BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária não mudou apenas os tributos que farão parte do Simples Nacional a partir de 2027. Ela também alterou um dos conceitos mais importantes para microempresas e empresas de pequeno porte: a receita bruta utilizada para enquadramento, permanência no regime e cálculo dos tributos.
A Lei Complementar nº 214/2025 modificou o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 para deixar expresso que a receita bruta compreende não apenas vendas de mercadorias e prestações de serviços, mas também as demais receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa.
Depois, o Comitê Gestor do Simples Nacional detalhou essa mudança nas Resoluções CGSN nº 183/2025 e nº 190/2026.
O resultado é uma regra mais explícita sobre quais valores entram no faturamento e quais devem permanecer fora dele.
E a partir de 1º de janeiro de 2027 haverá outra mudança de grande impacto: o regime de caixa deixará de ser utilizado na apuração mensal do Simples Nacional.
Receita bruta passa a alcançar também receitas ligadas ao objeto principal
A redação atualizada da LC 123 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou do objeto principal da microempresa ou empresa de pequeno porte.
A expressão “demais receitas da atividade ou objeto principal” é especialmente relevante.
Ela deixa mais claro que a análise não deve se limitar à emissão de uma nota de venda ou de prestação de serviço tradicional.
Se determinada receita decorre diretamente da atividade econômica principal da empresa, ela pode integrar a receita bruta mesmo que não tenha a aparência clássica de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Isso torna ainda mais importante revisar contratos, fontes de receitas e a própria descrição do objeto social.
Não é todo dinheiro que entra na conta que vira receita do Simples
A ampliação do conceito não significa que qualquer entrada financeira passe automaticamente a ser tributada pelo Simples Nacional.
A própria regulamentação lista valores que não compõem a receita bruta.
Entre eles estão, nas condições previstas na norma, a venda de bens do ativo imobilizado, juros moratórios e multas recebidos em razão de atraso de clientes, remessas gratuitas sem contraprestação, amostras grátis, determinadas multas ou indenizações por rescisão contratual e rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras.
A distinção é importante.
Movimentação financeira e receita bruta não são sinônimos.
O que importa é a natureza jurídica e econômica daquele valor e o enquadramento dado pela legislação do Simples Nacional.
Financiamento da venda, royalties, aluguéis e patrocínios podem entrar
A regulamentação também explicita situações que compõem a receita bruta.
Entre elas estão o custo do financiamento cobrado nas vendas a prazo, quando incluído no preço ou destacado no documento fiscal, royalties, aluguéis e outras receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, além das verbas de patrocínio nas hipóteses previstas pela norma.
Isso exige cuidado principalmente de empresas que recebem valores de diferentes origens.
Um negócio pode ter uma fonte principal de faturamento e, paralelamente, receber valores que também estejam vinculados à sua atividade econômica.
Essas receitas não devem ser automaticamente classificadas como “outras entradas” fora do Simples apenas porque não correspondem à venda tradicional do produto principal.
IBS e CBS pagos pelo regime regular ficam fora da receita bruta
A Reforma criou ainda uma exclusão nova e importante.
A empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, deixando esses dois tributos fora do DAS.
Nessa hipótese, os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Essa regra evita que o próprio imposto cobrado na operação infle artificialmente o faturamento utilizado para calcular tributos, limites e faixas do regime simplificado.
A distinção será particularmente relevante para as empresas que adotarem o chamado modelo híbrido a partir de 2027: permanecem no Simples para os demais tributos, mas apuram IBS e CBS por fora.
O limite de R$ 4,8 milhões continua dependendo da receita bruta
A definição correta da receita não afeta apenas o valor mensal do DAS.
Ela interfere também no próprio enquadramento da empresa.
O limite geral para empresa de pequeno porte continua sendo de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, observadas as regras específicas do regime.
Por isso, uma receita indevidamente deixada de fora pode provocar consequências maiores do que uma simples diferença mensal de imposto.
Dependendo dos valores envolvidos, o erro pode alterar a faixa de tributação, afetar sublimites e até produzir efeitos sobre a permanência da empresa no Simples Nacional.
Da mesma forma, incluir na receita valores que a legislação expressamente exclui pode levar a recolhimento maior do que o devido e antecipar artificialmente a aproximação do limite.
A mudança mais prática chega em 2027: acaba o regime de caixa
Hoje, empresas do Simples podem, observadas as regras do regime, optar pela apuração mensal considerando a receita efetivamente recebida.
