BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária colocou os dentistas entre as atividades de saúde que receberam tratamento diferenciado no novo sistema de tributação do consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 inclui expressamente os “serviços odontológicos”, classificados na NBS 1.2301.23.00, entre os serviços de saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Isso significa que a operação sujeita ao benefício suporta 40% da alíquota-padrão aplicável, e não que exista uma alíquota fixa de 60%.
A mudança, contudo, não permite concluir simplesmente que todo dentista pagará menos imposto. Consultórios individuais, clínicas com grande folha de salários, estruturas intensivas em materiais e equipamentos, profissionais que atuam como pessoa física e empresas optantes pelo Simples Nacional podem chegar a resultados bastante diferentes. A Reforma torna ainda mais importante separar a tributação do serviço odontológico da análise do regime tributário da empresa.
Serviço odontológico terá redução de 60% no IBS e CBS
O art. 130 da LC 214 determina a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III. Nesse anexo, os serviços odontológicos aparecem expressamente sob a classificação NBS 1.2301.23.00. Portanto, uma prestação que efetivamente se enquadre como serviço odontológico não parte da alíquota integral aplicável às operações em geral.
É importante interpretar corretamente o percentual. Se, apenas para exemplificar, a soma das alíquotas-padrão aplicáveis a determinada operação fosse de 28%, uma redução de 60% levaria a uma incidência nominal equivalente a 11,2%. Esse cálculo é apenas ilustrativo: as alíquotas efetivas do IBS e da CBS dependerão das regras e alíquotas vigentes em cada etapa da transição.
Dentistas não devem usar a redução de 30% das profissões regulamentadas
A LC 214 também criou uma redução de 30% para determinadas profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional. A lista legal, porém, não inclui os cirurgiões-dentistas nesse grupo. Para a odontologia, existe uma regra própria e mais específica: o serviço odontológico aparece diretamente entre os serviços de saúde submetidos ao redutor de 60%.
Essa diferença é relevante para cálculos e conteúdos sobre a Reforma. Não basta raciocinar que o dentista é profissional regulamentado e aplicar automaticamente o benefício reservado às profissões do art. 127. Para serviços odontológicos, a referência específica é o art. 130 combinado com o Anexo III.
A redução vale para o serviço odontológico, não para qualquer receita da clínica
Ter uma clínica odontológica não transforma todas as receitas recebidas pelo CNPJ em “serviço odontológico”. A legislação vincula o tratamento favorecido ao fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III. Por isso, receitas paralelas precisam ser identificadas de acordo com sua verdadeira natureza.
Uma clínica pode, por exemplo, prestar tratamentos odontológicos e simultaneamente comercializar determinados produtos, ceder espaços ou desenvolver outras operações. Quando existirem atividades distintas, não é prudente pressupor que todo o faturamento herdará automaticamente o mesmo redutor destinado ao serviço de saúde.
Clínicas do Simples precisam separar duas discussões diferentes
Odontologia continua entre as atividades sujeitas ao Fator R no Simples Nacional. Pelas regras da Resolução CGSN nº 140/2018, quando o Fator R for igual ou superior a 28%, a atividade é tributada pelo Anexo III; abaixo desse percentual, segue o Anexo V. O cálculo relaciona folha de salários, encargos e pró-labore com a receita bruta acumulada nos períodos previstos na regulamentação.
Isso não deve ser confundido com a redução de 60% do IBS e CBS. Uma regra pertence ao cálculo do Simples Nacional e a outra aos regimes diferenciados dos novos tributos sobre o consumo. A partir de 2027, as duas discussões poderão coexistir dentro do planejamento de uma clínica.
Simples tradicional não é igual ao regime regular do IBS e CBS
A LC 214 estabelece que os optantes pelo Simples Nacional permanecem sujeitos às regras próprias desse regime. Entretanto, a empresa pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos. É o modelo frequentemente chamado de Simples “híbrido”.
Essa distinção é essencial. Quando IBS e CBS permanecem dentro do Simples, sua apuração segue a sistemática do regime simplificado. Quando a empresa exerce a opção pelo regime regular desses tributos, passa a aplicar as regras da LC 214, inclusive regimes diferenciados e sistema de créditos. Por isso, simplesmente pegar a alíquota do DAS e aplicar um desconto de 60% não representa corretamente a sistemática legal.
O regime híbrido pode ganhar importância para algumas clínicas
Para 2027, o CGSN estabeleceu regras específicas para a opção pelo Simples e para o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular. A regulamentação permite que uma ME ou EPP permaneça optante pelo Simples Nacional para os demais tributos e trate IBS e CBS pela sistemática regular.
