições previstas em lei.

Isso não transforma toda locação por temporada em pousada nem faz com que qualquer imóvel anunciado em plataforma seja automaticamente um meio de hospedagem. A regra tributária depende da condição do contribuinte e da natureza da operação, enquanto a caracterização turística da pousada continua submetida às normas próprias do setor.

A localização da pousada continua tendo peso no novo sistema

O IBS adota o princípio do destino e possui regras próprias para determinar o local da operação. Na hospedagem, a fruição do serviço ocorre no estabelecimento em que o hóspede permanece, fazendo com que a localização física da pousada continue sendo elemento fundamental para a tributação.

Essa característica interessa especialmente aos municípios turísticos. Embora o ISS seja gradualmente substituído pelo IBS, a atividade de hospedagem continua economicamente vinculada ao território onde o serviço é usufruído.

A transição será gradual, e o ISS não desaparece em 2027

A CBS substitui PIS e Cofins a partir de 2027, mas o ISS continuará existindo durante parte da transição. A substituição mais intensa do ISS pelo IBS ocorre de 2029 a 2032, com encerramento do modelo antigo e implantação integral do novo sistema em 2033.

Pousadas precisarão conviver temporariamente com regras antigas e novas, o que torna 2026 e 2027 anos de preparação de sistemas e cadastros. A empresa que deixar para separar suas receitas somente quando o IBS estiver plenamente implantado poderá acumular erros na origem da transição.

A Reforma dá tratamento favorecido à pousada, mas exige gestão mais detalhada

O regime específico oferece uma vantagem objetiva: redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS e preservação dos créditos da própria pousada no regime regular. Ao mesmo tempo, impede o crédito do adquirente da hospedagem e exige maior separação de alimentação, bebidas e outros serviços dentro da conta do hóspede.

Para o pequeno empreendedor, o impacto real dependerá muito mais do que da alíquota. Peso da folha, energia, manutenção, despesas com plataformas, serviços terceirizados, alimentação, ocupação média e regime tributário precisam ser colocados na mesma simulação. A Reforma mantém a pousada dentro de um tratamento diferenciado, mas transforma cadastro, integração de sistemas e segregação das receitas em parte essencial da gestão tributária.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, hotelaria e turismo e os impactos da Reforma sobre pousadas e pequenos meios de hospedagem.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 41 e 273 a 283; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 396 a 410; Lei Complementar nº 116/2003, especialmente item 9.01 da lista de serviços; Lei nº 11.771/2008, Lei Geral do Turismo, especialmente arts. 21 e 23; Ministério do Turismo — Cadastur e orientações oficiais sobre meios de hospedagem; Portaria MTur nº 28/2025; Receita Federal do Brasil — “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Portal do Simples Nacional — orientações sobre opção pelo regime regular de IBS e CBS para 2027; Receita Federal do Brasil — “Orientações da Reforma Tributária do Consumo”.

Este conteúdo é informativo. O tratamento tributário depende da natureza efetiva de cada receita, do regime da empresa e da forma de contratação. Hospedagem, alimentação, bebidas, eventos, venda de produtos e serviços cobrados separadamente podem seguir regras diferentes, ainda que sejam oferecidos pelo mesmo estabelecimento.