Reforma Tributária para hotéis: IBS e CBS terão redução de 40%, mas hospedagem perde crédito para o cliente

A LC 214 criou um regime específico para hotelaria. Hotéis poderão aproveitar créditos sobre suas aquisições, mas o hóspede ou empresa adquirente não poderá se creditar da hospedagem. Alimentação e bebidas terão tratamento próprio.

Hotel com recepção e hóspedes representa o regime específico de IBS e CBS com redução de 40% para a hotelaria
Hotéis terão redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS e poderão aproveitar créditos em suas aquisições, mas o adquirente da hospedagem não poderá se creditar.

BRASÍLIA — Hotéis, pousadas, resorts, motéis, flats, apart-hotéis e outros meios de hospedagem terão um regime específico de IBS e CBS com a Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 determinou redução de 40% das alíquotas dos novos tributos para os serviços de hotelaria e preservou o direito do fornecedor aos créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições.

A vantagem, porém, vem acompanhada de uma limitação importante: quem compra a hospedagem não poderá aproveitar crédito de IBS e CBS sobre a diária. Isso significa que uma empresa que paga hotel para seus empregados em uma viagem de trabalho, por exemplo, não terá o mesmo tratamento de crédito que teria em uma aquisição comum sujeita ao regime regular.

Hotelaria terá regime específico de IBS e CBS

A LC 214 incluiu expressamente os serviços de hotelaria entre os regimes específicos do novo IVA. A Constituição já havia autorizado tratamento diferenciado para o setor, e a regulamentação definiu as regras concretas de alíquota, base de cálculo e créditos.

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A base de cálculo será o valor da operação com o serviço de hotelaria. Sobre esse valor, as alíquotas de IBS e CBS aplicáveis ao setor serão reduzidas em 40%.

É importante compreender corretamente a expressão. Redução de 40% não significa que o hotel pagará “40% de imposto”. Significa que incidirá 60% da alíquota-padrão que estiver vigente para IBS e CBS.

Um exemplo ajuda a entender a redução

Suponha, apenas para fins didáticos, que a soma das alíquotas-padrão de IBS e CBS em determinado cenário fosse de 28%. Com redução de 40%, a alíquota correspondente ao serviço de hotelaria seria equivalente a 60% desses 28%, ou 16,8%.

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Esse número é apenas um exemplo matemático. A alíquota efetiva não deve ser presumida a partir de estimativas utilizadas durante a regulamentação, porque as alíquotas de referência seguem o procedimento legal de fixação.

O ponto jurídico já definido é o percentual de redução: 40% sobre as alíquotas aplicáveis.

Quais estabelecimentos entram no conceito de hotelaria

O Decreto nº 12.955/2026 detalhou de forma ampla os meios de hospedagem abrangidos. O conceito inclui o fornecimento de alojamento temporário em unidades destinadas aos hóspedes e alcança, entre outros, hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos, flats, apart-hotéis, suite service, condo-hotéis, hotéis-residência e albergues.

A regulamentação também menciona expressamente a modalidade day use.

Portanto, o regime específico não está limitado ao estabelecimento que utiliza a palavra “hotel” em sua denominação. O que importa é a existência de alojamento temporário nas condições previstas pela legislação.

Flats e condo-hotéis também podem ser hotelaria

A divisão de um empreendimento em unidades autônomas pertencentes a proprietários diferentes não descaracteriza automaticamente o serviço de hotelaria.

A LC 214 reconhece a possibilidade de unidades hoteleiras com natureza jurídica própria e titulares distintos, desde que a destinação funcional do empreendimento seja exclusivamente a hospedagem.

Essa regra é especialmente relevante para flats, condo-hotéis e empreendimentos estruturados em sistemas de exploração conjunta das unidades.

Hospedagem de curta duração em imóvel residencial também merece atenção

A regulamentação alcança também determinadas situações envolvendo imóvel residencial mobiliado.

Além disso, a legislação estabelece que locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos, quando realizados por contribuinte sujeito ao regime regular nas condições legais, seguem as mesmas regras aplicáveis à hotelaria.

Isso significa que hospedagens de curta duração não devem ser analisadas automaticamente como uma locação residencial comum. O enquadramento depende de quem realiza a operação, da condição de contribuinte e das características do fornecimento.

