BRASÍLIA/DF — O cenário tributário projetado para os serviços funerários mudou de forma relevante entre a tramitação da Reforma Tributária e a publicação de sua regulamentação.
Em 2024, quando o projeto que regulamentava o IBS e a CBS ainda estava em discussão no Congresso, uma das principais preocupações do setor era a possibilidade de os serviços funerários permanecerem submetidos à alíquota-padrão do novo sistema. A hipótese alimentava projeções de aumento expressivo da carga tributária e, consequentemente, de pressão sobre os preços cobrados das famílias.
O texto que efetivamente virou lei, porém, tomou outro caminho.
A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu expressamente os “serviços funerários, de cremação e de embalsamamento”, classificados na NBS 1.2603.00.00, no Anexo III, que reúne os serviços de saúde beneficiados pela redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.
Isso altera de maneira substancial a discussão que existia durante a tramitação legislativa.
Serviços funerários entraram oficialmente na lista da saúde
O art. 130 da LC 214 estabelece redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III da própria lei.
No item 30 desse anexo aparecem expressamente os serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, sob a classificação NBS 1.2603.00.00.
A inclusão é relevante porque retira essas operações, quando corretamente enquadradas, da aplicação integral da alíquota-padrão.
Na prática, a alíquota aplicável corresponderá a 40% da alíquota-padrão que estiver vigente para o IBS e para a CBS.
Esse detalhe é importante: redução de 60% não significa uma alíquota de 60% e também não significa que já exista hoje uma alíquota final definitiva para o setor.
A redução incide sobre as alíquotas-padrão dos novos tributos.
A estimativa feita durante a tramitação não pode ser tratada como resultado final
Boa parte dos cálculos divulgados durante 2024 partia de uma premissa: os serviços funerários seriam tributados pela alíquota cheia do IBS e da CBS.
Essa premissa deixou de corresponder ao texto final da legislação.
Por isso, projeções antigas que simplesmente comparavam a carga atual de ISS, PIS e Cofins com uma futura alíquota-padrão do IVA não podem ser utilizadas hoje como se representassem automaticamente a tributação que incidirá sobre os serviços funerários.
O enquadramento no Anexo III mudou a conta.
Ainda assim, isso não permite concluir que todos os serviços do setor necessariamente terão redução de carga ou que os preços cairão.
O impacto econômico dependerá da alíquota-padrão efetivamente fixada, do regime tributário da empresa, de sua estrutura de custos, dos créditos apropriáveis e da natureza de cada operação realizada.
Redução de 60% não é isenção
Esse é um dos principais pontos que precisam ser compreendidos.
Os serviços funerários abrangidos pelo Anexo III continuarão sujeitos ao IBS e à CBS.
O benefício consiste em reduzir em 60% as alíquotas que seriam aplicadas na regra geral.
Se, apenas para fins didáticos, a soma das alíquotas-padrão correspondesse a 28%, uma redução de 60% levaria a uma carga nominal de 11,2% naquela operação.
Esse exemplo não representa uma alíquota oficial definitiva.
Serve apenas para demonstrar a matemática do benefício: a empresa paga 40% da alíquota-padrão, e não 60% dela.
O enquadramento correto do serviço será decisivo
A existência do benefício não significa que toda receita obtida por uma empresa funerária, cemitério ou grupo empresarial será automaticamente tributada da mesma maneira.
A LC 214 vincula a redução aos serviços relacionados no Anexo III e às respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços.
No caso dos serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, a referência é a NBS 1.2603.00.00.
Isso exige atenção especial ao cadastro dos serviços, à emissão da NFS-e e à classificação tributária da operação.
Uma empresa pode desenvolver diferentes atividades dentro da mesma estrutura empresarial. Cada operação precisa ser analisada de acordo com sua natureza jurídica e sua classificação fiscal.
A própria documentação técnica da NFS-e nacional passou a relacionar itens da lista da LC 116, códigos NBS, indicadores de operação e classificações tributárias do IBS e da CBS.
Na Reforma Tributária, classificar corretamente o serviço deixa de ser apenas uma obrigação cadastral e passa a interferir diretamente na alíquota aplicada.