Na odontologia, essa escolha merece simulação porque as estruturas são muito diferentes. Um consultório pequeno, com poucos custos tributados e atendimento quase integral a pessoas físicas, possui perfil distinto de uma clínica com diversos dentistas, laboratório terceirizado, equipamentos de alto valor, serviços contratados, materiais e outras aquisições.
Materiais e equipamentos passam a importar na conta dos créditos
No regime regular, a LC 214 adota uma não cumulatividade ampla: o contribuinte pode apropriar créditos relativos a aquisições vinculadas à atividade econômica quando atendidos os requisitos legais, inclusive documentação fiscal idônea e extinção do débito da operação anterior, ressalvadas as vedações previstas na própria lei.
Isso coloca sob nova perspectiva gastos comuns da odontologia. Materiais odontológicos, determinados insumos, equipamentos, softwares, manutenção, serviços laboratoriais, aluguel e outras aquisições ligadas à atividade podem precisar ser examinados individualmente para verificar se existe crédito de IBS e CBS. Não significa que toda despesa do consultório gerará crédito automaticamente.
Folha de salários continua sendo um ponto decisivo
Uma clínica pode possuir grande parcela de seus custos concentrada em dentistas, auxiliares, recepcionistas e outros profissionais. Remuneração do trabalho não funciona como uma compra tributada comum de bem ou serviço sujeita ao IBS e à CBS e, por consequência, não gera o mesmo mecanismo ordinário de crédito disponível em uma aquisição tributada.
Esse fator pode produzir situações muito diferentes entre clínicas aparentemente semelhantes. Uma empresa com grande volume de materiais e serviços tributados pode acumular uma estrutura de créditos distinta daquela cujo principal custo seja mão de obra. É uma das razões pelas quais a comparação entre Simples tradicional e regime regular precisa ser feita com números reais.
Prótese, laboratório e serviços contratados precisam aparecer na análise
Tratamentos odontológicos frequentemente envolvem laboratórios, próteses, exames, serviços de imagem e fornecedores externos. No novo modelo, a forma de contratação e a tributação do fornecedor passam a interferir diretamente na cadeia de créditos quando a clínica estiver no regime regular.
A LC 214 condiciona o crédito, como regra, à existência de operação devidamente documentada e ao atendimento dos requisitos de extinção do débito anterior. Assim, organização de fornecedores e documentos fiscais deixa de ser apenas uma questão administrativa e passa a influenciar a própria apuração dos novos tributos.
Comprar equipamento não significa crédito automático sobre qualquer gasto
Cadeira odontológica, scanner intraoral, equipamentos de radiografia, autoclave, computadores e outros ativos utilizados profissionalmente podem ter relevância na não cumulatividade. Mas o tratamento precisa observar o efetivo vínculo com a atividade, a tributação da aquisição e a documentação fiscal.
A legislação também impede créditos relativos a bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal. A separação entre patrimônio da clínica e despesas particulares dos sócios, portanto, ganha importância adicional no regime regular do IBS e da CBS.
Procedimentos estéticos exigem cuidado com a classificação
Odontologia e estética podem se encontrar em diversos procedimentos, mas a existência de finalidade estética não autoriza concluir automaticamente que qualquer serviço vendido pela clínica está enquadrado na NBS dos serviços odontológicos. O benefício de 60% está vinculado ao serviço listado no Anexo III, e a classificação deve refletir o fornecimento efetivamente realizado.
Essa distinção é particularmente importante para clínicas que ampliaram seu portfólio para atividades que ultrapassam o tratamento odontológico propriamente dito. Cadastro do serviço, contrato, descrição da nota e realidade da operação precisam ser coerentes.
O paciente pessoa física muda a lógica econômica dos créditos
Grande parte da odontologia atende consumidores finais. Um paciente pessoa física normalmente não utiliza o IBS e a CBS pagos ao consultório como crédito empresarial. Isso diferencia uma clínica predominantemente B2C de empresas que vendem serviços principalmente para outros contribuintes do regime regular.
Para o dentista, portanto, não basta perguntar quanto de crédito a clínica consegue aproveitar nas compras. Também é necessário observar quem são seus clientes, como os preços são formados e qual será a carga efetiva em cada alternativa tributária.
Planos odontológicos e atendimento particular podem exigir controles distintos
Uma mesma clínica pode receber diretamente do paciente, prestar serviços vinculados a operadoras ou trabalhar com diferentes formas de remuneração. A LC 214 inclusive determina, nos serviços de saúde abrangidos pelo art. 130, que valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Isso aumenta a importância de conciliar faturamento, notas fiscais, repasses, glosas e recebimentos. Sistemas que tratam toda receita odontológica como um único valor financeiro poderão precisar de maior detalhamento.