Hoje a hospedagem está na lista do ISS

No sistema atual, a Lei Complementar nº 116/2003 inclui a hospedagem no item 9.01 da lista de serviços sujeitos ao ISS.

A regra abrange hotéis, apart-service, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

A Reforma substitui gradualmente essa estrutura. PIS e Cofins serão substituídos pela CBS, enquanto o ISS será reduzido progressivamente a partir de 2029 até sua extinção em 2033, quando o IBS estará plenamente implantado.

O hotel poderá aproveitar créditos nas próprias compras

Essa é uma diferença importante em relação a alguns outros regimes específicos.

A LC 214 autoriza expressamente hotéis a apropriar e utilizar créditos de IBS e CBS sobre aquisições de bens e serviços, observadas as regras gerais de não cumulatividade.

Dependendo da operação, poderão entrar nessa análise energia elétrica, lavanderia terceirizada, sistemas de tecnologia, manutenção, equipamentos, móveis, serviços contratados, materiais de limpeza e outras aquisições tributadas relacionadas à atividade.

O efeito econômico pode ser relevante em hotéis com grande estrutura operacional.

Energia, tecnologia e manutenção entram na nova conta

A operação hoteleira possui custos elevados que não aparecem diretamente na diária. Ar-condicionado, iluminação, elevadores, piscinas, lavanderia, cozinha, sistemas de reserva, manutenção predial e segurança representam despesas recorrentes.

No regime regular, IBS e CBS incidentes em aquisições que atendam às condições legais podem gerar créditos para o hotel.

Por isso, calcular o impacto da Reforma apenas comparando a futura alíquota com o ISS atual produz uma visão incompleta. É necessário calcular a carga líquida depois dos créditos.

Folha de pagamento continua sem gerar crédito equivalente

A hotelaria também é intensiva em mão de obra. Recepcionistas, camareiras, cozinheiros, garçons, equipe de manutenção, segurança, administração e outros empregados representam parte relevante do custo.

Salários não funcionam como uma aquisição tributada por IBS e CBS e, portanto, não geram o mesmo tipo de crédito de uma compra de energia, equipamento ou serviço de terceiro.

Hotéis com custo fortemente concentrado na folha podem, assim, apresentar estrutura de créditos diferente de empreendimentos que terceirizam parcela relevante de suas atividades.

O hóspede não poderá aproveitar crédito da hospedagem

A LC 214 estabelece uma vedação expressa: o adquirente do serviço de hotelaria não poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre essa aquisição.

Para uma pessoa física em viagem de lazer, essa regra praticamente não altera o comportamento, porque o consumidor final normalmente não utiliza créditos tributários.

A consequência é mais importante no mercado corporativo.

Empresa que paga hotel em viagem de trabalho também não terá crédito da diária

Imagine uma empresa sujeita ao regime regular que paga hospedagem para um funcionário em viagem profissional. Mesmo sendo uma despesa relacionada à atividade empresarial, a legislação específica da hotelaria impede o crédito de IBS e CBS sobre o serviço adquirido.

Isso diferencia o hotel de várias outras despesas empresariais tributadas no regime regular.

Para o mercado B2B, o preço da diária passa a representar custo sem recuperação do IBS e da CBS destacado na hospedagem, dentro das regras específicas do setor.

Café da manhã e alimentação ganharam regra própria

A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou uma regra expressa para alimentação e bebidas fornecidas por hotéis.

Essas operações devem observar o regime específico aplicável a bares e restaurantes, e não simplesmente ser tratadas como hospedagem.

A distinção é importante mesmo que ambos os regimes possuam atualmente redução de 40% das alíquotas, porque as regras de enquadramento, base, documentação e determinados fornecimentos não são necessariamente idênticas.

O documento fiscal deverá segregar os itens

O Decreto nº 12.955/2026 determina que o documento fiscal das operações com hotéis seja preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento, justamente para identificar o correto enquadramento tributário.

Isso muda a importância do cadastro hoteleiro.

Diária, alimentação, bebidas, serviços adicionais e outras cobranças precisam estar organizados de forma que o sistema consiga distinguir a natureza de cada receita.

Um fechamento genérico da conta do hóspede pode não fornecer informação suficiente para a nova apuração.

