Empresas do Simples Nacional poderão rever regime de IBS e CBS duas vezes por ano

Setembro define o regime que começa em janeiro do ano seguinte. Março define o semestre iniciado em julho. E quem já optou pelo regime regular continua nele enquanto não apresentar renúncia.

Simples Nacional — Empresas do Simples Nacional poderão rever regime de IBS e CBS duas vezes por an
Ilustração sobre Simples Nacional.

BRASÍLIA/DF — Março e setembro passarão a ocupar um lugar permanente no calendário tributário das empresas do Simples Nacional. Com a entrada do IBS e da CBS na sistemática do regime, esses serão os meses usados para alterar a forma de apuração dos dois novos tributos entre o modelo dentro do Simples e o regime regular, conhecido informalmente como Simples híbrido.

A mudança cria uma lógica semestral de planejamento. A empresa poderá permanecer no Simples para os demais tributos e, ao mesmo tempo, escolher se IBS e CBS continuarão dentro da sistemática simplificada ou serão calculados pelas regras gerais de débitos e créditos.

Setembro olha para janeiro do ano seguinte

A primeira janela ocorre entre 1º e 30 de setembro. A opção pelo regime regular feita nesse período produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.

Para a estreia do sistema, por exemplo, a empresa que quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverá formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Quem não fizer essa opção permanecerá com IBS e CBS dentro do Simples durante o primeiro semestre, desde que continue regularmente enquadrado no regime.

Março olha para julho

A segunda janela ocorre entre 1º e 31 de março e produz efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.

Assim, uma empresa que ficou com IBS e CBS dentro do DAS de janeiro a junho de 2027 poderá avaliar seus resultados e, em março, optar pelo regime regular para o segundo semestre.

O caminho inverso também existe. Quem estiver no regime regular poderá utilizar a janela prevista na regulamentação para apresentar renúncia e retornar à sistemática do Simples para IBS e CBS a partir de julho.

Quem entrou no híbrido não precisa renovar a opção

Esse é um detalhe importante do novo modelo. A escolha pelo regime regular não expira automaticamente no encerramento de cada semestre.

Uma vez realizada a opção, a empresa continua nessa sistemática nos períodos seguintes enquanto não houver renúncia expressa.

Imagine uma empresa que escolha o híbrido em setembro de 2026. Ela começa janeiro de 2027 apurando IBS e CBS pelo regime regular. Se chegar março e concluir que deseja continuar assim no segundo semestre, não precisa fazer uma nova opção.

A ausência de renúncia mantém a escolha anterior.

Para sair, é preciso agir

Essa continuidade automática muda a maneira de administrar o calendário. Quem estiver satisfeito com o regime regular poderá simplesmente permanecer nele. Quem quiser retornar com IBS e CBS para dentro do Simples precisará observar a janela adequada e apresentar a renúncia.

Isso evita que a empresa alterne automaticamente entre os modelos a cada seis meses, mas cria uma responsabilidade adicional: o contador precisa saber qual opção está vigente e se o cliente deseja mantê-la.

Esquecer uma janela pode significar permanecer por mais um semestre em uma sistemática que já não é a melhor para o negócio.

Opção e cancelamento são coisas diferentes

Há ainda outro prazo que não deve ser confundido com março e setembro.

A opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro. Para a janela de março, o cancelamento pode ocorrer até 31 de maio.

O cancelamento desfaz uma decisão recém-apresentada antes de seus efeitos. A renúncia, por outro lado, serve para deixar uma opção pelo regime regular que já vinha produzindo efeitos.

Essa diferença deverá entrar no controle dos escritórios contábeis.

O calendário transforma a decisão em planejamento semestral

A vantagem prática do novo desenho é permitir que a empresa reavalie sua escolha duas vezes por ano.

Uma empresa pode chegar a janeiro com determinado perfil de clientes, margem e volume de compras e perceber, meses depois, que sua realidade mudou. A carteira B2B pode aumentar, os créditos das aquisições podem crescer ou a diferença de carga entre os modelos pode se alterar.

Março cria uma oportunidade para corrigir a estratégia a partir de julho. Setembro permite preparar o semestre que começará no janeiro seguinte.

O contador precisa comparar antes de cada janela

A análise não deveria começar no último dia do prazo. Antes de março e setembro, o ideal será recalcular pelo menos quatro elementos: carga tributária com IBS/CBS dentro do Simples, carga líquida no regime regular, créditos aproveitáveis nas compras e crédito gerado aos clientes.

Para empresas B2B, também será necessário observar se o regime tributário está interferindo em cotações, contratos ou formação de preços.

O calendário é fixo, mas a resposta pode mudar de um semestre para outro.

Março e setembro entram definitivamente na agenda

O novo Simples exigirá acompanhamento mais frequente. A empresa não precisará repetir a opção pelo híbrido indefinidamente, mas deverá revisar periodicamente se continuar nele ainda faz sentido.

A lógica pode ser resumida assim: setembro prepara janeiro; março prepara julho. Quem está no regime regular permanece nele automaticamente; quem quiser sair precisa renunciar no período apropriado.

A Reforma Tributária, portanto, transforma março e setembro em meses de revisão estratégica para milhares de empresas do Simples Nacional.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre Simples Nacional, regime híbrido, IBS, CBS e os novos calendários de opção.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Resolução CGSN nº 186/2026; Resolução CGSN nº 190/2026; Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, Secretaria-Executiva do CGSN; Portal do Simples Nacional; Receita Federal; Ministério da Fazenda.

Este conteúdo é informativo. Opção, renúncia e cancelamento possuem efeitos diferentes e devem ser realizados nos períodos previstos na regulamentação.