Dentista pessoa física também precisa acompanhar a Reforma
A LC 214 não limita a condição de contribuinte a pessoas jurídicas. Dependendo das características da atividade econômica, uma pessoa física pode ser alcançada pelas regras do IBS e CBS. O Decreto nº 13.075/2026 estabeleceu para 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão dos documentos fiscais previstos na regulamentação da CBS para pessoas físicas contribuintes ou responsáveis tributárias alcançadas pela norma.
Isso não significa que todo dentista pessoa física automaticamente terá exatamente as mesmas obrigações de uma clínica empresarial. A condição de contribuinte deve ser verificada conforme os critérios da legislação e a forma de exercício da atividade.
NFS-e Nacional muda a rotina das clínicas do Simples
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e obrigadas à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026, conforme a regulamentação atualmente vigente. A própria Receita esclareceu que as regras de IBS e CBS do Simples passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Para as clínicas odontológicas, a adaptação não deveria se limitar a trocar o sistema emissor. Cadastro de serviços, NBS, identificação do paciente ou contratante, classificação tributária e integração entre sistema de gestão e emissão fiscal precisam ser revisados antes da entrada efetiva das novas regras.
O fim do regime de caixa no Simples pode antecipar o imposto
Outra mudança relevante para 2027 é a extinção da opção pelo regime de caixa para a determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional. Segundo a Receita Federal, a receita passará a ser considerada conforme as novas regras de faturamento, vinculadas, em regra, à emissão do documento fiscal.
Isso merece atenção em clínicas que parcelam tratamentos ou emitem nota antes de receber integralmente do paciente. Tributação e entrada financeira podem ocorrer em momentos diferentes, tornando capital de giro, parcelamentos e contas a receber mais importantes no planejamento.
Split Payment pode mudar o fluxo do dinheiro recebido
A LC 214 criou o recolhimento na liquidação financeira, conhecido como Split Payment. Nesse sistema, prestadores de serviços de pagamento poderão separar os valores correspondentes ao IBS e à CBS durante a liquidação da transação, seguindo a implementação gradual prevista na legislação e na regulamentação.
Para clínicas que recebem grande volume por cartão, Pix ou outros meios eletrônicos, a mudança deverá ser acompanhada com atenção. O efeito financeiro será diferente do modelo em que todo o pagamento entra na conta da empresa e o tributo é recolhido posteriormente. A implantação, contudo, é gradual e depende das etapas regulamentares.
O primeiro cálculo deve separar DAS, IBS/CBS e créditos
Comparar regimes usando apenas a alíquota nominal pode produzir uma conclusão enganosa. O planejamento de uma clínica odontológica para 2027 deveria separar pelo menos faturamento, folha e pró-labore, Fator R, carga atual do Simples, IBS e CBS no regime regular, redução aplicável aos serviços odontológicos, créditos das aquisições, percentual de pacientes pessoas físicas e custos que não geram créditos.
Só depois dessa decomposição será possível comparar a permanência integral no Simples com a eventual opção pelo regime regular do IBS e CBS. Duas clínicas com o mesmo faturamento podem chegar a resultados muito diferentes porque folha, equipamentos, fornecedores e perfil de clientes não são iguais.
2026 é o ano para mapear cada receita e cada custo da clínica
A Reforma Tributária não exige apenas saber que a odontologia recebeu redução de 60%. O desafio prático é descobrir sobre qual receita o benefício incide, quais aquisições poderão produzir créditos, como o Fator R continuará afetando o Simples e qual alternativa de recolhimento de IBS e CBS será mais adequada à estrutura concreta da empresa.
O melhor diagnóstico começa com dados. Receita por tipo de serviço, folha, pró-labore, materiais, laboratório, aluguel, softwares, equipamentos, fornecedores e forma de recebimento devem ser organizados separadamente. Para o dentista, 2027 tende a tornar a contabilidade menos dependente de uma única “alíquota do consultório” e muito mais ligada à composição econômica da própria clínica.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, NFS-e, Split Payment e os impactos da Reforma Tributária sobre dentistas, clínicas odontológicas e demais serviços de saúde.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 41, 47 a 57, 126, 128 e 130 e Anexo III; Decreto nº 12.955/2026; Decreto nº 13.075/2026; Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações posteriores; Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026; Receita Federal do Brasil — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — “Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional”; Receita Federal do Brasil — “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Receita Federal do Brasil — “Emissão do CNPJ e de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS começará em 1º de janeiro de 2027”; Portal Nacional da NFS-e; Comitê Gestor do IBS — regulamentação da não cumulatividade e documentação técnica do Split Payment.
Este conteúdo é informativo. A tributação de dentistas e clínicas odontológicas depende do regime tributário, natureza das receitas, composição dos custos, enquadramento dos serviços e demais características de cada operação. A redução de 60% prevista para serviços odontológicos não equivale a uma redução automática de 60% de todos os tributos pagos pela clínica.