Bebida alcoólica não segue automaticamente a mesma regra do restaurante

O regime específico de bares e restaurantes não alcança todas as bebidas.

A LC 214 exclui do tratamento específico as bebidas alcoólicas, mesmo quando preparadas no estabelecimento, e também estabelece regras próprias para produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros sem preparo no local.

Por isso, frigobar, bar do hotel, restaurante, café da manhã e venda de produtos industrializados exigem cadastro e análise separados.

Estacionamento incluído na hospedagem entra no regime do hotel

A regulamentação esclareceu que alguns serviços acessórios incluídos no valor cobrado pela hospedagem integram o valor da operação hoteleira.

O Decreto cita expressamente estacionamento, lavanderia e limpeza adicional.

Assim, quando esses serviços estiverem efetivamente incluídos no valor cobrado pela hospedagem, fazem parte do regime específico do hotel.

Cobrança separada exige mais cuidado

A regra regulamentar fala em serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem.

Se o hotel cobra determinada operação de forma independente, é necessário verificar se ela continua caracterizada como parte da hospedagem ou se constitui um fornecimento autônomo com tratamento próprio.

Essa diferença pode atingir estacionamento cobrado à parte, serviços de lavanderia avulsos, locação de espaço, eventos e outras receitas adicionais.

O contrato, a forma de oferta e a documentação precisam refletir a realidade econômica da operação.

Hotel com restaurante precisa separar duas atividades dentro do mesmo estabelecimento

Muitos hotéis operam restaurante aberto ao público, bar, serviço de quarto e café da manhã.

A existência de um único CNPJ ou de um único estabelecimento físico não significa que todas as receitas terão exatamente a mesma classificação tributária.

A Reforma exige olhar para cada fornecimento. A hospedagem segue o regime específico de hotelaria; alimentação e bebidas abrangidas seguem as regras de bares e restaurantes; outras operações podem ter enquadramentos próprios.

Eventos e locação de salas também precisam ser analisados

Hotéis frequentemente oferecem salas para convenções, casamentos, treinamentos, congressos e reuniões empresariais.

Essas receitas não devem ser automaticamente tratadas como diária de hotel apenas porque são faturadas pelo mesmo estabelecimento.

O tratamento dependerá da estrutura contratual: locação ou cessão de espaço, fornecimento de alimentação, organização do evento, equipamentos e outros serviços podem configurar operações distintas.

A segregação no sistema será essencial.

A localização física do hotel continuará importante

O IBS adota a tributação no destino.

No caso da hospedagem, o serviço é fruído presencialmente pelo hóspede e está diretamente associado ao local do estabelecimento. A regra de localização conduz a tributação para o local em que a hospedagem é efetivamente prestada.

Assim, apesar da mudança de ISS para IBS, o município onde o hotel está localizado continua tendo relevância econômica na tributação da atividade.

Plataformas de reserva exigem atenção às comissões

Hotéis utilizam cada vez mais plataformas digitais e agências online para vender diárias.

A comissão paga ao intermediador é uma operação distinta da hospedagem prestada ao hóspede e deve ser analisada conforme as regras aplicáveis à intermediação e às plataformas digitais.

O hotel precisa distinguir o valor da diária, o valor efetivamente recebido e as comissões ou tarifas cobradas pelo canal de venda, evitando tratar automaticamente todos os fluxos financeiros como uma única operação.

Pousadas do Simples Nacional terão uma decisão adicional

Pequenos hotéis e pousadas podem permanecer no Simples Nacional quando atendidos os requisitos legais.

A partir de 2027, surge uma escolha nova: manter IBS e CBS dentro do regime simplificado ou optar por recolher esses tributos pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos.

No chamado modelo híbrido, a empresa passa a aplicar diretamente as regras do IBS e CBS, inclusive os regimes específicos previstos na LC 214.

A redução de 40% não significa que o híbrido será sempre melhor

Para uma pousada do Simples, pode parecer atraente sair do DAS para utilizar o regime específico da hotelaria com redução de 40% e créditos.

Mas a decisão não deve ser automática.

É necessário comparar a alíquota efetiva do Simples, estrutura de custos, volume de compras creditáveis, folha, faturamento, despesas administrativas e custo adicional de conformidade do regime regular.