Planos funerários têm uma regra própria
Outro ponto que exige separação é o tratamento dos planos de assistência funerária.
A LC 214 não os deixou simplesmente dentro da mesma regra geral aplicada à prestação pontual do serviço funerário.
O art. 236 determina que os planos de assistência funerária sigam o regime específico previsto nos arts. 234 a 242.
Nesse regime, o art. 237 estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa reduzidas em 60%.
Ou seja, também existe redução relevante, mas a estrutura jurídica é diferente.
Além disso, a legislação estabelece regras específicas para a base de cálculo, apuração e créditos relacionados aos planos.
Por isso, uma empresa que comercializa planos funerários e também presta diretamente serviços funerários não deve tratar automaticamente todas as receitas como se fossem uma única operação tributária.
Empresas do Simples Nacional precisam olhar outra camada da regra
Também é necessário cuidado com empresas optantes pelo Simples Nacional.
A LC 214 estabelece que os optantes pelo Simples permanecem, como regra, sujeitos às normas do próprio regime simplificado.
A legislação, entretanto, permite que o optante escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos, nos termos das regras aplicáveis.
Essa escolha altera a lógica de créditos e de tributação.
Portanto, a redução prevista para os serviços funerários no regime regular não deve ser analisada isoladamente por uma pequena empresa sem considerar se IBS e CBS estarão dentro do Simples ou serão recolhidos pelo regime regular.
A Reforma cria, na prática, mais de um caminho possível para empresas do mesmo setor.
A redução também muda a discussão sobre créditos
No regime regular, a Reforma adota uma sistemática ampla de não cumulatividade.
A LC 214 determina que operações sujeitas a alíquota reduzida, como regra, não provocam o estorno dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando houver previsão expressa em contrário.
Isso é especialmente relevante para empresas que possuem despesas e aquisições tributadas pelo IBS e pela CBS.
O impacto efetivo não poderá ser medido apenas comparando uma alíquota antiga com uma alíquota nova.
Será necessário analisar quanto a empresa debita em suas prestações e quanto consegue recuperar por meio dos créditos admitidos na legislação.
Para atividades intensivas em mão de obra e com menor volume de aquisições geradoras de crédito, essa análise tende a ser ainda mais importante.
A inclusão no Anexo III reduziu um risco, mas não encerrou o planejamento
A decisão do legislador de enquadrar serviços funerários, de cremação e de embalsamamento entre os serviços de saúde sujeitos à redução de 60% afastou o cenário em que essas operações seriam automaticamente submetidas à alíquota-padrão integral.
Foi uma mudança importante em relação ao debate que ocorria durante a tramitação do PLP 68/2024.
Mas isso não significa que o setor possa ignorar a Reforma.
Funerárias, crematórios, cemitérios e empresas de planos funerários precisarão revisar suas receitas, identificar a natureza de cada operação, conferir códigos da NBS, adaptar a NFS-e e separar corretamente operações submetidas ao regime diferenciado daquelas sujeitas a outros tratamentos.
O risco deixou de ser apenas “qual será a alíquota?”.
A pergunta agora é mais detalhada: qual é exatamente a operação, qual regra da LC 214 se aplica a ela e como essa informação chegará corretamente ao documento fiscal e à apuração?
Essa classificação será determinante para evitar tanto pagamento indevido quanto aplicação incorreta de benefícios.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras de IBS, CBS, NFS-e, regimes diferenciados e os impactos da Reforma Tributária sobre o setor de serviços.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 41, 47, 128, 130 e 234 a 242 e Anexo III; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026, especialmente as regras relativas aos serviços de saúde; Senado Federal — tramitação e emendas do PLP nº 68/2024; Receita Federal do Brasil — Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS); Portal Nacional da NFS-e — documentação técnica da Reforma Tributária do Consumo e tabela de correlação entre LC 116, NBS, cIndOp e cClassTrib.
Este conteúdo é informativo. A redução de 60% depende do correto enquadramento da operação nas hipóteses previstas na legislação. Empresas que desenvolvem diferentes atividades devem analisar separadamente cada receita, especialmente serviços funerários, planos de assistência funerária e outras operações eventualmente realizadas no mesmo estabelecimento.