É o chamado regime de caixa.
Essa alternativa é especialmente relevante para empresas que vendem ou prestam serviços a prazo, porque o imposto pode acompanhar o momento em que o dinheiro efetivamente entra.
A Resolução CGSN nº 190/2026 muda essa lógica.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a opção pelo regime de caixa para determinação da base de cálculo mensal deixa de existir.
A base será a receita bruta mensal auferida segundo as novas regras de reconhecimento.
Nota emitida pode antecipar o imposto antes do recebimento
A nova regulamentação vincula o reconhecimento da receita ao faturamento da operação.
Em regra, a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou a prestação passa a ter papel central na definição do momento em que a receita é considerada auferida.
Isso pode produzir efeito direto no caixa das empresas.
Imagine uma empresa que emita uma nota fiscal de R$ 30 mil em janeiro, mas tenha negociado o recebimento em três parcelas entre fevereiro e abril.
No regime de caixa, o recolhimento poderia acompanhar os recebimentos, conforme as regras aplicáveis.
Com a nova sistemática, a empresa poderá ter de considerar o faturamento na apuração antes de receber integralmente o dinheiro do cliente.
O exemplo é didático, pois o momento exato deve observar as regras de reconhecimento previstas na legislação para cada operação.
Mas o impacto financeiro é claro: faturamento e disponibilidade de caixa podem se afastar.
Venda para entrega futura também entra no radar
A regulamentação também trata das operações para entrega futura e de documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores registrados anteriormente.
Isso reforça a necessidade de integrar faturamento, fiscal, contas a receber e contabilidade.
Uma nota fiscal emitida não será apenas uma formalidade documental.
Ela poderá definir o momento em que determinada receita entra na apuração do Simples Nacional.
Erros de emissão, cancelamentos tardios, notas complementares e ajustes de valores podem produzir reflexos tributários que precisarão ser conciliados corretamente no PGDAS-D.
A mudança exige revisão do plano de contas e das integrações do sistema
Empresas e escritórios contábeis precisarão revisar como cada tipo de entrada é classificado.
A pergunta deixa de ser simplesmente “o dinheiro entrou na conta?”.
Será necessário identificar:
- se o valor decorre da atividade ou do objeto principal;
- se a legislação determina sua inclusão ou exclusão da receita bruta;
- em que momento a receita é considerada auferida;
- qual documento fiscal formalizou a operação;
- e se IBS e CBS estão sendo recolhidos dentro do Simples ou pelo regime regular.
Essas informações precisam conversar entre o sistema comercial, o emissor fiscal, o financeiro e a apuração tributária.
Receita bruta passa a ser ainda mais importante no planejamento do Simples
A Reforma Tributária aumentou o número de decisões que dependem de uma apuração correta do faturamento.
A receita bruta continuará definindo faixas de tributação, limite de enquadramento e diversos indicadores do Simples.
Ao mesmo tempo, a partir de 2027, a empresa poderá decidir se IBS e CBS ficam dentro do DAS ou são recolhidos pelo regime regular.
Uma classificação errada da receita pode, portanto, afetar simultaneamente o valor do Simples, a permanência no regime e a comparação entre os diferentes modelos disponíveis.
Por isso, a mudança não deve ser tratada apenas como uma atualização no PGDAS-D.
Ela exige uma revisão das próprias regras usadas pela empresa para identificar, registrar e reconhecer faturamento.
A Reforma está tornando o Simples mais integrado ao documento fiscal e menos dependente do fluxo efetivo do dinheiro.
A partir de 2027, emitir, faturar e receber serão eventos que precisarão ser distinguidos com muito mais cuidado.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as novas regras do Simples Nacional, IBS, CBS, PGDAS-D e os impactos da Reforma Tributária sobre as micro e pequenas empresas.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 123/2006, especialmente art. 3º, § 1º; Lei Complementar nº 214/2025, especialmente art. 516; Lei Complementar nº 227/2026; Resolução CGSN nº 140/2018; Resolução CGSN nº 183/2025; Resolução CGSN nº 190/2026; Receita Federal do Brasil — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — “Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional”; Portal do Simples Nacional — atos normativos e orientações da Reforma Tributária do Consumo.
Este conteúdo é informativo. A inclusão ou exclusão de determinado valor da receita bruta depende de sua natureza e das condições previstas na legislação. A nova regra de reconhecimento da receita e a extinção do regime de caixa produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027, devendo cada operação ser analisada conforme a regulamentação vigente.