Uma pousada pequena e intensiva em trabalho pode chegar a resultado diferente de um hotel de grande estrutura.

O fato de o cliente não ter crédito também pesa na decisão

Em muitos setores B2B, optar pelo regime regular pode tornar o fornecedor comercialmente mais atraente porque o cliente passa a aproveitar créditos maiores.

Na hotelaria, essa lógica é limitada pela própria lei: o adquirente não pode tomar crédito da hospedagem, independentemente de o fornecedor estar no regime específico previsto pela LC 214.

Isso reduz a importância do argumento comercial de “gerar crédito para o cliente” na escolha tributária do hotel.

NFS-e e sistemas de hotelaria precisam ser integrados

Hotéis trabalham com PMS, motores de reserva, sistemas de recepção, fechamento de contas, canais de venda, cartões e plataformas externas.

A Reforma exige que essas informações cheguem corretamente ao documento fiscal e à apuração.

Para ME e EPP do Simples sujeitas à NFS-e, o padrão nacional passa a ser obrigatório a partir de 1º de novembro de 2026, enquanto as regras de IBS e CBS para esses optantes produzem efeitos a partir de janeiro de 2027.

A conta do hóspede precisará ser fiscalmente mais detalhada

Hoje, muitos estabelecimentos entregam uma fatura consolidada com diária, consumo e serviços adicionais.

No novo sistema, a segregação tributária ganha importância porque diferentes itens podem seguir regimes distintos.

O PMS e o sistema fiscal precisam identificar corretamente hospedagem, alimentação, bebidas, estacionamento incluído ou não na diária, lavanderia, eventos e demais receitas.

Cadastro incorreto pode significar aplicação do regime errado.

A Reforma também alcança day use

O Decreto nº 12.955/2026 deixou expressamente claro que a modalidade day use está incluída no conceito de hotelaria para fins do regime específico.

Isso é relevante para resorts, hotéis urbanos e empreendimentos que vendem acesso temporário à estrutura sem pernoite.

Quando a operação se enquadrar nas condições regulamentares, ela pode seguir o tratamento da hotelaria mesmo sem uma noite completa de hospedagem.

A transição será gradual até 2033

Em 2026 ocorre a fase inicial de testes e adaptação dos documentos fiscais.

Em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS ganha aplicação efetiva, enquanto o IBS permanece em fase de transição.

Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente à medida que o IBS cresce. Em 2033, o novo sistema entra em vigor de forma integral e o ISS é extinto.

Hotéis precisarão, portanto, conviver durante anos com elementos dos dois modelos.

Para a hotelaria, a Reforma traz benefício de alíquota e vantagem nos créditos — mas retira o crédito do hóspede

O desenho final tenta equilibrar características específicas do setor.

O hotel recebe redução de 40% das alíquotas e mantém o direito aos créditos sobre suas aquisições. Em contrapartida, o adquirente da hospedagem não recebe crédito.

Isso diferencia a hotelaria do regime regular clássico e precisa ser considerado tanto na formação de preço quanto em contratos corporativos.

A Reforma também exige uma mudança operacional importante: o hotel deixa de poder enxergar toda a conta do hóspede como uma receita homogênea. Hospedagem, alimentação, bebidas e serviços adicionais precisarão ser classificados de acordo com as regras próprias de cada fornecimento.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, hotelaria, turismo, Simples Nacional e as mudanças que começam a produzir efeitos durante a transição.

Fontes públicas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 273 a 283; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 396 a 410; Lei Complementar nº 116/2003, especialmente item 9.01 da lista de serviços; Lei nº 11.771/2008, Lei Geral do Turismo; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — “Orientações da Reforma Tributária para 2026”; Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Ministério da Fazenda — orientações sobre Simples Nacional e opção pelo regime regular de IBS e CBS para 2027; Portal Nacional da NFS-e — orientações sobre destaque de IBS e CBS.

Este conteúdo é informativo. O enquadramento depende da natureza concreta de cada fornecimento, do regime tributário do estabelecimento e da forma de cobrança dos serviços. Hospedagem, alimentação, bebidas, estacionamento, eventos e outros serviços oferecidos por um mesmo hotel podem possuir regras distintas e devem ser corretamente segregados.